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Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Relatório sobre Mulheres Encarceradas

Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, CEJIL.
Associação Juízes para a Democracia, AJD.
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, ITCC.
Pastoral Carcerária Nacional.
Instituto de Defesa do Direito de Defesa, IDDD.
Centro Dandara de Promotoras Legais Popular.
Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude. ASBRAD.
Comissão Teotônio Vilela, CTV.
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCRIM.

Apoio
Comitê Latino- Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher CLADEM.
Programa para a América Latina da International Women’s Health Coalition.



Apresentação

O presente Relatório é resultado de uma iniciativa impulsionada pelo Centro Pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelas entidades que constituem o Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, quais sejam, Associação Juízes para a Democracia (AJD), Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), Pastoral Carcerária Nacional, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Centro Dandara de Promotoras Legais Populares, Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (ASBRAD), Comissão Teotônio Vilela e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
Entre os objetivos que o presente relatório pretende alcançar destacamos a apresentação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da situação nacional das mulheres encarceradas no Brasil, que inclui contribuição de sugestões para a Declaração de Princípios sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade a partir das violações encontradas.
Para sua finalização recebeu apoio técnico do Comitê Latino- Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e apoio financeiro , do Programa para a América Latina da International Women’s Health Coalition, para facilitar o comparecimento de representante do Grupo de Estudos das Mulheres Encarceradas à Audiência Temática do 127º Período ordinário de Sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A elaboração deste relatório não só contou com a contribuição das organizações acima citadas como também de pessoas que individualmente, foram determinantes para que o relatório tenha se efetivado. Entre estas pessoas queremos agradecer e mencionar especialmente a Fernanda Matsuda e o trabalho realizado por Fernanda Ferreira Pradal e Letícia da Costa Paes, estagiárias voluntárias do escritório do CEJIL/Brasil – cujo esforço e qualificação permitiram concretizar este relatório. Finalmente queremos agradecer o apoio de Rita de Cássia Nunes.






Metodologia

Foram utilizados dados de acesso público e foram tecidas considerações sobre as diferentes realidades no sistema carcerário nas diversas regiões do país. São raras as informações com relação à situação das mulheres encarceradas de todos os estados brasileiros. A Pastoral Carcerária, por meio de um questionário enviado a várias unidades prisionais dos estados, buscou colher informações acerca das temáticas relacionadas às condições de habitabilidade das unidades prisionais femininas (mistas – quando o espaço é compartilhado com os homens – ou não), ao atendimento à saúde (equipe médica, medicamento, atendimentos especializados, fornecimento de produtos de higiene etc.), à amamentação e ao tempo de permanência da criança recém-nascida com a mãe, bem como à existência ou não de espaços adequados para as crianças como berçários, e, ainda, quanto à permissão de visita íntima e, em caso positivo, quais são os critérios, e quanto ao acesso das presas ao telefone público e às atividades escolares e de trabalho.
Dos 27 estados da federação, apenas 19 apresentaram algum retorno, com resposta aos questionários e fornecimento de dados específicos da mulher encarcerada a partir de uma ou mais unidades prisionais. Esses dados possibilitam uma visualização das condições carcerárias em que se encontram as mulheres presas.



Introdução

Os graves problemas que caracterizam o sistema penitenciário brasileiro – e que têm se intensificado, ao longo das últimas décadas, em função da escalada nas taxas de encarceramento – encontram sua gênese nas inúmeras carências e deficiências estruturais que acompanham a história do país. Referem-se, assim, à precariedade das condições físicas oferecidas nas cadeias e presídios, ao déficit de vagas, à absoluta insalubridade nas unidades de aprisionamento, comumente caracterizadas como “depósitos de seres humanos” , ao lado da prevalência de uma cultura de intensa violência institucional que, para além de utilizar amplamente práticas como a tortura, está fortemente representada em trágicos episódios, os quais consistem em verdadeiras práticas de extermínio da população encarcerada, consistindo o Massacre do Carandiru em caso exemplar de desrespeito. Mais recentemente, o sistema penitenciário brasileiro tem se visto imerso numa crise mais acentuada de legitimidade em razão da formação e atuação das organizações criminosas dentro dos presídios, o que tem levado a um acirramento ainda maior das políticas de contenção por parte do aparelho repressivo, sobretudo dentro das prisões, agravando a violência institucional, e à supressão de direitos e garantias dos indivíduos presos.
No caso do encarceramento feminino, há uma histórica omissão dos poderes públicos, manifesta na completa ausência de quaisquer políticas públicas que considerem a mulher encarcerada como sujeito de direitos inerentes à sua condição de pessoa humana e, muito particularmente, às suas especificidades advindas das questões de gênero. Isso porque, como se verá no curso deste relatório, há toda uma ordem de direitos das mulheres presas que são violados de modo acentuado pelo Estado brasileiro, que vão desde a desatenção a direitos essenciais como à saúde e, em última análise, à vida, até aqueles implicados numa política de reintegração social, como a educação, o trabalho e a preservação de vínculos e relações familiares.
É certo, no entanto, que as circunstâncias de confinamento das mulheres presas e a responsabilidade do Estado pela sua custódia direta demandam do poder público uma ação ainda mais pró-ativa e um tratamento de fato especializado, com o fim de garantir às mulheres encarceradas o acesso e gozo dos direitos que lhe são assegurados pela normativa nacional e internacional.
A propósito, nesse sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994, OEA) – já reconheceu expressamente a condição específica de vulnerabilidade a que estão submetidas as mulheres privadas de liberdade e determinou a conseqüente especial atenção e consideração que os Estados devem dar a essa situação, o que infelizmente, como veremos, não está sendo observado pelo Estado brasileiro .
As mulheres encarceradas apenas deveriam sofrer limitações ao seu direito de ir e vir, mas o descaso, a negligência e omissão do Estado no cumprimento de seus deveres dissemina violações de todos os demais direitos das presas que não deveriam ser afetados. O Estado, que deveria nesse universo específico construir espaços produtivos, saudáveis, de recuperação e resgate de auto-estima e de cidadania para as mulheres, só tem feito ecoar a discriminação e a violência de gênero presentes na sociedade para dentro dos presídios femininos.
A condição de encarceramento para as mulheres, como restará demonstrado nesse relatório, tem implicações diferenciadas daquela vivida pelos homens, e para além da falta do Estado em atender às condições gerais comuns a toda a população carcerária, é de extrema preocupação a situação que se arrasta devido à falta de uma política pública de gênero para as mulheres encarceradas.
Representando menos de 5% da população presa, a mulher encarcerada no Brasil é submetida a uma condição de invisibilidade, condição essa que, ao mesmo tempo em que é sintomática, “legitima” e intensifica as marcas da desigualdade de gênero à qual as mulheres em geral são submetidas na sociedade brasileira, sobretudo aquelas que, por seu perfil socioeconômico, se encontram na base da pirâmide social, como é o caso das encarceradas . Quando se toma como análise o campo da formulação das políticas penitenciárias propriamente ditas, é certo que, não obstante sua precariedade – se voltam apenas a propostas de expansão física do sistema – contemplam unicamente os homens, não alcançando a medida mais primária que se refere à dotação de vagas e à construção de estabelecimentos carcerários femininos. As violações contra os mais diversos direitos das mulheres encarceradas, que são cotidianamente promovidas pelo Estado brasileiro, afrontam não apenas as recomendações, tratados e convenções internacionais (como as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos), mas a própria normativa nacional que, a partir de estatutos legais e da própria Constituição Federal, reconheceu um extenso rol de direitos e garantias às pessoas privadas de liberdade no país.
Desse modo, diferentemente de outras nações da América Latina, no Brasil há um conjunto de leis – das quais a mais destacada é a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984), a primeira a consolidar a matéria no país –, de conteúdo amplamente garantista e responsável pela consagração de um extenso rol de direitos e consoantes com as principais recomendações internacionais na área.
Referido estatuto legal, promulgado num período de restabelecimento democrático no país, assim como o texto da Constituição Federal da República, que seria promulgada quatro anos depois, são taxativos na atribuição de direitos aos presos, não se restringindo a uma mera previsão regulamentadora acerca da dinâmica prisional, uma vez que trazem o cumprimento da pena para os marcos do devido processo legal, atribuindo ao preso uma condição emancipatória de sujeito postulante ou sujeito de direito dentro do cárcere, sobretudo pela idéia de jurisdicionalidade.
A Lei de Execuções Penais, ao dispor sobre os direitos – saúde, educação, assistência social, exercício do trabalho e de atividades intelectuais, no caso das mulheres em gestação, reclusão em estabelecimento compatível, direito à amamentação , entre outros (arts. 41, 83 e 89 da LEP) – dispôs também sobre a obrigação do Estado em oferecer condições materiais à execução desses direitos. Mas foi ao estabelecer o direito à jurisdição ao preso, inserindo a atuação do sistema de justiça em toda a dinâmica prisional, que a legislação nacional estendeu com mais nitidez os princípios democráticos ao cárcere, posição essa que ainda hoje é assumida por poucas nações no mundo.
Não obstante, as violações não foram erradicadas ou sequer mitigadas com a edição dessa normativa, que já completa vinte e dois anos e celebra sua contínua inaplicabilidade e ineficácia. Para que se compreendam as razões desse permanente descumprimento das disposições legais por parte, em especial, das instituições responsáveis justamente por sua aplicação, deve-se ter em conta a cultura predominante no país de desrespeito à estrutura legal vigente, sobretudo quando ela se refere à atribuição de direitos a segmentos populacionais menos favorecidos. Esse fato não deixa de representar uma contundente negativa do Estado brasileiro em reconhecer os direitos civis dessas populações, num fenômeno característico da organização social e política brasileira a que a antropóloga Teresa Caldeira denomina democracia disjuntiva.
Se no âmbito da estrutura legal vigente encontram-se as principais disposições garantidoras de direitos dos presos e atinentes às obrigações do Estado e, ainda assim, as permanentes violações ocorrem na esteira dessa tradição de desrespeito aos estatutos legais pelas instituições públicas, pretende-se, com essa exposição, além de denunciar a dramática situação a que as mulheres encarceradas são submetidas no Brasil, instar o Estado brasileiro a criar as condições de aplicabilidade do ordenamento vigente e responsabilizá-lo por sua ineficácia e pelas violações por ele promovidas.

I. DADOS DAS UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS NO BRASIL (Cadeias Públicas ou Delegacias e Penitenciárias)

A condução de políticas públicas de qualidade exige o conhecimento da situação enfrentada pelo público-alvo da ação governamental. Contudo, tradicionalmente não há um constante acompanhamento da situação da população encarcerada no Brasil, o que impossibilita, muitas vezes, o diagnóstico dos problemas a serem combatidos e, ainda, quais são as estratégias de intervenção mais adequadas. Os resultados do último Censo Penitenciário Nacional datam de 1997, ou seja, as informações detalhadas sobre o perfil da população prisional, que são essenciais para nortear a construção de políticas públicas na área, estão bastante defasadas. Dados mais recentes foram produzidos por iniciativas isoladas, como é o caso do estado de São Paulo, que não bastam para desvendar a magnitude e a complexidade da questão prisional.
Se em relação aos homens presos, que correspondem à imensa maioria da população encarcerada no Brasil, há uma deficiência significativa na produção de dados – que se têm restringido ao número de presos –, no que tange à situação das mulheres, a invisibilidade a que estão relegadas parece contribuir para que o Estado atue de maneira ainda mais acintosa. Em meio à população marginalizada que lota as prisões brasileiras, as mulheres são praticamente desprezadas pelas ações do Estado, que até a presente data sequer tem se preocupado com o levantamento de dados sobre elas, tarefa que muitas vezes fica a cargo de pesquisas acadêmicas e de trabalhos de associações da sociedade civil.
Segundo o Terceiro Relatório Nacional de Direitos Humanos , de 2002 para 2005, a taxa de encarceramento no país aumentou de 178,3 presos por 100 mil habitantes para 198,3 (um aumento de 9,2%), sendo registrados aumentos de 33,9% na região Norte, de 29,8% no Centro-Oeste, de 24,8% no Sul e de 23,1% no Nordeste. No Sudeste, no mesmo período, houve uma redução de 5,4% da taxa de encarceramento, apesar de aumentos de 21,7% no Espírito Santo e de 22,0% no Rio de Janeiro. São Paulo e Minas Gerais registram reduções na taxa de presos por 100 mil habitantes, de 3,3% e 60,3% respectivamente – mas Minas Gerais deixou de informar o número de presos sob custódia da polícia em 2005.

Abaixo, tem-se a evolução de mulheres no sistema prisional.







PERCENTUAL DE MULHERES ENCARCERADAS NO SISTEMA PRISIONAL
BRASIL – 2000 A 2006

ANO Mulheres Total população %
2000 5601 174980 3,20
2001 5687 171366 3,32
2002 5897 181019 3,26
2003 9863 240203 4,11
2004 16473 262710 6,27
2005 12469 289046 4,31
2006 14058 308786 4,55

A partir dos dados do DEPEN de 2000 e 2006, foi possível calcular a taxa do aumento da população carcerária total, homens e mulheres, em todo o país. Percebe-se que a taxa do aumento de encarceramento de mulheres de 2000 a 2006 foi de 135,37%, bem maior do que as dos homens, que foi de 53,36%.

AUMENTO DA POPULAÇÃO PRISIONAL
BRASIL 2000 E 2006

População Sistema Prisional População Total Taxas presos/100.000 hab. Aumento (%)
2000 2006 2000 2006 2000 2006
Mulheres 5601 14058 86.223.155 91.946.392 6,50 15,29 135,37
Homens 169379 294728 83.576.015 94.824.221 202,66 310,82 53,36
Total 174980 308786 169.799.170 186.770.613 103,05 165,33 60,43


Com relação às vagas no sistema prisional para homens e para as mulheres, os dados do DEPEN acerca dos anos de 2003 e 2004 não trazem o número de vagas existentes no sistema prisional para homens e para as mulheres, inviabilizando a realização do cálculo.

VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL

Sistema Prisional - Brasil
2000 a 2006
ANO Homens V Vagas Deficit Mulheres Vagas Deficit Total população Total
Vagas Total
Deficit
2000 169379 130365 39014 5601 5345 256 174980 135710 39270
2001 165679 135734 29945 5687 5563 124 171366 141297 30069
2002 175122 151370 23752 5897 5062 835 181019 156432 24587
2005 276577 198723 77854 12469 7836 4633 289046 206559 82487
2006 294728 180969 113759 14058 9825 4233 308786 190794 117992


Percebe-se que é muito baixa a oferta de vagas para as mulheres no sistema prisional em todo o país, entre os anos de 2000 e 2006.

PORCENTAGEM DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL PARA AS MULHERES

NO Vagas Total Vagas (%) vagas para as mulheres
2000 5345 135710 3,94
2001 5563 141297 3,94
2002 5062 156432 3,24
2005 7836 206559 3,79
2006 9825 190794 5,15


Com relação às mulheres que se encontram presas no sistema policial, tem-se um aumento significativo de 2000 para 2006, já que em 2000 as mulheres representavam 7,81% de presos no sistema policial, e em 2006 elas representaram 11,05% da população encarcerada nesse sistema.

PORCENTAGEM DE MULHERES PRESAS NO SISTEMA POLICIAL
2000 E 2006

ANO MULHER TOTAL %

2000 4511 57775 7,81
2006 6434 58215 11,05


De 2000 a 2006, houve um aumento de 33,75% do número de mulheres presas no sistema de polícia em todo o país, conforme os dados da tabela abaixo, a partir dos dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) de 2000 e 2006.
Apesar de representarem um percentual bastante pequeno da população carcerária do Brasil – e, portanto, com maior viabilidade de gozarem de condições adequadas –, 29% das mulheres estão cumprindo pena em local inapropriado, enquanto 14% dos homens estão nessa mesma condição , denotando a desigualdade de tratamento entre homens e mulheres.













Mulheres no Sistema Penitenciário e no Sistema Policial – Brasil – 2005 e 2006
Regiões/Estados

2005

2006
Sistema Penitenciário Policia Sistema Penitenciário Policia
Região Norte 909 6 922 16
Acre 110 92
Amapá 66 54
Amazonas 230 211
Pará 54 240
Rondônia 333 6 207 16
Roraima 70 70
Tocantins 46 48
Região Nordeste 2048 223 2149 261
Alagoas 111 13 68 23
Bahia 346 280
Ceará 390 431
Maranhão 83 96 96 96
Paraíba 227 290
Pernambuco 641 657
Piauí 56 67
Rio Grande do Norte 108 114 176 142
Sergipe 86 84
Região Centro-Oeste 2003 132 2139 135
Distrito Federal 340 373
Goiás 256 132 276 135
Mato Grosso 460 405
Mato Grosso do Sul 947 1085
Região Sudeste 5683 5830 7023 5228
Espírito Santo 411 37 460 50
Minas Gerais 271 779 1105 497
Rio de Janeiro 1098 109 1099 89
São Paulo 3903 4905 4359 4592
Região Sul 2148 2148 3599 625
Paraná 568 601 1905 602
Rio Grande do Sul 944 0 1046
Santa Catarina 636 23 648 23
Total 12791 13299 15833 6330
Fonte: MJ/SNJ/Departamento Penitenciário Nacional (dados dezembro 2005 e novembro 2006).


Conforme a tabela acima, na maioria dos estados ocorreu um aumento significativo do número de mulheres encarceradas, tanto no sistema penitenciário quanto no sistema policial. Entretanto, é importante mais uma vez ressaltar a fragilidade dos dados, visto que nem todos os estados apresentaram os dados reais acerca do número de mulheres presas no sistema de segurança pública, delegacias de polícia e cadeias públicas. Outro dado complementar que qualifica esses dados que, embora não seja possível verificá-lo visualmente nessa tabela, há que ser levado em conta para conhecer essa realidade, se refere à quantidade de mulheres encarceradas em cadeias públicas e delegacias. Esse dado não é informado pelo DEPEN. A região Norte apresentou, em 2005, cerca de 909 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 922 mulheres presas em 2006. O estado do Pará foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 54 presas em 2005 para 240 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Norte apresentou apenas os números do estado de Rondônia, que registrou em 2005 cerca de 54 presas e em 2006 cerca de 16.
A região Nordeste apresentou, em 2005, cerca de 2.048 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 2.149 mulheres presas em 2006. O estado do Ceará foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 390 presas em 2005 para 431 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Nordeste apresentou apenas os números dos estados de Alagoas, que registrou em 2005 cerca de 13 presas e em 2006 cerca de 23; Maranhão, que registrou em 2005 cerca de 96 presas e em 2006 o mesmo número foi registrado; e Rio Grande do Norte, que registrou em 2005 cerca de 114 presas e em 2006 cerca de 142.
A região Centro-oeste apresentou, em 2005, cerca de 2003 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 2.139 mulheres presas em 2006. O Distrito Federal foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 340 presas em 2005 para 373 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Centro-oeste apresentou apenas os números do estado de Goiás, que registrou em 2005 cerca de 132 presas e em 2006 cerca de 135.
A região Sudeste apresentou, em 2005, cerca de 5.683 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 7.023 mulheres presas em 2006. Os estados de Minas Gerais e São Paulo apresentaram, de 2005 para 2006, um aumento da população feminina nesse sistema. Em 2005, Minas Gerais tinha 271 presas e São Paulo, 3.903. Em 2006, esse número aumentou para 1.105 e 4.359, respectivamente. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Sudeste apresentou cerca de 5.830 em 2005 e 5.228 em 2006. A região Sudeste é a que apresenta o maior número de mulheres presas em todo o Brasil, tanto no sistema penitenciário quanto no sistema policial.
A região Sul apresentou, em 2005, cerca de 2.148 presas no sistema penitenciário e esse número foi elevado para 3.599 mulheres presas em 2006. O estado do Paraná foi o que apresentou um grande aumento da população feminina nesse sistema, de 568 presas em 2005 para 1.905 em 2006. Em relação ao número de presas no sistema policial, a região Sul apresentou apenas os números dos estados de Paraná, que registrou em 2005 cerca de 601 presas e em 2006, cerca de 602; e Santa Catarina, que registrou em 2005 cerca de 23 presas e em 2006, o mesmo número.


II. PERFIL DA MULHER PRESA

A mulher presa no Brasil hoje é jovem, mãe solteira, afrodescendente e na maioria dos casos, condenada por envolvimento com tráfico de drogas (ou entorpecentes). Ela apresenta um vínculo tão forte com a família que prefere permanecer em uma cadeia pública, insalubre, superlotada e inabitável, mas com chance de receber a visita de sua família e filhos, a ir para uma penitenciária distante, onde poderia eventualmente ter acesso à remição da pena por trabalho ou estudo, e a cursos de profissionalização, além de encontrar melhores condições de habitabilidade.
Observa-se a ausência quase total de dados oficiais nacionais sobre a mulher presa. Há estudos desenvolvidos por jornalistas, pesquisadores, estudantes e algumas poucas publicações produzidas por membros da sociedade civil.
Entretanto, o Estado Brasileiro não dispõe de informação sobre as pessoas encarceradas ou as condições e contexto a que estão submetidas, ainda menos sob uma ótica de gênero.
Alguns estudos realizados em São Paulo (SP) e no Rio de Janeiro (RJ) tornam possível visualizar a situação das mulheres encarceradas nesses estados. Em São Paulo, foi realizado, no ano de 2002, um Censo Penitenciário, e no Rio de Janeiro, um estudo de cinco anos desenvolvido pela Superintendência de Saúde e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, levantamentos que nos permitem dizer que as detentas de São Paulo e o Rio de Janeiro compõem 46% do total de presas no país. Nesse sentido, podemos identificar um perfil da mulher presa adaptando dados do DEPEN a esses dois estudos. Segundo o Ministério da Justiça, em 2006 eram 10.139 presas em São Paulo e no Rio de Janeiro, de um total de 22.273 mulheres presas.
O perfil da mulher presa é significativamente diferente daquele do homem preso. De acordo com o Censo Penitenciário de São Paulo, 54% das mulheres presas se declararam solteiras e 12%, separadas, divorciadas ou desquitadas, enquanto 56% dos homens se declararam casados ou com companheira . O estudo da Superintendência de Saúde e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro demonstrou que a grande maioria dos presos (87,8% entre as mulheres e 86,4% entre os homens) se declarou solteira. No RJ, consta que 84% das mulheres são mães, enquanto somente 66% dos homens são pais. Para os homens, 88,64% dos filhos está com a mãe, porém, a mulher presa não apenas fica longe dos filhos, mas, também, preocupa-se com sua situação econômica. Somente 16,3% dos filhos ficam com o pai. A mulher presa apresenta uma grande preocupação em relação aos parentes, vizinhas ou instituições que estão criando seus filhos. A perda do vínculo com a família é uma constante preocupação da mulher presa. Cerca de 47% delas não recebem visitas ou as recebem menos de uma vez por mês.
Cerca de 40% das mulheres foram condenadas por tráfico de entorpecente, delito considerado hediondo , conforme rol que consta da L.8072/90, que proíbe a progressividade no sistema de cumprimento de penas e a fixação de prazos maiores para a obtenção do livramento condicional . Observa-se, entretanto, que o percentual é bastante variável entre os estados da federação.



Delitos/ Nacional
Crime % homens % mulheres
Tráfico (Lei 6368, Art. 12 e 18) 13% 40%
Roubo (simples e qualificado) 30% 21%
Furto (simples e qualificado) 12,6% 7,4%
Homicídio (simples e qualificado) 11% 6%

Total de homens: 306.240
Total de mulheres: 13.703
Fonte dos dados: DEPEN, novembro de 2006.

Segundo o DEPEN, a maioria das mulheres é primária (72%), enquanto 44% dos homens declararam ser reincidentes. Elas são jovens, mas nem tanto quanto os homens (tabela 1), e a maioria (54%) se declara negra ou parda (afro-descendentes), indicando que há uma sobrerrepresentação das mulheres afrodescendentes encarceradas no Brasil, uma vez que a porcentagem das mulheres negras e pardas na sociedade brasileira em geral é de 42% . Entre as mulheres presas, 65% ou são analfabetas ou não possuem o ensino fundamental completo, em contrariedade ao que assegura o artigo 18 da LEP, que estabelece a obrigatoriedade até esse nível de escolaridade, como assistência devida às pessoas detidas.

• faixa etária:
Mulheres Homens
18 a 24 anos 26% 34%
25 a 29 anos 23% 27%
30 a 34 anos 19% 17%
35 a 45 anos 22% 16%
46 a 60 anos 08% 06%
Mais de 60 anos > 1% 01%
Tabela 1. Total de mulheres: 10.649
Total de homens: 214.951
Fonte dos dados: DEPEN, novembro de 2006

Devido ao fato de a pena mínima por tráfico ser de três anos, 38% das mulheres presas cumprem penas de até 4 anos, enquanto os homens declararam que somente 22% cumprem pena de até 4 anos. Já em relação às penas mais elevadas 25% dos homens têm condenação a penas superiores a 15 anos, enquanto somente 10% das mulheres receberam mais de quinze anos de pena.

 Estrangeiras

A situação da mulher presa fora de seu país merece especial atenção. Em São Paulo, em 2000, havia 40 mulheres estrangeiras condenadas ou em prisão provisória e, em seis anos, esse número ultrapassa 300. Aos obstáculos enfrentados pelas mulheres presas somam-se, no caso das estrangeiras, a distância em relação a familiares, sobretudo os filhos, e as barreiras para a formação de vínculos, seja pela dificuldade imposta pela língua, seja, em termos mais abrangentes, pelas diferenças culturais, expressas em comportamentos, na alimentação, na religião. Além disso, a ausência da preocupação com a tradução, quer na fase de conhecimento – muitas vezes só há tradutor no interrogatório –, quer no curso da execução da pena, impõe um desconhecimento da presa estrangeira em relação à sua situação perante o sistema de justiça criminal. Não obstante, o atendimento médico a mulheres estrangeiras é bastante difícil, na medida em que ora não sabem relatar suas queixas ao médico, ora o próprio diagnóstico fornecido pelo médico não é compreendido .
Além disso, o fato de muitas mulheres estrangeiras não poderem fornecer endereço fixo, acarreta em sua permanência sob custódia, sendo recorrente a negação da liberdade provisória durante a instrução criminal e, também, do livramento condicional. Apesar de haver um esforço para a realização de acordos bilaterais para a transferência de presas, eles ainda são pouco numerosos. Em seis anos de trabalho com presas estrangeiras, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania acompanhou apenas duas transferências, uma para o Canadá e outra para a Argentina.

 Indígenas
O Estatuto do Índio prevê, no artigo 56, que, quando possível, o indígena deve ficar preso em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da residência do condenado, regra que raramente é aplicada. Embora sejam inexistentes levantamentos que contemplem a questão do indígena, até mesmo porque há um equívoco, por ocasião da descrição do indivíduo, que atribui ao indígena a classificação “pardo” , é preciso dedicar alguma atenção a essa situação.

III. CONDIÇÕES CARCERÁRIAS

O Estado brasileiro não tem garantido, em detrimento do que dispõe seu ordenamento jurídico, condições adequadas para o cumprimento de pena de privação de liberdade nas instituições fechadas no país.
Essa realidade se agrava acentuadamente quando os estabelecimentos são destinados às mulheres. Como já demonstrado na introdução do presente relatório, há um descaso reforçado nas estruturas arquitetônicas e equipamentos internos das instituições fechadas destinadas à população feminina. A evidência desse quadro se dá pela inexistência de unidades prisionais construídas para a população feminina e, pela escancarada e ampla utilização de cadeias públicas e delegacias de polícia que, embora destinadas e apropriadas para detenções de curto período e em caráter provisório, são recorrentemente utilizadas para cumprimento de penas longas pelas mulheres no Brasil.
A discriminação pautada na diferença de gênero, que resta por ocasionar as violações do Estado brasileiro, ocorrem quando é priorizada a construção de unidades prisionais para a população masculina e ao se manter parte significativa da população encarcerada feminina do país em delegacias e cadeias públicas.
A histórica e sistemática priorização no atendimento aos homens encarcerados, somada à diferenciação discriminatória de políticas públicas que não têm apresentado a garantia de isonomia de tratamento entre a população carcerária, acentua as condições de degradação e fomentam o contexto de outras novas e graves violações sofridas pelas mulheres presas.

Ainda entre as violações de direitos humanos comuns aos presos e presas sob a tutela do Estado brasileiro, destacam-se subprodutos dessas violações que se agravam no universo feminino dos cárceres. São violações de gênero que ocorrem no cenário de graves violações, as quais são intensificadas no caso das mulheres, colocando-as, de forma diferenciada e específica, em risco e violando a integridade física, psíquica e emocional das mulheres que cumprem penas ou aguardam julgamento nas instituições oferecidas pelo Estado.
Abaixo estão destacadas essas violações e suas especificidades de gênero, demonstrando uma realidade de maus tratos, agressões e desrespeito nas instituições fechadas destinadas às mulheres.


A. Condições Degradantes

Não se verifica na prática a construção de unidades prisionais específicas para mulheres, nas quais se possam vislumbrar o respeito às especificidades femininas e aos direitos humanos. Como já citado, quase todas as penitenciárias femininas existentes estão localizadas em prédios “reformados”: ou eram penitenciárias masculinas, ou cadeias públicas, ou, ainda, prédios públicos em condições de desativação. Essa realidade determina também que as condições de habitabilidade e salubridade das prisões, sejam penitenciárias ou cadeias públicas, estejam bastante comprometidas. No estado do Espírito Santo, em relação às condições de habitabilidade, a estrutura arquitetônica da Penitenciária Feminina (Tucum) mantém as instalações do manicômio judiciário adaptado, em março de 1996, para receber as mulheres presas. Há duas alas nessa unidade prisional, uma para as presas condenadas e outra para as presas provisórias. Em relação ao fornecimento de artigos de higiene, as presas recebem um kit de produtos de higiene por mês.
A pesquisa realizada pela Pastoral Carcerária verificou que no estado do Pará a penitenciária feminina é um antigo Centro de Reeducação de Menores, que ainda mantém as mesmas instalações e estruturas arquitetônicas da época de sua construção. No Distrito Federal, a Penitenciária Feminina também consiste num antigo Centro de Menores Infratores que, porém, passou por uma adaptação em 1997 para abrigar mulheres, contando hoje com duas alas, uma para as presas sentenciadas e outra para as presas provisórias.
Algumas das poucas instalações originalmente construídas para serem unidades prisionais femininas localizam-se nos estados do Rio Grande do Sul, Penitenciária Feminina Madre Pelletier, onde o encarceramento de sentenciadas e não sentenciadas é feito separadamente; da Bahia, especificamente o Conjunto Penal Feminino, no qual não há divisão entre condenadas e presas provisórias; no Amapá, Penitenciária Feminina, a qual foi construída em setembro de 2005 e apresenta o encarceramento de sentenciadas e presas provisórias de forma distinta.
No Rio de Janeiro, na Penitenciária Talavera Bruce, que apresenta uma população de 331 presas e é informalmente considerada a unidade de melhores condições do estado , foram encontradas alas com superpopulação de até 20 presas em uma única cela e outras em que as celas encontram-se com apenas uma presa. Ao analisar o questionário pertinente a essa unidade constata-se a elevada precariedade: a penitenciária tem apenas um banheiro para cada 20 presas e faltam camas nas celas. Segundo as presas informaram, elas próprias têm que comprar os colchões. Além disso, ainda há grandes vazamentos de um andar para outro que causam, sistematicamente, sérios alagamentos nas alas onde localizam-se as celas . Em termos similares, também no Rio de Janeiro, o Presídio Nelson Hungria, que apresenta capacidade para receber 500 presas e abriga uma população de 474 mulheres, é uma antiga casa de detenção provisória sem qualquer adaptação. As instalações não são adequadas e há superlotação nas celas, existindo aquelas em que o número de presas chega a 50 mulheres, além de haver objetos amontoados devido à escassez de espaço. Não há separação adequada das presas condenadas e daquelas em prisão provisória e o saneamento básico é extremamente deficiente, visto que o prédio apresenta muitas moscas, baratas e rãs. A alimentação demonstra-se, da mesma forma, inadequada, dado que relatos indicam que a comida oferecida às presas, na maioria das vezes, está azeda. O banho de sol tampouco é permitido a contento, ocorrendo apenas duas vezes por semana.
No Estado de São Paulo, Estado da federação no qual estão 41% da população feminina encarcerada no Brasil, a antiga Penitenciária do Estado, inicialmente projetada para abrigar presos homens, construída em 1929, foi desativada e “reformada” e, em dezembro de 2005, foi formalmente inaugurada como Penitenciária Feminina de Sant’Ana. A reforma, no entanto, não contemplou as especificidades femininas nem tampouco a função social de ressocialização e reeducação atribuída à pena de privação de liberdade. Ao analisar a reforma a que o prédio foi submetido, exemplos inequívocos de desrespeito às especificidades femininas transparecem. Mesmo após denúncia formalmente efetivada , na época, pelo grupo de entidades que atuam na defesa das mulheres encarceradas, responsável pela elaboração do presente relatório, às autoridades responsáveis, solicitando que o presídio não fosse inaugurado com as características violatórias relacionadas a seguir, nada foi modificado ou adequado em atenção às detentas. No local do vaso sanitário e do “chuveiro” há uma parede que teria a função de propiciar certa privacidade no banho ou no uso do toalete, mas que tem altura suficiente apenas para cobrir a visão até a cintura. Essa mureta é cortada no meio por uma porta, cujo centro é vazado, e sua frente dá justamente para o vaso sanitário, inviabilizando por conseguinte qualquer privacidade quando necessária.A mesma parede, que pretende conferir certa privacidade, foi construída na época em que a Penitenciária abrigava apenas homens e não tem altura suficiente para esconder os seios, por exemplo, não restando dúvida de que o prédio foi reformado sem observar qualquer especificidade feminina.
No que se refere à estrutura arquitetônica da Penitenciária Feminina de Sant’Ana, a qual tem capacidade é de 2.400 mulheres, esta é composta por três pavilhões, sendo que originalmente era destinada a população masculina, porém com indicação de capacidade para 1.200.
Os únicos espaços destinados a banho de sol e convivência (e nenhum lazer) são os pátios que existem entre cada um dos pavilhões: trata-se de espaço sem cobertura, confinado entre dois pavilhões, de chão de cimento batido, sem sombra, sem quadra, sem banco – sem absolutamente nada além do sol forte. Atualmente, já se encontram encarceradas 2700 mulheres nessa unidade prisional.
Nota-se que, na contramão do raciocínio construtivo, cujo objetivo é garantir o bom resultado do período de reclusão (fim último do princípio do encarceramento), que pressupõe tratamento adequado e o mais individualizado possível, com o objetivo de concretizar o papel ressocializador e reeducador, o complexo tem capacidade para comportar um número extremamente elevado de mulheres, cerca de um quarto da população carcerária feminina presa do Estado de São Paulo – trata-se do maior presídio feminino da América Latina.Embora sua capacidade de lotação seja extremamente exacerbada, as atividades inerentes ao processo de ressocialização são impossibilitadas, uma vez que não há na mesma proporção do número de vagas equipamento necessário para o desenvolvimento de aulas regulares, cursos de profissionalização, atividades culturais, desenvolvimento de trabalho etc. Portanto, na Penitenciária de Sant’Ana não há atividades de lazer e cultura , biblioteca, acesso à educação e visita íntima. Há apenas entre 400 e 500 mulheres trabalhando, restringindo o direito à remição de pena. Não há, também, espaço destinado para amamentação. Por fim, a estrutura arquitetônica não respeita a legislação relativa às adequações necessárias ao acesso de deficientes .
As cadeias públicas apresentam condições muito piores do que as penitenciárias. As condições de saneamento nessas cadeias se caracterizam por falta de água, água contaminada, tubulações quebradas e enferrujadas, que resultam no vazamento de água e de excrementos, que freqüentemente invadem as celas onde as presas se encontram.
Ao lado da inadequação dos alojamentos das presas, as condições insalubres dessas cadeias se repetem em todos os estados. Há cadeias superlotadas onde as detentas têm de dormir no pátio a céu aberto e celas sem cama, nas quais todas as detentas dormem amontoadas no chão, inclusive presas doentes, idosas e grávidas . Algumas celas, quando vistas de fora, se assemelham a verdadeiros tapetes humanos.


B. Violência, Maus Tratos e Agressões

A violência institucional, praticada por agentes do Estado contra as mulheres encarceradas é freqüentemente relatada às organizações da sociedade civil a que elas têm acesso . No entanto, diferentemente da realidade vivenciada pelos homens, os eventos de espancamento coletivos são menos comuns. Torturas individuais são denunciadas, assim como um enfrentamento violento com os funcionários, para os quais o uso da força física é o instrumento de autoridade e poder , apesar das práticas de castigo e humilhação contra as mulheres encarceradas serem freqüentes. A tortura psicológica é amplamente utilizada, por meio da ameaça da violência ou constrangimento sexual, nas unidades prisionais onde os funcionários são homens ou as populações, mistas.
Nos estabelecimentos do sistema penitenciário também ocorrem graves violações contra a integridade física e emocional das presas. Em setembro de 2005, dois agentes prisionais que andam armados dentro do presídio, apontaram armas para uma presa dentro de uma cela, colocando a arma em sua cabeça, porque esta estava ameaçando se matar com cacos de vidro . Também há relatos de tortura nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Goiás, São Paulo e Espírito Santo. Porém, é importante reconhecer que há muitas unidades prisionais onde não existem tortura, e diretores que não toleram qualquer tipo de abuso contra as detentas.


C. Violência sexual

As mulheres encarceradas também são submetidas à recorrente violência sexual praticada tanto por funcionários das próprias penitenciárias quanto por presos masculinos em cadeias mistas.
É importante destacar que ainda é uma realidade no Brasil a existência de presídios e cadeias públicas mistos, onde objetivamente homens e mulheres compartilham um mesmo espaço físico. Muitas vezes, formalmente esses espaços estariam separados por muros ou localizados em alas diferentes, supostamente sem acesso. No entanto, a realidade demonstrou que em alguns casos com maior facilidade, e em outros, com alguns obstáculos transponíveis, há contato direto entre os homens e mulheres que estão encarcerados.
Não há dado oficial disponível sobre quantos e quais são as unidades prisionais que ainda possibilitam essa convivência. A título de exemplo destacam-se as seguintes penitenciárias as quais foram visitadas pela Pastoral Carcerária e outras organizações não governamentais e puderam verificar in loco a ocorrência de fatos graves conseqüentes da convivência entre presos e presas.
Em algumas unidades prisionais as mulheres presas também têm que dividir suas celas com adolescentes e homossexuais masculinos.
Na Cadeia Pública de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, homens homossexuais estão alocados com as mulheres, pois, por serem travestis, não são aceitos nas celas dos homens. As mulheres se queixam de falta total de privacidade na cela. Na Cadeia Pública de Paulo Afonso na Bahia, as presas dividem a cela com os adolescentes, porque eles não podem ficar na cela com os homens adultos. Duas presas ficaram grávidas e todas reclamam da falta de privacidade.
Também não há dados oficiais que informem quantas são as unidades e quantos são os funcionários do sexo masculino que trabalham diretamente com as mulheres presas. Sabe-se que muitas mulheres presas no Brasil encontram-se sob a tutela direta de funcionários homens que têm acesso irrestrito ao interior de suas celas: essa prática é, infelizmente, muito comum nas cadeias públicas do Brasil. A cadeia de Mesquita, no Estado do Rio de Janeiro, não conta com nenhuma carcereira do sexo feminino. A revista inicial realizada na chegada é efetivada por outra presa. A cadeia pública de Amambaí, no estado do Mato Grosso, é mista e as mulheres ocupam uma das celas. Há notícia de que um dos funcionários entrou na cela para ter relações sexuais com uma das detentas, na presença das outras dez companheiras de cela. Na Penitenciária Feminina de Recife, os carcereiros masculinos andam armados dentro do presídio.
Verifica-se, neste universo, além da absoluta falta de privacidade impelida a essas mulheres, que elas sofrem constante violência sexual e engravidam enquanto encontram-se privadas de liberdade nesse tipo misto de instituição fechada e sob a tutela de funcionários homens.Os funcionários, quando não são os responsáveis diretos e exclusivos dos abusos sexuais, compactuam com eles, possibilitando que aconteçam por meio da delegação de privilégios como a posse das chaves que abrem pátios e celas femininas . As mulheres que sofrem violência sexual ou trocam relações sexuais por benefícios ou privilégios não denunciam os agressores por medo, uma vez que vão seguir sob a tutela de seus algozes, ou, ainda por não entenderem que o sexo utilizado como moeda de troca é uma violação grave cometida por um agente público que usa o poder intrínseco à sua posição para coagi-las em uma relação de poder extremamente desfavorável a elas. Ainda que os casos não sejam denunciados, a Pastoral Carcerária e membros de outras entidades de defesa dos direitos humanos recebem notícias de presas sobre colegas que engravidaram de funcionários. Em alguns casos, os próprios funcionários contam sobre outros que teriam coagido detentas a manter relações sexuais. A legislação interna prevê que, em caso de estupro ou atentado violento ao pudor, somente a própria vítima pode iniciar a apresentação de denúncia.

D. Acesso a produtos de higiene

A maioria das mulheres encarceradas não recebe do Estado os produtos essenciais de higiene e asseio, como papel higiênico, pasta de dente, xampú, entre outros. O acesso fica restrito à capacidade da família em comprar e entregar esses produtos nos dias de visita. Acirrando o quadro de extremo desrespeito aos direitos da mulher, a maioria das cadeias públicas não disponibiliza absorventes íntimos para as presas. Há notícias de que aquelas que não têm família ou amigas que possam ceder o produto, passam todo o mês acumulando miolo de pão para improvisar absorventes durante o período menstrual . A pesquisa da Pastoral Carcerária verificou, quanto à distribuição de produtos de higiene, que somente no Estado do Rio Grande do Sul, especificamente na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, os produtos de higiene são formalmente disponibilizados a todas; porém, de janeiro a outubro de 2003, não houve distribuição de absorventes íntimos. Na Bahia, por sua vez, os produtos de higiene são fornecidos apenas por doações da igreja.



NORMATIVA INTERNA

Depreende-se da Constituição Federal Brasileira um dever, imposto ao ente responsável pela manutenção da unidade carcerária, de conferir aos detentos e detentas condições mínimas de existência digna. As Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil traz detalhadamente provisões referentes às condições carcerárias .
Há ainda que se destacar a Lei de Execução Penal do Brasil, que prevê expressamente no art. 10 que a assistência ao preso é dever do Estado, explicitando ainda, em seu artigo 11, que tal assistência alcançará o campo material. De acordo com o art. 88 da LEP, "O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório". Seu parágrafo único prevê ainda quais são os requisitos básicos da unidade celular.


IV. Saúde da Mulher no Sistema Prisional Brasileiro

A atenção médica no Sistema Prisional feminino no Brasil também apresenta situações de descaso e falência similares a situação vivenciada nas unidades prisionais masculinas. Contudo, apresenta também características peculiares às doenças físicas e emocionais que, no contexto do encarceramento, incidem com intensidade diferenciada se agravando por meio do não acesso a práticas de prevenção, tratamento e devido acompanhamento médico. Importante salientar que existe um quadro de desatenção a patologias que são intrínsecas a fisiologia da mulher. Outras enfermidades físicas e emocionais, cuja susceptibilidade não tem viés de gênero, no entanto atinge preferencialmente as mulheres encarceradas, como está demonstrado a seguir.
As condições das edificações das unidades prisionais, afetam diretamente a saúde física e mental das mulheres presas. Mais uma vez as más condições de habitabilidade, superpopulação e a insalubridade são fatores fomentadores de doenças infecto contagiosas, como tuberculose, micose, leptospirose, pediculose e sarna. O ambiente degradante contribui com o cenário de baixa estima alimentando doenças de âmbito emocional como a depressão, melancolia, angústia, e pânico.

A. Atenção Integral à Saúde da Mulher

 Equipamentos

Nas cadeias públicas do Brasil, a assistência à saúde é extremamente deficitária. Inexistem dependências destinadas aos cuidados relacionados à saúde. Não há previsão orçamentária para prover qualquer serviço de saúde, ou atendimento emergencial.
Em algumas cadeias públicas uma cela é convertida em enfermaria improvisada, com algum equipamento médico (maca, cadeira odontológica), mas sem profissionais qualificados para promover as consultas médicas. As detentas em cadeias públicas dependem de eventual generosidade do delegado de polícia ou do esforço de alguns carcereiros, sensíveis às suas condições. A Cadeia Pública de Mesquita, no estado Rio de janeiro, por exemplo, abriga 120 presas e é lugar de incidência de sarna, pediculose, micose, bronquite e asma, além das 10 detentas soropositivas. Entretanto, a unidade não apresenta nenhuma estrutura de atendimento médico.
Já nas penitenciárias com regularidade encontram-se lugares improvisados utilizados como enfermaria. Existem poucas celas para observação e poucas asseguram as condições sanitárias adequadas . Na recém reinaugurada Penitenciária de Sant’Ana o acesso à enfermaria está bastante dificultado para presas que estão alocadas no último pavilhão. Entre o último pavilhão e o Centro de Saúde as presas têm que percorrer quatro lances de escadas e passar por oito portões. No estado da Bahia, o Conjunto Penal Feminino, única penitenciária feminina do estado, apesar de abrigas 220 presas, não possui nenhum equipamento e utiliza a Central médica Penitenciária para fins de atendimento médico.




 Equipe médica

Não existe equipe de saúde nas cadeias públicas . O atendimento, quando necessário é realizado pelo serviço público da cidade onde está localizada a instituição. Alguns profissionais, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, ginecologistas, se tornam voluntários para oferecer gratuitamente seus serviços.
Já nas penitenciárias apesar de existirem equipes médicas, estas geralmente estão incompletas ou os profissionais de saúde só atendem em tempo parcial . O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário , criado a partir da Portaria Interministerial no. 1.777/2003, não inclui as cadeias públicas, portanto as mesmas não compartilham o orçamento do Governo Federal destinado às políticas de saúde para o Sistema Prisional . A Penitenciária Nelson Hungria, no estado do Rio de Janeiro, a qual abriga 474 detentas, não possui assistência médica adequada apesar de estar inscrita no referido Plano Nacional de Saúde do governo federal o qual prevê equipes de qualidade mínima de atendimento.

 Atendimento médico fora das unidades prisionais

O maior obstáculo ao atendimento médico nos hospitais e postos de saúde públicos é a falta de escolta policial. Situações de emergência, consultas agendadas ficam prejudicadas pela ausência ou atraso da escolta policial, que fica a cargo da polícia e alega a falta de pessoal, veículos e recursos para atender as solicitações da administração penitenciária. No cotidiano das unidades prisionais as solicitações de escolta para atendimento de saúde competem com as escoltas para o atendimento às requisições judiciais. Os diretores relatam que chegam a perder 7 de cada 10 consultas por falta de escolta. As mulheres presas não conseguem realizar tratamento médico com atendimento ambulatorial continuado porque a ausência da escolta impossibilita a freqüência necessária para garantir a vaga.

 Atendimento ginecológico

Não está disponível atendimento ginecológico nas Cadeias Públicas. Como todas as equipes médicas os profissionais especializados vinculados às unidades prisionais do sistema penitenciário, os ginecologistas também não estão disponíveis nas instituições femininas. Acirrando o quadro de violação dos direitos das mulheres o Estado brasileiro não assegura atenção médica integral à mulher encarcerada. A deficiência encontrada no atendimento nas unidades do sistema penitenciário destinado aos homens se multiplica quando se trata de especialistas nas necessidades femininas. Em decorrência dessa omissão, o controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis também inexistem, assim como os exames de rotina de prevenção de câncer ginecológico.
O exame Papanicolau, que pesquisa a possibilidade de Câncer nos órgãos genitais e reprodutores também embora deva ser realizado uma vez ao ano, na grande maioria das unidades prisionais nunca foi disponibilizado tal exame para controle. O câncer da mama é a neoplasia maligna de maior incidência e maior causa de morte entre as mulheres; a detecção precoce tem ensejado altos índices de cura com menores seqüelas físicas e emocionais; a mamografia é o exame que possibilita a detecção precoce de lesões iniciais, diminuindo a mortalidade por esta neoplasia. A realidade é que a maior parte das mulheres presas nem sequer chega ao patamar de realização de consulta médica para verificação da necessidade do exame de mamografia. Dos 17 estados pesquisados somente três, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Amapá afirmaram haver a realização adequada dos exames referidos. O restante dos estados não forneceu informações, tendo alguns informado apenas sobre a falta de atendimento médico.
No Estado de São Paulo a Secretaria de Saúde do Estado realizou mutirão de exame de mamografia no ano de 2005 e não garantiu às mulheres encarceradas a possibilidade de efetivar seus exames. Ainda que as autoridades afirmem haver boa vontade para que as presas sejam também abrangidas pelas campanhas preventivas, o acesso a elas fica impossibilitado pela inexistência de uma estrutura que leve as presas aos locais de realização dos exames ou que leve para as unidades prisionais os equipamentos necessários.
A solicitação de exame de HIV e outros exames preventivos não são prontamente realizados, e quando são efetivados, há casos em que os resultados não são compartilhados com as interessadas ou comunicados a um médico por meses. E quando detectadas tais doenças, que exigem um cuidado especial, o tratamento respectivo não é necessariamente oferecido pelo Estado. As presas soropositivas que já se tratavam antes do encarceramento reclamam que ao ingressarem no cárcere ficam meses sem acesso aos remédios interrompendo seus tratamentos e, por conseqüência colocando em risco suas vidas. Outras denunciam que após tomarem ciência da contaminação também não receberam medicamento necessário.

 Medicamentos

A carência de medicamentos constitui um dos maiores problemas do sistema prisional em praticamente todos os estados.A falta de medicamentos determina que os médicos ministrem analgésicos para aliviar a dor, ou segundo as detentas, para resolver qualquer problema de saúde. Nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, as unidades pesquisadas afirmaram ser a falta de medicamentos o mais grave problema de saúde.
Dos 17 estados pesquisados, 8 afirmaram abrigar presas que estão sob tratamento com remédios controlados. Desses estados destacam-se o Espírito Santo no qual das presas da Penitenciária Estadual Feminina 1/5 se encontra em tal situação; o Distrito Federal no qual a unidade pesquisada apresenta 117 das 318 presas sob medicação controlada e o estado de Goiás, no qual 18 das 70 presas na Penitenciária Feminina de Goiânia tratam-se com os referidos medicamentos.
As Cadeias Públicas, e mesmo algumas penitenciárias dependem de doações da comunidade local para adquirir os medicamentos que as detentas necessitam.

 Vacinação

O Governo Federal e os Governos Estaduais realizam anualmente diversas campanhas de vacinação, mas à população encarcerada não é garantido, ou mesmo possibilitado, o acesso a essas vacinas.
Por exemplo, a vacinação contra gripe para idosos acontece todos os anos e em muitos estados a população carcerária está sendo permanentemente excluída do atendimento.
Os dados do Censo Penitenciário, realizado pela Funap/SP, indicam que há cerca de 2% de presos na faixa etária superior a cinqüenta e cinco anos e cerca de 3% de presas. Este percentual deve se repetir, com pequenas variantes em todo o país.

 Exame pré-natal e atendimento na gravidez e no parto

Atendimento pré-natal é um direito tanto do nascituro quanto da mãe, que amiúde não é respeitado nos cárceres do Brasil. Há presas sem qualquer atendimento pré-natal e acabam descobrindo serem soropositivas e portadoras de outras doenças transmissíveis, como sífilis, só na hora do parto. Esta situação, além de colocar em risco a saúde do neonato, causa um impacto psicológico profundo na mãe.
As direções das cadeias públicas, e de algumas penitenciárias, mesmo quando preocupadas em promover o acompanhamento pré-natal das gestantes, vêem-se impossibilitadas de tomar qualquer atitude.
Uma cadeia com capacidade para 24 pessoas e com uma população de mais de 200 presas , geralmente funciona com o número de carcereiros para uma cadeia de 24 pessoas. Ou seja, nesses anos, quando aumentou a população prisional feminina, não se viu um correspondente aumento do número de funcionários. Faltam viaturas ou faltam carcereiros para cumprir qualquer diligência além do transporte ao pronto socorro. Entre uma consulta de pré-natal e uma audiência no fórum ou uma emergência de saúde, a consulta de pré-natal não será realizada.
Somente no ano 2006, vários partos acontecerem nos pátios ou nas celas de unidades prisionais. Há o conhecimento de casos que uma mulher deu à luz na viatura policial no caminho do hospital. Entre esses partos, um bebê nasceu no pátio da cadeia e chegou a falecer no hospital; um outro, nascido numa cela da Penitenciária Feminina de Sant´Ana, com outra presa como parteira, era de uma mãe soropositiva e a criança não recebeu o devido atendimento a tempo. Na Cadeia Pública de Santo António de Posse, três detentas chegaram a receber injeções para secar o leite materno e foram informadas que não havia como “usufruir” o direito de amamentar seus filhos.

B. Controle e prevenção de doenças

Em muitas unidades prisionais, especialmente em cadeias públicas, o controle e prevenção de doenças são inexistentes. Com relação à prevenção, não existe qualquer programa voltado à prática de atividades físicas, laborais e recreativas, que são de extrema importância à saúde mental, física, além de contribuírem para evitar doenças. As mulheres estão submetidas ao ócio.

C. Saúde mental

Para presas com problemas psiquiátricos, faltam hospitais de custódia em muitos estados brasileiros e geralmente não existe tratamento adequado na unidade onde elas se encontram. Com a falta de unidades específicas para portadoras de doenças mentais ou transtornos psicológicos, muitas detentas acabam vivendo em meio a população geral, onde são exploradas, as vezes agredidas, ou simplesmente suportadas pelas demais, sem receber o devido tratamento especializado que necessitam . Muitas vezes, elas são colocadas no “castigo” (isolamento) porque não conseguem se adequar às regras internas das detentas ou da unidade, ou ainda, são alocadas no seguro por não serem mais aceitas pela população carcerária .
Às presas que se encontram detidas em caráter provisório não recebem qualquer atendimento ou consulta médica pra detectar e acompanhar eventuais problemas de saúde mental. É apenas e tão somente a partir da sentença, cuja espera pode durar anos, que essa preocupação pode passar a ser considerada e atendida pelo estado. As conseqüências dessa omissão são desastrosas. Muitas mulheres com transtornos mentais são colocadas no convívio cotidiano com as demais presas, onde sofrem maus-tratos, até que se descubra que seus atos, não compreendidos e aceitos, são próprios de quem sofre algum transtorno psíquico.
Há um alto número de mulheres que fazem uso de medicamentos controlados ou antidepressivos.

Presídio/Estado Ano População do presídio População que toma remédio controlado % da população geral
Consuela Nasser, GO 2005 70 18 26%
Tucum, ES 2007 351 35 10%
Conjunto Penal Feminina, BA 2007 220 37 17%
Pará 2007 180 11 6%
Rio Grande do Sul 2007 235 54 23%
Brasília 2007 318 117 37%
Amapá 2007 57 1 1,7%
Romero Neto, RJ 2006 280 41 15%
Talavera Bruce, RJ 2006 310 18 6%

Tendo em vista a inexistência de informações e estudos sobre a situação da mulher presa, é difícil analisar porquê há um índice tão alto de mulheres utilizando remédios controlados dentro do presídio. Em quase todos os Estados da Federação essa realidade está presente, indicando que muitas mulheres que não necessitavam de medicamentos controlados até serem presas passam a uitlizá-los depois do encarceramento para lidar com as dificuldades que a realidade de ser presa traz.

Nos últimos anos, com o aumento do uso de “crack”, o perfil da mulher sob medida de segurança, ou necessitando tratamento médico voltado ao consumo de drogas, tem se aumentado muito. É uma população mais agitada, mais jovem e com mais dificuldade em suas relações sociais.


 Isolamento

O isolamento tem gerado conseqüências danosas para a saúde mental das mulheres, que parecem encontrar mais dificuldades que os homens quando são obrigadas a permanecer por muito tempo isoladas. Este quadro se agravou depois da criação do regime disciplinar diferenciado (RDD) , para onde homens e mulheres são enviados, como forma de sanção, para permanecer por até um ano em isolamento. Muitas mulheres entram em depressão profunda apresentando risco da pratica de suicídio.

D. Drogas

Não se pode tratar da mulher presa sem entrar da relação que ela tem com a droga. Basta recordar que só no estado de São Paulo mais de 50% das mulheres presas foram condenadas devido ao envolvimento com o tráfico de drogas. Esse índice eleva-se para 60% no estado do Rio e Janeiro. Algumas unidades prisionais alcançam a cifra de 80% de mulheres presas pelo envolvimento com drogas. São mulheres que geralmente ocupam papel menor no tráfico ou que o fazem somente porque também são usuárias e necessitam comercializar para consumir. Ainda, em algumas unidades prisionais encontramos mulheres envolvidas com o tráfico e a prostituição. As próprias detentas costumam dizer que se prostituem e praticam um pequeno comércio de drogas por serem dependentes de entorpecentes. As unidades pesquisadas nos estados de Pernambuco e Goiás afirmaram ser as drogas um grave problema para a Pentenciária.
O consumo de drogas é demasiadamente alto nas unidades prisionais. Porém o Estado não reconhece oficialmente a existência de drogas em locais de detenção, pois se o faz, admite que seus próprios agentes participam do acesso e distribuição da droga ou, no mínimo, convivem pacificamente com a presença ilegal da droga no interior das unidades prisionais. Como conseqüência, as autoridades responsáveis deixam de agir preventivamente pelo controle do consumo de drogas. No Estado do Rio de Janeiro estudo oficial indica que para cada “ano de permanência na prisão aumenta em 13% a chance de uso de cocaína” . Importante salientar que na maioria dos casos a dependência é uma doença e não é crime.

NORMATIVA INTERNA

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu Art. 196 que ´´A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
A Lei de Execução Penal brasileira (LEP) contém uma descrição mais detalhada sobre as normas prisionais relativas à saúde . Garante que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos . Além de atendimento médico, a LEP prevê atendimento farmacêutico e odontológico ,
As Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil incluem um número de provisões determinando que os presos recebam assistência médica básica e, particularmente, que presos doentes sejam examinados diariamente por um médico. Em relação à saúde sexual e reprodutiva são asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o período de amamentação dos mesmos.
O Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo prevê que são direitos comuns do preso instalações e serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer . O Regimento garante tratamento médico-hospitalar e odontológicos gratuitos e assegura cuidados pré-natais e maternidade .
A Portaria Interministerial n° 1.777/2003 institui o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário com finalidade de promover a saúde e contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais freqüentes que a acometem.


V. FAMÍLIA e RELAÇÕES AFETIVAS

Quando se discute a manutenção das relações familiares, vê-se que a violência praticada contra a mulher presa ultrapassa os limites da pena, atingindo também a sua família e, especialmente, os filhos nascidos nas unidades prisionais. Um dos aspectos negativos mais incidentes nas vidas das mulheres presas é o distanciamento da família, diferentemente da realidade vivenciada pelos homens presos, os quais em geral mantém seus vínculos familiares durante o período de encarceramento.

A. Maternidade, Amamentação e Guarda dos filhos nascidos nas unidades prisionais

A mulher no período gestacional e de amamentação encontra-se em uma situação singular, ocupa posição diferenciada e deve receber condições especiais de tratamento, como estabelecem normas internas e internacionais. A exigência de uma atenção diferenciada às mulheres nessas situações específicas decorre, portanto, das próprias condições inerentes à gestação e lactância, e deve ser observada em quaisquer espaços – público ou privado – quanto mais ainda em estabelecimentos de total confinamento sob custódia direta do Estado, como são os cárceres. Essa é, por exemplo, uma das especificidades de gênero que se deve levar em conta em uma política pública voltada para a população feminina encarcerada, política essa que ainda é inexistente no Estado Brasileiro. A propósito, a própria Convenção de Belém do Pará estabeleceu a necessidade de que os Estados, na adoção de suas políticas, leve em conta a situação de maior vulnerabilidade à discriminação e violência em que se encontram as mulheres grávidas e em privação de liberdade .
As brasileiras encarceradas, quando grávidas, sofrem mais com o descumprimento das normas constitucionais, ao não terem garantido o direito à assistência médica especializada durante o período gestacional: a maioria, durante a gravidez, não realiza um único exame laboratorial ou de imagem, expondo a saúde da mulher e do feto a vários riscos, inclusive de contaminação em casos de doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, tuberculose, muitas vezes desconhecidas até o momento posterior ao parto. A vaga em estabelecimento que permita a internação pós-parto, com local apropriado para receber a detenta e seu filho, não é direito assegurado para grande parcela de parturientes no sistema prisional, uma vez que, são raras as unidades prisionais que contemplam esse tipo de acomodação com berçário apropriado. Na maioria das unidades prisionais, especialmente nas Cadeias Públicas, o berçário é uma cela improvisada, com as mesmas características de insalubridade comuns a esses locais.
É notório que o aleitamento materno é fundamental para a nutrição da criança, além de o contato com a mãe ser de grande importância. Entretanto, de fato, as estruturas carcerárias são, majoritariamente, improvisadas. Mais uma vez, o fato de a maioria dessas unidades ter sido construída para receber homens e posteriormente convertida em unidades prisionais femininas, determinam a inexistência de espaço apropriado para a amamentação, berçário e creche, estrutura que necessária para o abrigo de mães e seus filhos que nascem sob a custódia do Estado. A maioria dos presídios não está preparada para o abrigo de crianças, assim, a amamentação, muitas vezes é feita nas celas. Na pesquisa da Pastoral Carcerária foram encontrados apenas três Estados que informaram existir esse espaço nas instalações das penitenciárias femininas: Espírito Santo (Penitenciária Estadual Feminina), Distrito Federal (Penitenciária Feminina do estado) e Amapá (Penitenciária Feminina do Estado). O Estado de São Paulo tem uma unidade direcionada especificamente para amamentação. Pará (Penitenciária do estado), e Amazonas (Complexo Penitenciário Humaitá) informaram que não apresentam berçários em suas unidades prisionais femininas.
Apesar de haver a possibilidade, em algumas unidades, da criança permanecer por um período de amamentação de até 6 meses ou mais , a separação entre mãe e filho ocorre inevitavelmente.
Segundo os dados colhidos pela Pastoral Carcerária nas unidades prisionais do Espírito Santo (Penitenciária Estadual Feminina), Distrito Federal (Penitenciaria Feminina), Bahia, Amapá há informações que as crianças podem permanecer até seis meses com suas mães. No Rio Grande do Sul (Penitenciária Feminina Madre Pelletier), as crianças podem permanecer até os 3 anos de idade, já no Rio de Janeiro (Instituto Materno Infantil), até 12 meses. No Estado do Amazonas, as mães podem ficar com os filhos apenas 15 dias após o seu nascimento e em Pernambuco até 10 meses.
Importante salientar que muitas vezes é incerto o destino dessas crianças e o vinculo familiar não se sustenta ao longo do tempo em que a mãe está detida. Nesse sentido, a Assembléia Geral da ONU, na Resolução 58/183 , recomendou que se direcionasse maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante às questões referentes aos seus filhos. Foi indicado no Relatório da Subcomissão de Promoção e Proteção de Direitos Humanos que alta porcentagem de mulheres presas são mães e se encarregam de cuidar dos filhos, porém, de modo geral, não há políticas públicas adequadas no tratamento das presas. O relatório indicou que 87% das detentas brasileiras têm filhos, sendo que 65% delas não mantêm relacionamento com os pais das crianças (são mães solteiras), do que se pode depreender que a maior responsabilidade recai sobre as mulheres. De fato, em São Paulo, onde está abrigada, aproximadamente, 41% da população carcerária feminina do país, no último censo de 2002- sobre a gravidade e complexidade de garantias relacionadas ao assunto, especialmente a delicadeza das relações entre mães e filhos, mulheres e relações afetivas- foi observado que, na Penitenciária Feminina da Capital, 83% das mulheres declararam ter filhos, dos quais 59% viviam com a família da reclusa; o marido (ou ex-marido) conservou a guarda apenas em 6% dos casos.
Nessa esteira, a Fundação Nacional de Assistências aos Presos (FUNAP) informa que apenas 20 % das crianças ficam sob a guarda dos pais quando a mãe é presa, enquanto quase 90% dos filhos de presos homens permanecem sob os cuidados da mãe. A taxa de abandono, internação em orfanatos e mesmo nas unidades de internação de crianças abandonadas corresponde a 1/5 dos filhos das presas.
Recente pesquisa realizada pela Universidade de Brasília (UnB) em 79 presídios brasileiros, entre outubro e dezembro de 2005, demonstra que leis que asseguram os direitos de mulheres e de crianças são desrespeitadas na maior parte das unidades prisionais brasileiras e que 290 crianças nascidas de mães presidiárias vivem em cadeias no Brasil

Todo esse quadro acima apresentado é revelador da dinâmica de desequilíbrio e desigualdade de poder nas relações de gênero na sociedade e de como isso impacta sobremaneira as mulheres quando vivenciam uma situação de encarceramento. São todas situações exemplares do quanto o padrão de discriminação sofrido pelas mulheres na sociedade se reflete e se reproduz ainda mais cruelmente na realidade vivida pelas mulheres encarceradas. Claramente presentes aqui estão, pelo menos: a construção social de estereótipos de gênero, a tradicional divisão de papéis sociais em nossa cultura marcadamente machista e patriarcal e a estigmatização das mulheres, todas clássicas formas de discriminação e violência contra as mulheres denunciadas há séculos, e que vão sendo cultuadas, reforçadas e reproduzidas ativamente pelo protagonismo carcerário do Estado.




Obstáculos na manutenção dos vínculos familiares e afetivos

B. Visita

As causas do afastamento entre os familiares e amigos das mulheres encarceradas são conhecidas das autoridades públicas, no entanto não há sensibilização para a gravidade das conseqüências relacionadas ao não recebimento de visitas para o processo de ressocialização das mesmas.
Um dos fatores que inviabilizam a assiduidade das visitas às mulheres presas está relacionado à distância física entre as unidades prisionais e as residências das famílias e amigos das presas. Considerando que o número de unidades prisionais femininas é reduzido dentro do universo de instituições do sistema prisional, deve-se ressaltar a existência de uma concentração da população prisional feminina em poucas unidades as quais, na maioria dos casos, estão muito longe de seus locais de origem, onde residem seus familiares e amigos. A distância associada ao custo financeiro do transporte para efetivar a visita acaba por desincentivar as visitas.
Também é bastante relevante a estigmatização social experimentada pela mulher que comete um delito, fator que também contribui decisivamente para o abandono da detenta pela família e amigos. O abandono das mulheres presas ocorre, em um primeiro momento por seus companheiros, que em pouco tempo estabelecem novas relações afetivas, e também por seus familiares mais próximos, que não se dispõem a se deslocar por motivos variados ou, ainda não se dispõe a aceitar as regras, muitas vezes consideradas humilhantes, impostas para realização de visita nas unidades prisionais. Essa realidade é verificada nos dias de visita, nos quais as filas nas instituições fechadas destinadas aos homens são bastante extensas, compostas de mulheres e crianças, já as filas em dia de visita nas instituições fechadas destinadas às mulheres são bastante reduzidas. Pesquisa realizada pela Pastoral Carcerária em unidades prisionais femininas em diferentes Estados brasileiros constatou que ao longo dos dois últimos anos, na Penitenciária Estadual Feminina de Tucum, única penitenciária feminina do estado do Espírito Santo, 50% das mulheres presas não recebem visitas; no Presídio Nelson Hungria, no estado do Rio de Janeiro, somente cerca de 150 presas de um total de 474, ou seja menos de um terço, recebem visitas, e ainda no Complexo Penitenciário no Estado do Amazonas, onde o transporte é especialmente dificultado devido às condições geográficas, apenas 50% das detentas eram visitadas por seus familiares.
A restrição dos horários de visita também é um dos fatores que dificultam a freqüência da mesma, por exemplo, há unidades prisionais que estabelecem a visita nos dias úteis, os quais a maioria dos familiares e amigos, de um modo geral, trabalham e não podem dispor de tempo para garantir a presença nas visitas em tais dias.
No estado de São Paulo, onde estão detidas mais de 41% das presas de todo o país constatou-se que, de acordo com o censo Penitenciário de 2002 da FUNAP , 36% das mulheres entrevistadas não recebiam visitas (em comparação a 29% dos homens); 19% das mulheres tinham visitas semanais (21% dos homens), 19% duas vezes por mês (20% dos homens), 14% três vezes por mês (18% dos homens), e 11% menos que uma vez por mês (9% dos homens), ou seja, 47% das mulheres recebem visita menos que uma vez por mês. Em Ribeirão Preto, também nesse estado, funcionários informaram que 75% das mulheres não tinham qualquer visita, enquanto que no Centro de Reabilitação Penitenciário de Taubaté somente 6 entre 73 mulheres recebiam visitas freqüentes.
Outro fator importante para manutenção das relações afetivas é o acesso das presas ao telefone público. Algumas unidades prisionais possibilitam que as presas utilizem os telefones públicos ou tenham acesso a um telefone para manterem contato com os familiares, entretanto, isso não acontece em todas. No Espírito Santo e Amazonas, por exemplo, as presas têm que utilizar o telefone do serviço social porque a unidade prisional não dispõe de telefone público. No estado de Goiás o acesso é permitido das 7h30 às 17hs e no estado do Amapá o acesso ao telefone público é restrito, sendo permitido apenas uma vez por mês e por 3 minutos. O Pará, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e Ceará possibilita o uso de telefone.
A conseqüência da interrupção do vínculo familiar, ou afetivo, é o desenvolvimento de uma relação de dependência da mulher presa em relação à unidade prisional, seja relacionada às outras detentas, seja relacionada aos funcionários e funcionárias, reiterando a vulnerabilidade de sua posição na lógica interna das unidades prisionais, e mais uma vez as diferenciando negativamente da experiência vivenciada pelos presos homens.

C. Revista Vexatória

A revista realizada nas pessoas para controle de segurança é considerada por familiares e amigos extremamente humilhante uma vez que em muitas unidades se exige que as roupas sejam totalmente retiradas, os órgãos genitais manipulados e até revistados, há obrigação de realizar vários agachamentos, independentemente da idade avançada do(a) visitante.
Em nome da segurança da unidade e da repressão à entrada de drogas, armas e celulares, a “revista íntima” é reconhecida pelas autoridades públicas como necessária, apesar de já estar disponível em alguns presídios masculinos, tecnologia capaz de identificar a entrada de produtos ilegais sem que para isso seja necessário “examinar intimamente” os visitantes. Além das razões já mencionadas (segurança, repressão), a realização desse tipo de revista pessoal atua como instrumento de intimidação, uma vez que o próprio Estado informa que o número de apreensões de objetos encontrados com visitantes em vaginas, anus ou no interior de fraldas de bebês é extremamente menor daqueles encontrados nas revistas realizadas pelos policiais nas celas, indicando que outros caminhos ou portadores, que não são os visitantes, disponibilizam tais produtos para as presas.
As vítimas do constrangimento e da violência praticados na entrada dos presídios, em geral, se calam, para continuar entrando e visitando seu parente; alguns ficam indignados e não voltam; outros “pagam” para entrar sem revista. Raramente, denunciam o abuso por temer pela integridade física do familiar preso, em nome da fidelidade dos seus sentimentos.
Apesar disso, as autoridades públicas admitem que a revista vexatória (revista pessoal íntima) é praticada como rotina nas mulheres e crianças que pretendem entrar, e não como exceção em caso de fundada suspeita e permissão da revistada .

D. Visita Íntima

O direito à visita íntima, há mais de vinte anos, é garantido de forma plena e inquestionável aos presos homens, enquanto para as mulheres o mesmo direito não é garantido na maioria dos estabelecimentos prisionais femininos.
É importante salientar que a questão da visita íntima, totalmente vedada em algumas unidades prisionais, quando existe está condicionada geralmente a requisitos como: comprovação de vínculo de parentesco, uso obrigatório de contraceptivos; ou são concedidas em condições inadequadas sem a privacidade devida. Em uma comparação histórica com as condições de encarceramento masculina pode-se depreender que há grande diferença, disparidade e discriminação na efetiva concessão do direito a visita íntima às presas.
Novamente, cabe ressaltar, a permanência nas Cadeias Públicas restringe mais um direito das mulheres encarceradas, uma vez que as visitas íntimas raramente são permitidas nessas unidades prisionais, principalmente em conseqüência da não existência de espaço adequado. Os dados abaixo demonstram que esse é um direito garantido em raras unidades prisionais do País, concentrando-se nas instituições dos Sistemas Penitenciários.
Conforme as respostas à pesquisa da Pastoral Carcerária, a visita intima é permitida sem muitas restrições nas unidades prisionais do Rio Grande do Sul (Penitenciária Feminina Madre Pelletier), Bahia (Conjunto Penal Feminino), Pernambuco (Penitenciária Feminina de Recife), Amazonas (complexo penitenciário Humaitá), Goiás (Centro de Reinserção social Consuela Nasser da Penitenciária Feminina de Goiânia) que permite sem comprovação de vinculo familiar, Paraíba (Penitenciária Feminina de João Pessoa), e Ceará Peniteinciária Feminina do estado), onde a visita íntima ocorre quinzenalmente ao parceiro preso e semanalmente para aquelas cujo parceiro encontra-se em liberdade. Apresentaram restrições quanto à visita íntima a unidade prisional feminina do Espírito Santo (Penitenciária Estadual Feminina); em que só é possível quando agendada com o Serviço Social, do Distrito Federal (Penitenciária Feminina do Estado); que possibilita a visita íntima somente se cadastrada, na do Amapá a visita íntima ocorre, porém é realizada em um alojamento, no Rio de Janeiro, a Penitenciada Talavera Bruce apresenta visita íntima para apenas 68 das 331 detentas, no Presídio Nelson Hungria, com uma população de 474 detentas, apenas 11 presas têm permissão para visita íntima. No Mato Grosso (Unidade Prisional Regional Ana Maria do Couto-May) quase nenhuma visita íntima é realizada e é necessário comprovante de casamento para a mesma.
Os exemplos positivos são da Penitenciária feminina de Recife, Estado de Pernambuco, que desde o ano de 2000, garante a visita íntima com um espaço onde o/a parceiro/a podem ficar a noite com sua parceira detenta. Já o Centro de Inserção Social Consuela Nasser (de Goiânia) a detentas podem namorar os homens do presídio ao lado, se desejarem, e tem direito de receber visita íntima sem necessitar comprovar casamento ou filhos oficialmente.
Em Cuiabá, é exigido o comprovante de casamento para a liberação da visita íntima.
As relações homoafetivas entre mulheres, por si só, foram caracterizadas pelas autoridades da Penitenciária de Butantã como falta administrativa, mesmo sem previsão legal e que tal fato acarrete sérias conseqüências no cumprimento da pena. No que se refere às faltas administrativas aplicadas às mulheres presas que têm relacionamentos homoafetivos dentro do cárcere, existe hoje uma notória discricionariedade baseada exclusivamente em argumentos extralegais.
Como não há qualquer previsão legal que justifique as referidas faltas, a maioria delas têm como fundamentação legal artigos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais que não guardam qualquer relação com a conduta descrita no relato da situação “faltosa”. Tratam, por exemplo, de aplicação de falta no caso da presa entrar em contato com visitantes sem autorização.
Estes fatos elucidam o explícito desrespeito à sexualidade das mulheres presas e, não em menor proporção, da restrição no desenvolvimento e manutenção da afetividade que a estas mulheres restou frente ao expressivo abandono que sofrem, por parte tanto do Estado, quanto de seus familiares.

Normativa Interna

A Constituição Federal em 1988 prevê em seu art. 5º, inciso XLVIII, que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, e do seu inciso L, determinando que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Quanto ao atendimento das mulheres presas, timidamente, a Lei de Execução Penal introduziu no cenário jurídico a obrigatoriedade de dotar as unidades prisionais femininas de berçário onde as condenadas possam amamentar seus filhos , condição reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil (Ministério da Justiça, 1995) , e facultou a destinação de alojamento para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado, cuja responsável esteja presa .
O art. 227 da Constituição Federal prevê ao Poder Público o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade e opressão, estando inclusas nesta senda as revistas vexatórias e constrangedoras de um modo geral.
A Resolução nº01, de 27 de março de 2000, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, que trata da revista nos visitantes e/ou nos presos e define os procedimentos .

VI. Programas de “reabilitação”, atividades educativas e laborais

Nos últimos anos, em razão do fenômeno mundial a que se denomina “perda do ideal reabilitador da prisão” , tem-se constatado o recrudescimento das políticas de segurança pública e, especialmente, o abandono de medidas ditas ressocializadoras no interior dos sistemas penitenciários . Alicerçada no paradoxo de punir e de ao mesmo tempo produzir um indivíduo apto ao convívio social, a prisão representa um espaço de tensão, em que iniciativas que não se caracterizam essencialmente pela “punitividade”, como a oferta de trabalho e educação, enfrentam dificuldades para se consolidar .
As pesquisas realizadas demonstraram ser escasso o acesso de mulheres presas a programas educativos, profissionalizantes, de trabalho e de reabilitação nas unidades federativas brasileiras.

A. Acesso à atividades educativas

Verifica-se que nos estados pesquisados houve raras indicações específicas de que havia atividade escolar e qual sua natureza. A Penitenciária feminina do Amapá identificou oferecer alfabetização, ensino fundamental supletivo e curso profissionalizante como atividades escolares, o Conjunto Penal feminino do estado da Bahia apontou como atividades oferecidas alfabetização e ensino fundamental supletivo e a Penitenciária Feminina do Distrito Federal identificou somente cursos profissionalizantes.
De acordo com o informado, há atividade escolar existente, entretanto não identificada quanto a sua natureza nas seguintes unidades estaduais: Penitenciária Feminina do estado do Espírito Santo (Tucum), Penitenciária Feminina Madre Pelletier do estado do Rio Grande do Sul. A Penitenciária Talavera Bruce no estado do Rio de Janeiro - informalmente conhecida como a de melhores condições no estado - dispõe de atividade não especificada somente para 2/3 das detentas. No estado do Amazonas verificou-se que as condenadas têm atividade escolar não identificada, enquanto as presas provisórias dispõem de atividade profissionalizante, sendo o único estado a informar especificamente a existência de atividade educativa voltada para as presas provisórias.
A Penitenciária Feminina do estado do Pará e o Centro de Reinserção Social Consuela Nasser (Penitenciária Feminina de Goiânia), localizado no estado de Goiás, oferecem atividades educativas em caráter eventual, sendo que a última oferece apenas curso de informática, segundo informado.
Constatou-se que na Penitenciária Feminina de Sant’Ana - São Paulo, Capital, o maior Presídio Feminino na América Latina , a capacidade desta prisão é de 2400 presas e havia 2760 mulheres. Há apenas 62 detentas inscritas para atividades de estudo e somente um professor disponível.
De outro lado, não oferecem, declaradamente, nenhuma atividade escolar o Presídio Nelson Hungria no estado do Rio de Janeiro o qual, entretanto, tem capacidade para 500 presas, além de abrigar detentas em regime semi-aberto que, portanto, passam todo o dia sem qualquer atividade; e a Penitenciária Feminina de João Pessoa (C.R.M.J. Maranhão) no estado da Paraíba.
Pesquisa realizada entre 1999 e 2000 (Cesec) no Estado do Rio de Janeiro demonstrou que entre as mulheres privadas de liberdade há predomínio de jovens, negras e com baixa escolaridade, que estavam sobre-representadas em relação à população feminina não presa. Mais de 75% das mulheres encarceradas tinham entre 18 e 39 anos de idade, enquanto essa percentagem era, na mesma época, de 46,7% do total da população feminina do estado.
No estado de São Paulo, de acordo com os dados do Censo Penitenciário de 2002 , 75% das presas tinham idade entre 18 e 34 anos e 47% delas eram brancas. No que concerne à escolaridade, 7% das mulheres presas eram analfabetas e 65% delas não havia concluído o ensino fundamental. Essas informações podem ser confrontadas com o dado do IBGE para o estado de São Paulo, também de 2002, o qual aponta que 45% da população não havia completado o ensino fundamental, o que demonstra a alta incidência da falta de escolaridade no perfil da mulher encarcerada no estado. Segundo dados da Funap , relativas ao Estado de São Paulo, apenas 13,34% dos presos estavam estudando. Não, consta, entretanto, o recorte de gênero nesta informação.
Dados nacionais referentes a novembro de 2006 revelam o grau de instrução das presidiárias . Neste registro, 76% dos estabelecimentos informaram os valores, cerca de 800 unidades prisionais. Segundo essas informações 64,77% das mulheres são analfabetas, apenas alfabetizadas ou possuem o ensino fundamental incompleto, índice que é maior para os homens, que totalizam 71,10%.
Além das condições adversas relacionadas à viabilização da escola e das aulas, pesquisas demonstram que, muitas vezes, as mulheres presas atribuem o aparente desinteresse pelas atividades educacionais à falta de condições emocionais, resultantes da situação de tensão interna à instituição prisional e, também, preocupações com a família, em especial com os filhos. Mesmo diante de um quadro de adversidade emocional e material, aquelas que estudam na prisão descrevem a escola como uma instituição à parte, onde são tratadas com respeito. A conquista do respeito e da admiração da família – particularmente dos filhos –,é outro forte estímulo para ir à escola. Algumas avaliam que sua condição de estudante incentiva os filhos a valorizarem seus próprios estudos e vêem na escola, ainda, uma fonte de autonomia em relação aos homens de seu círculo familiar, sejam companheiros ou pais. Muitas mulheres condenadas à prisão abandonaram ou não chegaram a freqüentar os bancos escolares em razão de terem tido suas vidas marcadas pela miséria econômica, acompanhada, não raro, de situações de violência e submissão familiar. Dentre os motivos que levam as presas a estudarem, há ainda as razões impostas pelo cotidiano da prisão: a possibilidade de escrever as próprias cartas – para muitas, única forma de contato com o mundo externo – sem ter que pedir favores ou pagar às colegas pelo serviço - e até mesmo a possibilidade de compreender sua situação jurídica .
Apesar de os números indicarem um enorme contingente de potenciais alunas para a educação básica, apenas 1% das mulheres que estavam encarceradas em São Paulo, em 2002, tinha concluído o ensino fundamental na prisão.
O Censo Penitenciário do Preso, de 2002, de São Paulo em relação a cursos profissionalizantes, indicou que 89% dos homens e 79% das mulheres não fizeram tais cursos durante o encarceramento.

B. Acesso ao trabalho

As atividades de trabalho nas unidades pesquisadas, por sua vez, tampouco são suficientes e adequadas.
Dentre as unidades pesquisadas dispõem de possibilidade de trabalho especificada somente a Penitenciária Feminina do Amapá na qual das 57 internas somente 40 trabalham em projetos da Prefeitura de recuperação de praças públicas; a Unidade Prisional regional Ana Maria do Couto-May no estado do Mato Grosso onde trabalho é feito em oficinas, salas de trabalhos manuais e na cozinha; o Centro de Reinserção Social Consuela Nasser (Penitenciária Feminina de Goiânia) no estado de Goiás no qual o trabalho é feito na cozinha, horta e fábrica; e a Penitenciária Feminina de João Pessoa (C.R.M.J. Maranhão) no estado da Paraíba onde a atividade laboral é possibilitada apenas para a minoria das 100 detentas e o trabalho consiste nas atividades da cozinha e a tecelagem de redes. Na Penitenciária Feminina Romero Neto no estado do Rio de Janeiro por sua vez, detectou-se haver, somente, atividades de manutenção da limpeza e funcionamento da cozinha. Somente o estado do Amapá informou haver remuneração pelo trabalho desenvolvido em programa da Prefeitura, não identificando especificamente a remuneração.
Foi informado que há disponibilidade de trabalho para as presas, a qual, entretanto, não foi identificada quanto a sua natureza, nas seguintes unidades: Penitenciária Feminina do Distrito Federal; Penitenciária Talavera Bruce no Rio de Janeiro – na qual há possibilidade de trabalho limitada a 151 detentas, apesar de a população ser de 310 mulheres; Penitenciária Feminina Madre Pelletier no estado do Rio Grande do Sul; Conjunto Penal Feminino no estado da Bahia – no qual não é oferecido a todas as detentas; e no Complexo Penitenciário no estado do Amazonas onde há possibilidade de trabalho somente para as condenadas. Nas penitenciárias de Franco da Rocha e Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, as quais foram “adaptadas” de cadeias públicas masculinas, havia espaço insuficiente para as mulheres trabalharem . No Presídio Nelson Hungria no Rio de Janeiro, unidade que tem capacidade para 500 detentas, não há qualquer atividade laboral a disposição das mesmas.
Entretanto, no estado de São Paulo, o qual abriga 45% da população prisional do Brasil, a utilização da renda auferida com o trabalho na prisão, conforme declaração das presas que trabalham , volta-se aos gastos pessoais (59%) e ao apoio à família (58%). Já entre os homens presos que trabalhavam, 73% afirmaram gastar consigo e apenas 34% disseram que apoiavam as famílias .
Dados sobre a população prisional feminina do estado do Rio de Janeiro, coletados em 1999 e 2000 , apontam que cerca de 50% das presas eram domésticas ou trabalhavam no comércio. Dentro das prisões, 52,1% desenvolviam alguma atividade, remunerada ou não. Com efeito, as mulheres estão proporcionalmente mais inseridas em atividades de trabalho oferecidas por empresas privadas no interior das unidades prisionais . Essa aparente vantagem implica, na realidade, em baixa adesão e freqüência às atividades escolares , pois existe conflito de horários entre as atividades de trabalho e as de educação e as empresas privilegiam a contratação de presas que dispõem de todo o tempo para o trabalho .
A atividade laboral, a pretexto de ser uma medida ressocializadora, como prevê a própria lei de execução penal , tem sido utilizadas inadequadamente no interior dos estabelecimentos prisionais . Há denúncias dos sindicatos de trabalhadores quanto à competição desleal praticada pela mão-de-obra prisional: as pessoas presas que prestam serviços as empresas não têm qualquer vínculo empregatício e sua remuneração consiste em um salário mínimo mensal, sem respeitar os pisos salariais das categorias . De fato, o principal atrativo para as empresas que contratam trabalhadoras nas prisões é o baixo custo, especialmente em razão do não pagamento dos direitos trabalhistas (fundo de garantia por tempo de serviço, 13º salário, férias remuneradas, etc.). No entanto, os trabalhadores, ao saírem da prisão, não são aproveitados pelas empresas que os contratam durante o cumprimento da pena, confirmando o estigma a que as pessoas egressas do sistema prisional estão sujeitas .

C. Remição
O instituto da remição permite ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto, remir pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, à razão de um dia de pena por 3 de trabalho, com jornada mínima de seis horas e máxima de oito horas, com dever de encaminhamento mensal, pela autoridade administrativa, do registro das atividades .
Há, com efeito, um entendimento de parcela do Poder Judiciário que versa no sentido de conceder à educação, a utilização para a aplicação do instituto da remição acima descrito. O Superior Tribunal de Justiça dispõe de jurisprudência nesse sentido, a qual se desenvolve através da interpretação extensiva do art 126 da LEP e considera o estudo uma atividade análoga ao trabalho, como se fora trabalho intelectual, para fins de remição .

Somente 8 estados daqueles pesquisados informaram conceder remição por atividade educativa ou laboral. Remição por estudo foi identificada no Espírito Santo, e Rio de Janeiro (PenitenciáriaTalavera Bruce). A remição somente por trabalho foi encontrada no Amazonas e Mato Grosso. O Distrito Federal e os estados da Bahia e do Amapá permitem-na por trabalho ou estudo. Por fim os estados do Rio Grande do Sul, Goiás e Paraíba, apesar de apresentarem alguma forma de atividade, não informaram quanto a possibilidade de as presas terem remição de tempo de encarceramento.

D. Políticas Públicas para as egressas

No que se refere a programas para presas egressas, dados resultantes de pesquisa realizada pelo ILANUD/Brasil em 2003 e 2004 sobre programas de atendimento à população egressa do sistema penitenciário demonstraram que, proporcionalmente, as mulheres procuram mais os programas que os homens, o que pode ser indicativo de uma especial demanda da população feminina que passou pela prisão. Contudo, tem-se como dado que nenhum dos três programas paulistas analisados em profundidade (dois em São Paulo e um em Ribeirão Preto) ou dos demais examinados nas outras unidades federativas apresentava iniciativas que contemplassem a diversidade de gênero.

Normativa Interna
O artigo primeiro da Lei de Execução Penal dispõe que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado. Estabelece o rol de assistência, dentre elas a educacional, que compreende a instrução escolar e formação profissional e determina a obrigatoriedade do ensino de primeiro grau . A LEP arrola a assistência educacional na categoria dos direitos dos presos e no artigo 19, § único determina que “A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição”.

A LEP estipula no artigo 21 que “Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, providas de livros instrutivos, recreativos e didáticos". Prevê ainda no art.10 § único, que "a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência estende-se ao egresso".

A LEP também prevê o instituto da remição nos artigos 126 a 130.

VII . VOTO DAS PRESAS – CIDADANIA

O artigo 15, da Constituição Federal Brasileira garante o direito de voto a todos os presos provisórios, ou seja, àqueles que não têm condenação com trânsito em julgado e o regime adotado é da obrigatoriedade do voto.
A cidadania “é um atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política”, como anota o constitucionalista José Afonso da Silva.
As mulheres brasileiras não eram cidadãs até 1932, já que proibidas de votar e serem votadas, mas este quadro não se alterou para as mulheres presas e também para os homens, em que pese a ratificação dos tratados internacionais e regionais e a própria Constituição Brasileira .
No Brasil se faz tábua rasa do direito consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos- XXI “1.Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seus país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos”; na Convenção Americana de Direitos Humanos , artigo 23 “Direitos políticos. 1 Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos direitos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores... 2 A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal” .
Lamentavelmente, não há pessoas que falem legitimamente pelas detidas, o que fomenta a criação de grupos de poder no interior dos presídios.
A norma nacional não deixa dúvida que o direito de votar não fica afetado para os presos provisórios, como acima destacado. Entretanto, o Estado brasileiro não faz garantir este direito para esta categoria de presos.
Apenas quatro Estados da Federação - Acre , Amazonas , Pernambuco e Amapá - implementaram o direito de voto ao preso provisório, conforme levantamento realizado, referente a eleições de 2004 e referendo de 2005 . Porém, apenas um estabelecimento penal de população feminina e um misto .
A supressão deveria ser apenas para a capacidade eleitoral passiva, ou seja, apenas para o direito de ser votado, tendo em vista a impossibilidade do exercício regular do poder político, mas em hipótese alguma deveria interferir nos direitos políticos ativos, ou seja , no direito de votar.
A Constituição Federal Brasileira estabelece apenas a suspensão dos direitos políticos para aquele que tiver condenação criminal com trânsito em julgado. Esta norma deveria ser interpretada de forma restritiva, uma vez que se trata de limitação de um direito humano.
Com relação aos presos definitivos, ou seja, àquelas que já tem sentença condenatória definitiva contra si, a interpretação majoritária da Constituição Federal é de que perdem, com a sentença condenatória, além da liberdade, todos os seus direitos políticos, enquanto estiverem encarcerados, ou seja, votar e ser votado. Contudo, há interpretação, ainda minoritária, de que a perda dos direitos políticos deveria ser declarada na sentença condenatória e não o sendo, o direito de votar persistiria.
Vale anotar, sobre o tema dos direitos políticos, a decisão da Corte Européia de Direitos Humanos, sobre a vedação ou impedimento absoluto, sem obediência a proporcionalidade, do exercício do direito de voto, que fere a Convenção Européia de Direitos Humanos, como se vê no julgamento do caso Hirst contra o Reino Unido .
As presas e presos não possuem interlocutores legítimos, uma vez que não podem exercer o direito do voto. O que se retira do preso ao não garantir o direito de voto é o sentido de fazer parte da sociedade.



CONCLUSÕES



As violações citadas no presente relatório referem-se a direitos protegidos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e, com efeito, fazem parte do grupo das graves violações de direitos humanos que ocorrem no Brasil. As condições de encarceramento a que mulheres e homens estão sujeitos no país se constituem violações dos direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e moral.
Também se verifica que outros direitos assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos relativos às pessoas privadas de liberdade estão sendo violados no período em que estão aguardando julgamento, na condição de detenção provisória, assim como para aquelas presas condenadas a penas privativas de liberdade tem sido negado o direito a execuções de penas de finalidade reformadora com vistas à readaptação social.
A situação degradante explicitada no presente relatório demonstra que a Convenção Interamericana para prevenir e Sancionar Tortura está sendo desrespeitada pelo Estado brasileiro uma vez que as mulheres encarceradas têm sido submetidas a maus tratos, tortura e tratamentos cruéis e degradantes.
Para além das violações acima referidas, as mulheres encarceradas são objeto de violações geradas pela discriminação de gênero, e pela negligência do Estado quanto à identificação e atenção às suas necessidades específicas. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) como instrumento internacional específico de proteção é, da mesma forma, severamente violada. A mulher detida no sistema prisional brasileiro, nas condições descritas a seguir, sofre violações decorrentes das características inerentes à qualidade de pessoa do sexo feminino, quais sejam violência física, sexual e sofrimento psicológico
A situação das unidades prisionais femininas no Brasil verificada no presente relatório demonstra que as mulheres detidas no Brasil estão submetidas a graves violações de direitos, reproduzindo o mesmo desamparo experimentado pelos homens presos . A essa realidade que ultrapassa as condições inadequadas de habitabilidade e salubridade e a recorrência de tortura e maus tratos no cotidiano do cumprimento de penas, somasse a reprodução de forma mais incisiva e agravada das recorrentes violações de gênero praticadas contra as mulheres. Apesar de terem recebido sentenças de restrição de liberdade, o que se verifica na prática é que há uma extensão de privações nas unidades prisionais femininas que se caracterizam violação aos direitos humanos das mulheres presas. As mulheres não são privadas só de seu direito à liberdade, são privadas de seu direito à intimidade, à privacidade, à saúde, inclusive sexual e reprodutiva; à segurança pessoal. Entre os inúmeros direitos que as mulheres presas cotidianamente têm violados, se destacam especialmente, os direitos de viver livre de discriminação e de violência, que deveriam ser respeitados sem restrição uma vez que estão sob a total tutela do estado.
As situações específicas que afetam as mulheres em particular são potencializadas nos cárceres para as mulheres em situação de maior vulnerabilidade como grávidas, doentes, idosas, pessoas com deficiência mental, indígenas, vítimas de violência sexual e estrangeiras.
O presente Relatório também permite identificar a resposta do Estado frente a estas condições relatadas. É inquestionável que existe uma completa ausência de políticas penitenciárias específicas para mulher presa. Um indicador objetivo é a não elaboração e publicização, de dados consistentes e suficientes para conhecer quantitativamente os problemas das mulheres. As informações pontuais que se tem acesso não recebem o tratamento qualitativo da perspectiva de gênero, nem descriminação nas análises quantitativas. Como conseqüência são raras as políticas públicas com perspectiva de gênero, que incluam ou considerem a compreensão sobre o problema com sensibilidade para as peculiaridades da situação da mulher encarcerada.


RECOMENDAÇÕES À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A partir da realidade verificada acima e com o intuito de colaborar no conteúdo da Declaração de Princípios sobre a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade, estão relacionadas abaixo considerações, que as organizações responsáveis pelo presente relatório, entendem ser relevantes para que este importante instrumento internacional possa incidir favoravelmente nas instituições fechadas do Continente, especialmente na realidade das mulheres presas.
No que diz respeito ao seu:
- Preâmbulo, se entende que o mesmo deverá enunciar que a Declaração de Princípios sobre a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade está orientada para prevenir práticas discriminatórias, especialmente para a populações mais vulneráveis, grupos ou minorias discriminados por sua condição ou situação, tais como indígenas, estrangeiros (as), soropositivos (as) etc.
- artigo 4º, deveria adotar novo parágrafo que garanta parâmetro contra a discriminação, estabelecendo que contraria a Declaração de Princípios qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha por objetivo ou por resultado diminuir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos
- artigo 11.2., no que diz respeito ao registro deveria especificar informações sobre as transferências entre unidades prisionais, Devem acompanhar o registro de todos os traslados e saidas das pessoas privadas de liberdade desde seu ingresso no estabelecimento, tais como saída para comparecer aos tribunais, para atenção médica, para efeito de contar com um registro completo das saidas, reingresaos e traslados das pessoas privadas de liberdade.
- artigo 12, deveria reconhecer o direito das mulheres privadas de liberdade de ter acesso a prevenção, atenção e tratamento médico adequado para sua condição e situação particular. Deveria também, reconhecer o direito a decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos que deseja ter e o intervalo entre seus nascimentos, assim como especificar a prevenção, atenção e tratamento médico especializado para câncer ginecológico, doenças sexualmente transmissíveis, tratamento para dependentes químicos, entre outras enfermidades que afetam as mulheres. Assim mesmo, deve ter disponibilidade de acesso a saúde adequada para as crianças que residem nos cárceres com suas mães, como por exemplo acesso a vacinas, médicos pediatras, etc..
Extremamente importante incluir também nessa seção um parágrafo sobre a obrigação do atendimento psicológico e psiquiátrico para mulheres que tenham vivido violência sexual e outras situações de trauma emocional, propiciando um trabalho terapêutico adequado com garantias de confidencialidade e ética pertinentes.
- artigos 15 e 16, deveria ser incluída referência especial ao princípio de não discriminação de gênero buscando tanto garantir o direito a igualdade de condições no acesso as atividades educativas, de formação e capacitação, de profissionalização e do trabalho; quanto atenção especial as necessidades especificas da mulher como por exemplo educação sobre seus direitos.
- artigo 18, deveria especificar detalhadamente, como princípio a não discriminação de gênero, a garantia do direito das presas de estarem alocadas em instituições prisionais adequadas a situação particular da mulher; de receber visitas íntimas ou manter uma vida sexual ativa em locais apropriados que preservem sua intimidade e que seja promovido contexto facilitador para a visitas de filhos(as), assim como a garantia de efetuar comunicação telefônica com a família e o mundo exterior.
Ainda sobre o contato das organizações da sociedade civil, este artigo deveria explicitar a garantia do acesso irrestrito aos cárceres e centros de privação de liberdade, incluindo também a garantia de acompanhar a elaboração e implementação de políticas públicas penitenciárias por meio de consultas permanentes ás organizações que atuam na defesa das pessoas privadas de liberdade e de segmentos vulneráveis.
È imprescindible que a Declaração contemple a importancia do contato com a familia e com o mundo exterior. Para isso consedera-se imprescidível que Sejas construídos centros especializados de pequenas dimensões, para mulheres, adequados a distribuição geográfica de procedencia das mesmas, para permitir o contato, familiar. Assim mesmo,para o processo de construção de cárceres é importante que os estados promovam processos de consulta com as organizações da sociedade civil que desenvolvem trabalho e são especialistas no tema de privados de liberdade, e emparticular, com organizações con que trabalhem com relacionados a pessoas em diversas condições ou situações de vulnerabilidade como extrangeiros, minorias religiosas, mulheres, deficientes, dependentes químicos, etc
- artigo 22, sobre revistas vaginais e anais de pessoas privadas de liberdade ou visitantes, entende-se que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já estabeleceu um padrão que deveria ser reafirmado segundo suas quatro condições: 1). que a inspeção seja absolutamente necessária para alcançar objetivo de segurança em caso específico, 2) Que não exista outra alternativa, 3) que em princípio a inspeção seja autorizada por ordem judicial e 4) que a inspeção seja realizada unicamente por profissionais de saúde . Incluindo, ainda que a revista vaginal de crianças seja expressamente proibida.
Por fim, entende-se que a Declaração de Princípios sobre a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade deveria abordar em seu texto:
- Um artigo que assegure os direito civis e políticos às pessoas privadas de liberdade, especificando que voto das pessoas privadas de liberdade tem que ser garantido nos países que a legislação assim o assegurar.
- Disposição especial para a população estrangeira residente nas unidades prisionais, garantindo que estas recebam uma atenção especial por parte das autoridades responsáveis, tanto dos agentes das unidades prisionais quanto dos agentes consulares, garantindo também que as diferenças culturais e idiomáticas não sejam elementos de restrição de direitos.

Para as Relatorias da CIDH
- Visita do Relator Sobre Pessoas Privadas de Liberdade em unidades prisionais de mulheres (Penitenciárias e Cadeias Públicas ou Delegacias) se possível acompanhado do Relator Sobre os Direitos da Mulher e Relator Especial Sobre os Direitos dos Afrodescendentes e Contra a Discriminação Racial.

Recomendações para o Estado brasileiro

O Estado brasileiro deve realizar ações imediatas para minorar as violações que sofrem as mulheres encarceradas, sem perder a perspectiva da necessidade de realizar políticas públicas de médio e longo prazo.
(1) Em 2007, realizar mutirão para que todas as mulheres encarceradas passem ao menos por consulta ginecológica e para que sejam feitos exames para prevenção de câncer de útero e de mama, bem como exames referentes à identificação de DSTs e HIV, com conseqüente tratamento.
(2) Incluir a mulher encarcerada ao longo de 2007 em todas as campanhas de vacinação, em obediência ao Sistema Único de Saúde adotado na Constituição Brasileira.
(3) Construir estabelecimentos prisionais que atendam as necessidades de gênero, utilizando o orçamento já aprovado de modo a priorizar efetivamente a melhoria de condições do encarceramento feminino, retirando as mulheres do sistema de polícia e atendendo às Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos. As unidades devem ser pequenas e em locais que não afastem a mulher presa de seus familiares e de sua comunidade.
(4) Quando houver a implementação das diretrizes nacionais para educação nas prisões, respeitar a perspectiva de gênero, em consonância com o item 12 das referidas diretrizes.

(5) Realizar pesquisas e censos adotando-se a preocupação de coletar dados sobre as mulheres, preferencialmente em conjunto com entidades que já tenham experiência de trabalho com perspectiva de gênero.

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