CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

 

SEÇÃO I

Da Natureza

Art. 1º A Associação Juízas e Juízes para a Democracia, também designada pela sigla AJD, pessoa jurídica de direito privado fundada em 13 de maio de 1991, é uma sociedade civil, não personalista, sem fins lucrativos ou corporativos, fruto do esforço coletivo, de abrangência nacional e de amplo espectro de pensamento a ser desenvolvido com base na diversidade religiosa, racial e de etnia, laicidade e paridade de gênero, e com respeito à democracia e em processos transparentes e participativos de deliberação. É constituída por tempo indeterminado e regida pelo presente Estatuto.

SEÇÃO II

Do Foro e Sede

Art. 2º A AJD tem sede e foro em São Paulo, podendo funcionar em sedes provisórias, onde existam Núcleos estabelecidos.

SEÇÃO III

Dos Princípios

Art. 3º A AJD tem os seguintes princípios:

I – exercício interno da democracia, com plena observância:

a) da participação da(o)s associada(o)s nas ações e decisões, na forma deste Estatuto;

b) do compartilhamento e horizontalidade no exercício do poder;

c) dos mecanismos transparentes, participativos e coletivos de deliberação;

d) dos seus princípios e finalidades, como previstos neste Estatuto, das deliberações das instâncias, da Carta de Princípios e Diretrizes e do Plano de Ação;

e) da urbanidade entre associada(o)s.

II – defesa da democracia, de suas entidades e instituições;

III - defesa de um Poder Judiciário independente, acessível, democrático e emancipador;

IV – promoção da dignidade da pessoa humana e das agendas de Direitos Humanos a elas correspondentes:

a) a rejeição ao autoritarismo e ao personalismo;

b) a pluralidade de pensamento e a liberdade de expressão;

c) a laicidade e a diversidade religiosa;

d) a pluralidade social, com paridade de gênero, raça e etnia.

V – a responsabilidade socioambiental.  

 

SEÇÃO IV

Da Finalidade

Art. 4º A AJD tem por finalidade atuar na defesa do Estado Democrático de Direito, no aperfeiçoamento do sistema de justiça, na prevalência dos direitos humanos, na construção de um projeto democrático para o sistema de justiça, no fortalecimento da ação dos atores do direito com a inclusão de todas e todos em um mundo mais justo, livre, fraterno e igualitário, mediante a adoção das seguintes ações:

I – defender o respeito aos valores jurídicos, direitos e liberdades próprios do Estado Democrático de Direito, através das instituições e na ordem jurídica nacional e internacional;

II – promover a eficácia social e difundir os Direitos Humanos individuais e coletivos;

III – defender a independência do Poder Judiciário perante os demais poderes e grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura;

IV – promover a democratização da Magistratura, tanto no plano do ingresso como no das condições do exercício profissional, com o fortalecimento dos direitos dos juízes à liberdade de expressão, reunião e associação;

V – promover o aprimoramento dos mecanismos sociais de acompanhamento e transparência do Poder Judiciário, visando ao amplo acesso e a realização da justiça;

VI – defender os direitos de crianças e adolescentes, dos pobres, de todas as mulheres, dos povos indígenas e de seus territórios, de negros e negras e outros grupos vulnerabilizados, na perspectiva de emancipação social;

VII- fortalecer a diversidade;

VIII – criar e desenvolver vínculos de cooperação e solidariedade com as demais entidades democráticas nacionais e internacionais;

           IX – promover, exercitar e difundir os princípios e cultura democráticos;

X– proteger o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico, a ordem econômica e a concorrência leal, ou qualquer outro interesse social difuso ou coletivo;

XI – proteger o patrimônio público e social;

XII -defender as garantias fundamentais nos processos criminais e sancionatórios em geral, os direitos trabalhistas, previdenciários e sociais.

Art. 5º A Associação trabalhará para a consecução de suas finalidades no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, interagindo com a sociedade em geral e com os movimentos sociais e órgãos públicos dos respectivos territórios.

        Parágrafo único. Diante de uma demanda de órgão público ou de movimento social, a AJD poderá propor política pública e indicar representação para atuar na referida entidade.

Art. 6º A AJD poderá filiar-se ou desfiliar-se de entidades estrangeiras congêneres, mediante aprovação por dois terços dos votos na Assembleia Ordinária da AJD

        §1° Uma vez decidida a filiação, competirá ao Conselho promover a política geral estabelecida pela entidade à qual a AJD se filiou.

        §2 A AJD poderá formular críticas e estabelecer divergências nos fóruns de entidade à qual se filiar.

 

 

CAPÍTULO II

DA(O)S ASSOCIADA(O)S

 

Art. 7º Podem filiar-se à associação a(o)s magistrada(o)s na ativa e aposentado(a)s que se comprometam, por escrito, a atuar de acordo com os princípios fixados no art. 3o e para a consecução dos fins estabelecidos no art. 4o.

        Parágrafo único. A (O) magistrada(o) filiada(o) que se aposentar ou que pedir exoneração do seu cargo pode permanecer filiado à AJD.

Art. 8º São direitos da(o)s associada(o)s:

        I – votar e ser votada(o) nas eleições para compor os órgãos de administração e de deliberação;

        II – participar, com direito a voz e voto, das Assembleias e das deliberações do Núcleo do qual participe;

        III – apresentar ao Núcleo ou ao Eixo Temático propostas de atividades a serem debatidas e aprimoradas no sentido da consecução dos fins associativos;

        IV – submeter textos para inclusão em informes, notas, campanhas ou publicações da associação, mediante aprovação do Conselho;

        V – convocar, nos termos deste Estatuto, a Assembleia, indicando os motivos e observando as normas estatutárias;

        VI – participar de eventos externos representando a AJD, com prévia anuência do Conselho ou do Núcleo;

        Parágrafo único. A(o)s associada(o)s não perceberão remuneração pelo exercício de cargos da administração da AJD.

Art. 9º São deveres da(o)s associada(o)s:

        I – colaborar para que sejam alcançados os princípios e as finalidades da AJD, participando do Núcleo correspondente e de, pelo menos, um Eixo Temático;

        II – cumprir e exigir cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e das deliberações tomadas pelas instâncias elencadas;

        III– bem desempenhar o cargo para o qual foi eleita(o) e no qual tenha sido investida(o);

        IV – prestigiar a AJD e propagar o espírito associativo;

        V – satisfazer, tempestivamente, o pagamento das mensalidades e quaisquer outros débitos perante a AJD;

        VI – comunicar, por escrito, à secretaria da AJD, as alterações ou mudança de endereço e manter atualizados seus dados cadastrais;

        VII – comunicar ao Núcleo e ao Conselho as ocorrências de interesse da AJD;

        VIII – zelar pelo patrimônio da AJD, cuidando de sua correta aplicação;

        IX - manter sigilo com relação aos debates internos, às comunicações internas e deliberações associativas às quais a AJD não tiver dado publicidade;

        X - tratar com urbanidade as pessoas.

Art. 10. Perde-se a condição de associada(o):

        I – a pedido da(o) associada(o);

        II – por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia, em decorrência da prática de ato contrário aos princípios ou às finalidades estatutárias da Associação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo a pessoa ser readmitida nos quatros da entidade, mediante requerimento, por decisão daquele órgão assemblear, observado o mesmo quórum qualificado, sendo-lhe assegurado o número de matrícula original e a contagem de tempo como associada(o) em caso de reingresso;

        III – por ato do Conselho, em decorrência do não pagamento de 06 (seis) contribuições mensais ordinárias, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

        Parágrafo único. O procedimento de desfiliação deve ser precedido de efetiva convocação da(o) interessada(o) para apresentar defesa ou para efetuar o pagamento das contribuições em atraso.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO E DE DESFILIAÇÃO

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 11. O ingresso na AJD, na condição de associada(o), ocorrerá por demanda da pessoa interessada ou do Núcleo pertinente, que encaminhará pedido de filiação ao Conselho da entidade, mediante o preenchimento de formulário específico disponível na página eletrônica da AJD e assinatura do termo de compromisso com os princípios e finalidades da associação.

        §1º Ao receber pedido diretamente, o Conselho providenciará o seu encaminhamento ao Núcleo correspondente, para que se pronuncie sobre o pedido, conforme os critérios estatutários, em até dez dias. Não havendo Núcleo correspondente, o Conselho ficará responsável pelo processo, valendo, para tanto, o mesmo prazo.

        §2º Se deferido o pedido, o Conselho encaminhará o comunicado do fato ao endereço eletrônico da pessoa interessada, dele fazendo constar aviso sobre o prazo de 30 (trinta) dias para o adimplemento total ou parcial da mensalidade.

        §3º Indeferido o pedido, a pessoa interessada poderá endereçar recurso contra a decisão, nos 10 (dez) dias subsequentes à data de comunicação do indeferimento, cabendo ao Conselho convocar, no prazo de 30 dias, Assembleia Extraordinária.

SEÇÃO II

Do Adimplemento da Mensalidade

Art. 12. As pessoas associadas à AJD devem efetuar contribuição financeira mensal para garantir a existência e a atuação da entidade, mantendo em dia o respectivo pagamento.

        §1º O valor da mensalidade a que se refere o caput será estabelecido em Assembleia e reajustado quando necessário, sendo mantido, na data da aprovação deste Estatuto, em R$130,00 (cento e trinta reais) por mês.

        §2º Qualquer associada ou associado poderá contribuir com valor superior ao estabelecido a título de mensalidade, como forma de fortalecimento financeiro da AJD, informando ao Conselho o valor da respectiva contribuição.

        §3º Somente as associadas e os associados em dia com a mensalidade poderão integrar instâncias da AJD com direito a voto.

        §4º Perderá a condição de associada ou de associado quem permanecer inadimplente por mais de 06 (seis) meses consecutivos, sendo-lhe facultado requerer novo ingresso na AJD, sujeito ao procedimento de ingresso e à quitação da dívida.

        §5º A(o) sócia(o) honorária(o) é isenta(o) de pagamento de mensalidade.

SEÇÃO III

Da Desfiliação

Art. 13. A(o) associada(o) poderá solicitar sua desfiliação da AJD por escrito, endereçado ao Conselho, que providenciará a exclusão da pessoa do quadro de associada(o)s, cessando qualquer cobrança a contar da data do pedido, bem como dos grupos nacionais de troca de mensagens por aplicativos ou de correspondência eletrônica, e informará a referida exclusão à representação do Núcleo pertinente, para que adote providências idênticas no seu âmbito.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA AJD

SEÇÃO I

Das Instâncias

 

Art. 14. O funcionamento da AJD ocorrerá mediante as seguintes instâncias, as quais observarão os princípios e finalidades descritos neste Estatuto e o cumprimento das deliberações coletivas:

           

            I - Instâncias deliberativas:

                 a) Assembleia;

                 b) Conselho;

                 c) Núcleos;

            II - Instância articuladora:

                 a) Articulação;

            III - Instâncias consultivas:

                 a) Eixos Temáticos (ETs);

                 b) Grupos Temáticos (GTs)

            IV - Instâncias operacionais (Grupos Operacionais - GOs):

                 a) Conselho Fiscal;

                 b) Comissão de Ética;

                 c) Conselho Editorial;

                 d) Comunicação;

                 e) Formação;

                 f) Relação Internacional;

                 g) outros, a critério do Conselho ou da Assembleia, conforme a necessidade de execução de tarefas específicas.

            V - Instância de aprofundamento dos debates:

                 a) Encontro Nacional

            §1° As decisões nas instâncias deliberativas serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos especificados neste Estatuto, com recurso para a Assembleia, por um terço dos votantes.

            §2° Em caso de empate na votação, serão repetidos os debates e a votação; persistindo o empate, o ponto será remetido para apreciação na Assembleia;

            §3º As instâncias poderão se organizar virtualmente, para o melhor desempenho de suas atribuições;

            §4º A composição das instâncias consultivas será por voluntariado

            §5º A composição das instâncias operacionais será por indicação do Conselho, facultada a consulta ao Grupo Temático pertinente e a reunião prévia entre os interessados.

            §6º A composição do Conselho Fiscal será precedida de edital para inscrição dos associados interessados.

 

SEÇÃO II

Das Entidades Externas

Art. 15. A AJD poderá designar representante para atuar em movimentos sociais, organizações não governamentais, comissões e órgãos públicos com os quais interage.

        §1º Cada representante é vinculado, do ponto de vista organizacional, moral e político, às deliberações coletivas da instância que o designou e observará as determinações deste Estatuto. 

        §2o Os entes mencionados no ‘caput’, quando de âmbito municipal ou estadual, poderão receber representação dos Núcleos, cabendo ao Conselho a designação de representantes para os de âmbito nacional ou internacional.

        §3º Não havendo núcleo no âmbito municipal ou estadual, a designação incumbirá ao Conselho. 

           

SEÇÃO III

Da Assembleia

Art. 16. A Assembleia é o órgão máximo de deliberação da AJD, soberana nas decisões que não contrariem as disposições deste Estatuto, sendo conduzida por qualquer associada(o) mediante eleição no início da sessão que a instalar, e poderá ocorrer de forma ordinária ou extraordinária.

        Parágrafo único. A Assembleia será instalada em primeira convocação com mais da metade das associadas e dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número destes, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

Art. 17. A Assembleia Ordinária acontecerá anualmente, no segundo semestre, de forma presencial, com convocação pelo Conselho, através de edital que deve ser publicado na página da associação (espaço do associado) e divulgado por e-mail para a(o)s associada(o)s, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá especificar a pauta, a data, o horário de início e o local de realização.

        §1º Compete exclusivamente à Assembleia Ordinária:

         I – aprimorar o Estatuto, a Carta de Princípios e Diretrizes e o plano de ação;

         II - criar novo Eixo Temático com a correspondente geração de três cargos no Conselho;

         III - aprovar ou rejeitar as contas, após análise do parecer, relatórios e balancetes apresentados pelo Conselho Fiscal;

         IV – efetuar eleição complementar para suprir eventuais vacâncias no Conselho;

         V – autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis pela AJD;

         VI – filiar ou desfiliar a AJD de qualquer entidade nacional ou internacional;

         VII – decidir sobre a extinção da AJD;

         VIII - referendar a distinção de sócio honorário.

        §2º As deliberações da Assembleia Ordinária ocorrerão com o quórum de ⅔ (dois terços) dos presentes, exceto a apreciação das contas que se dará por maioria simples;

        §3º A Assembleia Ordinária ocorrerá no bojo do Encontro Nacional, no qual, mediante dinâmicas formativas e integrativas, serão aprofundados os debates sobre os temas em evidência, bem como a integração entre associadas e associados da AJD e desta com os movimentos sociais parceiros.

Art. 18. A convocação de Assembleia Extraordinária, presencial ou virtual, será feita pelo Conselho, através de edital que deve ser divulgado aos associados e publicado na página da Associação, com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quinze) dias, e deverá especificar a pauta, a data, o horário de início e o local de realização.

        §1º A Assembleia Extraordinária também poderá ser convocada:

        I - a requerimento de maioria simples dos Núcleos, que deverá especificar os motivos da convocação, conforme o presente Estatuto;

        II - a requerimento de 1/5 (um quinto) da(o)s associada(o)s, a(o)s quais deverão justificar os motivos da convocação;

        III - por proposição devidamente fundamentada, de qualquer associada(o) presente à Assembleia instalada, que obtiver 1/3 (um terço) dos votos;

        IV - em caso de renúncia coletiva de conselheiros, os remanescentes convocarão assembleia específica para recompor o Conselho. Considera-se coletiva a renúncia de 3 (três) ou mais conselheiros no período entre duas assembleias ordinárias;

        V - a requerimento da chapa que tiver sua inscrição para o processo eleitoral indeferida;

        §2º As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais forem convocadas, ressalvado o direito de cada associada(o) requerer a convocação de Assembleia Específica.

        §3º Caberá ao Conselho adotar e divulgar em 15 (quinze) dias, contados do protocolo do requerimento, as providências para a realização da Assembleia Específica, sob pena dela ser convocada diretamente por aqueles que a requereram, podendo nela ser declarada a perda do mandato dos conselheiros recalcitrantes, as respectivas vacâncias e a substituição, por eleição, dentre os presentes na Assembleia por esta via convocada.

        §4º Deverá comparecer à Assembleia Específica, sob pena de nulidade, a maioria simples dos que a promoveram.

SEÇÃO IV

Do Conselho

Art. 19. A organização política e administrativa da AJD será conduzida pelo Conselho composto de 15 (quinze) membros eleitos, com maioria do gênero feminino, para um mandato de 2 (dois) anos.

        §1º As reuniões do Conselho serão semanais, podendo ser realizadas de forma presencial ou por meio de ferramentas de comunicação à distância e somente serão instaladas com 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

        §2º O Conselho funcionará sob a forma representativa e democrática, no qual, as conselheiras e os conselheiros eleitos têm a mesma importância e igual responsabilidade política pela gestão.

        §3º. É permitida a recondução, observando-se a renovação de, no mínimo, ⅓ de seus membros.

Art. 20. Compete ao Conselho:

        I - a gestão político-administrativa da AJD, informando à Articulação e aos associados sobre suas ações e deliberações;

        II – representar a AJD perante os órgãos estatais e a sociedade civil em geral, inclusive em juízo, podendo qualquer de seus membros subscrever procuração para o âmbito judicial ou extrajudicial, uma vez aprovada a outorga em reunião do colegiado;

        III - receber e processar as demandas de órgãos públicos, movimentos sociais, organizações não governamentais, grupos e comissões, nacionais e internacionais, podendo propor políticas pertinentes e indicar a respectiva representação da AJD;

        IV - consultar a Articulação sobre temas relevantes para a AJD, obtendo a diretriz pertinente;

        V - convocar e instalar a assembleia, vinculando-se às suas deliberações;

        VI - criar grupos operacionais permanentes ou temporários, atribuindo-lhes tarefas; 

        VII - eleger três de seus integrantes para exercer as atividades de Secretaria, os quais atuarão com ajuda mútua e revezamento no exercício das respectivas atribuições, facultado ao Conselho substituir seus integrantes a qualquer tempo;

        VIII - eleger três de seus integrantes para exercer as atividades de Tesouraria, os quais deverão igualmente atuar com mútua ajuda e revezamento no exercício das respectivas atribuições, facultado ao Conselho sua substituir a qualquer tempo;

        IX – atribuir a um ou mais de seus membros, integrantes da tesouraria, em conjunto ou separadamente, a representação da AJD perante instituições financeiras, com a incumbência de assinar cheques, gerir cartões de débito e crédito e abrir, operar, administrar ou encerrar contas correntes bancárias e aplicações financeiras, inclusive com senhas eletrônicas e identificação biométrica, e executar as tarefas enunciadas no § 2º deste artigo, tudo pelo prazo correspondente à duração do mandato;

        X – assinar atas e documentos que dependam da sua assinatura, podendo delegar poderes a seus membros;

        XI – coordenar a ação das demais instâncias da AJD, integrando-as com a linha de ação definida;

        XII – representar ou delegar a representação da entidade em eventos nacionais e internacionais;

        XIII – manifestar-se publicamente em nome da AJD e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas;

        XVII - outorgar a distinção de sócio honorário, ‘ad referendum’ da Assembleia. 

        §1º São atividades da Secretaria:

        a) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias das instâncias deliberativas e operacionais;

        b) redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias das instâncias deliberativas e operacionais, dando-lhes o devido encaminhamento e publicidade;

        c) organizar e zelar pelos acervos documental e bibliográfico da AJD, incluídos os de meio eletrônico;

        d) manter atualizado o cadastro de associada(o)s;

        e) manter atualizado e disponível para a(o) associada(o)s outros documentos relevantes para a Associação, tais como:

            i. Carta de Princípios e Diretrizes;

            ii. Plano de Ação;

            iii. tabela dos Eixos Temáticos, com a representação do Conselho, e respectivos Grupos Temáticos e temas;

            iv. relação das representações junto aos movimentos sociais;

            v. relação das representações junto a órgãos públicos;

            vi. relação dos Núcleos com suas bases territoriais e representações;

        §2º São atividades da Tesouraria:

        a) controlar a movimentação financeira da AJD e adotar as providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária dos numerários da AJD, recolhendo-os aos bancos estatais;

        b) manter cadastro do patrimônio da AJD;

        c) efetuar pagamentos e recebimentos, devidamente comprovados e aprovados pelo Conselho;

        d) zelar pela manutenção e preservação do patrimônio físico da AJD, cuidando de manter em perfeito estado de funcionamento todos os móveis e imóveis da entidade;

        e) prestar contas perante o Conselho e o Conselho Fiscal, e torná-las públicas para associadas e associados;

        f) assegurar que os recursos da AJD estejam sempre à disposição das respectivas instâncias;

        g) manter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis, cuidando para sua correta e atualizada escrituração, bem como os documentos e papéis atinentes à atividade;

        h) – assinar os cheques, balanços, títulos de créditos e demais papéis que dependam da sua assinatura, bem como efetuar os pagamentos autorizados pelo Conselho, sendo-lhe facultada a movimentação bancária e operações financeiras, inclusive por meio de senhas, cartões eletrônicos, tokens ou quaisquer dispositivos análogos.

SEÇÃO V

Dos Núcleos

Art. 21. Os Núcleos, aprovados pelo Conselho, são os órgãos territoriais de deliberação, execução e representação da AJD, devendo observar as seguintes diretrizes:

            I - cada associado será vinculado a apenas um Núcleo;

            II - os Núcleos serão interestaduais, estaduais, distrital, intermunicipais ou municipais;

            III - o Núcleo poderá se desmembrar em territórios menores, observado o número mínimo de associados, sendo formalizado junto ao Conselho;

            IV - os Núcleos poderão se fundir em territórios maiores, sendo formalizado ao Conselho;

            V - cada Núcleo terá a composição mínima de cinco associada(o)s, agregados por critério territorial, com até três representantes, eleitos pelos respectivos integrantes, com duração do mandato também por eles definida;

            VI - nos territórios em que não haja número mínimo de associada(o)s para formar um Núcleo, poderá ser constituída uma comissão pró-Núcleo composta por, no mínimo, 3 (três) associadas(os), os quais poderão participar da Articulação, com direito a voz e sem direito a voto;

            VII – autonomia nas decisões proferidas no âmbito de suas respectivas competências;

Art. 22. Compete ao Núcleo:

            I - deliberar sobre os temas pertinentes aos respectivos territórios e informando à Articulação;

            II – representar a AJD perante os órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil correspondente. A representação ocorrerá através de qualquer dos seus membros, exceto se acontecer alguma restrição definida pelo Conselho;

            III - receber e processar as demandas de órgãos públicos e de movimentos sociais, municipais e estaduais, podendo propor política pública pertinente e indicar representação da AJD para atuar junto àquele ente;

            IV – representar ou delegar a representação da entidade em eventos municipais e estaduais.

            V – construir e manter redes de interação municipais e estaduais;

            VI - convidar e indicar ao Conselho a inscrição de associadas e associados na AJD;

            VII – elaborar e aprovar suas normas internas de organização e funcionamento, em conformidade com o presente Estatuto e com a realidade do território correspondente;

            VIII - implementar as políticas da AJD no âmbito de seu território, em harmonia com as demais instâncias da AJD;

            IX - consultar a Articulação sobre temas associativos relevantes. obtendo a diretriz pertinente;

            X - construção e manutenção de redes de interação municipais e estaduais,;

            XI - representação ou delegação de representação da entidade nos eventos locais.

SEÇÃO VI

Da Articulação

 

Art. 23. A conformidade entre as atividades dos Núcleos, das Comissões Pró-Núcleo, dos Eixos Temáticos e do Conselho será promovida pela Articulação.

        §1º A Articulação será composta pela representação de cada Núcleo, pelas Comissões Pró-Núcleo e pela(o)s conselheira(o)s.

        §2º Cada Eixo Temático será composto por três representantes do Conselho e por associada(o)s voluntária(o)s.

        §3º Compete à Articulação:

        I - manter-se informada das atas das instâncias deliberativas;

        II - articular, juntamente com o Conselho, a execução das ações pelos Núcleos ;

        III - receber consultas do Conselho e dos Núcleos, devolvendo a diretriz pertinente;

        IV - consultar os Eixos Temáticos, obtendo a diretriz pertinente;

        V– construir e manter redes de interação nacional conjuntamente com o Conselho;

        VI - incentivar a capilarização da AJD nos territórios;

        VII – conceber e divulgar campanhas de filiação à AJD;

        VIII – incentivar a promoção de atividades e intercâmbios pelos Núcleos, Comissões Pró-Núcleo, Conselho e Eixos Temáticos;

        IX - convocar assembléia por maioria simples das representações dos Núcleos;

 

SEÇÃO VII

Dos Eixos Temáticos e dos Grupos Temáticos

 

Art. 24. Os associados da AJD se organizarão em Eixos Temáticos, os quais se distribuem em Grupos Temáticos, com o fim de aprofundar os debates sobre os temas adotados.

        §1º Os Eixos Temáticos e os Grupos Temáticos são instâncias consultivas de apoio às instâncias deliberativas;

        §2º É função dos ETs e GTs promover o agrupamento da(o)s associada(o)s,   conforme os temas com os quais tenham maior afinidade, objetivando a otimização da participação e do desenvolvimento de projetos;

        §3º O ET receberá consulta da Articulação devolvendo a diretriz pertinente;

        §4º O GT receberá consulta do GT devolvendo a diretriz pertinente.

 

Art. 25. Os Eixos Temáticos são os seguintes:

            I - Luta de Classes;

            II - Sistema de Justiça;

            III - Sociedade;

            IV - Defesa da Democracia;

            V - Comunicação.

            §1º Cada Eixo Temático será integrado pela(o)s associada(o)s interessada(o)s e pela(o)s associada(o)s que integram os Grupos Temáticos relacionados;

            §2º Cada Eixo Temático será integrado por representação do Conselho, facultado o rodízio a critério deste.

            §3º A(O)s integrantes do Eixo Temático poderão criar novos Grupos Temáticos, conforme a necessidade de temas a serem aprofundados, informando ao Conselho;

            §4º A criação de novos Eixos Temáticos, com o correspondente aumento de 03 (três) vagas do Conselho, é de competência exclusiva da Assembleia Ordinária.

SEÇÃO VIII

Dos Grupos Operacionais

 

Art. 26. O Conselho poderá instituir Grupos Operacionais para auxiliar no cumprimento de tarefas específicas.

        §1º Os Grupos Operacionais poderão ser permanentes ou temporários, consoante a natureza das tarefas que lhes sejam destinadas;

        §2º A(O)s integrantes dos Grupos Operacionais poderão ser substituída(o)s ou a quantidade da(o)s integrantes ser alterada, a qualquer tempo, conforme a necessidade da tarefa, a critério do Conselho.

Art. 27. Os Grupos Operacionais atualmente são 6 (seis), a saber:

        I - Conselho Fiscal: com a atribuição de fiscalizar a gestão financeira da entidade e apresentar parecer, relatórios e balancetes na Assembleia ordinária;

        II - Comissão de ética: com a atribuição de processar as representações éticas, garantido o contraditório e a ampla defesa, concluindo o processo para o Conselho;

        III - Conselho Editorial: com a atribuição de organizar a publicação da Revista da AJD, consoante critérios científicos;

        IV - Comunicação: com a atribuição de promover a formatação e a atualização do plano de comunicação interna e externa da AJD, bem como, informar à(o)s associada(o)s acerca das deliberações e das atividades da AJD;

        V - Formação: com a atribuição de preparar o Encontro Nacional, juntamente com o Núcleo do território em que ocorrerá o evento, propondo dinâmicas formativas e integrativas;

        VI - Relação Internacional: com a atribuição de promover a atuação da AJD no âmbito da ordem jurídica internacional.

            §1º O Conselho Fiscal é Grupo Operacional de instância permanente e sua composição será precedida de edital para inscrição da(o)s associada(o)s interessada(o)s e de reunião com esta(e)s, na qual serão escolhida(o)s três associada(o)s para integrá-lo.

            §2º Poderão ser instituídos outros Grupos Operacionais, a critério do Conselho, conforme a necessidade de execução de tarefas específicas.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28. A cada dois anos, na segunda quinzena de maio dos anos ímpares, os associados aptos a votar elegerão os 15 (quinze) membros do Conselho, em dia e horários indicados pela Comissão Eleitoral.

        Parágrafo único. As eleições poderão ser realizadas por meio eletrônico, competindo ao Conselho disponibilizar a tecnologia necessária para viabilizar com segurança a coleta dos votos por meio digital.

 

Art. 29. Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Conselho designará Comissão Eleitoral constituída por três associados que não sejam candidatos, nem conselheiros.

        Parágrafo único. Em caso de candidatura de parente ou afim de membro da Comissão Eleitoral, este será substituído pelo Conselho, em até 10 dias findo o prazo para inscrição das chapas.

 

Art. 30. Compete à Comissão Eleitoral:

        I – Expedir instruções, dirigir e fiscalizar a eleição;

        II – Apreciar o pedido de inscrição das chapas;

        III – Julgar as impugnações apresentadas contra as chapas inscritas;

        IV – Julgar os demais incidentes ocorridos no curso do processo eleitoral;

        V – Proclamar os resultados das eleições.

Art. 31. Da decisão que indeferir registro de chapa, cabe recurso para a Assembleia.

Art. 32. Podem votar e ser votados os(as) associados(as) em dia com suas mensalidades e que tenham ingressado na Associação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data da Assembleia.

Art. 33. As candidaturas são integradas em chapas, vedada a candidatura individual.

        Parágrafo único. Os membros do Conselho poderão candidatar-se à recondução, observando-se a renovação de, pelo menos, ⅓ de seus membros.

Art. 34. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, os(as) candidatos(as) deverão registrar na Secretaria da Associação, ou enviar por sedex as respectivas chapas. Nenhum(a) candidato(a) poderá figurar em mais de uma chapa.

        Parágrafo único. O registro de chapa poderá ser feito por meio eletrônico, na forma estabelecida pela comissão eleitoral.

Art. 35. O voto é secreto e direto, vedado o voto por procuração.

        §1º É permitido o voto por carta enviada pela(o) associada(o), de forma tal que o envelope de encaminhamento sirva de prova de votação, utilizando-se envelope padrão fornecido pela AJD, postado pela(o) eleitora(or) com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da postagem;

        §2º É admitido o voto eletrônico, competindo ao Conselho viabilizar o mecanismo de coleta dos votos eletrônicos;

        §3º Todos os votos físicos recebidos até o início da apuração serão depositados na urna, durante o procedimento eleitoral, na presença das(os) associadas(os) que tiverem comparecido;

        §4º A cédula de votação enviada aos(às) associados(as) deverá conter os nomes dos(as) integrantes das chapas prévia e validamente inscritas.

        §5º Não serão computados os votos recebidos a destempo.

        §6º Serão colocados na urna tanto os votos depositados pelos(as) eleitores(as) presentes como os votos recebidos pelo correio, sendo pública a apuração, na presença de todos os que tiverem comparecido à apuração.

        §7º Nos envelopes maiores enviados pelo correio estarão envelopes menores, sem identificação alguma, contendo os votos dos(as) eleitores(as).

Art. 36. A apuração dos votos se fará imediatamente após o encerramento da votação. A posse dos(as) eleitos(as) se dará em seguida, dissolvendo-se automaticamente a Comissão Eleitoral.

Art. 37. Os membros do Conselho em número de 15 (quinze) serão eleitos, a cada 2 (dois) anos.

        §1º A eleição será realizada por chapas registradas perante a Comissão Eleitoral, cumpridas/obedecidas as seguintes condições:

            a) para se inscrever cada chapa deverá ser composta por exato número de membros do Conselho, observada a maioria do gênero feminino;

            b) cada chapa concorrente, devidamente inscrita, indicará duas(ois) integrantes para acompanhar o escrutínio dos votos;

        §2º Podem votar e ser votados nas eleições para o Conselho, toda(o)s a(o)s associada(o)s adimplentes com suas contribuições e filiada(o)s há no mínimo 6 (seis) meses.

 

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

SEÇÃO I

Da Vacância

Art. 38. Dar-se-á vacância quando a(o) associada(o) eleita(o) perde a condição para exercer o mandato durante seu tempo de vigência, por alguma das circunstâncias a seguir:

        §1° A vacância do cargo será declarada pelo Conselho nas hipóteses de:

            a) Impedimento do exercente;

            b) Abandono do cargo;

            c) Renúncia do exercente;

            d) Perda do mandato;

            e) Falecimento.

        §2° As vacâncias serão declaradas após 15 (quinze) dias, a contar da decisão final ou, nos casos voluntários, da entrega da notificação ao Conselho.

SEÇÃO II

Do Impedimento

Art. 39. Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do mandato ao qual a(o) associada(o) foi eleita(o).

        §1° O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pela(o) própria(o) integrante, declarado pelo Conselho ou informado por qualquer associada(o).

        §2° A declaração de impedimento efetuada pelo Conselho terá que observar os seguintes procedimentos:

            a) ser votada pelo Conselho, com o resultado inserido na ata da reunião;

            b) ser notificada a(o) eventual impedida(o);

            c) ser divulgada para a(o)s demais associada(o)s.

        §3° A (o) impedida(o) poderá opor-se à declaração de impedimento, através de contrarrazões ao impedimento, apresentadas ao Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

        §4° Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à primeira Assembleia que se seguir, devendo o impedimento constar da pauta.

        §5° A declaração de impedimento não suspende o mandato associativo até decisão pela Assembleia.

Art. 40. Não acarretará impedimento:

        I – a disponibilidade do cargo;

        II – a exoneração ilegal;

        III – a suspensão do cargo.

SEÇÃO III

Do Abandono de Cargo

Art. 41. Considera-se abandono de cargo, quando a(o) ocupante deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres associativos pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem autorização prévia do Conselho.

 

SEÇÃO IV

Da Perda Do Mandato

Art. 42. A perda do mandato será declarada pelo Conselho e processada da mesma forma que a declaração de impedimento acima.

        §1º Suspende-se o exercício das funções desempenhadas pela(o) associada(o) junto à AJD, até a decisão final, nos casos de fortes indícios de:

            a) malversação ou dilapidação do patrimônio;

            b) grave violação deste Estatuto.

        §2º Em caso de recalcitrância à convocação de Assembleia, esta, convocada regularmente nas demais formas previstas neste Estatuto, poderá declarar a perda do mandato do conselheiro recalcitrante.

SEÇÃO V

Do Falecimento

Art. 43. Ocorrendo falecimento de membro do Conselho, proceder-se-á a sua substituição.

SEÇÃO VI

Das Substituições

Art. 44. Havendo vacância por qualquer motivo, far-se-á a substituição por meio de eleição complementar, na primeira Assembleia que se seguir, sendo o mandato do substituto limitado ao dos demais membros do Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

Dos Grupos de Mensagens da AJD

Art. 45. A AJD criará, organizará e manterá grupos nacionais e temáticos de troca de mensagens virtuais em aplicativo ou qualquer outro meio que possibilite a comunicação em tempo real com a(o)a associada(o)s.

        §1º Nenhum grupo nacional de troca de mensagens virtuais terá caráter deliberativo;

        §2º O Conselho poderá decidir mediante grupo virtual de troca de mensagens em casos em que esse procedimento se faça necessário.

        §3º Os grupos virtuais seguirão as normas de uso da respectiva rede social, cabendo à Comissão de Ética o processamento de eventuais reclamações;

        §4º Os órgãos deliberativos poderão complementar as normas de funcionamento dos grupos virtuais;

        §5º Os grupos virtuais serão administrados por representação do Conselho ou dos Núcleos, conforme o âmbito territorial, ou delegados por estes, quando necessário;

Art. 46. Os Núcleos poderão criar grupos próprios de troca de mensagens.

SEÇÃO II

Dos Recursos Financeiros

Art. 47. O patrimônio da AJD será constituído pelas contribuições das(os) associadas(os), pelos bens adquiridos a qualquer título e pelos fundos provenientes de doações, convênios ou outros meios de renda permitidos pela legislação.

        §1º O Conselho manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil revestida das formalidades legais.

        §2º A alienação de qualquer bem imóvel do patrimônio social dependerá de prévia autorização da Assembleia;

        §3º As pessoas associadas não respondem pelas obrigações da entidade.

SEÇÃO III

Da Dissolução

Art. 48. A Assembleia Ordinária decidirá sobre a dissolução da entidade pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços).

Art. 49. Em caso de dissolução, a Assembleia designará liquidante, destinando o ativo a uma ou mais associações similares.

Art. 50. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia, revogando as disposições estatutárias anteriores.

 

São Paulo, 04 de fevereiro de 2023.