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A ponta do Iceberg

Marcelo Semer Às vésperas da recente decisão do STF sobre a constitucionalidade da resolução antinepotismo do Conselho Nacional de Justiça, uma desembargadora do Estado de Alagoas se jactava do fato de ter dez parentes empregados em seu tribunal. Afinal de contas, não deviam ficar ao desabrigo, vivendo monasticamente em uma gruta, apenas por serem seus familiares. Após a decisão da Corte Suprema, a magistrada não se fez de rogada e respondeu que, então, substituiria os parentes por dez amigos. Essa é uma versão caricata, conquanto veraz, do patrimonialismo impregnado na administração pública. Um pouco dele se desnudou com a luta antinepotismo no Judiciário. A expressiva maioria dos juízes se mostrou contrária à contratação de parentes em cargos comissionados. A resistência, no entanto, foi significativa nas altas esferas. Presidentes e corregedores de tribunais perfilaram-se unidos bradando pela ilegalidade da ação do CNJ, enquanto desembargadores concederam liminares pelo país afora em causas de interesses de seus colegas próximos. Soube-se, assim, que o nepotismo era contexto no Judiciário, e não somente circunstância. Mas a ele se aferraram especialmente os donos do poder, a cujas famílias o emprego podia favorecer. A proliferação de cargos de livre provimento, que permitem a políticos, administradores e juízes nomearem seus parentes, amigos e apaniguados, é um retrato falado desse patrimonialismo. Os cargos são disputados e distribuídos por motivações das menos profissionais, e seus ocupantes são eternos devedores -quando não efetivamente contribuintes- daqueles que os indicam. Mantê-los em tal profusão significa institucionalizar o proveito privado do interesse público. A decisão do STF é histórica e deve impor o fim do nepotismo no Estado brasileiro, por prestigiar a supremacia dos princípios constitucionais. No caso, a impessoalidade e a moralidade administrativa, imperativos aos Poderes. Antes de meras normas programáticas ou letras mortas de pura poesia, os princípios estão no ápice da pirâmide normativa, no dizer de Fábio Konder Comparato. São eles que não podem ser contrariados pelas regras, e não o reverso. Mas o próprio STF se vê diante de uma decisão tão ou mais importante do que a que acabou de proferir sobre o nepotismo. Está na iminência de tornar as ações de improbidade imprestáveis contra prefeitos e outras autoridades. Essa ação tem sido o principal recurso jurídico para responsabilizar o mal governante, muitas vezes protegido pelas bancadas parlamentares, maiorias fiéis aos palácios de governo. Se o julgamento prosseguir como está, com seis ministros votando pela incompatibilidade da Lei de Improbidade com os agentes políticos, apenas funcionários de baixo escalão poderão suportar a apreciação judicial de suas condutas. Isso é menos do que a igualdade, pois é justamente nas esferas de comando que a malversação de bens, recursos e valores se apresenta mais nociva. A proteção do poder não surpreende, todavia, neste país acostumado ao "Você sabe com quem está falando?", típico das autoridades flagradas no ilícito. Há entre nós uma série de mecanismos legais segundo os quais o quociente da autoridade garante benefícios desproporcionalmente distribuídos. Mesmo sob o prisma do princípio da isonomia, que encima nossa pirâmide normativa, ainda vivemos uma síndrome dos desiguais. O foro privilegiado de autoridades é um exemplo, herança longínqua das Ordenações Filipinas, que vigeu aqui na época do Brasil colônia. Reproduzimos hoje, com pequenas variações, a regra antiga de que fidalgos de grandes Estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do rei. Não há sentido, no entanto, em que uma pessoa acusada de homicídio possa ter alterado o foro de seu julgamento uma década após os fatos porque se elegeu deputado estadual, como aconteceu com o coronel Ubiratan. No novo órgão julgador, acabou beneficiado por uma interpretação benevolente e inusual da lei processual, que lhe valeu a isenção da responsabilidade por mais de uma centena de mortes. A igualdade e a condição republicana não nos permitem conviver com a imunidade processual dos parlamentares, que os coloca acima da mesma lei que alcança os cidadãos; admitir uma Justiça própria para os militares, se todos os demais respondem por seus atos na Justiça comum; preservar a prisão especial para universitários em uma sociedade que nega o acesso ao ensino superior à maior parte de seus filhos. O nepotismo é apenas a ponta do iceberg desta sociedade desigual, na qual autoridades buscam proteção, e os agentes públicos aprumam as suas próprias vantagens. São ministros que recebem como conselheiros de empresas, dirigentes de estatais que acumulam informações para o retorno à lucrativa iniciativa privada, parlamentares remunerados por vias transversas, com a multiplicação de verbas de gabinete que se autoconcedem, juízes que zelam pela legalidade da remuneração dos demais, mas ignoram o excesso de seus próprios limites. Marcelo Semer, 39, é juiz de direito em São Paulo e presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia. Artigo publicado no Jornal Folha de S. Paulo, no dia 07/03/06

Interdição parcial de Cadeia no Maranhão

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR : DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA SECRETARIA JUDICIAL DA VEC DESPACHO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA Visto, etc. O Ministério Público Estadual requereu a presente INTERDIÇÃO PARCIAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, alinhavando, em resumo, os seguintes argumentos: I. A POSTULAÇÃO MINISTERIAL 1) A Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão produziu um relatório técnico sobre cada unidade do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, condenando as suas condições de salubridade, representadas por “celas superlotadas, fétidas, escuras, úmidas, sem colchões, água imprópria ao consumo humano”, no Pavilhão Especial, no Pavilhão de Idosos, no Pique (Pavilhão de Doentes Infectados), no Pavilhão Feminino, no Fundão, na Casa de Detenção e na Penitenciária São Luis, incidindo sobre as mesmas situações peculiares, ou assemelhadas, mas tendo em comum as condições cruéis e degradantes para a dignidade da pessoa humana. 2) Por fim, relatando dados de 2004, o MPE pede a interdição parcial da Penitenciária de Pedrinhas, da Casa de Detenção, da Penitenciária São Luis, das Centrais de Presos de Justiça do Anil e de Pedrinhas, proibindo o ingresso de qualquer condenado a qualquer título naquelas unidades prisionais, salvo relevante interesse público, a critério da Vara de Execuções Criminais, e por solicitação da Secretaria de Justiça e Cidadania deste Estado, bem como a fixação de um cronograma para a viabilizar a redução do número de internos nas unidades até o limite máximo de capacidade de cada uma delas. 3) Acolho como parte integrante deste relatório o trecho da reclamação que menciona os dados dos relatórios técnicos, Unidade por Unidade, porquanto exaustivo e dispensável sua inclusão nesta peça. II. A SITUAÇÃO FÁTICA ADREDE AO PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL 1. Breve histórico do complexo de Pedrinhas Inaugurado nos anos 60 como modelo de estabelecimento penal agrícola, o Complexo Penitenciário de Pedrinhas com o passar dos anos – força da passagem de sociedade rural para urbana – sofreu o reflexo da explosão demográfica nas periferias, onde estouram os índices de criminalidade, por falta de políticas públicas de redução da exclusão social. As suas condições transformaram-se. De presídio modelo passou a desumano depósito de pessoas que, em menor proporção, “se assemelham àquelas em que as vítimas do holocausto eram mantidas até serem atiradas nos fornos crematórios, durante a Segunda Guerra Mundial", no dizer de César Cury, juiz da 3ª Vara Criminal - Niterói – RJ, em situação análoga. 2. O Estado policial, da lei e da ordem. O brasileiro, sem chegar a sujeito de direito, continuou objeto de submissão aos interesses das elites dominantes, instrumento de manipulação, controle político e social, com suas reclamações tidas como “caso de polícia”. A situação miserável de populações rurais empurradas às periferias das metrópoles, também passou a ser encarada como “questão policial”, sempre que afloravam suas crescentes demandas. Os órgãos de segurança pública por séculos, e até hoje, são utilizados para o exercício desse controle social de massa, reprimindo, eliminando, segregando e penalizando os recalcitrantes. 3. O aumento da criminalidade e a superpopulação carcerária As pesquisas abundam provando que, nas sociedades capitalistas em desenvolvimento, o aumento da violência e da criminalidade vinculam-se às suas difíceis condições de existência, qualidade de vida, alta competição do mercado, ausência de políticas sociais públicas, como a educacional, um forte instrumento de ascensão social. No Brasil não há estatísticas sérias sobre homicídio até 1980. Os quadros abaixo mostram o êxodo rural, o crescimento da população prisional, e o aumento do número de homicídio por grupo de cem mil habitantes (dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça), assim: Ano Homicídio p/grupo 100mil h. 1980 11,4% 2000 26,7% Total Cidades População Homicídios(%) 27 75% 50% 5.480 25% 50% Ano Total Presos Preso/100mil/ha %Pop. 1992 114.377 74 0,07% 2002 290.000 164 0,17% Os dados do DEPEN revelam que, todo mês, o sistema gera um déficit de vagas da ordem de 3.494, consistente na diferença entre as entradas (9.391) e as liberações (5.897) de presos. Dos 308.304 presos, 68.101 são provisórios ou condenados em delegacias. A capacidade de vagas do sistema brasileiro é de cerca 160 mil vagas, inclusas as unidades sob a gestão da Secretaria de Segurança Pública dos estados. O inferno seria perfeito se cumpridos, no país, os mais de 400 mil mandados de prisões emitidos. 4. O Sistema Penitenciário no Brasil: Falta de recursos, caos e horror. Retirar os presos das delegacias, no Brasil, exige investir agora um bilhão e duzentos milhões reais, e mais de cinco bilhões de reais até 2007, para suprir o déficit crescente de vagas (Ministério da Justiça – 2004). O foco atual da questão não é só construir mais presídios, mas a urgência em manter fora das prisões vasto percentual de presos que não devia entrar e, outro tanto, que não sai devido a burocracia. Alguns, às vezes, “vão ficando” por “assumir” novos delitos nas prisões, ou é “assumido” no caos e sob o domínio de forças poderosas, entre agentes e criminosos, gerentes em muitos presídios. A síntese do sistema são cadeias e presídios abarrotados, pessoas amontoadas e vivendo de forma indigna, abjeta. 5. O Complexo Penitenciário de Pedrinhas: participação da comunidade, unidade dos órgãos e esperança de mudanças. Não cabe hoje achar culpados. O Complexo de Pedrinhas é uma herança de quase 30 anos. A ênfase, agora, é o salto positivo da criação da Secretaria de Justiça e Cidadania do Maranhão. A preocupação não é mais só com segurança e disciplina. A Secretaria diminuiu a corrupção do agente estatal e a tortura. Está separando presos por periculosidade e regime prisional. Ampliou a oferta de trabalho aos presos, com a malharia, a fábrica de bolas, os serviços gerais e a burocracia, além de convênios vários com o Ministério da Justiça, com o Banco da Amazônia na criação de galinha caipira e horta comunitária, e o projeto “Liberdade pelo Trabalho”. Há hoje uma harmonia entre os órgãos da execução penal e a vontade inexorável de abrir o sistema à participação da comunidade. Contudo, como se verá, estamos longe do bom. É preciso haver entre as Unidades troca de dados sobre cada preso, pois, às vezes, não há registro nenhum. É preciso o controle estatístico até de coisas elementares, como consumo de material de higiene e o da sua entrega ao preso; ou sobre assuntos importantes diretamente vinculados ao preso (benefícios, morte violenta e natural, fugas, atendimento médico-hospitalar, etc). É preciso registro de dados com objetivo de individualizar a pena e separar o preso por Unidade, bem como o controle de movimentação de presos entre as Unidades, ou controle de punição disciplinar ou estatística de existência da punição. Todavia, o ideal é se convergir as direções como está acontecendo. 6. Os principais entraves para a melhoria geral do sistema. Os avanços, todavia, serão sempre solapados pelo amontoado de presos em péssimas condições de existência. De nada vale assegurar trabalho, estudo e lazer, se a superlotação e a falta de agentes e técnicos prisionais impedem o mínimo de ações de laborterapia adequadas à ressocialização. As “portas largas” das cadeias públicas à entrada de novos presos são outro grave problema, inchando os cárceres, desviando recursos humanos, materiais, financeiros, e escasseando os espaços destinados a atender quem deve ser mantido preso. O terceiro grave estorvo é que tais “portas” retêm a saída de uma gama de gente nos cárceres, com benefícios e penas vencidos. O quarto grande entrave, são os elevados custos orçamentários para manter presos provisórios e definitivamente condenados, com benefícios vencidos ou penas extintas, que poderiam estar em liberdade mas permanecem presos a um custo de mais de mil reais mensais. IV. INTERDIÇÕES SE ESPALHAM E ABREM PRECEDENTES JUDICIAIS Com o agravamento da crise carcerária, nos últimos anos, a justiça tem feito interdições de ofício ou a pedido do MP para barrar o crescente estado de caos, imposto pela superlotação. Abaixo colaciono algumas ocorrências: Agência Folha - 18/11/2005 - 01h02 Justiça manda interditar penitenciária de Caxias do Sul A Justiça fez a interdição parcial da Penitenciária Industrial de Caxias do Sul (RS), que abriga 746 pessoas e tem capacidade para 298, proibindo o ingresso de novos presos condenados ou provisórios por 60 dias, por ordem da juíza Sonáli da Cruz Zluhan, de Caxias do Sul - RS. Publicidade da Folha Online - 18/09/2003 - 10h19 Justiça interdita carceragem superlotada de delegacia em Niterói O juiz César Cury, da 3ª Vara Criminal de Niterói, RJ, interditou a carceragem da 76ª delegacia. No local estavam mais de 500 presos em um espaço com capacidade para 150. O juiz proibiu o ingresso de novos presos e fixou o prazo de 180 dias para o governo transferir os presos. Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Resenha Dia 19/05/2003 Juiz de Tubarão limita população carcerária O juiz corregedor Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, fará nessa semana a interdição parcial do Presídio Regional de Tubarão que abriga mais de 120 detentos, mas com capacidade para 50 vagas. Duas barracas improvisadas de cabos de vassouras e cobertores estão no pátio de sol, amontoando uns 100 presos ao relento e sob chuvas. Notícias de: 02/12/2005 - Fonte: Dourados agora Juiz fecha a Máxima Harry Amorim Costa para novos presos PHAC foi interditada pela Justiça e não recebe novos presos Ginez Cesar O presídio de segurança máxima Harry Amorim Costa sofreu interdição parcial, por ordem do juiz de Execuções Penais de Dourados, Celso Schuchi. A medida visa atingir a capacidade que comporta o Complexo, ou seja, 538 presos. Tem, hoje, cerca 1.300 pessoas. O preso de Comarcas será aceito por permuta e em número igual de pessoas, proibindo, ainda, o ingresso de presos provisórios, hoje ¼ do total. Juiz manda interditar Cadeia Pública Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloakf6ec1b4b357b92cc8941023aeca4a3bd').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addyf6ec1b4b357b92cc8941023aeca4a3bd = 'tiana' + '@'; addyf6ec1b4b357b92cc8941023aeca4a3bd = addyf6ec1b4b357b92cc8941023aeca4a3bd + 'folhabv' + '.' + 'com' + '.' + 'br'; var addy_textf6ec1b4b357b92cc8941023aeca4a3bd = 'tiana' + '@' + 'folhabv' + '.' + 'com' + '.' + 'br';document.getElementById('cloakf6ec1b4b357b92cc8941023aeca4a3bd').innerHTML += ''+addy_textf6ec1b4b357b92cc8941023aeca4a3bd+''; O juiz da 3ª Vara Criminal, Euclides Calil Filho, a pedido do promotor de justiça, fez a interdição parcial da Cadeia Pública de Boa Vista. Fica vedado o ingresso de novos detentos. A sua capacidade é de 220 presos e hoje têm 394. Fica o DESIPE de encontrar alternativas para as custódias. “Vemos esta decisão como muito positiva e acreditamos que os problemas de superlotação possam ser resolvidos” comentou o promotor. O efeito dessa mudança de posição do ministério público e da justiça de primeiro grau, é que muitos casos têm ido aos tribunais estaduais, que constroem uma jurisprudência escorreita sobre o assunto, como se pode extrair do excertos abaixo: “2039501 – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE PRESÍDIO – ATO QUE INVOCA O ART. 300 DAS NSCGJ/MS, MAS QUE O JUSTIFICA EM FUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO PREVISTA NO ART. 294 DO MESMO REGULAMENTO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSCITADO NA SESSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CONFIGURADA – ORDEM CONCEDIDA – Afasta-se a preliminar de ausência de direito líquido e certo do impetrante se o fato aponta para a existência de tal direito. Se as alegações para a interdição de presídio foram aquelas previstas no art. 294 das NSCGJ, não se pode determinar tal ato sem a observância do procedimento administrativo ali previsto. (TJMS – MS 2004.007721-1/0000-00 – Capital – S.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 18.04.2005)” “Não configura ato de arbítrio, mas obrigação do juiz das execuções criminais, prevista no art. 66, VIII, da LEP, interdição (parcial) de Presídio Municipal com evidente e intolerável superlotação de penitentes. O poder dever de interdição por funcionamento do estabelecimento prisional em condições inadequadas não é condicionado à manifestação prévia do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (TJRGS, MS nº 694122391, Terceira Câmara Criminal, Novo Hamburgo, Rel. Des. Aristides Pedroso de A. Neto, 03-11-94.)”. III. ÂNGULOS DIVERSOS: ANÁLISE DE SOLUÇÕES VARIADAS 1. Uma contribuição para execução penal é a integração dos poderes e instituições, olhando interdisciplinarmente a busca de soluções. Os poderes, as instituições e os seus órgãos não podem mais esconder-se do grave problema do excluído de todos os excluídos. A situação é insustentável. O receio vem da força crescente das organizações facínoras mães de novas gerações de criminosos, audazes e brutais, produtores de mais criminalidade e violência. Ou o Poder Público se une com as organizações não governamentais, assistenciais, pias e da Comunidade Organizada, ou não vai vencer a galopante fúria do Poder Paralelo do Crime, que corrompe e destrói toda obra de contenção que hoje se tenta fazer. A solução não passa pelo rigor da clausura e nem exacerbação da pena. Mas, não nos cabe esta seara de abstração sobre as causas e efeitos da criminalidade, e os meios de prover a segurança pública. Porém, compete-nos examinar os recursos legais e de política criminal e penitenciária para contribuir na melhoria das condições do encarceramento e evitar ser o apenado desaguadouro natural de mais ódio e vingança contra uma sociedade que não contribui com sua recuperação, e deixa-o ser presa fácil de bandos e do crime organizado. 2. 30 meses sem rebelião e baixo índice de evasão na saída temporária são termômetros de uma rota eficaz, no Complexo de Pedrinhas. Trinta meses (Jun/03 a Dez/05) sem rebeliões nas Unidades de presos condenados e a diminuição de quase 50%, em média, entre 2002/2003, de evasões nas saídas temporárias, para uma média 7.8%, em 2005, ajuda compreender como melhorar o sistema. Nas unidades onde existe uma resposta mais rápida aos pedidos dos presos, se vê calmaria. Por quê? Há uma esperança de, num prazo razoável, o preso ter seu pedido atendido ou não. Onde isto não se dá, a inquietação e a revolta produz rebelião como a da CCPJ de Pedrinhas, em 11.12.05. IV. A SINTOMATOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PENITENCIÁRIO NO MARANHÃO 1. Quais são os principais problemas? Após uma experiência de três anos no Complexo e nas cadeias do Sistema de Segurança, através da VEC, ousamos expor alguns problemas e propor algumas soluções. As questões são conjunturais e antigas como o próprio presídio. Elas podem cambiar em meses ou anos, significando não serem permanentes tais soluções, mas, com vontade e coragem podemos chegar ao possível. Eis alguns vetores: a) Baixo índice de substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos; b) Alta incidência da prisão, mesmo presentes os requisitos para relaxamento de prisão, a fiança ou a liberdade provisória; c) Demora na concessão de benefícios aos presos com requisitos preenchidos, e a falta de extinção de pena de réu preso; d) Ausência de secretário de vara, defensor público, juiz e promotor nas centrais de inquéritos, ou varas plantonistas, para o exame de manutenção ou não da prisão em flagrante, impede a liberdade do preso que não deve ser levado a prisão (CF, 5º,LXVI). e) Falta de condições às varas criminais para que possam julgar réus presos com a celeridade da lei, redundando a demora no julgamento de réu preso e permitindo a mistura do preso de boa conduta pregressa, na mesma cela, com presos mais perigoso; f) Remoção ao Complexo de Pedrinhas de presos das comarcas interioranas, só quando de excepcional interesse público, seja por ser membro de bando criminoso ou do crime organizado; g) Presos provisórios nas CCPJs e na Casa de Detenção aceitos mediante ofício policial, sem ordem judicial ou prisão em flagrante; h) Baixo número de agentes prisionais por cada grupo de cem presos e a ausência da Defensoria Pública no Complexo de Pedrinhas; i) Falta de participação da comunidade na gestão prisional e no tratamento penal (gestão compartilhada); j) Celas superlotadas, fétidas, escuras, úmidas, sem colchões e com água imprópria ao consumo, com até 15 presos em 16 m2, fato agravado pela falta de trabalho, estudo, lazer e banho de sol regular; k) Revistas vexatórias e atendimento nem sempre digno aos familiares; l) Desfazimento de lares, laços familiares e comunitários de presos, que ficam a mercê de preconceitos, e presa fácil de criminosos mais perigosos ou bandos; m) Dezenas de presos com doenças infecto-contagiosas (lepra, tuberculose, Aids, etc), e mais de 100 portadores de transtornos mentais, junto com dois mil presos nas seis unidades, sem tratamento médico; n) Falta de assistência médica, odontológica, enfermaria adequada e de remédios, aliado ao ócio generalizado em algumas Unidades, perigoso e nefasto à reintegração social do apenado; o) Alto consumo de entorpecentes num conluio entre traficantes e maus servidores, aliado aos maus tratos físicos e psicológicos, além de suspeita de mortes violentas por queima de arquivo, hoje bem menor; p) Contenção da progressão de regime à falta de pessoal e de vaga em albergue, mesmo que possa ser recolhido em prisão domiciliar; q) Condições gerais de cumprimento da pena tidas como cruéis e degradantes à dignidade da pessoa humana. 2. Quais os principais reflexos da interdição parcial Alguns efeitos desta decisão são imediatos e, outros mediatos, após maduras condições, como fruto de salutar debate, contudo, todos, encaixam-se no elenco de determinação ou recomendação derivado da ação fiscalizadora da execução. Assim, os resultados esperados são: a) Ampliação e fortalecimento do debate sobre: 1. Maior aplicação das penas alternativas; a fixação, na comarca, do preso do regime semi-aberto, se não provado ser perigoso; acelerar a progressão de regime para o aberto ou domiciliar, livramento condicional e extinção de pena; 2. A instalação dos conselhos da comunidade para cooperar na fiscalização das penas alternativas, das cadeias podendo indicar mecanismos de redução do encarceramento, das obrigações do sursis processual e penal, do livramento condicional, da prisão domiciliar e albergue, do trabalho externo, etc; 3. A criação de presídios regionais, com a chance da execução penal ser centralizada nas cidades onde se construírem os presídios; 4. Promover estatísticas sobre o reflexo destas medidas na reincidência e na redução da criminalidade. b. Soluções administrativas para as questões relativas a: 1. Treinar permanentemente os agentes penitenciários para serem agentes ressocializadores; 2. Separar os presos segundo periculosidade e regime prisional; 3. Controlar e fiscalizar os recursos disponíveis, para a redução de custos com disciplina e segurança e investimento no tratamento penal para ressocialização; 4. Inadmitir preso mediante simples ofício da autoridade policial; 5. Acabar a incidência do tráfico de drogas, excluindo-se os servidores penitenciários envolvidos nessa prática; 6. Identificar e tratar os doentes com transtornos mentais (ou dependentes de drogas), e retirá-los para lugar adequado e também os presos com mais de 70 anos; 7. Cumprir o dever estatal de dar assistência integral ao preso, num ambiente propício e concedendo seus benefícios legais no prazo; 8. Abolir a revista vexatória de parente e amigo do preso, podendo, para tanto, usar-se detector de metais ou cão farejador contra entrada de armas e tóxicos. 3. A execução penal como fator de interiorização, regionalização e integração das ações voltadas à aplicação das penas e medidas alternativas e otimização do processo de execução penal e dos resultados da ressocialização. a. Propostas para manter presos não perigosos nas comarcas 1. Instalar o Conselho da Comunidade, órgão da execução penal; 2. Examinar criteriosamente a manutenção do auto de flagrante ou a necessidade da prisão preventiva ou temporária, para evitar a prisão de pessoas de bons antecedentes e não perigosos, atendendo o que diz a CF de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, se a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, 5º,LXVI); relaxando de imediato a prisão ilegal (CF, 5º, LXV); respeitando o princípio da presunção da inocência como sagrado, e só se mantendo a prisão onde couber a preventiva, ou nas hipóteses de crime hediondo ou previsões legais semelhantes (CF, 5º, LVII). 3. Na fase de postulação ou instrução criminal, analisar, em tese, se: - o delito corresponderá a uma pena de prisão que não possa ser substituída por alternativa, sursis processual ou sursis da pena; 4. Na fase decisória, analisar, em tese, se: - não cabendo a substituição da pena face as circunstâncias extras e judiciais do fato, a condenação no regime semi-aberto propicia que a pena se cumpra na comarca, com trabalho externo e recolhimento na cadeia nos horários de lei (Art. 103,LEP - sobre a permanência do preso na cadeia pública, perto ao seu meio social e familiar, no interesse da administração da justiça criminal). 5. Progressão de Regime para o Aberto (Casa Albergado ou Prisão Domiciliar) – Mais de 20 presos progredidos do regime semi-aberto ao aberto nas comarcas do interior estão na Casa dos Albergados (São Luis), longe da família e da comunidade. Esta adoção, sempre mais comum, conflita-se com o princípio maior da execução penal que prega o contrário. O STJ e o STF situam que a falta de casa albergue na comarca justifica a prisão domiciliar. A idéia é não manter o preso em regime mais gravoso e facilitar sua volta ao convívio dos familiares. 6. Prisão domiciliar - A prisão domiciliar será sempre aconselhável nas hipóteses do artigo 117, LEP, quando se tratar de condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante, e, agora, por construção jurisprudencial, quando inexistir prisão albergue na comarca e o preso é condenado no regime aberto ou para ele progride. 7. O inimputável – O Município deve ser acionado para criar equipe multidisciplinar para – com recursos do SUS – cuidar dos doentes com transtornos mentais, quando o número de inimputáveis na comarca comportar. Caso contrário, o ideal é regionalizar o serviço para ampliar o número de atendidos. Cabe ao MPE acionar o Município ou Secretaria de Saúde para fazer cumprir a obrigação. O doente mental não pode ser levado ao Presídio, e permanecer sem tratamento médico; 8. Realizar convênios com as secretarias competentes do Município e do Estado, através do Conselho da Comunidade, com o objetivo de criar anexos nas cadeias públicas para abrir vagas nas comarcas para os regimes semi-aberto e aberto. V. Atender o pedido ministerial abre caminho para uma solução definitiva da questão. A única alternativa para cumprir os objetivos da Lei de Execução Penal é juntar os esforços de todos os órgãos da execução, sobretudo dos promotores, juízes e dos órgãos do executivo nas três esferas. Os dados de outubro de 2005 disponíveis na VEC, são apavorantes, ei-los: Estab. Penal Qt.Vaga Out/05 -Qt.Preso % Aument. Penitenciária Pedrinhas 390 881 +125% Detenção/Anexo 350 774 +121% CCPJ Pedrinhas 150 258 +72% Penitenciária São Luís 106 161 +61% CCPJ Anil 51 178 +249% TOTAL: 1.047 2.074 +99% O excesso de lotação hoje é de 1.027 presos ao se comparar o número de vagas com o número de presos. Enfim, é o dobro da capacidade de vagas do Complexo. Ora, não é missão da execução penal ser gestor de crise permanente - dos horrores dos motins. Piora o quadro com o pipocar de interdições de cadeias públicas em várias comarcas. Manter o Complexo nas condições de hoje importa em negar ao penitente o princípio fundamental da dignidade humana, sobretudo, em pisotear o saber científico produzido nos últimos 200 anos, com o objetivo de “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (Art. 1º da LEP). A solução não é de interdição pura do estabelecimento penal. A questão é a fixação de um percentual máximo de presos a comportar cada unidade prisional do Complexo, segundo o seu número de vagas e suas condições de salubridade. A equação é simples. A cada vaga corresponde um preso. Fixado a número real de vagas (resultado da diminuição de celas salubres menos as insalubres) e o número de presos existentes em cada cela, por Unidade, por todo o Complexo, programar-se-á um calendário de retirada do excedente até atingir o número teto, ou seja, o número real de vagas. VI. AS CONDIÇÕES PRISIONAIS NO BRASIL AFRONTAM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CONQUISTA DA HUMANIDADE OBTIDA EM MILÊNIOS DE CONFLITOS ENTRE GOVERNANTES E GOVERNADOS. 1. A Declaração Universal dos Direitos do Homem – A Assembléia Geral das Nações Unidas, reunida em 09/12/1946, proclamou que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (Artigo I), e que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (Artigo V), 2. A Convenção Americana de Direitos Humanos – O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil 1992, regula que toda pessoa tem direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral; não será submetida a torturas, a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes; e o preso será tratado com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano; ficando os processados separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, recebendo tratamento adequado à sua condição de não condenados; e por fim proclama que as penas privativas de liberdade objetivam essencialmente a sua reforma e a sua readaptação social. 3. A “Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” - O Brasil, em 1989, ratificou a Convenção adotada pela Resolução n. 36/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 1984. O texto fixa que cada Estado-parte proibirá, em qualquer território de sua jurisdição, atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes mesmo não se tratando tortura tal como definida internacionalmente, se cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. 4. As regras mínimas para o tratamento dos reclusos - Elas foram adotadas pelo "Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente” (Genebra, 1955) e apro-vadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU, consagradas na Resolução n. 10, relativa a situação do reclusos, e Resolução n. 17, referente aos direitos dos reclusos, tomadas em 31.07.1957 e 13.05.1977, fixando princípios fundamentais de proteção à pessoa presa para preve-nir a tortura e o tratamento cruel ou desumano de pessoas presas, e, estabelecendo, em especial, que os reclusos serão tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano, devendo continuar a gozar os direitos e as liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A Assembléia Geral das Na-ções Unidas definiu ainda um “Código de conduta para os funcionários”, em 17/12/1979 e os “Princípios de ética médica” em 18/12/1982, sendo o primeiro aplicável aos servidores prisionais, e o segundo ao pessoal de saúde, sobretudo aos médicos para proteção de pessoas presas ou detidas, contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes. Esses documentos comprometem esses funcionários e profissionais na obrigação de preservar os direitos e a dig-nidade do preso, contra abusos que possam violá-los. 5. O princípio da dignidade da pessoa humana como pilar da ordem constitucional brasileira a) Na esteira desses documentos universais, a República Federativa do Brasil funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana (Art.1º,III,CF), e garante que “todos são iguais perante a lei” (Art.5º,I), com a norma de que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Fixa que a lei punirá “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (5º,XLI). Estabelece a CF que não haverá penas cruéis (5º,XLVII,e), e a lei disciplinará o princípio da individualização da pena (LVI), a ser “cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (XLVIII), garantindo-se “aos presos o respeito à integridade física e moral” (XLIX). 6. As regras jurídicas que balizam a discussão do tema no direito pátrio a) A competência do juízo da execução é ponto pacífico. O artigo 65 da LEP rege que a “execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária...”; b) Compete à Vara de Execuções Criminais da Comarca de S.Luis as “execuções criminais; correição de presídios e cadeias; e habeas corpus” (Lei Complementar Estadual nº 14/91, art. 9º, 33); c) Outrossim, entre as competências do juízo da execução penal (Art. 66, VI, LEP), estão a de fiscalizar o correto cumprimento da pena e, a de interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal funcionando em condições inadequadas ou infringindo dispositivos da LEP (66, VIII). d) Matéria de natureza administrativa – Não há natureza judicial na interdição se ela não acarreta à Administração providência oriunda de excesso ou desvio na execução, e da qual derive sanção aos seus agentes ou ao próprio estado. No caso presente a interdição tem característica administrativa, considerando que a solução deferida não envolve a obrigação de disponibilizar bens e serviços sem dotação orçamentária previamente asseguradas pela administração. Assim se inclina a jurisprudência nascente, como o aresto invocado pelo MPE em sua peça, que ora transcrevo: “Desnecessidade do devido processo legal para a interdição pelo juiz – TJRS: ‘Mandado de Segurança. Interdição parcial de presídio. Devido processo legal. Tratando-se de medida administrativa da autoridade judicial que nenhuma providência impôs ao estado-administração e que não demanda procedimento especial, não há que se falar em direito de defesa do impetrante. Sendo a interdição medida extrema, somente aceitável quando inviável o pronto e eficaz equacionamento das irregularidades, mostra-se abusiva quando perfeitamente solucionáveis as lacunas evidenciadas pela falta de segurança, tendo o estado o direito de repará-las, sem ver-se privado de parte do estabelecimento prisional. Não demonstrada à saciedade a insubsistência ou abusividade da decisão impeditiva de novas transferências de apenados, não cabe conceder-se a ordem, neste ponto. Ordem parcialmente concedida, para manter-se apenas a transferência de novos presos, salvo autorização expressa do juiz local. (RJTJERGS 216/91) VII. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA 1. A prova material de tratamento degradante está nos laudos da vigilância sanitária, nos documentos oficiais comprovando excesso de população carcerária em quase 100% (cem por cento), nas inspeções periódicas deste juiz nas unidades do Complexo de Pedrinhas, elementos trazidos à colação e suficientes ao convencimento do juízo. 2. Por essas provas, constata-se que as Unidades do Complexo, por décadas, tiveram as suas condições estruturais deterioradas (estruturas físicas, elétricas e hidráulicas, insolação e aeração, condicionamento térmico, baixa salubridade etc), enquanto agravava a situação de subsistência dos internos, com negação de vasta parcela de direitos não atingidos pelo conteúdo da sentença penal condenatória, em oposição à regra que manda respeitar “todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” (Art. 3º.LEP). 3. O Poder Estatal não assegura aos presos do Complexo de Pedrinhas: a) o disposto no artigo 83, LEP, ratificando que “o presídio, pela sua natureza, terá em suas dependências áreas e serviços para assistência social, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. b) o disposto no artigo 84, LEP, que reza que o preso provisório ficará separado do definitivamente condenado, enquanto o seu § 1º anuncia que o preso primário cumprirá pena em seção distinta da dos reincidentes. c) A previsão do artigo 88, LEP, dispondo que, nos regimes fechados e semi-abertos, o condenado terá cela individual com aparelho sanitário e lavatório, ambiente salubre à existência humana, e área mínima de seis metros quadrados a cada preso. d) a previsão da LEP, art. 92 e Par. Único, de que, nas dependências coletivas, será feita a seleção adequada dos presos, e observará o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. 4. Da dissonância entre os direitos proclamados e as condições reais de existência dos presos do Complexo de Pedrinhas, exsurge a urgência de se fixar os estritos limites do conteúdo da condenação e acautelar os direitos não atingidos por ela, ou seja, estancar a continuidade de negação dos direitos humanos inerentes aos presos. Ademais, não é o caso de delongar-se na concessão da medida, o que implicaria em: a) inevitáveis danos a imagem, a honra e a dignidade dos internos, além dos riscos potenciais a sua incolumidade física e mental. b) na continuidade da superlotação crescente, negando o tratamento penal humano e adequado, e aumentando os custos globais do cárcere; c) manter assustada a população com motins e rebeliões; crescendo a reincidência e criminalidade ao misturar-se presos sem antecedentes com perigosos delinqüentes; d) E, afinal, abolir a aparência de funcionamento do caos, quando só uma mínima parcela dos órgãos se envolve com a execução penal, mesmo sendo necessária e possível a participação de todos à solução definitiva da questão. VIII. AS CONCLUSÕES DISPOSITIVAS Diante do exposto, acolhendo as provas existentes na inicial, com a finalidade de corrigir gravíssimas inadequações e distorções no Complexo de Pedrinhas, de plano, CONCEDO a INTERDIÇÃO PARCIAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS INTEGRANTES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, entendidas, assim, a Penitenciária de Pedrinhas, a Casa de Detenção, a Penitenciária São Luis, as Centrais de Presos de Justiça do Anil e de Pedrinhas, exceto o Presídio Feminino, por estarem previstas novas instalações em breve, adotando as seguintes deliberações: 1) Fica proibido o ingresso de qualquer preso a qualquer título nas unidades prisionais acima, até ser alcançada a equação uma vaga por preso, cf. número oficial de sua Direção; 2) Em caráter excepcional, admitir-se-á preso de outra comarca face relevante interesse público, a critério da Vara de Execuções Criminais, por solicitação do Juiz Deprecante ou da Secretaria de Justiça e Cidadania deste Estado. 3) As direções das unidades fornecerão a esta VEC, no prazo de 10 (dez) dias: 1) o número de celas insalubres; 2) a relação dos nomes e filiação dos internos, por cela, contendo em detalhes: a) o número da cela ocupada; b) se tem carta de sentença (guia), ou não, informando a data da sentença, vara e comarca do juiz prolator ou do decreto de prisão preventiva; data da prisão, tipo penal e pena aplicada; c) data da prisão, número do auto de prisão em flagrante e delegacia de origem, sendo preso provisório se tem sentença com recurso e quem recorreu; d) se existem outros processos, em que vara e comarca, com ou sem sentença condenatória, com ou sem recurso e de quem, data da prisão e tipo penal; e) se o preso é maior de 70 anos. 4) Fixo provisoriamente o número máximo de presos para cada Unidade do Complexo de Pedrinhas, por sua atual capacidade, ao critério de uma vaga por preso, assim: a) Penitenciária de Pedrinhas 390 b) Casa de Detenção/Anexo 350 c) Central de Presos de Justiça de Pedrinhas 150 d) Penitenciária São Luís 106 e) Central de Presos de Justiça de Anil 51 1.047 5) A fixação definitiva do número real máximo de vagas* por Unidade far-se-á após informações das respectivas direções acerca do número de celas insalubres, as quais não serão computadas como vagas reais, a não ser que sejam sanados os problemas existentes. (*resultado do número de celas salubres menos as insalubres). 6) O número provisório de excedente de 1.027 presos das Unidades a ser retirado obedecerá o seguinte calendário: MÊS/ANO EXCEDENTE %RET. QT.PRESO SALDO a) JAN/2006 1.027* – 05% 51* 982* b) FEV/2006 982 – 05% 49 933 c) MAR/2006 933 – 05% 46 887 d) ABR/2006 887 – 10% 88 799 e) MAI/2006 799 – 10% 79 720 f) JUN/2006 720 – 10% 72 648 g) JUL/2006 648 – 10% 64 584 h) AGO/2006 584 – 10% 58 526 i) SET/2006 526 – 15% 78 448 j) OUT/2006 448 – 15% 67 381 k) NOV/2006 381 – 20% 76 305 l) DEZ/2006 305 – 20% 61 244 m) JAN/2007 244 – 30% 73 171 n) FEV/2007 171 – 30% 51 120 o) MAR/2007 120 – 100% 120 000 * As frações não são utilizáveis. 7) Os diretores de Unidades, até o dia 10 do mês subseqüente, deverão informar o número de preso liberado ou retirado da sua Unidade, e seu destino, de acordo com a programação acima. Não tendo sido atingida a meta do mês, justificar o motivo pelo qual a mesma deixou de ser cumprida; 8) No prazo máximo de 13 (treze) meses, fica a critério da Secretaria de Justiça e Cidadania promover reformas nas unidades existentes ou construir novas unidades prisionais, na Capital e no Interior, para abrir mais vagas aos presos oriundos das cadeias públicas; promover retirada dos presos excedentes ao fim do prazo antes fixado, por força desta medida; e envidar as providências indispensáveis para agilizar as saídas dos presos com benefícios vencidos ao longo do mesmo período. 9) Notifiquem-se a Promotoria de Execuções Criminais, a Procuradoria Geral de Justiça, as Direções Prisionais da Unidades atingidas, o Senhor Secretário de Justiça e Cidadania, o Sub-Secretário para Assuntos Penitenciários, bem como o Secretário de Segurança Pública, para tomar ciência desta decisão e providências que julgarem cabíveis. 10) Enviem-se uma cópia desta decisão ao Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Senhor Corregedor-Geral de Justiça para que dê ciência aos colegas juízes criminais e das execuções criminais, pedindo, desde já, a solidariedade, o apoio e a sua contribuição com medidas concretas para minorar a questão da superlotação nas cadeias e presídios, nos casos que dependam de suas jurisdições. 11) Cientifique-se, também, aos Excelentíssimos Senhores Juizes Criminais Federais para ordenarem aos Senhores Delegados de Polícia Federal a não encaminharem ou transferirem nenhum preso de Vossa jurisdição ao Complexo de Pedrinhas, senão por ordem expressa deste juízo das execuções, obedecendo-se o critério de relevante interesse público acima ressalvado. No prazo de dez dias será baixada portaria designando uma equipe técnica multidisciplinar para monitorar o cumprimento desta, elaborando relatório mensal sobre as liberações e retiradas de presos, Unidade por Unidade, para o cumprimento das metas estabelecidas, detectando as dificuldades e sugerindo o modo melhor de superá-las. Oportunizo a que, no prazo de 5 dias, a Secretaria de Justiça e Cidadania e a Promotoria de Execuções Criminais, em separado, indiquem um representante para participar da equipe acima mencionada. Publique-se esta no Diário de Justiça do Estado e no átrio desta Vara. Após as comunicações de praxe, voltem-me conclusos. São Luís – MA, 19 de dezembro de 2005. Juiz Fernando Mendonça Auxiliar respondendo pela VEC

Carandiru das Mulheres

KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE, HEIDI CERNEKA e MICHAEL NOLAN No último dia 5/12, Iolanda Figueiral, 79, ex-bóia-fria, doente terminal de câncer, foi condenada por tráfico de drogas a quatro anos de prisão em regime integralmente fechado. O caso nos faz refletir sobre duas questões que muito nos mostram sobre o crime e a aplicação do direito penal. A primeira delas refere-se à Lei de Crimes Hediondos. A segunda, quase invisível na imprensa, diz respeito ao crime e às relações de gênero. Segundo Florizelle O´Connor, em trabalho apresentado à ONU, que recomenda aos Estados maior atenção à realidade das presas, é preciso rever os conceitos de delito, castigo e justiça. Tais vocábulos figuram nas páginas dos jornais em poucas situações. Na maioria das vezes, observa-se a predileção por apresentar a mulher encarcerada de forma pictórica. Raras são as exceções, como as reportagens de Gilmar Penteado, desta Folha de S.Paulo, nas quais mulheres presas saem como fantasmas de suas celas para sussurrar os segredos e as dores que escondem a prisão feminina. Poucos as conhecem. São as Marias Aparecidas, acusadas de furtar xampus, as Suelis, acusadas de furtar biscoito e queijo, e as donas Iolandas, presas em razão da Lei de Tóxicos. A força totalitária, de lei e ordem, que domina a Justiça penal, excluem-nas da nossa história sem medir esforços. Exclusão nascida na sociedade patriarcal, que hierarquiza as relações entre homens e mulheres, constrói desigualdades e reprime condutas. Precede o ingresso na prisão, permanece na sua estada e se pereniza depois da liberdade, retratando em cores acentuadas as desigualdades do espaço livre. Pesquisas revelam que as presas por tráfico não ocupam papéis de liderança e desempenham funções de maior risco. A estratificação social das mulheres, obtida pela ocupação, trabalho, escolaridade e chefia de família, evidencia sua posição abaixo da base. O tráfico é, assim, uma fonte de renda e de inserção no mercado de trabalho. Levantamento da Pastoral Carcerária indica que 50,2% das mulheres presas em Dacar 4 (Cadeia Pública de Pinheiros) estavam detidas por tráfico de drogas, e quase 20%, por furto, estelionato e receptação. De acordo com a Funap, órgão da administração paulista, 73% das presas são sozinhas; 67% viviam com os filhos; 19% dos seus companheiros assumem a guarda dos filhos (87% das companheiras dos presos assumem essa função); 18% recebem visitas dos companheiros (65% dos homens são visitados pelas mulheres). Porém, elas são mais visitadas pelos filhos, e 58% incluem a família no recebimento de seus ganhos, taxa que cai para 37% em relação aos presos. Há um déficit de vagas, e as políticas destinadas à população carcerária assumem uma atitude discriminatória. Nos últimos anos, foram construídos inúmeros estabelecimentos prisionais masculinos, mas poucos femininos. Na maioria das vezes, os presídios femininos são reformas de antigas prisões, consideradas inadequadas para homens ou adolescentes. No Dacar 4, o mesmo levantamento da Pastoral aponta que havia 1.261 presas num espaço com capacidade para 512. Ao tratar essa questão, na contramão das recomendações, que indicam que se deve cumprir a pena em estabelecimentos pequenos e próximos à família, foi inaugurada, neste mês, a penitenciária de Sant´Ana, com 2.400 vagas. Tudo indica que teremos o "Carandiru das Mulheres", e é bom não olvidar o que houve na Casa de Detenção (3.500 vagas). A maior parte delas cumpre a pena em local inadequado, nos quais direitos, como saúde, educação, trabalho, acompanhamento de equipe técnica, local adequado para receber visitas e visita íntima e Defensoria Pública, são sistematicamente violados. Recebem o mesmo tratamento dos homens, inclusive usando uniformes iguais, em uma clara demonstração de que, ao ser presa, a primeira regra a ser aprendida é: "Esqueça sua condição de mulher". Na área da saúde, a situação não é diferente. A campanha de vacinação contra a gripe para idosos, realizada em 2005, não contemplou as presas, das quais cerca de 3% têm idade superior a 55 anos. O mutirão de exame de mamografia para a prevenção do câncer de mama, a maior causa de morte feminina, realizado em São Paulo, também não chegou às cadeias femininas. O Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, fórum de entidades que atua na defesa dos direitos das mulheres presas, solicitou que todas as mulheres fossem incluídas no mutirão, e as idosas, vacinadas. Os secretários responsáveis não responderam. Conceitos novos da relação entre crime e castigo são imprescindíveis para a Justiça. Ansiamos que o Supremo Tribunal Federal reformule o paradigma de constitucionalidade em relação à progressividade dos crimes hediondos no julgamento do habeas corpus 82.959, previsto para este mês, e que o Poder Executivo, ao editar o próximo decreto de indulto, contemple situações que sempre são excluídas, como a dos crimes previstos nessa lei. O Estado precisa assumir uma atitude que considere as diferenças, e a prisão deve se destinar apenas àqueles que representam perigo real para a sociedade. Kenarik Boujikian Felippe, 45, juíza, é diretora da Associação Juízes para a Democracia. Heidi Cerneka, 40, mestre em teologia, é missionária da Pastoral Carcerária. Michael Nolan, 64, advogada, é coordenadora do ITTC (Instituto Terra, Trabalho e Cidadania). Todas fazem parte do Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas. [artigo publicado no Jornal “Folha de S. Paulo”, 14/12/05]

Decisão: Justiça do Trabalho reintegra soropositivo

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 01622-2004-000-15-00-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S. A. - BANESPA IMPETRADO : JUIZ DA 2a. VARA DO TRABALHO DE AMERICANA LITISCONSORTE PASSIVO: CÍCERO MANOEL DE ARAÚJO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA (fls. 02/14), em face da r. decisão do MM. Juiz 2ª da Vara do Trabalho de Americana, que deferiu antecipação de tutela na reclamatória trabalhista nº 01237-2004-099-15-00-0 determinando a reintegração do reclamante. Afirma que a resilição do contrato de trabalho não foi discriminatória, não havendo nenhuma ilegalidade na dispensa, pois inexiste previsão legal que proíba a dispensa do portador do vírus HIV ou que determine a sua reintegração no emprego, dando guarida à garantia legal de emprego. Argumenta que exerceu seu direito potestativo de dispensa. Aduz que há flagrante violação ao art. 5º, II da Constituição Federal. Alega ainda que em razão do litisconsorte não estar afastado, bem como não ter desenvolvido os sintomas da doença, não pode ser mantida a reintegração. Por fim argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, necessários para a concessão da tutela, havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pugnou pela concessão de liminar para suspensão do ato atacado, face a manifesta violação a direito líquido e certo. Fls. 68 - Os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Juiz Edison Giurno. Fl. 69 - Foi indeferida a liminar e solicitadas as informações da autoridade dita coatora. Fls. 74/77- Prestadas as informações. Fls. 78 - Cessada a convocação do Exmo. Sr. Juiz Edison Giurno, os autos foram remetidos a esta Relatora. Fls.79 - Determinada a citação do litisconsorte e a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Regularmente citado, o litisconsorte não apresentou manifestação. Fls.90/91 - Parecer do Ministério Público do Trabalho pela improcedência do mandado de segurança. Agravo Regimental encontra-se apensado. Relatados. V O T O A decisão atacada (tutela antecipada concedida anteriormente à prolação de sentença) não comporta recurso de imediato. Também, não há notícia nos autos que já tenha sido proferida sentença no feito trabalhista, em que o ato impugnado fora exarado. Assim, de acordo com a jurisprudência dominante do C. TST, entendimento cristalizado pela OJ nº 50 da SDI-2 é cabível a presente ação mandamental, pois impugna tutela concedida anteriormente à sentença de primeiro grau. O banco impetrou a presente ação rebelando-se contra tutela concedida na ação trabalhista que determinou a reintegração do litisconsorte no emprego. Argumenta que tal decisão não pode prevalecer, pois não cometeu nenhum ato discriminatório, como foi alegado pelo reclamante na ação trabalhista, além disso, argui que a decisão viola direito líquido e certo. O impetrante justificou a dispensa do litisconsorte, aduzindo que na localidade onde o reclamante laborava, este não foi o único a ser dispensado, o que bastaria para validar a demissão e afastar a alegação de discriminação e que não há embasamento legal para manter a antecipação de tutela concedida pelo r. Juízo impetrado. Entendeu a autoridade impetrada que o fato do reclamante ser soropositivo, militava em seu favor a presunção que a demissão seria uma ato discriminatório, em razão de ser portador da referida patologia. Justificou que diante do quadro que lhe foi apresentado estavam presentes os requisitos jurídicos necessários para a concessão da tutela. Feitas essas ponderações, ressalto que se tratando a presente ação de Mandado de Segurança, por evidente que, somente pode ser apreciado nessa via eleita pelo impetrante, se a decisão que concedeu tutela antecipada, incorreu em ilegalidade ou abuso de poder. NADA MAIS. Não há que se perquirir, nesse feito, sobre a legalidade ou ilegalidade da dispensa efetivada pelo impetrante, já que tal matéria é específica e própria de discussão na ação trabalhista, jamais em sede mandamental. Ademais, não obstante o impetrante sustente que a motivação da dispensa não se tratou de ato discriminatório, a apreciação da matéria é inerente à ação trabalhista. E, em sede mandamental, não é permitido se adentrar ao mérito do feito onde se originou o ato atacado, como já explanado acima. Como se vê, o enfoque a ser dado neste feito, concentra-se na verificação de ilegalidade ou abusividade de direito da autoridade dita coatora, quando concedeu a tutela antecipada. E no provimento jurisdicional concedido, ora atacado nesta ação, não vislumbro qualquer prática de ilegalidade ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, até porque presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. Apenas a título de argumentação e reforço para demonstrar a ausência de ilegalidade ou abusividade no ato hostilizado na presente ação, às fls. 51 consta prova inequívoca ser o impetrante portador do vírus HIV. O fundado receio de dano irreparável restou evidente, visto que, infelizmente, trata-se de patologia sem cura, o que inexoravelmente acarreta a extrema necessidade de se manter trabalhando, até para o devido custeio do tratamento médico. Se todo cidadão tem o direito em trabalhar para suprir as suas necessidades básicas, com maior razão em relação àquele que, infelizmente, foi acometido por um mal físico maior. O artigo 1º, inciso III da Carta Magna c/c inciso XLI do artigo 5º também da Lei Maior concedem como garantia fundamental a dignidade do ser humano. Entendo ser esta uma garantia primordial. Não observo qualquer violação ao princípio da igualdade, como suscitado pelo impetrante. Sopesando os fatos, em maior desigualdade estaria o litisconsorte, por além de estar acometido por um mal físico incurável, estaria afastado da sua atividade produtiva, não podendo inclusive manter suas condições de sobrevivência. Já a arguição do impetrante que a manutenção do litisconsorte o oneraria, não resta evidenciado, pois terá a força de trabalho em contrapartida, portanto, a contraprestação paga pelo impetrante, será em virtude da força de trabalho que continuará a usufruir. Necessário esclarecer ainda que toda a problemática de fundo da ação trabalhista (AIDS), preocupa as autoridades públicas, pois atingiu um nível alarmante, inclusive sua maior incidência é na população em idade produtiva, por tais motivos, não poderia deixar de repercutir na esfera trabalhista. As razões em exame não lograram demonstrar a violação de direito líquido e certo do impetrante, que tornasse possível a concessão da segurança pretendida, com o fito de cassar a ordem de reintegração do litisconsorte, deferida em antecipação de tutela. Em recente julgado o C. TST, pronunciou-se quanto ao tema, conforme ementa, que ora peço venia para transcrever: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUIZ QUE LIMINARMENTE ANTECIPA A TUTELA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Recurso a que se nega provimento.( ROMS 4/2003-909-09-00, DJ - 25/06/2004, Rel. Ministro Barros Levenhagen) Não bastasse, vale ressaltar que, uma vez acolhido o pedido de tutela antecipada, somente prova robusta da inexistência dos pressupostos que fundamentaram a decisão atacada aconselhariam sua revogação. Não é o que se verifica no presente caso. Como já afirmado anteriormente, a manutenção do vínculo, não ocasionará qualquer gravame impossível de ser suplantado pelo empregador, pois, usufruirá da força de trabalho do reclamante, e arcará com a correspondente contraprestação(remuneração). Indene de dúvidas que não haverá prejuízo irreparável ao impetrante, independentemente do resultado final da reclamação trabalhista. Amparando essa conclusão, podemos citar o seguinte julgado: “Mandado de Segurança. Antecipação de tutela. Cabimento. Contra a concessão de tutela antecipada não há recurso previsto em lei para reexaminá-la na Justiça do Trabalho, razão pela qual entendo possível a impetração de mandado de segurança, desde que presentes os requisitos legais, como no presente caso. Mandado de Segurança. Antecipação de Tutela. Reintegração. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, notadamente de reintegração de trabalhador antes da sentença de mérito, é possível a tutela antecipada, em razão da verossimilhança do direito postulado a autorizá-la, já que a eventual demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva causará prejuízos ao trabalhador, face a natureza alimentar dos salário e a impossibilidade de estabilizar-se em outra relação empregatícia, sem considerar o fato de que a prestação de serviços por parte do empregado não acarreta nenhum dano ao empregador. Portanto, a decisão impetrada foi proferida dentro dos limites da lei.” (grifo nosso)(TRT 15a Região-Seção Especializada-Ac. 246/00-A - Processo 659/98-MS, Relator Juiz Antonio Tadeu Gomieri, DOE 25/03/2000, pág. 2) Destarte, a determinação do Impetrado mostra-se lícita e regular, não sendo cabível a pretensão externada neste mandamus. Posto isto, decido: julgar improcedente a ação mandamental e denegar a segurança pretendida, observada a fundamentação supra. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa. MARIANE KHAYAT Juíza Relatora

Manifesto sobre as Súmulas Vinculantes

Núcleo de Estudos Críticos – Rio Grande do Sul A positivação no ordenamento jurídico brasileiro do instrumento denominado súmula vinculante estabelece inaceitável retrocesso na forma de soluções dos conflitos, porque agrega inquestionável crise de legitimidade à atividade jurisdicional. A dinâmica histórica do fenômeno judicial denuncia que as contradições impostas pela noção liberal-individualista levaram ao favorecimento de um ambiente propício aos conceitos mais críticos do direito, valorizando o pluralismo jurídico como novo paradigma, percebido a partir do movimento de novos atores coletivos que buscam direitos fundamentais. Os antigos mitos da linguagem do direito já não mais atendem os anseios sociais. A superação dessas insuficiências aparece como possível pelo reconhecimento da pluralidade como valor intrínseco à atividade jurisdicional. Uma supressão ou mesmo redução do controle difuso de constitucionalidade atinge a pluralidade jurisdicional e por conseqüência a democracia. Concluímos, em razão disso, que a súmula vinculante: a) Enseja em violação da separação dos poderes garantida como cláusula pétrea, por força do art. 60, § 4º, inc. III, da CF. No momento em que uma interpretação de texto normativo tenha eficácia geral, abstrata e vinculante, passará o Poder Judiciário a atuar como um legislador sem controle. Mais grave ainda é que o órgão a editar as súmulas vinculantes é o STF, responsável pelo julgamento de matérias constitucionais, ensejando desta forma na edição de súmulas com força de norma constitucional, acarretando por conseguinte que uma interpretação da norma, converta-se em verdadeira reforma constitucional. b) Viola o princípio da tipicidade das leis (art. 59, da CF), que deve supor um processo legislativo, alicerçado na vontade popular manifestada através do voto; c) Põe por terra a independência do Poder Judiciário garantida no art. 2º da CF, que na verdade também é a independência da cada juiz, no momento que a súmula vinculante induz em uma decisão hierarquicamente imposta; d) Desrespeita o princípio do pluralismo político, contido nos fundamentos do Estado Brasileiro (CF, art. 1º, V), ao impor a sociedade o pensamento único em matéria de interpretação legislativa, em detrimento de outros entendimentos, levando em conta que a democracia supõe a diversidade de idéias, de ideologias e de pensamentos; e) Viola o princípio do juízo natural, preconizado no art. 5º, incs. LIII e XXXVII, da CF reforçado pela necessária imparcialidade do juiz, como direito universalmente reconhecido (art. 10, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; art. 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos); f) Também viola o princípio da tutela ordinária dos direitos fundamentais, amparado pelo art. 5º, § 1º da CF, que garante eficácia imediata aos direitos e garantias fundamentais. Gize-se que tais direitos, por força do art. 60, § 2º, IV, da CF, são cláusulas pétreas; g) Atinge dispositivos contidos no art. 5º, da CF, como o acesso ao judiciário (inc. XXXV), impede o duplo grau de jurisdição, desrespeitando a garantia da ampla defesa (inc. LV) e o princípio de devido processo legal (LIV) e, ao preconizar força de lei, a súmula viola o princípio da legalidade contido no inciso II, do referido art. 5º; h) Desatende o modelo constitucional brasileiro de criação do direito que garante uma participação ativa da cidadania (CF art. 14, III e 61, § 2º), de forma direta, ou por representantes eleitos. Assim, nós, Juízes integrantes do Núcleo de Estudos Críticos de Direito (NEC), denunciamos que a súmula de efeito vinculante representa um controle sobre as instâncias inferiores do Poder Judiciário e pretende ser uma tentativa de universalização conceitual que desconsidera a singularidade dos casos e impede a necessária alteridade hermenêutica, implicando na eliminação do pluralismo e da vitalidade do direito enquanto instrumento de mediação entre a dominação e a liberdade. Neste cenário de descompasso com os anseios populares, o que inclusive coloca em cheque a legitimidade da reforma, propomos, desde já, no exercício da autonomia que ainda não nos foi subtraída, a declaração expressa e pública de que não nos curvaremos às vinculações que o STF venha a estabelecer e que cada um, no seu espaço próprio de jurisdição, compreender que não se constitui na melhor JUSTIÇA. A coordenação do NEC.

Decisão: cumprimento legal de limitação a cargos comissionados

1. Não obstante tenha requerido a isenção das custas processuais, a autora juntou aos autos o pertinente comprovante do seu pagamento, o que indica ter havido desistência tácita do referido pedido. A impugnação do réu, nesse particular, portanto, é inócua, razão pela qual não a conheço. 2. Argúi o réu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que é mérito administrativo a decisão sobre a escolha dos servidores que deveriam ser exonerados, o que seria vedado ao Poder Judiciário apreciar. O pedido de antecipação de tutela é absolutamente possível, pois o objeto da ação é a adequação do número de ocupantes dos cargos comissionados à lei. Vale dizer, postula-se o respeito ao princípio da legalidade. Como nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (Constituição da República, art. 5º, XXXV), pode o Judiciário apreciar o pedido da autora. A preliminar argüida pelo réu teria guarida, se a escolha dos servidores a serem exonerados ou nomeados para a adequação sob exame estivesse sendo atribuída ao Poder Judiciário, pois, nesse caso, o juízo de oportunidade e conveniência é, efetivamente, mérito administrativo, a cujo respeito é defeso ao Judiciário o pronunciamento, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes (Constituição da República, art. 2º). 3. A relação dos cargos comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco, com seus respectivos ocupantes e indicação da data do início do exercício de cada um deles, bem como as informações sobre quem, dessa lista, é servidor não ocupante de cargo efetivo, foram trazidas aos autos pelo próprio réu, por determinação deste Juízo, atendendo a requerimento da autora formulado já com a petição inicial. O número de cargos comissionados e a identificação dos seus respectivos ocupantes encontram-se comprovados nos autos. Os fatos articulados pela parte autora são inequívocos, pois, de fato, o número de servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado no Poder Judiciário é inferior a 50 % (cinqüenta porcento) do total existente. 4. O Poder Público rege-se, entre outros princípios, pelos da isonomia (a viga-mestra de um real Estado Democrático de Direito), da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade, que se integram e se completam harmonicamente. Os referidos princípios constitucionais são veiculados por toda a Constituição da República, encontrando-se, ainda, estabelecidos, expressamente, no seu art. 37, que cuida especificamente da Administração Pública. 4.1. Confirmava os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, veiculados no caput, do art. 37, a regra segundo a qual os cargos em comissão e as funções de confiança seriam exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei (inciso V, na sua redação original). O espírito do legislador constituinte era afastar critérios subjetivos na escolha de ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança, o que poderia por em xeque especialmente os princípios da impessoalidade e da moralidade. A razão era absolutamente lógica: quem já havia, quer pela aprovação em concurso público, quer pelo exercício de cargo público efetivo, comprovado ser o mais habilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança deveria ter a preferência do administrador público. O que era a regra, no entanto, virou exceção, pois o “preferencialmente” passou a ser adotado no sentido inverso. Vale dizer, os servidores efetivos passaram a ser minoria absoluta entre os ocupantes de cargo comissionado. Veja-se, a propósito, o caso dos autos, em que, no universo de 381 cargos comissionados, apenas 66 ocupantes são servidores efetivos. Para sepultar os princípios em comento no acesso aos cargos comissionados, já combalidos pela já referida inversão do termo “preferencialmente”, o legislador ordinário passou a criar cargos comissionados sem qualquer relação com a natureza desse tipo de cargo. Observe-se, a propósito, o que acontece no Estado de Pernambuco. Enquanto que a chefia de secretaria de varas judiciárias é função gratificada, os cargos de secretário e de secretário-adjunto de Juizado Especial - cujas atribuições são absolutamente assemelhadas às dos chefes de secretaria -, são cargos comissionados. Mais ainda: enquanto a “relação de confiança” se estabelece, no primeiro caso, entre o chefe de secretaria e a autoridade a quem assessora diretamente (o juiz), tanto que é este que indica aquele para a necessária designação para a chefia (Lei Estadual n° 12.643/2004, art. 38); no caso do secretário e do secretário-adjunto, a relação entre aqueles servidores e o seu superior imediato (o juiz) é absolutamente irrelevante, pois o Presidente do Tribunal Justiça nomeia o secretário e o secretário-adjunto sem qualquer consulta prévia ao juiz, o mesmo podendo se dizer do conciliador de Juizado Especial. Tanto em relação aos secretários e secretários-adjuntos, quanto aos conciliadores de Juizado Especial, perguntas ecoavam sem respostas que atendessem aos princípios constitucionais já aqui referidos: • Teriam eles a natureza jurídica de cargo comissionado? • Por que esses cargos comissionados são os mais bem remunerados na estrutura do Poder Judiciário? • Por que a chefia de secretaria de vara judiciária percebe remuneração tão inferior à dos cargos de secretário e de secretário-adjunto de Juizado Especial, se todos eles têm atribuições absolutamente assemelhadas? • Por que a Assessoria de Magistrado, cujas atribuições são, igualmente às do conciliador, eminentemente técnicas, não é também cargo comissionado? • Por que o cargo eminentemente técnico de conciliador é comissionado, se o requisito da confiança é absolutamente irrelevante para o exercício do cargo? • Seriam necessários tantos cargos comissionados nos Juizados Especiais (190, para 28 Juizados, o que dá uma média de quase 7 cargos comissionados por Juizado – essa informação é pública, pois se encontra no site oficial do TJPE na internet, o que dispensa a sua produção pelas partes, termos do art. 334, I, do Código de Processo Civil)? • Por que dentre 381 cargos comissionados nenhum foi destinado a qualquer das varas judiciárias? • A redução do quadro de comissionados junto aos Juizados Especiais não criaria condições para o aumento do número de Juizados, já que as despesas com tais comissionados são muito altas? • Por que cada vara judiciária possui apenas uma função de chefia, enquanto que os Juizados Especiais possuem em média 04 quatro cargos de Secretário e de Secretário-Adjunto (considere-se, aqui, que somente 12, dos 28 Juizados Especiais, funcionam em dois turnos – informação pública encontrada no site do TJPE, o que também dispensa a produção de provas pelas partes)? • Como exigir fidelidade e empenho dos servidores concursados, se os mesmos vivenciavam, e ainda vivenciam, como veremos a seguir, tamanha iniqüidade? Todas essas questões ecoavam, e ainda ecoam, sem resposta plausível. 4.2. A insubordinação do legislador ordinário e dos administradores públicos aos supracitados princípios constitucionais, e especialmente em relação à norma insculpida no inciso V, do art. 37, da Carta Política, levou o legislador constituinte a alterar o texto do mencionado inciso V, que passou a ter a seguinte redação: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998). Com o novo texto, o constituinte: a) passou a atribuir exclusividade das funções de confiança aos ocupantes de cargo efetivo; b) impôs ao legislador ordinário o estabelecimento da reserva de um percentual dos cargos comissionados para serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos; e c) limitou a criação de cargo comissionado às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4.3. O egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem iniciativa de lei sobre a organização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Constituição da República, art. 96, e Constituição do Estado de Pernambuco, art. 20), encaminhou projeto de lei para a Assembléia Legislativa de Pernambuco, para estabelecer um novo plano de cargos e salários aos servidores do Judiciário estadual, criando novos cargos e, cumprindo o preceito constitucional estabelecido no art. 37, V, com nova redação da pela Emenda Constitucional nº 19/1998, reservou 50% (cinqüenta porcento) dos cargos comissionados para serem ocupados pelos servidores efetivos do Poder. O projeto transformou-se na Lei Estadual nº 12.643, de 22.07.2004, que entrou em vigor em 1º.08.2004 (vide art. 33). 4.4. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Legislação editada (Lei Estadual nº 12.643/2004). Constituição cumprida (art. 37, V). Tudo num verdadeiro Estado Democrático de Direito. Certo? Errado! Ao contrário do que determinado pela supracitada lei estadual (art. 33), que deveria ser cumprido desde 1º.08.2004 (art. 50), o réu nenhuma providência tomou para que metade dos cargos comissionados do Poder Judiciário de Pernambuco fosse ocupado por servidores efetivos. Caminhou, aliás, no sentido contrário, pois os novos 48 cargos comissionados, criados pela mesma lei estadual (art. 48), já deveriam ser utilizados para ajustar o percentual legal determinado. Realce-se, ainda, que nada menos do que 66 novas nomeações de comissionados foram feitas após a vigência da multicitada lei estadual. E quantos desses são servidores efetivos? Incompreensível é a resposta: NENHUM, quando todas as 66 vagas deveriam ter sido aproveitadas para os servidores efetivos, o que ainda seria insuficiente para a adequação ao percentual definido na lei. Hoje, decorrido quase um ano da vigência da lei, o quadro indica que nada mudou. Eis que, de um total de 381 cargos comissionados no Poder Judiciário de Pernambuco, 315 são servidores não efetivos, contra apenas 66 servidores efetivos. A lei, que foi editada para cumprir os postulados constitucionais de isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, parece estar sendo absolutamente ignorada. A violação ao princípio constitucional da legalidade também parece ser flagrante. Os questionamentos que suscitamos no item 4.2, desta decisão, continuam mais fortes após a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao inciso V, do art. 37, da Lei Maior, pois a situação anterior persiste até hoje, com o agravante de que agora existe a determinação expressa do legislador constituinte de que cargo comissionado somente poderá ser aquele de direção, chefia e assessoramento, devendo-se entender com o comando constitucional que a “relação de confiança” deve ser estabelecida entre o comissionado e o responsável direto pela unidade administrativa e primeiro corregedor dos serviços (cada juiz), ou restará desvirtuado o sentido da norma constitucional 4.5. Na sua clássica obra APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, o renomado constitucionalista José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade, em normas de: a) eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral; b) de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral; e c) de eficácia limitada ou reduzida (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª edição, 1982, pág. 75). De eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral seriam “todas as normas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto (ob. cit., págs. 72/73). São normas auto-aplicáveis. Seriam de eficácia contida as mesmas normas de eficácia plena, mas com o acréscimo de que “prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias.” (ob. cit., pág. 74). Vale dizer, a lei poderá dar os contornos do seu alcance. Finalmente, seriam normas de eficácia limitada ou reduzida “todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado .” (ob. cit., pág. 72). Seriam “normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos” ou, ainda, “normas declaratórias de princípios programáticos” (ob. cit. pág. 75). Maria Helena Diniz relaciona como normas da primeira categoria (normas de eficácia plena, que são auto-aplicáveis) “as que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e as que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução”. E arremata, após dar exemplos específicos de normas constitucionais dessa categoria, que “o constituinte emitiu essas normas suficientemente, pois incidem diretamente sobre os interesses, objeto de sua regulamentação jurídica, criando direitos subjetivos, desde logo exigíveis, uma vez que se pode saber, com precisão, qual o comportamento a seguir” (NORMAS CONSTITUCIONAIS E SEUS EFEITOS, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 1992, pág. 100). As duas primeiras hipóteses da classificação de José Afonso da Silva, também adotada por Luis Roberto Barroso (O DIREITO CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS – LIMITES E POSSIBILIDADES DA CONSTITUIÇÃO, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1990, págs. 82/83), aplicam-se, por tudo e em tudo, à eficácia e à aplicabilidade das leis, pois, nessas hipóteses, não há qualquer diferença de características entre a norma constitucional e a da lei. A norma jurídica veiculada pela lei pode, assim, ser de “aplicabilidade direta, imediata e integral sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica” ou pode ser “de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior, que lhes desenvolva a eficácia” (José Afonso da Silva, ob. cit., pág. 73). Vale dizer, pode ser auto-aplicável ou demandar uma regulamentação própria. 4.5.1. No sistema jurídico-constitucional brasileiro, o regulamento à lei não poderá criar ou extinguir direito - isto em respeito ao princípio da legalidade -, mas tão-somente regulamentar, nos seus estritos limites, a lei, dando-lhe os contornos necessários à sua operatividade, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o regulamento executivo à lei (Constituição da República, art. 5º, II, combinado com o art. 84, IV).Analisemos, agora, o caso dos autos. 4.5.2. A lei criadora de funções ou cargos públicos pode: a) já definir a sua alocação; b) deixar ao administrador o juízo de oportunidade e conveniência para a distribuição desses cargos ou funções, sem estabelecer-lhe diretrizes; ou c) deixar essa definição para o regulamento, estabelecendo, de logo, algumas diretrizes para serem observadas pelo legislador regulamentador. No primeiro caso referido no parágrafo anterior, a alocação do cargo já é conhecida desde a edição da lei; no segundo, a distribuição é definida por ato administrativo interna corporis do Poder, órgão ou entidade a que se destina o cargo ou a função, o que prescinde de regulamentação; na última hipótese, somente as diretrizes são conhecidas, necessitando a lei de regulamentação, para definir conceitos, cuja vaguidade demande esclarecimentos, e estabelecer as atribuições e a lotação dos cargos criados, entre outras possibilidade. 4.5.3. Vejamos, em seguida, o caso dos autos, a ser interpretado sob a égide da Lei Estadual nº 12.643/2004. Ao criar as funções de confiança, como as de Secretário de Sessão de Câmara e de Secretário de Grupo de Câmara (art. 14), Assessor de Magistrado (15) e Administrador de Foro de Comarca de 2ª Entrância (art. 16), o legislador já vinculou cada uma dessas funções a uma unidade de trabalho (art. 34). Vale dizer, não tem o administrador do Poder Judiciário qualquer discricionariedade para a distribuição dessas funções, ficando o juízo de conveniência e oportunidade restrito à escolha do servidor, que será necessariamente efetivo, para o desempenho das funções (opção “a”). A alocação dos cargos efetivos, ao contrário das funções gratificadas, é feita, exclusivamente, pelo chefe do Poder Judiciário, sem que para o exercício desse mister se demande qualquer regulamentação (opção “b”, do item 4.5.2). Assim é que, não obstante absolutamente salutar uma regulamentação que distribuísse equanimemente os cargos efetivos, com a fixação de critérios objetivos para essa distribuição, como, por exemplo, o número de processos mensalmente distribuídos, tal regulamentação, que é uma faculdade do administrador, jamais veio, o que permite a ocorrência de disparidades e injustiças; a superlotação de servidores numa vara, em detrimento de outra que deveria, com a observância de critérios objetivos, ter um quadro de pessoal maior do que a primeira, é um exemplo disso. A multicitada lei estadual poderia ter mudado essa realidade, mas deixou para o administrador a missão de assim proceder, sem estabelecer-lhe qualquer parâmetro a ser seguido. Nem por isso a alocação aleatória de servidores efetivos é tida como ilegal. No caso de cargos comissionados, a realidade é a mesma dos cargos efetivos. A lei manteve na discricionariedade do administrador o poder de definir a alocação de cada cargo, com a evidente ressalva de que o nome do cargo é a única indicação do legislador a ser seguida. Assim é que os cargos que, pela sua própria natureza, já identificada inclusive na sua nomenclatura, são de Juizado Especial, somente ali poderão ser alocados, não obstante seja do Presidente do Tribunal de Justiça o juízo de conveniência e oportunidade na escolha de qual o Juizado será contemplado com a alocação do cargo. O mesmo se diga, mutatis mutandis, dos cargos cujas nomenclaturas indiquem a sua alocação para gabinete de Desembargador, e assim por diante. Se o réu, na pessoa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, resolver editar um regulamento para o fim da distribuição dos cargos efetivos ou comissionados, pode fazê-lo, mas se trata de uma faculdade, estando essa ação no campo da discricionariedade do administrador, ditada pelo juízo de conveniência e oportunidade. Tudo o que se disse para o caso de definição da alocação dos ocupantes de cargos comissionados aplica-se ao caso de nomeação, relocação ou exoneração dos servidores comissionados. A mesma autoridade que nomeia e aloca o servidor poderá exonerá-lo ou relocá-lo sem maiores dificuldades. Eis que tal servidor, não obstante tenha o conveniente de não se prestar a concurso público, é exonerável “ad nutum”, não tendo, assim, qualquer direito de exigir sua manutenção no cargo comissionado. Basta que o assessorado não lhe queira mais os serviços e a conseqüência será a exoneração do comissionado. Nada muda, se o Tribunal de Justiça tiver distribuído os cargos comissionados por regulamentação própria, pois, repita-se, é ela facultativa. De forma que, mesmo nessa hipótese, é um problema interna corporis decidir quais os cargos comissionados passarão a ser ocupados por servidores efetivos. Isso, portanto, não dependente de necessidade de regulamentação da multicitada lei estadual. 4.5.4. O art. 33, da Lei Estadual nº 12.643/2004, tem a seguinte redação: “Os cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário serão preenchidos pelo menos por cinqüenta porcento dos servidores do quadro efetivo (Art. 3º, V, Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998, Constituição Federal de 1998).” 4.5.4.1. Há, no texto do art. 33, sob exame, algum conceito que, pela sua vaguidade, necessite de ser melhor esclarecido por regulamento? O legislador ordinário remeteu ao regulamento, explícita ou implicitamente, a missão de tornar efetiva a norma jurídica? Se a resposta for afirmativa, estaremos diante de uma norma de eficácia contida que por sua natureza não seria auto-aplicável. Caso contrário, cuidar-se-á de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, vale dizer, será auto-aplicável. 4.5.4.2. A norma jurídica insculpida no mencionado art. 33 não faz qualquer menção a regulamento, de forma que restará, agora, perquirir se, diante de conceitos vagos que poderiam estar contidos na norma, seria necessária a edição de regulamento. Há dúvidas quanto ao que venha a ser “cargo de provimento comissionado”? Evidentemente que não, pois, diante do própriaTexto Constitucional, é aquele cargo cujo acesso não necessita de aprovação em concurso público, sendo, assim, de livres nomeação e exoneração. A expressão “Poder Judiciário” também não suscita dúvidas, pois também a Constituição da República a define. É um dos poderes da República Federativa do Brasil, que tem a missão de dizer o direito. A expressão “os cargos comissionados no âmbito do Poder Judiciário serão preenchidos pelo menos por cinqüenta porcento dos servidores do quadro efetivo” poderia ensejar a interpretação de que tratar-se-ia tão-somente dos cargos recém-criados, o que demandaria a edição de regulamento? Ter-se-á a tal questionamento, necessariamente, outro não como resposta. Eis que, se assim pretendesse o legislador, teria dito “os cargos comissionados no âmbito do Poder Judiciário, criados por esta lei,....” E o que vem a ser “pelo menos cinqüenta porcento”? Alguém duvida de que significa mais da metade de um inteiro, de um valor total conhecido ? Absolutamente não, esta é a resposta. Poder-se-ia indagar, por fim, o que o legislador quis dizer com “servidores do quadro efetivo”; se essa expressão suscitaria dúvidas a serem esclarecidas por um regulamento. A resposta é absolutamente simples: são aqueles ocupantes de cargos públicos, no caso, do Poder Judiciário de Pernambuco, cujo acesso deve ser precedido de aprovação em concurso público e, por isso mesmo, somente podem ser demitidos com a observância de certas garantias constitucionais, como, por exemplo, o devido processo legal. Está lá na Constituição. Nenhuma dúvida. Vale destacar, ainda, que o legislador poderia veicular em outra norma a necessidade de regulamentação daquela insculpida no art. 33, da Lei nº 12.643/2004, especialmente na parte da lei que cuida da data da sua entrada em vigor, como é de praxe no direito brasileiro, mas isso não ocorreu, reforçando a idéia da auto-aplicabilidade daquele art. 33. Em apertada síntese: a norma veiculada no art. 33, da multicitada lei estadual, que estabeleceu a reserva de um percentual de pelo menos 50% (cinqüenta porcento) dos cargos comissionados para serem ocupados por servidores efetivos do Poder Judiciário de Pernambuco, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, pois não se reporta a qualquer regulamento para a sua incidência, não veicula conceitos indefinidos, nem estabelece condicionamentos que necessitem de regulamentação. Trata-se norma auto-aplicável. Observe-se, ainda por oportuno, que o número de cargos comissionados dos Juizados é absolutamente suficiente para a adequação do percentual estabelecido na lei para a ocupação por servidores efetivos, sem que seja necessário fazer qualquer relocação de cargo comissionado ou exoneração de servidores comissionados lotados diretamente no Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4.6. Há plausibilidade das alegações da parte autora, pois a conduta omissiva do réu parece ter violado todos os princípios constitucionais aqui abordados (tenho usado o vocábulo “parece”, porque o juízo de valor definitivo somente com a sentença poderá ser emitido). 5. A urgência no provimento jurisdicional é evidente. Cuida-se de ato omissivo que tem causado a uma parte dos filiados da autora prejuízos diários e irreversíveis, pois, deixando eles de ocuparem os cargos comissionados garantidos por lei, suportam, na prática, redução de salário, que é natureza alimentar, sem que possam exigir do réu qualquer compensação, pois, não tendo prestado o serviço pertinente a um cargo comissionado, não lhes será devida qualquer contra-prestação pecuniária. 6. A antecipação de tutela é absolutamente reversível. Primeiro, porque, vencida na demanda a autora, os seus filiados beneficiados por esta decisão poderão ser imediatamente exonerados, podendo o réu nomear outros, em substituição, conforme sua conveniência, atendidos os requisitos da lei; segundo, porque a remuneração que venha a ser paga aos servidores efetivos nomeados para cargo comissionado é, como já dito, uma contra-prestação aos serviços prestados, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o réu. Quanto às alegações do réu de que o quadro de pessoal das varas, que já seria caótico, agravar-se-ia com a antecipação de tutela, ora sob exame, não vejo como acolhê-las. Primeiramente, porque não existem nas varas cargos comissionados, mas sim funções gratificadas (chefe de secretaria e assessor de magistrado), que não são, e nem poderiam ser, ocupadas por servidores não efetivos (o que, aliás, não é objeto da presente demanda) – vide Constituição da República, art. 37, V, e Lei Estadual nº 12.643/2004 -; em segundo lugar, porque o esvaziamento do quadro de pessoal das varas judiciárias poderá ser resolvido com facilidade, pois há pelo menos 200 cargos vagos, com uma nomeação que se avizinha (essa informação é pública, pois divulgada pela presidência do Tribunal de Justiça no próprio Diário Oficial do Poder Judiciário recentemente, incidindo, na hipótese, também aqui, as disposições do art. 334, I, do Código de Processo Civil). 7. Com estas considerações, acolho o pedido de provimento jurisdicional de urgência para, ANTECIPANDO A TUTELA postulada pela autora, determinar ao Estado-réu, aqui personificado no seu Poder Judiciário, que providencie a adequação do quadro de pessoal comissionado do Poder Judiciário de Pernambuco, de modo que 50 % (cinqüenta porcento) dos cargos sejam ocupados por servidores efetivos, nos termos do art. 33, da Lei Estadual nº 12.643/2004. 7.1. Considerando que o serviço público não pode ter solução de continuidade e tendo em vista, ainda, o tempo que se faz necessário para as adequações e substituições devidas, fixo ao réu o prazo de 30 (trinta) dia para o cumprimento desta decisão. 7.2. Na fixação da multa prevista no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz deve considerar o poder econômico da parte a quem se destina o comando judicial e a sua tendência para o descumprimento da decisão judicial. No caso sob exame, o longo tempo decorrido de descumprimento da lei, aliado à vantagem que o réu (especificamente o seu Poder Judiciário), teria com a manutenção da sua omissão, pois é grande o número de cargos comissionados que estaria sendo ilegalmente ocupados por servidores não efetivos, demonstram a necessidade do estabelecimento de uma multa mais elevada, que efetivamente possa inibir essa ação omissiva o réu. Fixo ao réu a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento desta decisão. 8. Cumprida a presente decisão, providencie o réu a juntada aos autos de nova lista de cargos comissionados do Poder Judiciários, nos mesmos moldes da já apresentada a este Juízo. Acrescente-se, ainda, à lista a lotação de cada servidor comissionado. 9. A relação dos servidores comissionados trazida pelo réu e acostada às fls. 105/111 é cópia de fac-simile, cuja informações desaparecerão com pouco tempo, dada a fragilidade da sua impressão, além do que há falhas nessa impressão, inclusive com supressão de nome (fls. 106). Providencie a parte réu a juntada aos autos do original do referido documento, isto no prazo de contestação. 10. Juntem-se a esta decisão a página do Diário Oficial referida no ítem 6, que noticia a nomeação de novos servidores efetivos, e a página encontrada no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco na internet, que relaciona as unidades de Juizado Especial do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e respectivos horários de funcionamento. 11. Providencie a Secretaria do Juízo a formação de autos suplementares. 12. Intimem-se. O prazo para o réu ofertar contestação e demais espécies de defesa iniciar-se-á do primeiro dia útil seguinte à publicação desta decisão. Recife, 06 de junho de 2005 Edvaldo José Palmeira Juiz de Direito DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS POSTERIORES NO FEITO DESPACHO 1. DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMULADO ÀS FLS. 195/196. EIS QUE, DE FATO, SE MAIS DE METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO FOR INTERESSADO NA CAUSA, A COMPETÊNCIA PARA O PRESENTE PROCESSO SE DESLOCARÁ PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "N"), QUE, POR SUA VEZ, NECESSITARÁ DE PROVA NOS AUTOS QUE FIRME ESSA COMPETÊNCIA.2. FIXO AO RÉU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTO OFICIAL E ORIGINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, CONTENDO A RELAÇÃO DETALHADA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO QUE OCUPAM, ATÉ A PRESENTE DATA, CARGOS COMISSIONADOS, ESPECIALMENTE INDICANDO: A) NOME DO SERVIDOR; B) NOME DO CARGO COMISSIONADO; C) RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO; D) DATA EM QUE O ATUAL OCUPANTE ENTROU NO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO CARGO; E E) SE O OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO TAMBÉM É TITULAR DE CARGO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 3. INTIMEM-SE. RECIFE, 29 DE NOVEMBRO DE 2005. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA JUIZ DE DIREITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A DECISÃO DE FLS. 201 É ABSOLUTAMENTE CLARA QUANDO SE REFERE À SUA FINALIDADE. O POSSÍVEL IMPEDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CONTAMINARIA A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO SINGULAR, UMA VEZ QUE A NORMA INSCULPIDA NO ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TRATA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A TESE DEFENDIDA PELO RÉU ÀS FLS. 206/207 SOMENTE TERIA PROCEDÊNCIA, SE SE TRATASSE DE COMPETÊNCIA RECURSAL. VALE DIZER, VERIFICADO QUE MAIS DE METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL TEM INTERESSE NA CAUSA, NÃO HAVERÁ OUTRO CAMINHO PARA ESTE JUÍZO SENÃO O DE DECLINAR DE COMPETÊNCIA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, REPITA-SE) PARA A SUPREMA CORTE. 2. NINGUÉM SE EXIME DO DEVER DE COLABORAR COM O PODER JUDICIÁRIO PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE (CPC, ART. 339), DEVER ESSE EXPRESSAMENTE ESTENDIDO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS (CPC, ART. 399). COM RELAÇÃO ÀS PARTES, O MESMO DEVER É DE MISTER. PRIMEIRO, PORQUE DEVEM SEMPRE AGIR DE BOA-FÉ (CPC, ART. 14); SEGUNDO PORQUE, SE O REFERIDO DEVER PODE SER IMPOSTO A TERCEIROS, COM MAIOR RAZÃO SE APLICA ÀS PARTES DO PROCESSO, O QUE, ALIÁS, É TAMBÉM EXPRESSAMENTE PREVISTO NO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL, QUE DETERMINA ÀS PARTES O CUMPRIMENTO COM EXATIDÃO DOS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS (ART. 14, V, E ART. 340, III) E AUTORIZA O JUIZ À EXPEDIÇÃO DESSES MANDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO À EXIBIÇÃO EM JUÍZO DE DOCUMENTO OU COISA (ART. 355). 2.1. O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SERVIDORES COMISSIONADOS E OS MEMBROS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRAZIDO AOS AUTOS PELO RÉU ÀS 206/207 É ABSOLUTAMENTE INACEITÁVEL. PRIMEIRO, PORQUE MUITOS PARENTESCOS SÃO FACILMENTE IDENTIFICÁVEIS, ATÉ MESMO PELA SIMPLES COMPARAÇÃO DAS RELAÇÕES DE NOMES DOS SERVIDORES E DOS DESEMBARGADORES, DE FORMA QUE, MESMO PARCIALMENTE, PODER-SE-IA ATENDER, DE IMEDIATO, A REQUISIÇÃO FEITA POR ESTE JUÍZO; SEGUNDO, PORQUE HÁ MECANISMOS LEGAIS PARA A COLETA DOS DADOS REQUISITADOS ÀS FLS. 201, COMO, POR EXEMPLO, PROCEDER-SE A UMA CONSULTA AOS PRÓPRIOS COMISSIONADOS, MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA E COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS DEVIDAS. NO CASO SOB EXAME, O DESCUMPRIMENTO DO RÉU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 201 INDICA FLAGRANTE DESRESPEITO ÀS NORMAS PROCESSUAIS DE ÉTICA ACIMA REFERIDAS. DIANTE DA RENITÊNCIA DO RÉU, DEVER-SE-LHE-IA APLICAR A CONFISSÃO FICTA QUANTOS AOS FATOS OBJETO DA DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA POR ESTE JUÍZO (CPC, ART. 359, I)? AO QUESTIONAMENTO ACIMA FORMULADO IMPÕE-SE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, RESPONDER NEGATIVAMENTE, ESPECIALMENTE PORQUE A PARTE RENITENTE É O PRÓPRIO PODER PÚBLICO E O ATO OMISSIVO PODE CARACTERIZAR A PRÁTICA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE, TENDO INTERESSE PRÓPRIO NA OMISSÃO, ASSIM PROCEDA. 2.2. A MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA FAZER VALER A DETERMINAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO, QUE POSSIBILITARÁ A DESCOBERTA DA VERDADE REAL E EVITARÁ A UTILIZAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA DA CONFISSÃO, É O ESTABELECIMENTO DA PENA DE MULTA, O QUE DEVE SER FEITO, TOMANDO-SE POR ANALOGIA O DISPOSTO NO ART. 273, § 3º, COMBINADO COM O ART. 461, §§ 5º E 6º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA FIXAÇÃO DA MULTA, O JUIZ DEVE CONSIDERAR O PODER ECONÔMICO DA PARTE A QUEM SE DESTINA O COMANDO JUDICIAL, A SUA TENDÊNCIA PARA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E O INTERESSE ECONÔMICO EM JOGO. 2.2.1. NO CASO SOB EXAME, A VANTAGEM QUE O RÉU (ESPECIFICAMENTE O SEU PODER JUDICIÁRIO) TERIA COM A MANUTENÇÃO DA SUA OMISSÃO É SIGNIFICATIVA, POIS GRANDE É O NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS QUE ESTARIAM SENDO ILEGALMENTE OCUPADOS POR SERVIDORES NÃO EFETIVOS. 2.2.2. OBSERVE-SE, AINDA, QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE SE CUIDA FOI PUBLICADA EM 08.12.2005, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O SEU CUMPRIMENTO E, EMBORA TAL PRAZO TENHA SE VENCIDO NO INÍCIO DESTE MÊS DE JANEIRO, EM RAZÃO DO RECESSO FORENSE, NÃO SE PODE DEIXAR DE DESTACAR QUE A ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, A QUEM INCUMBIA FORNECER AS INFORMAÇÕES SOB COMENTO PARA JUNTADA AOS PRESENTES AUTOS, NÃO TEVE O MESMO RECESSO, DE FORMA QUE, NA PRÁTICA, TEVE-SE QUASE 01 (UM) MÊS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDAMENTO JUDICIAL. 2.2.3. A FORMA COMO SE APRESENTA A CONDUTA OMISSIVA DO RÉU, PORTANTO, DEMONSTRA A NECESSIDADE DO ESTABELECIMENTO DE UMA MULTA MAIS ELEVADA, QUE EFETIVAMENTE POSSA INIBIR ESSA AÇÃO OMISSIVA E ABUSIVA, QUER NO PLANO ÉTICO, QUER NO CAMPO ESTRITO DA LEI. 3. FIXO AO RÉU A MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 201, QUE LHE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DA RELAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E RELAÇÃO DE PARENTESCO DE CADA UM COM OS MEMBROS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES ALI ESPECIFICADAS. O VALOR DA MULTA PODERÁ SER REVISTO, SE NECESSÁRIO, DEZ DIAS APÓS À PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, ISTO COM ARRIMO NO ART. 461, § 6º, JÁ AQUI REFERIDO. 4. INTIMEM-SE. RECIFE, 10 DE JANEIRO DE 2006. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA JUIZ DE DIREITO

O Equador e as violações da independência judicial

“La libertad del novo Mundo es la esperanza del Universo” (Bolívar) Em outubro de 2003 foi realizado o Seminário Sobre Independência Judicial na América Latina, no Equador, centro da Terra, país que resume todos os atributos da nossa América Latina. De forma freqüente e equivocada a independência judicial é pensada como um benefício do magistrado, mas por óbvio, não pode ser isto. Independência judicial é o outro nome da garantia dos direitos humanos e da democracia e deve ser preservada para que o Judiciário cumpra seu papel de guardião da Constituição. Ensina Eugenio Raul Zaffaroni que a independência judicial é a garantia que “o magistrado não estará submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria Magistratura”. Fabio Konder Comparato nos diz que a independência judicial refere-se ao “fato de que os juizes individualmente e o Judiciário como órgão estatal não estão subordinados a nenhum outro poder do Estado, mas vinculam-se sempre, diretamente, ao povo soberano ... é um mecanismo de proteção dos poderes Públicos destinado a proteger os direitos fundamentais da pessoa humana”. Com estes premissas, não podemos deixar de constatar a fragilidade desta garantia para os cidadãos latino americanos e, portanto, da democracia, especialmente abalada no Equador, em função dos atos dos três Poderes. Em janeiro de 2005, em Porto Alegre, realizou-se o Fórum Mundial de Juízes, dentro da programação do Fórum Social Mundial, sob a coordenação do magistrado João Ricardo Costa. Juizes de diversos países puderam melhor conhecer os problemas que afligem a democracia latino americana, as violações da independência judicial, de toda ordem, de várias formas, em diversos países e também no Equador, pelo relato da delegação deste país, coordenada pelo juiz Carlos Poveda Moreno, juiz penal de Cotopaxi, o que levou os participantes do fórum a apresentar moção de apoio pela independência judicial, gravemente ferida. Parcela dos juízes equatorianos refletiam sobre o grau de legitimidade da magistratura levando em conta a falta de comprometimento do Poder com os cidadãos na execução dos serviços próprios de Justiça, bem como sobre a necessidade de modificação na estrutura do poder, na forma de ingresso, entre outras graves deficiências. Em 2004, o então Pres. Lucio Gutierrez convoca extraordinariamente o Poder Legislativo para analisar e resolver a situação jurídica e constitucional da Função Judicial. É o marco do atentado à ordem democrática. O Congresso Nacional começa a sessão extraordinária no dia 08 de dezembro e atua, ao arrepio da Constituição, de forma geral e não sobre pontos específicos. No dia 09 de dezembro afasta vinte e sete dos trinta e um juízes da Corte Suprema, que são advertidos de que seriam retirados do prédio com uso de força policial. Determina que em um prazo de no máximo 15 dias se reestruturará a composição do Conselho Nacional da Magistratura, que por sua vez fará os encaminhamentos para a nomeação do novo chefe do Ministério Público e dos demais Ministros das Cortes Superiores. Conclui-se, pois, que o Poder Executivo quer concentrar todos os poderes em suas mãos, ferindo os princípios que regem um país democrático, o que aprofunda a crise institucional, já aflorada no campo social, econômico e político, tendo em vista o não cumprimento das promessas eleitorais do então presidente. Vale destacar que a violação ao princípio era tão patente que em treze de janeiro deste ano o presidente da Corte Suprema, Dr. Ramón Rodrigues, renunciou ao cargo para o qual fora recentemente nomeado. Conforme consta da sua carta de renúncia, havia pressões relativa às designações dos ministros das cortes superiores e ele se mostrava contrário a uma resolução do Pleno deste tribunal que proibia a publicação das listas dos indicados para que a sociedade civil se pronunciasse sobre a candidatura. Os desdobramentos da crise levaram à presença do Relator Especial da ONU sobre a Independência de Magistrados e Advogados, Dr. Leandro Despuy, no mês de março deste ano, ao Equador. Logo após a visita, tendo em vista a gravidade da crise, em caráter preliminar, já relata que é imperativo o restabelecimento do Estado de Direito e aponta como cerne da crise a destituição e nomeação dos novos magistrados para Corte Suprema, Corte Constitucional e Tribunal Superior Eleitoral. O Relator Especial recomenda que os responsáveis pela crise tomem medidas para corrigir a situação gerada pela remoção e designação dos magistrados e assim restabelecer a ordem democrática, que somente poderá ocorrer com elementos mínimos para composição das cortes, tais como: independência dos juizes; procedimento pelo qual os cargos vagos sejam preenchidos por eleição nos termos da lei; sistema de nomeação de juizes que garanta a capacidade e probidade para o exercício do cargo e que o processo seja transparente, permitindo a participação dos cidadãos. De longa data, os instrumentos internacionais afirmam que a independência judicial é requisito essencial do Estado de Direito e da democracia. O Equador e o Brasil são signatários destes documentos e expressaram perante a comunidade internacional o compromisso de garantir a independência do sistema judicial. Confira-se o Pato Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 . No Sétimo Congresso das Nações Unidas, realizado em agosto de 1985, o tema mereceu especial destaque, oportunidade na qual a ONU adotou os princípios básicos relativos à independência judicial. Destacou entre outros princípios que a independência da judicatura deve ser garantida pelo Estado; que todas as instituições governamentais e de outra natureza devem respeitar e acatar o princípio de independência; que é necessário que os julgamentos sejam realizados sem pressões, ameaças, intromissões, aliciamentos; que todos as pessoas têm o direito de julgamento com obediência às normas procedimentais; que se garantirá a inamovibilidade dos magistrados; que os juizes, assim como os demais cidadãos, gozam da liberdade de expressão, associação, crença e reunião, preservando a dignidade de suas funções e a imparcialidade e independência da judicatura; cada Estado membro proporcionará recursos adequados para que a judicatura possa desempenhar devidamente as suas funções. Observando exclusivamente este último item, podemos afirmar que na América Latina todos os jurisdicionados padecem pelo descumprimento desta norma, Os Estados membros não se emprenham para que a jurisdição seja concretizada de forma adequada, afora o grande problema do acesso a justiça ( em São Paulo, não há Defensoria Pública até hoje, embora nossa Constituição Federal seja de 1988!!). Os fatos, de um modo ou de outro, se repetem em toda a América Latina. Presidentes eleitos em razão de uma plataforma viram as costas para o que é devido. O povo, com as mais variadas formas, dá a resposta. Certamente cobrará o que lhe cabe e nesta medida não será possível que venham a se esconder em outros países. Neste momento, imaginei, como Eduardo Galeano, que a América fosse uma mulher sussurrando seus segredos, os atos de amor e de violação que a criaram. Ouço que ela diz que o povo equatoriano está construindo a democracia e que a balança da Justiça deve ter o seu maior peso no prato da liberdade e da razão, única forma possível do triunfo sobre a força econômica. Kenarik Boujikian Felippe, juíza de direito em São Paulo, presidente Do Conselho Executivo da Associação Juizes para a Democracia 99/01 (artigo publicado no Jornal Correio Brasiliense, em 23/05/05)

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