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COVID 19 PANDEMIA  VACINAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA COM RAPIDEZ POSSIBILIDADE DA SUPREMACIA DA SAÚDE E INTERESSE PÚBLICO SOBRE O CAPITAL, BENS E PESQUISAS DAS GRANDES CORPORAÇÕES

Com o precioso e inexcedível trabalho na Revisão de MARITZA MONTEIRO DE CARVALHO  De plano, importante registrar que, em se tratando de propriedade temporária, os direitos de exclusividade à exploração estão temperados, conforme o artigo 5º, inciso XXIX, da Carta Magna, cujo teor é o seguinte: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.” No presente momento, o Brasil enfrenta uma doença mortal, que dia a dia está ceifando a vida de milhares de Brasileiros ou estrangeiros aqui residentes ou mesmo de passagem. Já ultrapassamos, nos últimos dias, mais de quatro mil e duzentos mortes a cada vinte e quatro horas. A Carta Magna, portanto, condiciona o uso do privilégio temporário, porque é regra de propriedade industrial que o inventor, o pesquisador, pelo esforço, pelo tempo, pelos gastos, pelos materiais, ele tem o direito de explorar o produto que criou por um tempo.  No caso dos remédios, isso está regulado no artigo 231 § 3º, prazo de vinte anos, Lei de Propriedade Industrial, havendo alusão pelo caput do artigo 231 ao artigo 230, que expressamente contém a referência a produtos obtidos mediante processos químicos, substâncias materiais químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. Quer-se dizer que o Legislador estabeleceu prazo para que o produtor ou o criador do medicamento o explorasse e, depois, esse medicamento cairia no domínio público para que as indústrias do mesmo ramo, com sede no Brasil, tivessem a oportunidade de desenvolver suas tecnologias, adaptando-as para a produção de produtos mais modernos, cuja exploração exclusiva se extinguiu ao termo de vinte anos, que a Lei estabelece seja contado a partir do licenciamento e essa exclusividade tem o efeito ex nunc a partir da concessão da licença para exploração do produto. Pois bem, nenhum dos assessores jurídicos do atual chefe do Executivo Federal lhe deu munição para tratar com seriedade de um assunto crítico, como o é a contaminação pelo COVID 19, isto porque, e é fato concreto que a condução política empreendida neste Governo, que tomou posse em 1º de janeiro de 2019, está a cargo de um Ministro que fez parte da chamada turma dos “CHICAGO BOYS”, os quais foram arregimentados, cooptados, coonestados, pelo Governo do Ditador Ernesto Pinochet, após o golpe que derrubou o Governo Popular legitimamente eleito de Salvador Allende, em 1973.  Ditadura sangrenta no Chile, que perdurou por anos, e buscou crescimento às custas de benefícios sociais, às custas de benefícios trabalhistas, como está sendo feito desde o golpe jurídico-parlamentar que derrubou a Presidente Dilma Vana Rousseff, em 2016, sucedida por um personagem que chegou à Vice-Presidência, mas em momentos cruciais, quando o impeachment estava prestes a ocorrer, não moveu, não se esforçou, não colaborou, para tentar reverter politicamente o golpe que se aproximava e que foi objeto, inclusive, de manifesta ajuda do ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, recentemente declarado incompetente e suspeito, quando ele quebrou o sigilo da Presidente Dilma Roussef e do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, então para a Pasta da Casa Civil. O ex-juiz, a pretexto de uma ilusória tentativa do ex-Presidente Lula de escapar da jurisdição de Curitiba, promoveu a divulgação, leia-se, vazamento, ilegal, indevido, ilícito, de uma conversa telefônica de uma Presidente da República, sobre a qual não tinha competência alguma para quebrar sigilo telefônico, e o ex-Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, a quem Dilma Rousseff buscou socorro, para que esse estadista, com sua inegável e inexcedível capacidade de esgrimista político pudesse salvá-la daquele impeachment. Às vésperas da 1ª Sessão na Câmara dos Deputados, houve o vazamento indevido de conversa telefônica entre a Presidente Dilma e o ex-Presidente Lula, os quais, pelo passado de companheiros de luta, ocupando ela, num dos Governos do ex-Presidente Lula, o Programa de Aceleração do Crescimento –PAC-, é mais do que óbvio que esses companheiros de longa data, numa conversa telefônica, falariam de assuntos sérios e outros com uma certa intimidade, até mesmo uma certa graça, que é inerente a qualquer tipo de conversa telefônica entre duas pessoas intimamente ligadas, como ocorria entre ambos. O ex-juiz de Curitiba quebrou o sigilo telefônico de uma Presidente da República sob o argumento, que só ele pôde ver, de que todo o Povo Brasileiro, toda a opinião pública, toda a mídia, processo midiático, ou  processo penal do espetáculo, deveria ter conhecimento do teor daquela conversação. Isso, mais à frente, será melhor desenvolvido.  Importa frisar que todos os fundamentos, teses e conclusões deste modesto trabalho, têm estribo na Constituição da República e na Legislação que trata de desapropriações por utilidade pública, por necessidade pública e também regula aqueles casos das chamadas desapropriações indiretas, Decreto-Lei nº 3.365, de junho de 1941, ainda em pleno vigor.  Essas as normas constitucionais e pertinentes à desapropriação que serão utilizadas aqui. A Lei da Propriedade Industrial, apenas en passant, será objeto de pequenos comentários no capítulo denominado Licença Compulsória, que seria correspondente à quebra de patentes, mas essa Lei prevê um procedimento um tanto quanto tortuoso que, por certo, o Constituinte não cogitou de aguardar em momento tão crítico, tão grave, como o atual no Brasil. A Constituição Federal, já em seu artigo 1º, incisos I, II e III, e no artigo 4º, na parte que trata dos princípios fundamentais, Título I, da Constituição Cidadã, estabelece também no artigo 4º, nas relações do Brasil com outros Entes, o princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II), inciso III, o da autodeterminação dos povos e o inciso IX, sobre a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. O planeta experimenta, neste momento, uma doença cuja mortalidade é muito intensa, uma doença que depende de prevenção através de vacinas, e depende, para salvar vidas daqueles que adquiriram a forma grave, dos cilindros de oxigênio hospitalar, no Brasil, do Oiapoque ao Chuí e da Ponta do Seixas, na Paraíba, ao Rio Moa, no extremo oeste do Acre, produzidos, tais cilindros, em sistema de monopólio pela empresa WHITE MARTINS, que é um braço de um dos maiores conglomerados produtores de gases na face da Terra (vide endereço institucional de tal empresa). A nossa Constituição, em vários momentos, consagra o dogma das finalidades sociais da propriedade, tanto no Capítulo pertinente aos direitos fundamentais, artigo 5º, mas lá adiante, no Título VIII, Da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, está lá, artigo 170, caput e incisos II e III e, ainda, o inciso IV. O caput diz que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social, estabelecendo o inciso III, deste artigo 170, que a propriedade obedecerá ou será exercida segundo a função social.   O inciso IV tem importância no presente trabalho, pois ele consagra a livre concorrência e estamos, no caso concreto, em que o Brasil está utilizando vacinas estrangeiras, que foram aprovadas por organismos internacionais de seriedade reconhecida, como previsto em toda a legislação sobre a produção de medicamentos. Nos últimos dias no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, este autor consultou o andamento da análise das vacinas perante tal órgão de natureza autárquica, observou-se que em relação as vacinas das empresas Janssen e Pfeizer, o pedido de uso emergencial não foi solicitado por ambas; o pedido de registro da Janssen não foi solicitado. Quanto aos preparativos para liberação de lotes de vacina, aquelas  da AstraZeneca e Fiocruz estavam aguardando complementação de informações. As vacinas da Janssen e da Pfeizer, quanto aos preparativos para liberação dos lotes de vacinas, na data em que se imprimiu documento sobre o andamento da análise, dias atrás, essas duas vacinas estrangeiras não haviam atendido por completo às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Como se verá adiante, tudo, absolutamente tudo, quanto às vacinas, que são consideradas medicamentos ou produtos, talvez, até o presente momento a ANVISA não tenha, por completo, as fórmulas de maneira minuciosa, conforme a legislação lhe atribui, inclusive e especialmente quanto aos princípios ativos. Essa omissão/inércia, quanto às vacinas importadas que já vêm sendo aplicadas nos brasileiros, por conta de certificação por organismo internacional, elas talvez não tenham, ainda, cumprido todas as etapas para a aprovação pelo Ente de controle da vigilância sanitária de produção de produtos farmacêuticos no Brasil, imagina-se como meio de evitar a divulgação de seus segredos industriais. Essa pandemia, no caso, epidemia, no âmbito do Brasil, merece que os conceitos de soberania nacional, de autodeterminação dos povos, função social da propriedade, de condicionamento do uso da propriedade ao interesse social, às necessidades sociais, tudo isso impõe exame mais incisivo e agudo do que muitos doutrinadores, quase sempre defensores da elite e do capital, dizem ser meros conceitos pragmáticos ou programáticos, sem eficácia plena e imediata. A Carta Magna não pode ser afirmada como mero emaranhado de regras conceituadas como símbolos ou como ideais que jamais se concretização enquanto não forem interpretadas de maneira efetiva, de forma que sejam postas em prática.  Pensar de outra maneira, levaria ao absurdo de se admitir que a Constituição, em vários de seus belos trechos, fosse afirmada não escrita; se as normas do Texto Maior não têm plena eficácia, significa dizer que elas não existem, são meros ideais e, na prática, não servem para nada.  Em resumo, o fornecimento das vacinas em “doses homeopáticas” ou em conta-gotas não pode continuar sendo assistido pelas autoridades dos níveis Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de maneira impávida ou inerte. Como se verá adiante, o Prefeito do maior e mais rico Município do Brasil, São Paulo, Capital, Bruno Covas, dias atrás, afirmando-se impotente, disse que estava liberando verbas para a compra de retroescavadeiras, para cavar valas, sacos grossos para colocar corpos e urnas funerárias, também para os corpos.  Um País não pode render-se dessa maneira, um País não pode entregar-se dessa maneira, um País não pode curvar-se ou implorar para empresas transnacionais que forneçam vacinas para atender às necessidades dos brasileiros. Os Executivos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal não podem ficar “negociando” valores ou preços, até porque, caso não saibam, não tenham sido juridicamente orientados, dentre as inúmeras atribuições da ANVISA, está fiscalizar se os preços praticados aqui, no Brasil, são idênticos ou correspondem aos valores do mercado internacional.  Claro, também se há que levar em conta eventuais impostos que aqui possam incidir sobre esses produtos que visam salvar vidas humanas. O Capítulo da Saúde, da Carta Maior, artigo 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve agir para redução de riscos de doenças e também garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção da saúde, proteção e recuperação. O Brasil, ao “negociar” valores com os produtores das vacinas, não pode se amesquinhar e tratar de igual para igual, o capital que aqui está, repita-se, fornecendo tais produtos em doses muito inferiores àquelas que o Povo Brasileiro precisa. O Brasil é um Estado Soberano e, como Estado Soberano deve se conduzir, no trato com os produtores das vacinas, impondo-se a eles, inclusive atuando vigorosamente sobre a propriedade de todas, todas as vacinas que se encontram em Território Nacional. Se há risco enorme, aliás, mais de 352.000 pessoas já morreram até o último dia 10 de abril. Os Executivos dos vários Entes Federativos devem agir e intervir na propriedade dessas vacinas que se encontram em Território Nacional, promovendo a desapropriação imediata das mesmas. Fala-se, aqui, de medidas para a prevenção de novos casos.   Também há notícias de que os cilindros de oxigênio hospitalar estão sendo entregues em número insuficiente para atender àqueles que foram acometidos da forma grave do COVID 19. Essas “garrafas” de oxigênio hospitalar, no Brasil, são praticamente todas produzidas pela empresa WHITE MARTINS.  Tal Empresa, que é uma subsidiária, um filhote, de uma gigante internacional do ramo da produção de gases, teve, desde o primeiro caso aqui no Brasil, em janeiro ou fevereiro ano de 2020, mais de um ano para se adaptar, para pegar recursos da entidade-mãe, aumentar a produção, aumentar o seu parque fabril, aumentar o seu número de empregados, aumentar a qualificação destes, mas, pelo visto, não o fez em razão da ausência, no que pertine à sua atividade, daquele princípio fundamental que rege as atividades econômicas, o da livre concorrência, art. 170, IV, CR. Se a WHITE MARTINS não tem concorrentes e não está suprindo as necessidades, se porventura está retendo os invólucros de oxigênio hospitalar, imprescindíveis para salvar vidas, está sujeita a sofrer a expropriação de forma indireta, podendo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal promoverem a expropriação de todas as garrafas de oxigênio hospitalar que essa empresa possui em suas unidades fabris espalhadas pelo Brasil. Não pode, um País Soberano, se sujeitar a uma empresa gigante, representante do grande capital, agir como se ela, sim, fosse o Ente possuidor de soberania. Cabe ao Estado, lato sensu, promover a expropriação de todas e todas “ampolas” de oxigênio hospitalar dessa empresa e o pagamento dos valores da indenização por essa expropriação pode ser feito tranquilamente em momento posterior, no futuro, até porque a entidade-mãe poderá lhes socorrer, fornecendo recursos que se encontram em depósitos, em bancos e em outros entes fora do Brasil.  Impõe-se a desapropriação de tais “garrafas” de oxigênio hospitalar para socorro imediato dos Brasileiros e aqui residentes ou de passagem em estado grave. No mesmo sentido, em situação não tão espantosa, como é aquela da produção de oxigênio hospitalar, de monopólio, de exclusividade, da empresa WHITE MARTINS, isso embora não aconteça com os também imprescindíveis e indispensáveis aparelhos de respiração artificial para que o oxigênio fornecido possa se entranhar nos alvéolos, nos bronquíolos e nos brônquios pulmonares e do sistema respiratório, para que nossos irmãos que se encontram expiando e suplicando socorro nos UTIs de todo o Brasil recebam o tratamento que merecem e que a dignidade do ser humano impõe. As empresas produtoras desses respiradores artificiais também devem sofrer, por parte dos Entes Federativos, todos legitimados a promover desapropriações, os quais, se não o fazem ou não o fizeram até agora, isso decorre de má orientação jurídica ou, talvez, mais provável, porque o Executivo Federal, cujo chefe, a toda hora, quase que diariamente, e seus comandados, realizam gracejos incompatíveis com a moralidade pública, incompatíveis com o bem-estar da população, piadas e “gracinhas” que não se adequam, não se encaixam, não se subsumem ao que está contido no artigo 37, caput, da Carta Política, finalidade pública, moralidade pública.  Isto está sendo objeto de vilipêndio por este Governo Federal eleito graças a um processo viciado desde o início, como, em históricas Decisões do Sumo Aerópago foi declarado recentemente.  Primeiro o Ministro Celso Fachin afirmou a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para todos os processos que envolviam o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e disse nulos, inexistentes e ocos todos os atos decisórios em tais processos. Pouco mais de uma semana depois, em nova Decisão histórica, diante da condução midiática, estranha e incompatível com o devido processo legal, e com o próprio decoro da Magistratura  do caso do triplex do Guarujá, pelo ex-juiz de Curitiba, aquinhoado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por aquele que venceu a eleição.  Isto porque houve o afastamento do candidato franco favorito, que seria eleito Presidente da República para o seu terceiro mandato, em fragorosa vitória sobre um obscuro ex-capitão do Exército, um omisso deputado federal que, em cinco ou seis mandatos, se limitou a defender os interesses das forças armadas, das forças paramilitares e das filhas solteiras de militares, que recebem pensões vitalícias, cuja origem remonta à Guerra do Paraguai, entre 1864 e 1870, ao arrepio do princípio da isonomia de que todos são iguais perante a lei.  Não há como justificar a permanência de tais pensões.  A Guerra do Paraguai acabou há mais de 151 anos e essa pensão, que inicialmente tinha um valor moral, para socorrer as filhas solteiras de militares que morriam na Guerra, perdeu razão de ser, perdeu razão de existência, perdeu a razão moral, pois é notório que muitas filhas de militares, ainda que mantenham uniões estáveis, não se casam, para continuar recebendo tal benefício, hoje absolutamente espúrio. Esse obscuro ex-capitão do Exército e ex-Deputado Federal, cuja iniciativa no tocante a leis novas foi nenhuma, em quase trinta anos de mandato parlamentar. No julgamento do caso do impeachment da Presidente Dilma, esse atual chefe do Executivo Federal, ainda que se reconheça a ampla liberdade de expressão dos parlamentares, desviando-se do escopo daquela Sessão da Câmara dos Deputados, resolver tecer loas a um maldito torturador, conhecido e reconhecido como pessoa ruim. Esse discurso em homenagem a um torturador, numa Sessão solene da Câmara dos Deputados, cujo objeto era debater ou discutir ou julgar ou votar o impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff, nada mais.  E, pior, nossa ex-Presidente , Dilma Rousseff, comandando a Pasta do PAC, auxiliou o Presidente Lula a atravessar uma crise econômica mundial, que levou americanos a buscarem sopas distribuídas pelas ruas. Pois bem, enquanto americanos, na crise econômica de 2008, suplicavam, em praças públicas, o fornecimento de sopas por voluntários, outros perderam seus imóveis e foram viver em barracas de acampamento. Crise que também atingiu a Europa, o Brasil, sob a séria, vigorosa e respeitosa, condução do Presidente Lula, ultrapassou, como disse o Poeta, impávido como  Mohamed Ali,  e como, nas palavras do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi vitorioso na sua tarefa de enfrentar tal crise econômica mundial, tratando dela como uma “marolinha”. Ao elogiar um torturador na Sessão solene da Câmara dos Deputados, esse atual chefe (em minúsculas, sim) do Executivo, por certo, quis relembrar, rememorar a expiação imposta por torturadores assassinos, integrantes das Forças Armadas, do Doi-Codi do Cenimar e outros órgãos, onde inocentes eram trucidados, assassinados, desaparecidos nas instalações desse órgãos; e isso se deu com a Excelentíssima Senhora Presidente da República, Dilma Rousseff, que, grávida, sofreu sessões de tortura, inclusive, como ela própria divulgou e é fato notório, pois esse tipo de suplício, de ordália, era prática usual contra mulheres; os covardes, fardados, metiam nas vaginas de mulheres e senhoras, algumas beirando a adolescência, aparelhos de choques elétricos.   Esses covardes, que tentaram se esconder com a Lei da Anistia, impuseram esse tipo de suplício à Presidente da República Dilma Rousseff, que por falta de um “jogo de cintura” político, sucumbiu ao processo de impeachment, mas, quando da aplicação da pena, não lhe foi imposta a perda de direitos políticos por oito anos, significando dizer que o Eminente Ministro do Colendo Supremo Tribunal Federal, competente para aplicar a pena, ao deixar de retirar os direitos políticos da Presidente Dilma, admitiu, implicitamente, que ela não cometera crime de responsabilidade algum. Tanto isso é verdadeiro, que todos os seus antecessores vivos admitiram, solenemente, para a Imprensa que faziam uso, igual à Presidente Dilma, das chamadas “pedaladas fiscais”, mecanismo em que, em linguagem leiga ou coloquial, o dinheiro é utilizado antes do seu ingresso nos Cofres, de forma análoga àquele que recebe no dia 10 de cada mês e tem contas vencendo no dia 5 e faz uso do cheque especial, por cinco dias, período pequeno que alguns bancos sequer cobram aquelas taxas escorchantes que eles praticam no Brasil. O julgamento do impeachment da Presidente Dilma Rousseff, no sentido do seu afastamento, foi “facilitado” por uma divulgação de conversa telefônica da Presidente Dilma com o ex-Presidente Lula, buscando socorro, buscando salvação, oferecendo-lhe um cargo de Ministro da Casa Civil, não para retirá-lo do foro de Curitiba, aliás, como veio a ser declarado, o ex-juiz era incompetente e suspeito; foram declarados, primeiro pelo Ministro Celso Fachin, nulos, inexistentes, ocos, todos e todos os atos decisórios desse ex-juiz nos processos que tramitavam na 13ª Vara Federal, numa avocação de competência descabida, quando ele solicitou processos que tramitavam noutros Estados da Federação, como se fosse uma “segunda instância” solicitando autos de Juízos de igual competência material. Destarte, no julgamento que declarou a incompetência, o Ministro Celso Fachin ressalvou que os processos redistribuídos para o Distrito Federal, Varas Criminais, poderiam ter os seus atos instrutórios eventualmente aproveitados, acaso os Juízos para onde fossem redistribuídos, considerassem que tais atos eram límpidos, eram corretos, eram regulares, se adequavam ao princípio do devido processo legal, ao princípio da impessoalidade dos atos, ao princípio da moralidade dos atos, ao princípio da finalidade dos atos de todos e quaisquer agentes públicos, inclusive os magistrados de Primeira e Segunda Instâncias. Pois bem, no julgamento da suspeição, declarada a existência de lama sobre os trajes utilizados pelo ex-juiz de Curitiba, a Magnífica Turma do Supremo Tribunal Federal foi além e declarou nulos, inexistentes e ocos também todos os atos instrutórios, pois presididos por um juiz suspeito, um juiz que, escancaradamente, tomou partido da acusação, despindo-se da toga de magistrado, para agir em conjunto com o Ministério Público.  Sugerindo provas e diligências que favoreceriam a acusação. Não se está aqui divagando, isso está na linda Decisão que pôs cobro a esse teatro contra o estadista Luiz Inácio Lula da Silva, que, junto com dois outros dois Latino-Americanos, Gabriel Garcia Márquez  e Simon Bolívar, são os três únicos que ostentam bustos ao lado da Casa Branca em Washington, Capital dos Estados Unidos da América. As revelações de Glenn Greenwald e seu veículo The Intercept, quanto às mensagens trocadas entre o ex-juiz e membros do Ministério Público não foram, jamais, objeto de mínimo, enfrentamento sério. No caso, o ex-juiz de Curitiba, esquecendo-se que utilizou de métodos ilícitos quanto a comunicações telefônicas, deve experimentar do mesmo veneno em torno de comunicações telemáticas, como o são aquelas feitas por meio de mensagens via celulares. Esqueceu-se, ou não conhece, a velha máxima “a mulher de César não deve ser apenas honesta, mas deve parecer honesta”.  O juiz não deve ser apenas honesto, mas deve parecer honesto; o juiz não deve ser apenas imparcial, deve parecer imparcial. Juiz que aparenta ser parcial em favor de uma das partes deve ser recusado por elas, legitimamente, e não pode judicar no caso concreto. A sentença, que agora foi declarada ato de um juiz suspeito e incompetente, já havia sido apontada como viciada pela AJD-ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, no dia 9 de agosto do ano de 2019, quando Juízes e Desembargadores integrantes dessa Associação, da ativa ou aposentados, declaramos, pois o autor integra esta Associação, que o Presidente Lula era Preso Político.  O ato foi realizado no acampamento do MOVIMENTO LULA LIVRE, em frente à Polícia Federal de Curitiba, onde estava o Presidente Lula encarcerado. A carta dos Juízes e Desembargadores foi entregue ao Presidente Lula e divulgada para todo o Mundo Civilizado; entregue pelos escritores e pensadores do Brasil, Fernando Morais e Raduan Nassar, que representaram a AJD no interior daquele órgão repressivo.    Na véspera do dia 9 de agosto de 2019, por ação de uma representação esdrúxula de um delegado da Polícia Federal, uma juíza, utilizando-se de falso silogismo, tentara colocar um Doutor, possuidor, na época de 34 títulos de Doutor Honoris Causa, em Universidades do Brasil e do Mundo, detentor de genial sapiência em todas as áreas do conhecimento humano, ou, pelo menos, das ciências políticas, geográficas, históricas, religiosas, questões de fronteiras, homem de inteligência ímpar e uma juíza, cujo nome também não se lançará aqui, para não macular o objetivo deste trabalho, ousou deferir a transferência do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva das masmorras da Polícia Federal de Curitiba para um cárcere numa Penitenciária no interior do Estado de São Paulo. Ela deixou entrever, na sua decisão, que o Presidente Lula não faria jus à prisão especial e, portanto, de forma canhestra, tal decisão estava deferindo um pedido contido na postulação do delegado da Polícia Federal, onde constava não só a postulação de transferência, mas um pedido para que o Presidente Lula fosse colocado em cela comum, antes do trânsito em julgado, um homem que é Doutor, Doutor, muito mais do que esse delegado da Polícia Federal, Doutor, muito mais do que essa juíza que deferiu a transferência e teve o dissabor de ver a sua decisão revogada, no mesmo dia.  Causou certo tumulto, mas o ato que veio a declarar o Presidente Lula Preso Político se realizou, colocando-o no mesmo patamar de Nelson Mandela, de Mahatma Gandhi e de Martin Luther King.  O ato estava programado e, com esta ordem de transferência, alguns Juízes e Desembargadores chegaram a perder suas passagens, seus hotéis, pois a transferência do Presidente para São Paulo esvaziaria todo o objetivo daquele ato republicano, jurídico e com base no estado de direito que veio a ocorrer e que declarou o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva Preso Político.   Isso vinha sendo sustentado pelos nobres e aguerridos Advogados do ex-Presidente Lula desde o início, um homem que foi vítima de um processo ignóbil de lawfare, utilizado o processo como meio de aniquilação de adversário político, como a elite e seus asseclas fizeram, eis que não conseguiriam derrotar Lula nas urnas.   O ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, tem mais traquejo com um idioma alienígena do que com a nossa Carta Magna, com a LOMAN, com regras de Direito Administrativo, de Processo e de Ética. A Obra, COMENTÁRIOS A UMA SENTENÇA ANUNCIADA O PROCESSO LULA, contém cerca de 103 artigos de renomados Doutrinadores, Professores de escol, Mestres de Direito de todas as áreas, até do campo da Psicologia; a sentença do  juiz de Curitiba foi examinada inclusive do ponto de vista psicológico de seu prolator, o qual, numa sentença gigante, na base do “copia e cola”, oca de fundamentação, oca de análise de provas, gastou cerca de cinquenta ou sessenta folhas dizendo-se, o seu prolator, que não era suspeito, isso, por si só, demonstra a ausência de serenidade que impunha o afastamento de tal ex-juiz. Se o juiz se sente incomodado, a ponto de gastar cinquenta ou sessenta folhas, deve demitir-se da condução do processo. Um juiz que afirma não ser suspeito, mas que reclama dos Advogados do acusado, como se estes lhe devessem subordinação, talvez, ignore a existência das normas não só do atual Estatuto da OAB como do anterior, Lei nº 4.215, de 1963, no sentido de que não há hierarquia, nem subordinação, de advogado para com juízes e promotores.  Como não leu – isso será motivo de artigo que virá adiante, a seguir – como o ex-juiz de Curitiba, ao invés de aprimorar-se nas letras jurídicas, “queimando pestanas” no estudo do Direito Constitucional, no estudo do Direito Administrativo, no estudo das regras da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no estudo do Código de Ética dos Magistrados, no estudo de Ética, no estudo da Lei de Improbidade Administrativa, no estudo das regras do processo comum, das regras de Hermenêutica Jurídica, preferiu aprimorar a sua fluência na língua estrangeira, pondo de lado aqueles Compêndios, aquelas Obras clássicas onde deveria ter gasto o seu tempo. Foi, não se sabe quantas vezes, aos Estados Unidos da América para ministrar cursos e receber estranhos cursos, um deles denominado de A Ponte, e até hoje ninguém sabe do que tratava.  Muitos acreditam que esses cursos são ministrados pelos imperialistas americanos para treinar membros dos judiciários da América Latina e de outros países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, como é o corrente, hoje, em técnicas de lawfare, exatamente porque a elite, a classe dominante, os detentores dos meios de produção, não conseguindo vencer nas urnas, engendram mentiras, que repetem, que repetem, utilizando-se de métodos de persuasão de nazistas e fascistas para incutir ódio na opinião pública. Diante da impossibilidade de vencer Lula nas urnas, por meio do sufrágio universal, por meio do voto popular, pensaram ou arquitetaram um plano de destruição da honra, da imagem de Lula e de seus familiares. Uma decisão intermediária no curso do processo, prolatada por juiz suspeito, vazia, agora as coisas vieram todas à tona, chega ao ponto de tecer comentários sobre a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, que já estava morta e que não poderia repelir o que contra ela foi assacado pelo juiz suspeito.  A sentença reafirmou supostamente cabível conduzir um homem idoso, que vinha colaborando com todos os atos do processo, que não deixou de comparecer a algum e, ainda assim, o conduziu “debaixo de vara”. E nada aproveita o fecho dessa decisão que mandou fazer a condução coercitiva, caso o Presidente Lula se negasse a acompanhar os agentes da repressão federais, por certo em grande número e fortemente armados, caso ele não “obedecesse” ao convite, seria conduzido “debaixo de vara”.   A decisão, para dar uma aparência de regularidade, de legalidade, de respeito que o juiz suspeito nunca teve durante o processo, disse, ao seu fecho, que o Presidente Lula não poderia ser filmado enquanto transitava do local onde se encontrava, seu domicílio, para a Polícia Federal num espaço no Aeroporto de Congonhas. Ao contrário, essa decisão chegou na Imprensa, chegou na mídia, por certo, antes da ciência dos nobres Advogados do Presidente Lula, Mestres e Doutores em Processo Penal, em Direito Penal, em Criminologia, como o Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos, nascido no mesmo Estado do Paraná desse juiz suspeito, o qual, numa audiência que foi transmitida em parte no Jornal Nacional da Rede Globo, demonstrou total desconhecimento de quem estava à sua frente e deveria ter levado os livros desse Mestre enorme da Criminologia Crítica, para pedir autógrafo nas suas Obras. O autor destas aqui, que exerceu a Magistratura por 21 anos e, antes, teve a honra de integrar os quadros da Nobilíssima Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, em pelo menos uma ocasião, num processo bastante complexo, que girava em torno de sociedade anônima de capital fechado entre parentes, que se digladiavam em cinco, dez processos ou mais processos nas diversas Varas Cíveis de Nova Friburgo -eram duas e depois criada uma terceira-, ao ler, na véspera da audiência de instrução e julgamento, como sempre fazia, para poder enfrentar os nobres Advogados e seus requerimentos, tendo ciência do conteúdo dos autos, constatou que o seu ex-Professor Luiz Emygdio F. da Rosa, Autor de clássico Livro de Direito Econômico, Financeiro e Tributário estaria  presente na AIJ, apanhou, na sua biblioteca, em sua residência em Nova Friburgo, o livro dele.  Ao início dos trabalhos, com toda a humildade, pediu que o livro fosse autografado por tal eminente Mestre de Direito Tributário, de Direito Financeiro do Brasil.  Esse pedido foi atendido e, quando do julgamento do processo, só para constar, a parte que era defendida pelo Professor Luiz Emygdio, sucumbiu. O ex-juiz de Curitiba, ciente, ou pelo menos deveria sê-lo, de que faria uma audiência com o Professor Doutor Juarez Cirino dos Santos, deveria ter tido a humildade de levar todos os livros dele numa sacola ou um carrinho e pedir um autógrafo; isso não lhe retiraria imparcialidade, não levantaria suspeitas sobre o seu comportamento, o seu atuar, mas se caracterizaria como um reconhecimento de um juiz formado na Faculdade de Direito de Maringá, com todo o respeito que ela possa merecer, reconhecia o alto saber jurídico, a enorme sapiência de um Mestre enorme de Direito Penal e de Criminologia, reconhecido não apenas na “república” de Curitiba, mas no Brasil na América Latina e no Planeta; foi Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e ministrou aulas, nos três períodos de Direito Penal, para o humilde autor destas modestas considerações, e seu nome circula pelo mundo como expoente da Criminologia Crítica, nascido no Paraná. Nessa audiência, que se comentou pouco atrás, o ex-juiz de Curitiba só se preocupou em indeferir, de cambulhada, de uma vez só, todas as provas que a Defesa postulou produzir, sob o argumento, um recurso de extraordinária adivinhação, de que, em resumo, as provas que a Defesa pretendia produzir não serviriam para nada, não serviriam para lhe convencer de nada.  Ora, como ele poderia, de antemão, saber se as provas seriam pertinentes ou não, se as provas serviriam para o seu convencimento ou não, se não permitiu a sua produção. No curso do processo, o ex-Presidente Lula, que já não ostentava as honrarias do cargo, inclusive a possibilidade de requisitar e determinar a vinda de documentos pertinentes a assuntos de interesse da Presidência ou do Planalto, de órgãos públicos, mediante ofícios levados por estafetas ou auxiliares do Palácio do Planalto ou da Granja do Torto, para onde bem entendesse. Na sentença, quando o ex-juiz, desviando-se do seu dever de julgar um processo, resolveu entrar numa análise dos oito anos em que o Presidente da República, chamado de “The Guy” por Barak Obama, Presidente eleito e reeleito dos Estados Unidos, nascido no arquipélago do Havaí, afrodescendente, cunhou a expressão, pois reconheceu em Lula a sapiência extraordinária deste, como outros Chefes de Estado e de Nações também o fizeram, como Angela Merkel, a Rainha da Inglaterra, o da Itália, o da Rússia, Putin, o da China, os das Coreias e Fidel Castro, que ainda era vivo no primeiro Governo do Lula. Não se diga que o presente trabalho tomou rumo distinto daquele norte e escopo que pertine ao combate à prevenção do COVID pela vacinação e combate da mortalidade no que se refere às “ampolas” de oxigênio hospitalar e aos equipamentos de auxílio respiratório ou respiradores artificiais, para salvar aqueles em situação crítica ou grave já em CTIs ou nos corredores dos hospitais, pois já há notícias, pelo Brasil, de mortos que não conseguiram ser recebidos em UTIs. Conveniente registrar que são passíveis de desapropriação, não apenas os bens imóveis, mas também os bens móveis. Portanto, as vacinas, as “garrafas” de oxigênio hospitalar e os equipamentos de respiração artificial podem ser desapropriados. O artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Política, consagra a regra de que a propriedade atenderá a sua função social; o inciso XXIV, remete o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social para a Lei Ordinária.  Necessário repetir que a Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXIV, deixa os procedimentos das desapropriações por necessidade pública ou utilidade pública ou por interesse social para a Lei; e a Lei que regula as desapropriações por utilidade pública, lei lato sensu, é o Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, que ainda está em vigor. Tal Decreto-Lei trata não apenas das desapropriações por utilidade pública, artigo 1º e seguintes, como também faz referência, no seu artigo 15A, a desapropriações por necessidade pública e interesse social e, ainda, contem regras sobre a denominada desapropriação indireta, em norma perfeitamente compatível e recepcionada pela Constituição.  O artigo 15A, § 3º, do Decreto-Lei antes mencionado, que é posterior à Constituição, mas não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, consagra  expressamente a chamada desapropriação indireta por apossamento administrativo e também faz alusão às ações posteriores de indenização em tais casos de desapropriação indireta e em outros. Neste momento de crise do sistema de saúde, não há como se possa negar à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de promoverem as desapropriações das vacinas, das “garrafas” e dos equipamentos de auxílio respiratório. Prossegue-se, para tratar também da hipótese de requisição de bens particulares pela Administração, artigo 5º, XXV, da Carta Política, pois, em casos de iminente perigo público, a autoridade poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. Ao lado das desapropriações que já fundamentamos em momento anterior deste texto, o Poder Público também está autorizado a ingressar nas fábricas da empresa WHITE MARTINS pelo Brasil, ocupá-las e utilizar os seus equipamentos e a sua força de trabalho para a produção e distribuição regular ou para a devida adequação do que é produzido com a demanda e distribuição dos produtos. Noutras palavras, na medida em que não temos, ainda, vacinas nacionais, não há como se possa ir ao estrangeiro para alcançar as vacinas fora do Brasil, isso seria efetivamente um absurdo jurídico; porém, quanto às “garrafas” de oxigênio hospitalar e aos respiradores artificiais, desenganadamente, cabe, ao lado das desapropriações dos produtos, a requisição e ocupação pela administração dos parques e das fábricas que produzem esses produtos, de forma a acelerar a produção, afastando eventual “preguiça” com intuito de aumento unilateral de preços em momento de grave crise quanto à saúde da população, cabendo à Administração de quaisquer dos Entes da Federação indenizar posteriormente essas fábricas e essas indústrias. O fato concreto é que sob a ótica do Direito Constitucional há remédios vários à disposição do Poder Público para alcançar os produtos essenciais à prevenção e ao restabelecimento da saúde daqueles atingidos pelo COVID 19 de forma grave. Existe a possibilidade de ocupação das fábricas, ocupação temporária, enquanto a pandemia não acaba ou não se reduz a patamares humanamente admissíveis, podendo as autoridades administrativas que determinarem as ocupações se valer de cientistas de renome e reconhecidos na comunidade nacional e estrangeira, para que estes passem a integrar a estrutura das fábricas temporariamente ocupadas de forma a dar uma celeridade maior à produção do oxigênio hospitalar e à produção dos respiradores hospitalares, através de mecanismos, convênios, como cessão de funcionários de uma instituição pública para outra. Diante da situação de emergência, isso é possível. É viável, portanto, a expropriação das vacinas, das “garrafas”, dos produtos, a ocupação das fábricas da WHITE  MARTINS e dos produtores de respiradores artificiais. Não há mais o que tratar, no máximo, se poderia ilustrar mais o presente texto com normas da Constituição que tratam de situações de calamidade pública. Relevante registrar que a Emenda Constitucional, de 2020, que foi editada para auxiliar no combate à pandemia, no caso pandemia do COVID, embora em seu título e seu objeto propague uma finalidade, ela é demasiadamente tímida, deixando de tomar as rigorosas medidas que se impõem.  Trata, apenas, de contratação de pessoas, de valores, de dinheiros, de despesas, mas não cogita da expropriação. O Congresso Nacional, no momento, apresenta uma composição mais conservadora e liberal, que não pode ser, de modo algum, obstáculo ao efetivo combate ao COVID 19, sua prevenção e recuperação das pessoas atingidas. A Revista Carta Capital desta semana diz que o Brasil alcançou a posição de campeão mundial das mortes por COVID, o que é um grande absurdo e escândalo, se compararmos a população do Brasil com as populações da China, da Índia, dos Estados Unidos, da Indonésia e do Paquistão. Afirma-se e reafirma-se que o Estado Soberano, República Federativa do Brasil, para evitar o perecimento de número enorme de vítimas, detém poderes de império para agir contra a propriedade privada, tanto que ela não esteja sendo utilizada sob o fundamento de sua finalidade social, do interesse social, do bem comum, da dignidade da pessoa humana, da saúde. Ainda que o Decreto-Lei de 1941 não preveja expressamente normas para a desapropriação de bens móveis, vale a regra quem pode o mais pode o menos.  Ora, se os Entes da Federação têm a prerrogativa de realizarem expropriações por interesse público, por necessidade pública, e se utilizarem da propriedade para o combate, no caso, dessa terrível doença, é evidente a possibilidade de serem realizadas as desapropriações ou expropriações conforme sustenta este modesto artigo, que, como se verifica, praticamente ignora a Lei da Propriedade Industrial e o denominado licenciamento compulsório, o qual, embora possa ser, num dos seus dispositivos, determinado de ofício pela Vigilância Sanitária, é tímido demais para combater o grande mal que assola o País. Incumbe ao intérprete, inclusive ao Poder Judiciário, quando vier a ser provocado, promover a aplicação do Direito segundo as melhores regras de Hermenêutica Jurídica, fazendo prevalecer sobre o capital, sobre o grande capital, sobre o poder econômico, o princípio da dignidade humana, o princípio da integral prestação de saúde para todos e não se há de admitir, tornando-se ao início, que o Estado Brasileiro, Soberano, se amesquinhe e fique na dependência do fornecimento pelos fabricantes que aqui estão instalados dos produtos em quantidades inferiores às necessárias para a salvaguarda das vidas dos atingidos pelo COVID em sua forma mais grave.   Quanto às vacinas, não só a expropriação de tudo aquilo que está dentro do Território Nacional como a quebra das patentes, que o Presidente Lula, na sua magnífica interpretação já publicizou dias atrás e que já foi objeto de realização no Brasil, antes dele, no Governo FHC, pelo Ministro José Serra, quando quebrou as patentes do coquetel para a AIDS e dos remédios que passaram a ser chamados de genéricos, cópias daqueles de marcas e é de esperar, segundo toda a legislação sobre produção de químicos farmacêuticos, ANVISA, boas práticas, atribuições da ANVISA, domínio público após o prazo de exploração exclusiva segundo o interesse público e interesse social, viável a cópia das fórmulas que devem ter sido depositadas para a produção das vacinas que aqui já estão sendo aplicadas. Basta querer, basta ter coragem, basta ter vontade política, basta fazer com que o capital se curve ao interesse maior, que é a saúde pública, a dignidade dos brasileiros e dos estrangeiros que aqui vivem. Portanto, é o que basta, coragem.  O Brasil vive um momento crítico, já ultrapassou (em 10 de abril de 2021) o número de 352.000 vítimas fatais em decorrência de casos graves de contaminação pelo vírus COVID 19, impondo-se a utilização de meios previstos em nosso Ordenamento Jurídico mais incisivos para prevenir e debelar tão agressiva doença.  Visualiza-se ter chegado o momento das Administrações, Federal. Estaduais, Municipais e do Distrito Federal tomarem medidas rigorosas, previstas na Constituição Cidadã e em Diplomas Legais diversos, um deles antiquíssimo, que remonta ao ano de 1941, que preveem expropriações, ingresso na posse e, mesmo na propriedade de bens móveis para socorro imediato e eficaz da População.  O escopo deste modesto estudo é esse. Ao contrário do que está ocorrendo, não pode o Estado Brasileiro abrir mão de sua soberania e autodeterminação, apequenando-se diante do poder econômico de grandes conglomerados com raízes transnacionais, como se dá com os fabricantes das vacinas que estão sendo aplicadas, a empresa que produz oxigênio hospitalar e, ainda, os fabricantes de  equipamentos de respiração artificial. Não se há de privilegiar o temporário prazo de exploração de patentes, de vinte anos, nem tampouco admitir que as mortes continuem em razão de insuficiência de fornecimento das vacinas já aceitas, ou transmissão de know how acerca da produção de oxigênio hospitalar e dos respiradores artificiais. O Brasil não pode se curvar e ficar à mercê do grande capital dos produtores de tais bens; ao contrário, tais conglomerados devem se sujeitar aos princípios que regem a República Federativa, sua soberania, dignidade de todo o Povo, garantia inafastável da saúde e combate à peste mortal.  Impõe-se a supremacia desses dogmas da Soberania sobre os detentores de patentes e exclusividade de sua exploração por vinte anos, prevista no artigo 230 da Lei que regula a Propriedade Industrial e que convive com as normas de inúmeras outras Leis sobre a produção de produtos farmacêuticos e imunológicos, dentre eles as vacinas. Necessário trazer à baila imagem marcante. Com efeito, lamentavelmente, a grande Imprensa e Mídia, controladas pela elite,  não se preocupou em ilustrar o absurdo da quantidade de cadáveres.  Pois bem, o Autor destas vislumbrou colocar, um a um, esses cadáveres, um ao lado do outro, deitados, postos no chão, em posição horizontal. Este modesto autor, que é de compleição física pequena, mediu o seu tronco pegando desde os braços fechados com bíceps e tríceps e encontrou o comprimento de 52 centímetros. Por uma questão de não se amontoar os cadáveres, respeitando a dignidade de familiares, se somou a esse número de 52cm, um centímetro pelo lado direito e um centímetro do lado esquerdo; conta matemática simples de fazer: 0,54m ou 54cm multiplicados pelo número de mortos, 352.000. Fez-se esse cálculo por que, cadáver por cadáver, um ao lado do outro, de forma horizontal, se postos numa estrada, numa via pública, importaria num comprimento de corpos de 190 quilômetros. Se alguém tiver dificuldade de visualizar, é uma distância maior do que aquela, pela estrada, entre o Centro do Rio de Janeiro e o Centro do Município de Armação de Búzios, ou o Centro do Município de Resende; é a distância aproximada entre São Paulo, Capital e o Município de Aparecida do Norte, Padroeira do Brasil, na Via Dutra; indo-se ao Nordeste, é distância praticamente igual àquela entre as capitais da Paraíba, João Pessoa, e do Rio Grande do Norte, Natal, de 184 km. De observar, os 52cm de largura do tronco do autor desta por certo é muito menor do que o da média dos Brasileiros.   Imaginem, leitores, uma fila de corpos estendida entre aqueles Municípios de nosso País. Na elaboração desta vieram à baila as macabras cenas do trágico episódio do Massacre do Carandiru, em que os mortos foram expostos para os meios de comunicação, e eram em número de 111, numa cena terrível, um evento repugnante, cujas vítimas fatais, ao que se sabe, não portavam armas de fogo e, apesar de indefesas, foram mortas à bala. E essa imagem dos presos mortos dentro de improvisadas urnas de madeira, até hoje causa asco e horror e outros adjetivos que não se vai lançar aqui para não alongar demais e extrapolar o conteúdo deste. Diante da extensão territorial do Brasil, praticamente continental, os números diariamente divulgados possivelmente devem ser inferiores aos reais, tendo em vista que a doença mata muitos por insuficiência respiratória e é fato notório que no Brasil, a despeito de tradicionais Entes como o IBGE e seus importantes agentes, não há condições para total e efetiva cobertura de todos os rincões de nosso País. Além disso, em incontáveis locais do Brasil inexistem recursos e meios para combater a peste.  Imprescindível abordar assuntos tão atuais e palpitantes quanto a pandemia, vacinação e dificuldade para compra e recebimento de vacinas, cilindros de oxigênio hospitalar e aparelhos para auxílio respiratório, tudo para todos os Brasileiros e também os Estrangeiros que aqui vivem, do Oiapoque, no Amapá, ao Chuí, no Rio Grande do Sul e da Ponta do Seixas, na Paraíba, ao extremo Oeste do Estado do Acre, repita-se.  Uma loucura !!! Parece que estamos nos tempos da peste negra, na Idade Média, local do Clássico Decameron, de Giovanni Bocaccio ou no cenário dos anos 1940, desenvolvido por Albert Camus em A Peste. Diante da excepcionalidade da pandemia, caso emblemático de defesa da saúde pública, a Lei n. 9279, de 1996, em seus artigos 68 e 71, admite, expressamente, a quebra de patentes, denominando isso de “Licença”, em caso de insuficiência de fornecimento das vacinas/abuso de poder econômico. Se não estamos recebendo as vacinas em quantidade suficiente, ou se está havendo entraves para a compra das vacinas, até excesso nos preços e prazos de entrega, legal, legítima, moral e humanitária a quebra das patentes das Empresas detentoras da Propriedade Industrial e das Empresas que desenvolveram as três vacinas já existentes.  O Brasil já agiu assim, em relação ao coquetel para socorro dos portadores do vírus HIV/AIDS, sendo hoje, salvo engano enorme, um dos Países mais avançados no combate às insidiosas e terríveis consequências da AIDS para os portadores do vírus que não se tratam.  Diante do absurdo descaso do governo federal, acredito que a quebra das patentes poderia ser decretada pelo Estado de São Paulo e todos os demais Estados e Municípios Brasileiros. Não se está elucubrando.  A Legislação Brasileira, como dito acima, já contém expressa previsão para a quebra das patentes e não me parece que essa quebra seja da competência exclusiva de Ato Normativo Federal. Acredita-se que essa competência seja concorrente dos três Entes (União, Estados e Municípios).  O Brasil tem tradição em produzir e distribuir vacinas; sobre essa tradição, veja-se o exemplo do Gigante e Benfeitor da Humanidade, Albert Sabin, que se casou com uma brasileira e, periodicamente, até a sua morte, visitava o Brasil para incentivar e colaborar com a vacinação e erradicação da poliomielite, cuja vacina principal ele criou ou aperfeiçoou.  Há que ter coragem para enfrentar e quebrar as patentes, não pela licencia compulsória da LPI, mas com base em mais abrangentes princípios e garantias que o Constituinte de 1988 quis salvaguardar.  Talvez os políticos e tecnocratas não conheçam a Lei; mais provável, é que não queiram enfrentar as poderosas corporações que desenvolveram as vacinas e produzem oxigênio hospitalar e respiradores. Bem provável, diante da inércia e utilização de meros paliativos, se acredita que podem ter sido cooptados, ou coonestados, através de meios escusos para “fingirem” ignorar a existência de Dispositivos Legais antigos que autorizam o uso de medidas enérgicas para que o interesse social, a dignidade humana e a saúde possam se sobrepujar aos interesses econômicos das empresas produtoras. Diante da declaração do Prefeito de São Paulo, Capital, Bruno Covas, por ele poderiam ser celebrados Convênios com o Estado de São Paulo, para incentivarem Entes Públicos e Privados com sede no Estado vizinho a atuarem. Num rápido passar d’olhos, encontrou-se: INTITUTO BUTANTAN (é Estadual), a UNICAMP, a PUC-SP, a FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA DE SÃO PAULO, A FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e a UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA, dentre várias outras Instituições.  Diante de alternativas do Ordenamento Jurídico viável salvar as vidas de nossos Irmãos, afigurando-se descabida a declaração do Prefeito de São Paulo. Soa teratológica tal manifestação do Prefeito do maior e mais rico Município do Brasil. Embora sensibilize, o Prefeito de São Paulo, sempre que aparece em público, dá claros sinais de não estar muito bem, provavelmente em decorrência dos notórios efeitos colaterais dos tratamentos a que vem se submetendo. Talvez, nesse momento de verdadeira calamidade pública na saúde em razão do Covid e número de mortos no Brasil, que já passou de 352.000, deveria se licenciar.  Dias atrás, houve um inusitado reconhecimento público de impotência do Prefeito de São Paulo, Capital, Bruno Covas, que veio a público noticiar a compra de sacos e caixões para colocação dos corpos e retroescavadeiras para cavar valas. Essa declaração do Prefeito Bruno Covas, de São Paulo, Capital, é um absurdo de reconhecimento e entrega dele à devastação, cada dia maior, dessa peste que o Mundo está vivenciando há mais de um ano. Esse Prefeito, que padece de uma doença gravíssima, publicizada, e não se entrega, submetendo-se, periodicamente, a tratamentos pesados para evitar remissões, deveria, ao contrário, buscar incentivar e celebrar convênios com o Governo Estadual (o Executivo Federal não tem iniciativa nenhuma) para que, ambos, Estado e Município (e Estados e Municípios de todos os Estados) instigassem Instituições Públicas e Privadas a lutarem incansavelmente em estudos para encontrar drogas ou vacinas para combater o Covid 19.   Esse Prefeito, que é neto do lutador, já falecido, Mario Covas, deveria honrar sua ascendência !!!  A quebra das patentes se justifica, até por normas e princípios de Direito Internacional Público. Diante dos elevados números de mortos no Brasil, a Soberania Nacional está em jogo, e Normas da Constituição Federal, justificariam “copiar” as vacinas para que todos os Brasileiros fossem rapidamente vacinados, de Norte a Sul, de Leste a Oeste.  Não estamos mais na Idade Média nem em momentos em que o liberalismo excessivo impeça o combate efetivo, rápido e em massa à peste. A Humanidade está em Guerra contra um vírus mortal; a propriedade privada deve ceder lugar ao salvamento de vidas.  É hora de dar um basta, quebrar as patentes, expropriar, requisitar bens para vacinar a todos e fornecer oxigênio e respiradores artificiais aos que deles necessitem para sobreviver.  Estamos em GUERRA e, em Guerra, não há que admitir que a propriedade privada seja obstáculo ou muro à salvação de milhares de pessoas. Para os que pensem que aqui estejamos cuidando de temas de exclusiva competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial, art. 22,I da CR, , com o devido respeito, a já existente Lei de Propriedade Industrial, arts 69 e 71, contém a previsão de quebra de Patentes, sob o Título da Licença Compulsória.  A Carta Magna, mais adiante, no art. 23, I e II, prevê a competência comum da União, Estados e Distrito Federal para a guarda da Constituição, das Leis e para cuidarem da saúde e o art. 24, caput e XII, segunda figura, tratam da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislarem sobre proteção e defesa da saúde.  Está esclarecido, no artigo 24, §§. 1º e 2º que, no âmbito da competência concorrente, a competência da União se limitará ao estabelecimento de normas gerais, garantida aos Estados a competência suplementar.  Um pouco mais para frente, a Carta Política, art. 30, I, II e VII, assegura competir aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde.  Creio que a conjunção aditiva “e” não impeça a colaboração de apenas um ou outro aos Municípios; interpretação diversa desse inciso VII do artigo 30, no sentido de que, concomitantemente, seria necessária também a colaboração da União e do Estado, aparentemente, levaria ao absurdo dos Municípios não poderem prestar atendimento de saúde à sua população se, por razões políticas, a União ou o Estado lhe negassem colaboração.   Essa aparente dificuldade ou antinomia, penso, pode ser objeto de solução pela Seção II “Da Saúde”, do Título VIII da Carta, cujos artigos 196 e seguintes, contém diversas regras sobre o Direito à Saúde, dentre as quais a descentralização (art. 198, I) e o financiamento das ações nesse campo por todos os Entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.   Estão autorizados pela Constituição aos Estados e Municípios quebrarem patentes, expropriarem produtos e requisitarem o uso de bens de produção.  Aos Estados e Municípios cabe guardar e cumprir a Carta Política e as Leis do Brasil.   Não há empecilho para nossos Estados e Município tratarem desses assuntos, da quebra de Patentes, segundo regras de Lei Federal já existente, artigos 68 e parágrafos e 71 da Lei que regula a Propriedade Industrial, quebra ou licença compulsória de Patentes, Lei n. 9.279, de 1996.   O atual presidente da República, já publicizou várias galhofas, atitudes de menoscabo, junto com filhos e alguns parlamentares insensíveis ao sofrimento e expiação dos parentes dos mortos por essa séria, gravíssima e mortal doença.  Ao invés, o chefe do Executivo Federal e seus seguidores, parlamentares ou não, já deveriam estar empreendendo todos os esforços para a prevenção de novos casos da doença e eficiente tratamento dos que se contaminaram e necessitam de meios para sobreviverem, leia-se o oxigênio hospitalar e respiradores artificiais.  A quebra de patentes num sentido mais amplo do que está na Lei que regula a Propriedade Industrial já deveria estar, também, sendo planejada.  No Brasil, isso já foi feito, não só em relação ao coquetel para os portadores da AIDS/HIV, mas também com a quebra das patentes de muitos medicamentos de marcas, que passaram a ser produzidos com a denominação de genéricos, “copiados” os remédios de marcas conhecidas e produzidos menor custo que os originais. Até porque não apenas “pulada” a etapa de elevados gastos com caras pesquisas, mas também pela redução do custo com o aumento da produção e concorrência.  Infelizmente, o governo federal, parece, nada fará nesse particular, eleito para defender os interesses da elite dominante e, no caso das vacinas, oxigênio hospitalar e respiradores artificiais, os interesses de grandes e poderosos conglomerados econômicos transnacionais do ramo de medicamentos.  Alguém poderá argumentar que a quebra das patentes, poderá reduzir o interesse dos grupos econômicos transnacionais, em nível global, em pesquisar e aprimorar os estudos para criação de outras vacinas ou aperfeiçoamento das que já foram desenvolvidas.  Trata-se de argumento simplório. As vacinas já existem. A quebra das Patentes, é para que possam ser “copiadas”. Num Planeta com quase oito bilhões de habitantes, a população brasileira, de pouco mais do que duzentos e dez milhões de pessoas, corresponde a um percentual muito pequeno para provocar o desinteresse em prosseguirem nas pesquisas.  Até porque, um mínimo prejuízo aqui, não abalará os gigantescos lucros desses poderosos grupos econômicos com a venda das vacinas, oxigênio hospitalar e respiradores. Vislumbra-se, aqui, a possibilidade de quebra das patentes e “cópias” das vacinas já existentes, de imediato, sem perda de tempo.   Todas as vacinas registradas na ANVISA e no INPI, têm as suas linhas de produção, os seus insumos, os seus princípios ativos e as suas fórmulas totalmente desveladas para a ANVISA, até porque, após vinte anos caem no domínio público, conforme os artigos 231 § 3º c/c o 230 e 229-C, todos estes da Lei que rege a Propriedade Industrial, Lei nº 9.279, de 1.996. Esses dispositivos legais da Lei de Propriedade Industrial, deixam clara a coexistência das normas de outras Leis anteriores e posteriores, não se aplicando a regra de Hermenêutica Jurídica acerca de Leis Especiais. O Legislador quis tratar do prazo de 20 anos para os produtos de natureza farmacêutica e medicamentos de todas as espécies na LPI. Importante destacar que a exclusividade temporária de exploração exclusiva pelo detentor do registro, lato sensu, durante vinte anos, por tal Diploma Legal encontra-se mitigada pela expressão “interesse social” estabelecida na Carta Magna, no seu artigo 5º, XXIX, Toda a Legislação que regula a ANVISA e, mesmo antes de sua criação, contêm inúmeras, minuciosas e exaustivas regras de controle e análise de   tudo, absolutamente tudo, desde os primeiros testes in vitro e com animais, depois com seres humanos, “Boas Práticas”, linhas de produção, insumos, fórmulas e princípios ativos devem ser informados quando do pedido ou durante o processo de registro, obrigatório para a venda, com pequeníssimas exceções.  Isso permite que, após o tempo de exploração caiam no domínio público e possam vir a ser “copiados”, todos os processos por nossas Instituições de Pesquisa e fabricação na área da Saúde, tanto públicas, como privadas.   No caso das vacinas para a prevenção do COVID 19, de acordo com as regras de nosso Ordenamento Jurídico e até mesmo princípios de Direito Internacional Público, como os da autodeterminação dos povos e soberania nacional, é manifestamente possível a desapropriação de vacinas que estejam em Território Nacional.   Celso Albuquerque Mello trata disso, quando fala em nacionalização e prevalência dos interesses dos nacionais quanto ao capital estrangeiro, in Curso de Direito Internacional Público, Vol II, 8ª Edição, 1986, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, págs. 677/694. Indenizar-se-ão, os produtores posteriormente, observados os preços médios do Mercado Internacional e não os impostos unilateralmente por eles, produtores, especificamente ao Brasil. Igualmente, cabe a requisição das Fábricas e tudo o que elas contêm.   A força de trabalho em atividade nestes Parques Industriais também deverá ser mantida. Esse controle comparativo dos preços aqui praticados com os do Mercado Internacional é tarefa da ANVISA, a ela reiteradamente imposta em diferentes e inúmeros Diplomas Legais. Essa repetição de mesmas atribuições em variegados Atos Normativos, longe de merecer críticas, deve ser aplaudida, evitando-se que uma ab-rogação possa ferir de morte alguma atribuição fundamental pertinente à Vigilância Sanitária, produção, distribuição e comercialização de produtos químicos, farmacêuticos e medicamentos, dentre estes os imunológicos.  Rege a Carta Política que, artigo 5º,  XXV:   “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;” Essa tragédia, essa epidemia, essa pandemia, ao contrário do que parecem crer as altas Autoridades Administrativas do País, encontra solução dentro do Ordenamento Jurídico Pátrio, tanto na Constituição quanto na Lei das Desapropriações, Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, pois o art. 2º deste Decreto faz referência a todos os bens, englobados aí bens imóveis e bens móveis. Tal Decreto, que trata da desapropriação por utilidade pública, contém regras também de desapropriação por necessidade pública e ainda regulamentou, lá na década de 1940, a denominada desapropriação indireta. meio pelo qual a Administração se apossa do bem do expropriado, repita-se, imóvel ou móvel, e paga indenização em momento posterior; é o que está consagrado nesse Decreto-Lei, no art. 15 § 3º. Não se acredita que nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, os Chefes dos respectivos Executivos não possuam assessoria jurídica capaz de municiá-los de normas, muitas normas, da Constituição Federal, da Lei de Desapropriações, da Lei de Propriedade Industrial, que contém a solução para que todos os brasileiros possam ser rapidamente vacinados. Impõe-se registrar que o artigo 5º, XXIX da Constituição e as regras pertinentes à propriedade industrial e imaterial consagram que ao criador, ao inventor, caberá a exclusiva utilização de seu invento, temperada pela expressão “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Importante invocar-se, aqui, o velho brocardo “in eo quod plus est semper inest et minus”; noutras palavras, quem pode o mais, pode o menos. A Administração dispõe, à sua mão, de institutos variados, como a quebra de patentes, como garantia constitucional da dignidade e combate a epidemias, do interesse social, do estado de calamidade, do convívio restrito da propriedade com o interesse social; e quando se fala em interesse social é claro, é induvidoso, é inquestionável, que a saúde está intrinsicamente ligada ao interesse social e à dignidade da pessoa humana de nossos concidadãos brasileiros. Portanto, importante frisar, desde logo, que em relação às “propriedades” de exploração exclusiva das vacinas já aprovadas no País, não pela própria ANVISA, que está fazendo as suas análises de praxe, mas por conta de dispositivos legais que autorizam a utilização no Brasil de produtos farmacêuticos, dentre estes os de natureza imunológica, como o são as vacinas, que tenham sido aprovados e registrados e autorizados por Entes internacionais de qualificação globalmente reconhecida. As vacinas da JANSSEN, PFEIZER e CORONAVAC estão sendo aplicadas no Brasil porque tiveram todos os seus processos aprovados em organismos internacionais, inclusive os da primeira fase, em que uma vacina brasileira, já submetida a processo de aprovação na ANVISA, terá de demonstrar.   A primeira fase de aprovação de remédios e medicamentos e produtos de natureza farmacêutica, segundo as normas das boas práticas, autorizam que a ANVISA tenha conhecimento de todo o processo produtivo, desde a linha de produção até o final, tenha ciência de todos os insumos e, principalmente, de todos os princípios ativos.  As vacinas internacionalmente já autorizadas, que já vêm sendo aplicadas no Brasil, já passaram pelo crivo de entidades sérias que atestaram a sua real eficácia in vitro e também a sua testagem em animais e em seres humanos.  Ao início, falou-se da Constituição Federal, da Lei da Propriedade Industrial e de outros Diplomas Legais que regulamentam a propriedade intelectual, inclusive dos produtos de natureza farmacêutica e imunológica, dentre estes, repita-se, as vacinas. No Brasil, já há escassez de cilindros de oxigênio hospitalar, imprescindível, esse produto, para os cuidados com os infectados que estão em UTIs para que possam receber a devida oxigenação dos pulmões, órgãos que o vírus do COVID 19 ataca de forma insidiosa e grave. No Brasil, isso é objeto até de notícia do site institucional, publicizado para todos, que a empresa WHITE MARTINS, é um braço de um conglomerado internacional maior, que domina a produção de gases em nível global. A WHITE MARTINS exerce no Brasil praticamente o monopólio do fornecimento de oxigênio hospitalar, o que pode ser verificado no site “praxair.com.br”. Essa matéria já foi objeto de debate, não devidamente ou não definitivamente solucionado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que tem dentre os seus princípios basilares impedir o domínio de um mercado através de um monopólio, da exclusividade de fornecimento de algum produto por uma única empresa, fazendo com que esta possa tentar estabelecer preços sem concorrência, ao seu livre alvedrio. Também já há notícias, e aqui se é obrigado a invocar a grande Imprensa e a mídia, que o fornecimento de aparelhos para auxílio da respiração para os infectados encontra-se abaixo do necessário. Tanto quanto às vacinas, quanto ao oxigênio hospitalar e quanto aos aparelhos respiradores, há enorme dificuldade na obtenção desses produtos, que estão sendo entregues em “doses homeopáticas”.  As vacinas internacionais estão chegando no Brasil em número inferior ao necessário; a entrega de cilindros de oxigênio hospitalar está aquém das necessidades do País. O fornecimento dos aparelhos de auxílio à respiração igualmente está  inferior ao necessário para salvaguardar a vida de todos que aqui vivem. Nosso Ordenamento Jurídico, a começar pela Carta Política, contém princípios que estão sendo dia a dia, hora a hora, afrontados pelo não fornecimento, em quantidade necessária, das vacinas, dos cilindros de oxigênio hospitalar e também dos aparelhos para auxílio respiratório; isso é fato público e notório. Acaso estivéssemos diante de uma hipótese de um processo, seria invocável o dispositivo do Código de Processo Civil. Essa escassez, quanto às vacinas -se pode até admitir exista enorme demanda desses produtos já descobertos para salvação das pessoas e prevenção quanto ao COVID 19, concorrendo ao acesso países com poder econômico muito maior do que o Brasil, países desenvolvidos, países de vanguarda em matéria de desenvolvimento social e também onde o capital é muito maior.  Nosotros no Brasil, na América Latina e nos países outrora chamados de subdesenvolvidos, hoje apontados como em desenvolvimento, leia-se países periféricos, e o Brasil, apesar de ter atingido, em determinado momento, a condição de 6ª maior economia do mundo, e ter saído da lista da FAO quanto aos países em que a fome ainda grassa, permanece como País em desenvolvimento. Pois bem, nós, brasileiros, estamos, supostamente, concorrendo com países desenvolvidos. Os leitores que conseguiram acompanhar estas linhas, possivelmente dirão que a produção das três vacinas que o Brasil já está utilizando é reduzida e  incapaz de suprir as necessidades do Brasil e do Mundo. No Brasil, aqui no Estado do Rio de Janeiro, foi criada uma espécie de fila, a começar pelos muito idosos, pelos internados em clínicas, como asilos e outras clínicas de confinamento, profissionais de saúde e logo depois temos os idosos e, mais adiante, por faixa etária, que estão recebendo as vacinas em quantidade manifestamente aquém do necessário para salvar vidas de brasileiros. Como se viu antes, é completamente absurdo e incompatível com os princípios que nossa Constituição consagra em vários de seus capítulos e seções e artigos, uma extensão de 180 km de cadáveres postos lado a lado. Isso é uma situação que fere a própria soberania do País.  Não pode o Brasil, de forma alguma, se submeter a isso e ver os seus filhos serem vítimas fatais dessa gravíssima doença e, apesar disso, que nossas autoridades não tomem providências. Em todos os níveis, tanto Federal, quanto os Estados e os Municípios, as medidas tomadas têm sido paliativas, com fechamento de comércios, empecilhos a aglomerações como festas, clubes, praias, esportes aquáticos, permanência nas ruas e logradouros. Tudo isso com o único fim de evitar a transmissão dos contaminados para os que ainda não o foram.  Mas nós temos, no Brasil, quanto às vacinas, a ANVISA, que é  minuciosamente regulada em vários Diplomas Legais e, no que pertine à propriedade de produtos farmacêuticos e processos, a patente destes, prevista na Lei da Propriedade Industrial, no artigo 229, “c”, deve passar previamente pela anuência da ANVISA. Os artigos 230 e 231 da LPI, que expressamente regulam ou dão tratamento a produtos de natureza química e farmacêutica, não podem ser solenemente ignorados pelos Administradores. Não é crível supor que nossos Administradores, que se apresentam diariamente nos meios de comunicação atarantados, desnorteados, não tenham uma assessoria jurídica apta a lhes informar que basta coragem para que as vacinas tenham as suas patentes quebradas, que os produtos em Território Nacional sejam objeto de desapropriação e que as unidades de produção sejam requisitadas pelo prazo que couber.  Sob a ótica do artigo 68, caput, da LPI, o titular da patente estará sujeito a ver o seu produto ser utilizado por terceiros se não exercer os direitos decorrentes da  patente ou  praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial., e o § 1º desse dispositivo prevê que isso ocorrerá, inciso I, quando houver fabricação incompleta do produto, hipótese que se pode afirmar concretamente ligada à produção de oxigênio hospitalar e ao fornecimento de respiradouros. A empresa WHITE MARTINS é um ramo de um gigantesco conglomerado internacional ou  transnacional, repise-se, ainda outra vez,  e tem ela, WHITE MARTINS, sede aqui no Brasil. Não é crível que uma empresa de porte dela, que atua de forma notoriamente monopolista e que domina o mercado do fornecimento de oxigênio hospitalar há anos no Brasil, empresa antiga, não disponha de condições de fornecer os cilindros de oxigênio hospitalar em número suficiente para todos. Nesse sentido, considerando-se o momento em que estas estão sendo escritas, abril de 2021, a existência da pandemia foi declarada pela OMS em março de 2020, há um ano atrás. Não é crível supor que uma empresa gigantesca, tanto a WHITE MARTINS, como a sua controladora, empresa-mãe, não possam suprir as necessidades do Brasil. O mesmo se dá em relação aos aparelhos que auxiliam quanto ao procedimento respiratório dos doentes em estado grave. O dispositivo ora examinado, da Lei de Propriedade Industrial, no artigo 71, estabelece:  “Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente,”  Sem negrito no original. Pretende-se dizer que esse aparente, estranho desnorteamento das Autoridades, inclusive o exemplo acima trazido quanto ao Prefeito do maior Município do Brasil, não pode ser aceito de forma alguma.  O Ordenamento Jurídico Pátrio contém normas à exaustão e minuciosas, que autorizam a legitimamente se passe a realizar as cópias das vacinas, pois a ANVISA dispõe de conhecimento sobre todos e todos os detalhes do processo de produção dessas vacinas, inclusive e especialmente os seus princípios ativos. Essa exigência, para que uma empresa do ramo farmacêutico, químico e imunológico se dirija à ANVISA impõe que a empresa abra, revele todos os procedimentos.  Quer-se dizer que basta um ato de império, um ato de coragem do Executivo Federal e, quiçá, dos Executivos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, pois a saúde é dever desses Entes cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e as Leis do Brasil. Cabe, por esse raciocínio, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, empreenderem as medidas imprescindíveis para salvar vidas, as medidas que se façam necessárias à distribuição rápida e em massa das vacinas, à distribuição rápida para todos dos cilindros de oxigênio hospitalar, à distribuição para todos que necessitem dos aparelhos respiratórios. A grande Imprensa, os grandes veículos de comunicação têm notório comprometimento com o capital, com o poder econômico, com a elite, inclusive das empresas transnacionais, razão porque isso não é divulgado.   Não é possível que, um ano após o início da pandemia, os assessores jurídicos de todos os níveis não tenham feito um rápido passar d’olhos na Constituição Federal.  Apenas se está tratando do nosso Ordenamento Jurídico, aqui produzido, Constituição da República, Lei da Propriedade Industrial, Decreto-Lei que regula a desapropriação por utilidade e necessidade públicas e também trata da desapropriação indireta, isso lá nos anos 1940, Decreto-Lei nº 3.365,é de 1041, artigo 2º, ,normas da Constituição que permitem a requisição de bens, o uso de bens e a quebra de patentes, não como está na Lei de Proteção Industrial, que necessita de um procedimento complexo, inviável no presente momento, ainda que haja a possibilidade de licenciamento compulsório de ofício pela a ANVISA   O procedimento comum para a licença compulsória sobre produtos industriais de todas as naturezas, depende de algum interessado no licenciamento a seu favor de um produto patenteado, ou que a ANVISA realize o licenciamento compulsório e tenha interessados na produção.  De acordo com essas precitadas normas da Lei da Propriedade Industrial, existe uma convivência de todos os Diplomas Normativos pertinentes à produção de medicamentos, produtos imunológicos, dentre estes, vacinas, repita-se à exaustão, usando-se até mesmo de estratégia que o Constituinte utilizou na Constituição, repetindo em vários e vários pontos a expressão interesse social, interesse público, dignidade do ser humano, saúde integral, de forma que esses princípios estivessem sempre bem evidenciados.   Essa, a razão de ser, neste texto, da repetição, até mesmo cansativa para o leitor, mas que não se pode deixar de fazê-lo diante da inércia, da omissão das autoridades dos Poderes Executivos que, imagina-se, se apresentam de maneira desnorteada, como se não houvesse solução para que o Brasil possa, de plano, de imediato, agora, hoje, já, passar a copiar e produzir em instituições públicas e privadas, existentes não só nas grandes Capitais, mas em Municípios do interior, absolutamente aptas a produzir as vacinas.  Ainda outra vez, tudo, absolutamente tudo, processo produtivo, boas práticas, insumos, produtos acessórios e os princípios ativos são entregues para a ANVISA quando há o início de um processo para licenciamento de um produto de natureza farmacêutica, aí incluídos os produtos imunológicos, como legislação infraconstitucional considera, vacinas e soros, produtos de natureza química e farmacêutica e medicamentosa, destinados à prevenção de males, prevenção de epidemias.  Basta, basta, apenas, que os Executivos, utilizando-se das normas Constitucionais, das normas pertinentes à desapropriação de bens, móveis também, das normas quanto à requisição de bens, baixem dentro de suas respectivas competências, os atos necessários para a cópia das vacinas com a quebra de patentes mais ampla, mais irrestrita e mais rápida do que a Lei da Propriedade Industrial, que é de 1996, tendo em vista que jamais o Brasil passou por uma epidemia de tal proporção, que mata e mata muito. Basta querer, basta ter coragem para enfrentar o grande capital, inclusive aquele capital transnacional, empresas-mães que controlam suas subsidiárias dentro do Brasil, como se dá, repita-se ainda outra vez, com a empresa WHITE MARTINS, que é a produtora de oxigênio hospitalar em praticamente todo o Território Nacional, e sem concorrência. Diga-se o mesmo dos aparelhos respiratórios. Quando o Legislador tratou da exclusividade de exploração de medicamentos, lá em 1996, por certo não teve em conta a possibilidade de uma epidemia como esta que o Brasil está passando e uma pandemia que está grassando em todos os pontos do planeta Há que se usar das regras de Hermenêutica para encontrar soluções, não para inviabilizá-las. As nossas Autoridades têm convocado a imprensa até mesmo para tratar de questões em torno de preços. As normas quanto à ANVISA estabelecem que ela deve buscar exigir e impor que no Brasil os medicamentos sigam os preços médios internacionais.  Nenhuma dessas empresas que estão produzindo as vacinas aqui ministradas em, repita-se, doses homeopáticas, insuficientes para atender à demanda de um País de mais de 210 milhões de habitantes, no último censo, queiram valer-se de um conceito de propriedade incompatível com o bem comum, com a saúde e a Soberania Nacional.  Nossos Administradores, apesar de se aparentarem com néscios devem tomar as medidas sérias, ríspidas e inadiáveis que a eles se impõem. Assim se deu quando do advento dos medicamentos genéricos.   Basta querer. No estudo que se realizou para estas linhas, relembrou-se uma situação concreta, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro, em dezembro de 1985, quando o ex-Governador LEONEL DE MOURA BRIZOLA e seu Secretário Estadual de Transportes, Brandão Monteiro, que cansaram de esgrimir com os empresários controladores do transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro, que impunham aos rodoviários trabalhar até 16 horas, que postulavam aumentos semestrais das tarifas, sem repassar idêntico aumento ou percentual para os motoristas, ônibus em péssimo estado com risco para todos, paralisação de funcionamento noturno dos transportes.  Pois bem, o Governador LEONEL BRIZOLA, em dezembro de 1985, baixou Ato Normativo encampando 16 empresas de transporte coletivo do Estado e incorporando ou desapropriando um número de 1.817 ônibus, também assim quanto ao patrimônio imóvel e móvel dessas empresas, passando tudo ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e assim permaneceram até o final do 1º Mandato de Brizola. A revogação ou anulação desse ato de coragem do falecido Governador LEONEL BRIZOLA, veio a ser realizada em posterior de outro Governador que devolveu aos antigos proprietários os ônibus, imóveis e tudo que acompanhava, inclusive sua força de trabalho. Esse fato histórico ocorreu em 1985, antes mesmo da existência de nossa Constituição Cidadã.  Bastou um homem de coragem ímpar, único Governador do Brasil que esteve à frente do Executivo de dois Estados, Estado do Rio Grande do Sul e Estado do Rio de Janeiro,  Portanto, como vimos, basta que o interesse público, a dignidade humana, a saúde dos brasileiros sejam considerados valores maiores do que uma exploração temporária de vacinas, do que direitos de propriedade sobre cilindros de oxigênio hospitalar e suas fábricas e também sobre fábricas de respiradores que auxiliam no processo de oxigenação das vítimas mais graves para que se possa, com rapidez, garantir a todos a prevenção e o tratamento contra o Covid-19. Encerra-se, dizendo que basta ter coragem. Basta que o Brasil não se curve ao capital internacional. Basta que o Brasil não se ajoelhe e fique negociando preços ao invés de salvar vidas.  É o que basta: coragem do Executivo Federal, coragem dos Executivos Estaduais e coragem dos Executivos Municipais. É o que basta. - Legislação de Consulta: Constituição da República Decreto-Lei 3.365, de 1941 Lei nº 5.991, de 1.973; Lei nº 6.360, de 1976; Lei nº 9.279, de 1996; Lei nº 9.782, de 1999; Lei nº 9.787, de 1999; Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001; Lei nº 13.411, de 2016;   Jorge Jansen Counago Novelle*   EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Auxílio na 8ª Vara Cível da Capital Auxílio em Vara Criminal, Capital Auxílio no Juizado Especial Civel do Meier Auxílio no Juizado Especial Cível de Copacabana Auxílio  no Juizado Especial Cível de Botafogo Juiz Titular na 1ª Vara Cível de Itaperuna  Juiz Titular da 1ª Vara Cível de Nova Friburgo  Juiz Titular da 6ª Vara Cível Regional de Madureira  Juiz  Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo  Juiz Titular da 15ª Vara Cível da Capital Juiz aposentado, a pedido, em julho de 2018   EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO  DO RIO  DE JANEIRO Defensor Público de 1ª categoria, empossado em 26 de outubro de 1.990.   Atuação nas seguintes Comarcas e Juízos: 11/90 a 11/91,   Defensoria Pública junto ao MM. Juízo único de São João da Barra. 12/91,  Dois Órgãos da Defensoria Pública, Cível e Criminal, junto ao MM. Juízo único de Araruama; 2/92 a 9/92, Defensoria Pública junto à 3ª Vara Cível de Barra Mansa; 10/92  a 1/93, Defensoria Pública junto ao Juízo único de Paracambi; 3/93 a 8/93, Defensoria Pública junto aos Juízos da 3ª e 5ª Varas Cíveis de Nova Iguaçu; 9/93 a 1/95, Defensoria Pública junto aos Juízos da 4ª e 26ª Varas Cíveis da Capital; 3/95 a 4/95, Defensoria Pública junto aos Juízos da 1ª a 10ª Varas de Fazenda Pública da Capital; 4/95  e 5/95, Defensoria Pública junto aos Juízos da 6ª a 10ª Varas de Fazenda Pública da Capital; 6/95 a 6/97,  Titular da Defensoria Pública junto aos Juízos da 18ª e 40ª Varas Cíveis da Capital; 2/96 a 11/96, DEFENSOR PÚBLICO ASSESSOR DO EXMO. CORREGEDOR GERAL DA DEFENSORIA, Dr. NILTON DIAS MARTINS Membro da Comissão da Defensoria Pública Geral do Estado para Estudos da Lei  que dispõe para sobre os Juizados Especiais Criminais (publ. DO-Executivo de 26-7-96, fls. 22);  Relator do CECON (COMISSÃO DE ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO) dos Defensores Públicos empossados em maio de 1.994 e dos empossados em setembro de 1996; Anteriormente Advogado, atuando no Cível, Família e Trabalhista; Aprovado no Exame de Ordem da OAB-RJ em março de 1984 com a média de 8,33, maior grau de todos os Candidatos, inclusive de todas as áreas. Certificado, SIMPÓSIO DE DIREITO COMPARADO LUSO-BRASILEIRO, com Palestras Ministradas pelos Juristas ORLANDO GOMES (Universidade Federal da Bahia), ANTONIO ARRUDA FERRER CORREA (Universidade de Coimbra), JOSÉ ARTHUR RIOS (Universidade Federal do Rio de Janeiro), FRANCISCO MANUEL PEREIRA COELHO (Universidade de Coimbra), JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA (Universidade de Coimbra), CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Universidade Federal do Rio de Janeiro), CLÓVIS VERÍSSIMO DO COUTO E SILVA (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), DIOGO JOSÉ PAREDES LEITE CAMPOS (Universidade de Coimbra) e TORQUATO DA SILVA CASTRO (Universidade Federal de Pernambuco) em setembro de 1983. Certificado, A CRISE DO DIREITO PENAL com Palestras Ministradas pelo Ministro EVANDRO LINS E SILVA, pelo Professor AUGUSTO THOMPSON, pelo Professor JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, pelo Dr. RAFAEL DE ALMEIDA MAGALHÃES, pelo Professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO e pelo Professor NILO BATISTA em junho de 1980. Ingressou na PUC-RJ – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA em agosto de 1979 e colou grau em fevereiro de 1984. Curso do SENAI de Mecânica de Motocicletas aos dezessete anos, em janeiro de 1977.   MARITZA MONTEIRO DE CARVALHO Bacharel em Comunicação Social – Jornalismo - Faculdades Integradas Estácio de Sá, 1985 Bacharel em Direito - Universidade Estácio de Sá, 2001 Participou do Ciclo de Palestras “Temas Atuais de Direito Constitucional”, promovido pelo III Núcleo da EMERJ – Nova Friburgo, 1999 Participou do “Congresso de Direito Constitucional – Os Dez Anos da Constituição”, promovido pela Universidade Estácio de Sá, 1998 Participou do painel “Discussões Atuais Sobre Direito Penal e Processual Penal”, promovido pelo Núcleo da EMERJ em Nova Friburgo, pela AMAERJ- Nova Friburgo e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, 1998 Participou do Seminário “Seguro: Necessidade da Vida Moderna”, em 1999

É aqui*

É aqui  “Lasciate ogni speranza, voi ch'entrate.”  Dante, Inferno, III, 9. Aqui, o governante trata a doença como um leve dissabor e, por um ano, não toma providências para combatê-la. Aqui, o governante sabota todas as iniciativas para debelar o mal, distribui e estimula o consumo de medicamentos sem efeito.  Aqui, o governante deliberadamente deixa de adquirir o imunizante. Aqui, o governante ridiculariza e se indispõe com quem poderia nos ajudar no combate do mal. Aqui, aproveitam-se da pandemia para vulnerar direitos humanos e ampliar a exploração do trabalhador. Aqui, paga-se aos famélicos valor que, inevitavelmente os matará de fome. Aqui, pessoas invadem e fazem balbúrdia em frente aos hospitais, onde padecem os doentes. Aqui, médicos são espancados por respeitarem a ciência. Aqui, fanáticos fazem passeatas para exigir a derrubada de restrições sanitárias e submeter os pobres ao contágio. Aqui, a Corte Suprema autoriza a aglomeração de fiéis em cultos religiosos, para atender aos interesses dos sinistros mercadores da fé. Aqui, enfermeiros simulam a aplicação de vacina em idosos, para desviar a dose ou, simplesmente, descartá-la. Aqui, administradores nomeiam parentes e amigos para funções públicas em hospitais, apenas para que recebam a vacina antes de todos. Aqui, empresários burlam as regras de vacinação e pensam adquirir vacinas para se imunizarem, clandestinamente, em garagens de ônibus. Aqui, espertos se passam por enfermeiros e ludibriam empresários que se julgam espertos, aplicando-lhes placebo a elevado custo. Aqui, milhares de pessoas morrem na fila por um leito de UTI. Aqui, pessoas morrem por falta de oxigênio nos hospitais. Aqui, o Ministro da Saúde é avisado de que vai faltar oxigênio nos hospitais e deixa que isso ocorra. Aqui, pessoas se passam por voluntários na distribuição de oxigênio, deviam os cilindros e os vendem por verdadeira fortuna. Aqui, o governante ironiza a morte de mais de 4 mil pessoas por dia e debocha das famílias. Só aqui, os legisladores autorizam a aquisição de vacinas pelos ricos, a que se prevaleçam do poder econômico e se imunizem antes dos outros. Não se iludam, o inferno é aqui!   Hugo Melo Filho* é juiz do Trabalho titular da 12ª vara do Trabalho do Recife; Professor Adjunto de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Pernambuco. 

Decretos Governamentais e Decisões Judiciais – Combate ao Coronavírus

O presente texto tem por objetivo prestar algumas informações importantes à coletividade, em especial neste momento de profunda angústia. É corrente a edição de decretos dos poderes executivo municipal e estadual, e que muitas vezes acabam esbarrando em decisões judiciais que limitam ou suspendem seus efeitos. Sobre isso, em especial com relação às decisões mais recentes quanto aos decretos do Prefeito de Porto Alegre e do Governador do Rio Grande do Sul, sobre o coronavírus, que tratará este ensaio. Inicialmente é importante deixar claro que as decisões judiciais, notadamente as mais recentes, tiveram por norte fatos concretos com relação à lotação de hospitais, em especial em Porto Alegre, com filas de espera de mais de 200 pacientes, cidade esta epicentro nacional da pandemia do coronavírus neste final de março de 2021. Estas sentenças têm sido devida e coerentemente fundamentadas nas normas de proteção fundamental à vida e à saúde da população, considerando a alta contaminação e a escassez de informações quanto às consequências futuras dos recuperados. E em nenhum momento deixaram de observar o que diz a Constituição federal e as leis do país, estando, portanto, embasadas na vontade popular, fruto do processo comunicativo de formação democrática da norma. É interessante, dentro deste tema, esclarecer, já que há críticas a respeito, em especial de intervenção de um poder sobre outro, quanto às divisões de competências constitucionais e acesso ao Poder Judiciário. Consta do capítulo II da Constituição federal, artigos 22 a 24 o que compete a cada ente federado. É da competência da União legislar sobre o direito civil, água, questões monetárias, desapropriação, entre outros, competência esta privativa mas que pode ser delegada, por lei complementar, aos Estados. A competência é comum, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, artigo 23 da Constituição, para zelar pela guarda da Constituição, cuidar da saúde e assistência pública, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, preservar o meio ambiente, e tantos outros. Concorrentemente compete à União, Estados e Distrito Federal, artigo 24 da Constituição federal, legislar sobre direito tributário, financeiro, juntas comerciais, produção e consumo, educação, cultura, ensino e desporto e outros. Ainda, pelo artigo 25, são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição federal, e aos Municípios, artigo 30, I, da Constituição legislar, entre outros, sobre interesse local. Feitos estes esclarecimentos, somados à decisão do STF, ADI 6.341, é perfeitamente possível haja normativo municipal e/ou estadual sobre o tema coronavírus. Aliás, no momento presente, onde o negacionismo e a imprevidência do comando central estão levando a uma catástrofe, é muito importante que Prefeitos e Governadores tomem a frente no combate a este flagelo, que já levou mais trezentas mil vidas e do qual não se sabe, ao certo, os efeitos futuros sobre a saúde dos recuperados. Contudo, o que deve pautar a análise, além do dito supra, possibilidade de haver decretos municipais e/ou estaduais, é que nenhuma lesão ou ameaça de direito ficará excluída da apreciação do Poder Judiciário. Esta norma, fixada no artigo 5º, XXXV, da Constituição federal, de direito fundamental de primeira geração, protegida, inclusive, da ação do poder constituinte derivado, traz ao Poder Judiciário do dever de, uma vez provocado, atuar por meio de fundamentação com racionalidade jurídica e ética que garanta a autonomia e força normativa do direito, em especial da própria Constituição federal e as leis.  E isso não significa que há uma ditadura do Poder Judiciário, pois que decisões no campo da saúde tem ocorrido de forma frequente nos últimos anos. E isso deve ocorrer e ocorre porque os magistrados atuam nos limites que a Constituição estabelece, a partir das leis aprovadas pelos órgãos competentes. Não sofrem pressões eleitorais ou econômicas a fim de que tomem decisões. E é por esta razão que em havendo decretos e normativos que desrespeitem a Constituição, cabe aos juízes torna-los sem efeito ou suspender temporariamente sua aplicação até que haja maiores informações e dados a respeito. E este dever do magistrado consta dos artigos 1º, III, dignidade da pessoa humana, 5º, caput, proteção à vida, 6º, proteção à saúde, todos da Constituição federal, além do artigo 196 do mesmo diploma, que preceitua a saúde como direito de todos e dever do Estado, cabendo a este agir para a redução dos riscos de doenças. Ou seja, os juízes, como membros do Poder Judiciário, agem após provocação e nos limites estritos da Constituição. Não agir em situações como as que se apresentam é deixar de prestar jurisdição e ignorar um rol exaustivos de normas jurídicas que demandam a promoção da saúde e a redução dos riscos de doenças e que determinam o primado da vida e dignidade humana. E ainda que assim não fosse, argumentativamente falando, em uma análise apenas econômica, com o crescente número de mortes haverá redução do mercado consumidor. Outro dado importante é que uma pessoa saudável, de regra, consome mais que uma doente. Não se sabe ao certo os efeitos do coronavírus sobre os recuperados. Sequelas, sobrevida, novos tratamentos, recuperação plena ou não, o que, no mundo real, considerando o número de contaminados e recuperados, pode colocar em risco também o movimento da máquina econômica, em especial em tempos ultraliberais e rentistas. Antes de encerrar, é saudável lembrar que a ordem econômica tem por fim assegurar o bem de todos e a existência digna, artigo 170, caput, da Constituição federal. Isso quer dizer que antes da análise meramente econômica dos fatos e situações postas é dever do intérprete e, portanto, do juiz, centrar-se sobre a vida boa e resguardo da saúde. Não há, por este dispositivo, movimento econômico que justifique a mitigação do primado da vida e da saúde. E cabe aos agentes públicos zelarem por isso e agir de forma a garantir vida digna a toda a coletividade. Ficam estas considerações para reflexões conscientes!  * Juíza de Direito e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD ** Juiz do trabalho e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD.

Obstáculos judiciais aos indígenas: duas decisões, duas conclusões e um discurso.

Publicado na Revista Direito e Praxis Editada pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro)     Resumo   O artigo objetiva apontar que, dentre os fatores de violações aos direitos dos indígenas, está uma incompreensão, por membros dos tribunais, das ontologias de tais povos. Metodologicamente, baseia-se em levantamento bibliográfico interdisciplinar e em Análise Crítica do Discurso de duas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Ambas revelam equívocos sobre uma vida não ocidental. Palavras–chave: Povos Indígenas; Superior Tribunal de Justiça; Ontologias. Introdução O processo de positivação de direitos em favor dos povos indígenas, sucedido nas últimas décadas do século XX e no início do presente século XXI, não tem impedido a permanência do quadro de exploração histórica contra esse mesmo estrato da população.O processo de positivação de direitos em favor dos povos indígenas, sucedido nas últimas décadas do século XX e no início do presente século XXI, não tem impedido a permanência do quadro de exploração histórica contra esse mesmo estrato da população.Basta lembrar que, no Brasil, 18% dos membros de populações originárias vivem em situação de pobreza extrema, número seis vezes maior à proporção apurada nos demais setores da sociedade (CEPAL, 2016, p. 21-41). Acrescente-se a esse fato, os mais de mil assassinatos contra indígenas nas últimas três décadas (somente no ano de 2019, foram 113 vítimas de homicídio doloso), conforme últimos dados contabilizados pelo Conselho Indigenista Missionário (CIMI, 2020, p. 7).Toda essa situação, contudo, não tem gerado comoção social. Pelo contrário, há um quadro prevalente de naturalização das violações, levando a sociedade a silenciar-se sobre as práticas colonialistas2 incidentes sobre tal estrato populacional. (...) Leia o artigo na íntegra: Obstáculos_judiciais_aos_indígenas.pdf  * André Augusto Salvador Bezerra é ex presidente da AJD e membro associado. Pesquisador em Pós-Doutorado no Colaboratório de Desenvolvimento e Participação da Universidade de São Paulo. Doutor pelo Programa de Pós Graduação em Humanidades, Direitos e outras legitimidades da Universidade de São Paulo. Professor do Curso de Mestrado Profissional da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Juiz de Direito em São Paulo. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak654ea05e7fe06f6de7cf6cffbfe02286').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy654ea05e7fe06f6de7cf6cffbfe02286 = 'andreaugusto' + '@'; addy654ea05e7fe06f6de7cf6cffbfe02286 = addy654ea05e7fe06f6de7cf6cffbfe02286 + 'usp' + '.' + 'br'; var addy_text654ea05e7fe06f6de7cf6cffbfe02286 = 'andreaugusto' + '@' + 'usp' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak654ea05e7fe06f6de7cf6cffbfe02286').innerHTML += ''+addy_text654ea05e7fe06f6de7cf6cffbfe02286+'';

Da Noite dos Cristais à Militância Democrática

Por Claudia Maria Dadico, Doutora em Ciências Criminais (PUC-RS), juíza federal em Santa Catarina, filiada à AJD José Carlos Garcia Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional (PUC-Rio), juiz federal no Rio de Janeiro, filiado à AJD     O debate em torno da prisão do Deputado Federal Daniel Silveira tem suscitado uma série de questionamentos por parte da comunidade jurídica e do público em geral, desde a efetiva configuração do estado de flagrância para a decretação da prisão cautelar, a configuração das condutas como eventuais crimes permanentes, a eficácia de medidas cautelares ao caso concreto, e a própria possibilidade de atuação “de ofício” por parte do julgador, no bojo de um inquérito etc. Todas essas questões mostram-se extremamente relevantes, no marco do devido processo legal.   Todavia, de todas as questões suscitadas pelo fato, a mais fundamental e dramática diz respeito aos limites à liberdade de expressão que, desta vez, foram dados pelo Supremo Tribunal Federal com recurso aos dispositivos da Lei de Segurança Nacional.   Não se ignora que a vigente de Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983) teve como antecedentes históricos o clima político instável do primeiro Governo Vargas, com a cassação da Associação Nacional Libertadora (ALN) e a repressão à denominada “Intentona Comunista” em 1935. Nesse contexto, emergiu o Tribunal de Segurança Nacional e a primeira lei de segurança nacional cujo objetivo consistia, basicamente, em submeter os acusados de ofensas à segurança nacional e a um processo especial, esvaziado de garantias. Historicamente, as sucessivas leis de segurança nacional repercutiram os temores resultantes da Guerra Fria e serviram como instrumento de perseguição aos movimentos sindicais e repressão às organizações de trabalhadores e todos aqueles que se enquadrassem no temível rótulo de “comunistas”.   Daí ser compreensível a preocupação por parte de setores da comunidade jurídica com o enquadramento das condutas do Deputado Federal Daniel Silveira nos ditames da Lei de Segurança Nacional que, a essa altura da história constitucional brasileira, já deveria ter sido substituída por outra lei, inspirada em outra concepção, tal como se colhe do projeto de lei da lavra do Deputado Federal Paulo Teixeira, que propõe a edição de uma lei de proteção ao Estado Democrático de Direito.   Ocorre que, antes de se falar em ofensas ao devido processo legal e a possíveis conflitos com as garantias do acusado, há uma questão que se coloca como prejudicial a todas as demais: a defesa das garantias do devido processo legal somente podem ser concebidas e exigidas num ambiente democrático, em que as instituições estejam em regular funcionamento.   Na linha defendida por Paulo Bonavides, para que se possa cogitar de garantias constitucionais é preciso, antes de tudo, que estejam em pleno vigor garantias institucionais, quais sejam, a separação e o funcionamento equânime e harmônico dos Poderes da República, a periodicidade das eleições, a autonomia dos entes federados.   Como exigir o respeito às garantias do acusado no processo diante de um poder judiciário de portas fechadas? A quem apelar?   Chega-se àquilo que, de certa forma, já se tornou um lugar comum nas discussões sobre os limites da liberdade de expressão que é o paradoxo de Popper: até que ponto a democracia deve assegurar a liberdade de expressão quando essa liberdade é utilizada para destruir a própria democracia?   A história fornece a resposta.   O caso da Alemanha, país que viu florescer e vicejar a erva daninha do nacional-socialismo em seu jardim democrático, colhendo como frutos podres todas as barbáries que se seguiram, é paradigmático. A ausência de limites aos detratores da democracia favoreceu não apenas seu próprio extermínio, mas igualmente o extermínio de mais de 6 milhões de seres humanos, nos campos de concentração engendrados por poderes milicianos, sob os auspícios da “banalidade do mal”.   Após o término da Segunda Guerra Mundial, com a restauração do regime democrático alemão, seu Tribunal Constitucional passou a produzir copiosa jurisprudência de defesa da democracia, fenômeno nomeado pela teoria constitucional como “militância democrática”, assim descrita por Daniel Sarmento:   A ideia de democracia militante envolve a noção de que o Estado deve defender a democracia dos seus “inimigos”, que não aceitam as regras do jogo democrático e pretendem subvertê-las. Neste sentido, a Lei Fundamental alemã vedou a criação de associações “dirigidas contra a ordem constitucional ou contra a ideia de entendimento entre os povos” (art. 9º), previu a possibilidade de decretação de privação dos direitos fundamentais, pela Corte Constitucional, para aquele que abusar das liberdades constitucionais visando a “combater a ordem constitucional liberal e democrática” (art. 18), e proibiu os partidos políticos que, pelos seus objetivos declarados, ou pelo comportamento dos seus filiados, proponham-se a atingir ou eliminar “a ordem constitucional liberal e democrática ou por em risco a existência da República Federal da Alemanha” (art. 21). Na década de 50, a Corte Constitucional alemã chegou a declarar a inconstitucionalidade do Partido Socialista do Reich (SRP), pelas suas tendências neonazistas, e – em decisão muito mais polêmica e controversa, adotada no auge da Guerra Fria –, também a do Partido Comunista Alemão (KPD), porque entendeu que este tinha como “fixo propósito combater constante e resolutamente a ordem constitucional livre e democrática”, e que manifestava concretamente esta sua intenção através da sua “ação política, dirigida por um plano predefinido”.   No Brasil de 2021, os discursos de incitação à violência contra o Supremo Tribunal Federal, à reedição do AI-5, ao próprio fechamento daquela Corte suplantam, em muito, meras ofensas às honras de Ministros do Supremo Tribunal Federal, ainda que estas se constituam bens jurídicos dignos de 2 tutela jurídica. Trata-se de defender garantias institucionais que buscam preservar o próprio funcionamento do Estado Democrático de Direito.   As expressivas votações ocorridas nos Plenários do Supremo Tribunal Federal (11 X 0) e da Câmara dos Deputados pela manutenção da prisão do Deputado Silveira (364 X 130, com 03 abstenções) demonstram que nem mesmo a imunidade parlamentar pode servir de licença para a incitação à prática de atos antidemocráticos. A contundência do relatório da deputada Magda Mofatto, particularmente, contrasta com interpretações liberais naïves e anódinas, baseadas em truísmos conceituais e incapazes de compreender a gravidade dos ataques à democracia e dos riscos efetivos de fascismo que estamos vivendo. Nesse sentido, STF e Câmara dos Deputados alinham o Brasil aos parâmetros internacionais de proteção à democracia e contra a disseminação de discursos de ódio, dos quais cabe destacar a Resolução nº 15/2006 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, cujo texto recomenda que imunidades políticas não sejam invocadas para a produção de discursos que caminham na contramão da democracia e da diversidade.   Por isso nos parece tão incompreensível que pessoas que se consideram progressistas se posicionem no sentido de criticar a atuação do Supremo Tribunal Federal no caso do Deputado Silveira, agora referendada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.   Parece-nos uma miopia histórica terrível fingir-se que se está em um momento de funcionamento normal das instituições quando o fascismo bate às portas, repetindo-se os erros do passado – agarrar-se a formalidades da Constituição de Weimar enquanto ocorre a Noite dos Cristais. É para evitar esse tipo de ingenuidade liberal que a própria Constituição, assim como a quase totalidade das Constituições dos países democráticos, prevê mecanismos para sua defesa.   Pretender que não se esteja em um momento de particular tensão institucional é um equivalente liberal e individualista a achar que um empregado poderia negar-se à vacinação anti-Covid19 por exercício de sua liberdade de escolha, violando o direito dos demais trabalhadores a um ambiente de trabalho sanitariamente seguro, o que é mesmo obrigação do empregador. Ambas as posições padecem do vício original de ler a Constituição sem os olhos do sentido de comunidade que deve envolver assim a luta democrática como o combate ao negacionismo anticientífico em meio a uma pandemia global sem precedentes.   Se o decreto de prisão teve como fundamento os dispositivos da Lei de Segurança Nacional, talvez essa seja uma excelente oportunidade para que o Supremo Tribunal Federal possa debruçar-se sobre a questão de sua recepção pela Constituição de 1988 e mesmo para que o Congresso Nacional possa aprovar sua substituição pela Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.   Para que isso seja possível, todavia, é preciso que a democracia e suas instituições estejam em funcionamento. A fragilização das instituições democráticas, nessa quadra histórica, somente alimenta a escalada fascista, o crescimento de suas ameaças e a ampliação de suas oportunidades históricas de sucesso.   Jacques Ranciére alerta que a democracia, diante dos avanços do poder econômico, está “entregue apenas à constância de seus atos”. Sua defesa exige atitudes eficazes e não mera retórica. Se mais alemães houvessem denunciado e se posicionado de forma corajosa contra as atrocidades do partido nacional-socialista, a história poderia ter sido diferente, em uma época de fracasso coletivo da humanidade. Não será com ingenuidades liberais e ausência de militância constitucional que a Democracia poderá ser eficazmente defendida.    

Artigo: Quem defende a Constituição?

Por Luiz Alberto de Vargas Desembargador do TRT4 e membro da AJD   “O chamado paradoxo da liberdade é o argumento de que a liberdade, no sentido da ausência de qualquer controle restritivo, deve levar à maior restrição, pois torna os violentos livres para escravizarem os fracos” (Karl Popper)   A famosa polêmica entre Hans Kelsen e Carl Schmidt tinha como centro do debate justamente o papel de um Corte Constitucional no Estado de Direito. Baseado no que se chamou, de forma condescendente como uma “concepção sociológica da Constituição”, o discípulo de Kelsen (que terminou por trair o mestre, para quem não restou outro caminho que o exílio para  fugir da perseguição nazista), Carl Schmidt, entendia que a Constituição apenas expressava uma decisão política fundamental do povo em determinado momento histórico, sendo o seu mais legítimo intérprete o Chefe da Nação. Nessa visão claramente antiliberal, não havia espaço para Parlamento livre, nem juízes independentes. Por maiores críticas que possamos ter para o Judiciário (e, provavelmente, também muitos democratas alemãs não compartilhassem as mesmas ideias de Kelsen sobre as excelências de um controle de constitucionalidade concentrado como peça-chave do modelo institucional alemão), uma crônica desconfiança da legitimidade democrática do Judiciário e as acérrimas críticas ao elitismo dos juízes alemães  (algo que, hoje, cem anos depois, parece se repetir, no Brasil, com um peculiar tom farsesco), não serviram à época para outra coisa que não minar as bases da incipiente República alemã e abrir caminho para o nazismo.  Mesmo parte da esquerda, à época, vacilava em defender a “burguesia” no comando da República de Weimar e se punha ao lado das críticas “populares” ao Judiciário, sustentando que estes não passavam de funcionários públicos que melhor desempenhariam suas funções se estivessem sob controle do “povo” (e, claro, do seu “Chefe”). Tais críticas, independentemente de seu conteúdo, terminaram por ajudar a legitimar a transformação da Justiça liberal e soberana da República de Weimar em um instrumento de opressão e de afirmação do poder nazista que, a partir de 1934, iniciou seu domínio completo do aparelho de Estado por uma “limpeza” de juízes judeus e comunistas. Ao se rever esse período histórico, parece claro que foi a omissão POLÍTICA de parte da esquerda alemã (ao não compor com os socialistas moderados, abrindo espaço para a chegada do partido nazista ao poder) um erro particularmente grave: o de não perceber que, em determinados momentos históricos, transigir com parte de determinando ideário programático em prol de uma composição política que viabilize o avanço (ou, no caso, inviabilize o retrocesso). Da mesma forma, não determinar claramente quais os momentos ou formas adequadas para reafirmar críticas ou repetir conceitos, deixando de perceber quais os efeitos políticos concretos que essas críticas causam, é mais que uma ingenuidade política: é uma irresponsabilidade histórica. Nesse grave momento nacional, em que a cadela do fascismo não apenas está solta – mas arreganha seus dentes -, a única crítica que faço ao Supremo Tribunal Federal é porque demorou tanto tempo para, afinal, em todos nós, democratas, reagir à altura contra graves ameaças ao Estado Democrático de Direito. Aplaudo, como brasileiro e patriota, comovido e agradecido, ao Supremo Tribunal Federal e, se em tese, posso ter alguma crítica a respeito da forma e conteúdo dessa reação, deixo as críticas teóricas para momento político diverso, em tempos em que a democracia não esteja ameaçada; em que juristas “notórios” não estejam a propor “intervenção constitucional” e contumazes golpistas não tentem utilizar as regras democráticas justamente para liquidar a democracia. Se houve algum excesso na legítima defesa que o Supremo faz do Estado Democrático do Direito, haveremos de analisar melhor e de forma mais aprofundada em tempos de paz. Não se trata de exaltar o punitivismo, mas de não defender a impunidade a pretexto de abolicionismo penal Para obter a paz, é preciso lutar por ela!

Punição como (falsa) solução para nossos problemas sociais: algumas reflexões sobre a (im)possibilidade de justa causa por recusa à vacinação

A justa causa, disciplinada nos artigos 482 e 483 da CLT supostamente permite que ambas as partes ponham fim a uma relação jurídica de emprego, quando a outra pratica ato grave que impossibilita sua continuidade. Já há aí uma mentira, que vem sendo repetida há quase um século desde a criação dessas regras jurídicas. É verdade que o empregador pode despedir sob alegação de justa causa, sem pagar a quem vive do trabalho as parcas verbas previstas como forma de viabilizar a subsistência em situação de desemprego. Quem trabalha e falha em algum dos deveres de conduta descritos no artigo 482 não perde apenas o emprego. Perde o direito de acesso ao seguro-desemprego e aos valores que lhe pertencem e foram depositados junto ao FGTS; perde o tempo e o valor que corresponde ao período de prévio aviso. Pela literalidade da CLT, perde inclusive o direito ao pagamento de férias proporcionais, algo já superado pela incorporação da Convenção 132 da OIT ao nosso ordenamento, mas que precisa ser relembrado para que a lógica da punição fique clara: há múltiplas perdas para quem, dependendo do trabalho para sobreviver, cometa uma justa causa. Não há, porém, punição alguma para o empregador que pratica um dos atos descrito no artigo 483 da CLT. Na verdade, o empregador que cometer uma das condutas previstas nesse dispositivo ganha o tempo do processo, a possibilidade de convencer o juiz de que nada de grave ocorreu e o benefício de, comprovada a justa causa, efetuar o pagamento das verbas resilitórias apenas ao final do procedimento judicial. Relembro isso para situar a questão: a disciplina da justa causa é avessa à noção de proteção que orienta e justifica a existência do Direito do Trabalho. É assimétrica, favorecendo claramente o empregador. É punitiva, para uma relação jurídica que insistimos em tratar como contratual. Não tem correspondência, rompendo com o sinalagma que – diz a doutrina –informa as relações contratuais, mesmo da perspectiva civilista. Não resiste ao exame constitucional, pois há um direito fundamental à relação de emprego (art. 7º, inciso I). Há, ainda, a proibição da discriminação. O artigo 5º chega a estabelecer que “XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, dentre os quais (o artigo 7º não deixa dúvida) está o direito à relação de emprego. A Constituição ainda garante, como direito fundamental, que “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Mas na relação de emprego, quando se trata de justa causa para a despedida, não há defesa nem contraditório. Tudo isso deveria estar fazendo com que refletíssemos seriamente a necessidade de superação da possibilidade de despedida por justa causa, pois três décadas já nos separam da promulgação de um texto constitucional inspirado por valores claramente avessos a essa ânsia punitivista. Vivemos em uma sociedade na qual trabalhar por conta alheia é a condição para a sobrevivência física. Nesse cenário, perder o emprego pode significar ser condenado à penúria, ao endividamento e, no limite, à morte. Pois é justamente a morte que nos assombra com ainda mais força nesse um ano de pandemia. Desde fevereiro de 2020 até agora são mais de 233 mil pessoas mortas e milhões de pessoas contaminadas em nosso país, muitas das quais convivem com sequelas que limitam e dificultam a fruição da vida. A vacina não traz a cura, mas a promessa de que conseguiremos administrar a situação caótica em que, no caso específico do Brasil também por escolhas políticas, estamos imersos. E eis que surge então o debate sobre a obrigatoriedade de vacinar-se e as consequências de uma eventual recusa. Um tema fundamental, pois estamos diante de uma ameaça concreta à continuidade da vida humana. O vírus já apresentou mutações e nada nos garante que, mesmo imunizados, não teremos de lidar com efeitos ainda mais nocivos e fatais sobre o corpo humano, caso as novas cepas se disseminem com a mesma força e fúria daquela que originalmente causa a COVID19. Um tema que nos convoca a repensar as diferenças e as imbricações entre o âmbito público e o privado. E mais, que nos confronta com toda a incoerência de nossos discursos libertários. A suposta liberdade individual de não se vacinar poderá implicar o fracasso coletivo na luta contra essa terrível doença. Vimos como a existência da vacina gerou, inicialmente, o efeito tão bem trabalhado por Saramago, em várias de suas obras: a bestialização das condutas humanas, desde uma perspectiva desesperada de salvar-se do terror da morte por asfixia. Às notícias de pessoas que “furaram a fila” da vacinação, somaram-se informes sobre países ricos e sua pretensão de obter preferência na aquisição das doses e sobre entidades e instituições que publicamente defenderam argumentos que traduzidos claramente significam uma convicção egoísta de que suas vidas valem mais do que as das outras pessoas. De outro lado, a resistência em vacinar-se. Uma resistência amplamente motivada pela verdadeira campanha pública feita por quem ocupa a chefia do poder executivo. São inúmeras as suas manifestações referindo que não irá vacinar-se ou atribuindo à vacina consequências fantasiosas ao organismo humano. Não espanta, portanto, que haja resistência, a qual deve ser inclusive compreendida da perspectiva do pânico social que se instaurou com a necessidade de isolamento, com a perda de tantas pessoas próximas, com o desconhecimento sobre os efeitos reais da doença. Compreendida da perspectiva social, a resistência em vacinar-se deve ser enfrentada também sob esse prisma, percebendo, inclusive, a semelhança de postura entre aqueles que querem o privilégio de vacinar-se primeiro e aqueles que não querem se vacinar. Tais atitudes têm em comum o fato de refletirem uma postura egoísta e equivocada. “Furar a fila” prejudicará toda a campanha de imunização, que é necessariamente pública e social, sob pena de ineficácia. Por consequência, prejudicará também quem, acreditando-se melhor que os outros, vacinou-se antes mesmo da imunização das pessoas dos grupos de risco. Negar-se a tomar a vacina é, igualmente, colocar em risco a sua vida e a vida de toda a coletividade, sob uma perspectiva de (falsa) segurança que, caso a doença se torne incontrolável, implicará a morte física também desses resistentes. O corpo não é um espaço privado; é um território político, pois somos antes de tudo seres sociais, como tão bem refere Marx em seus Manuscritos e como nos ensinam as autoras que tratam do feminismo negro na América Latina. Dessa perspectiva, trabalhar pela vacinação de todas as pessoas é um desafio ético-político, ao mesmo tempo em que se qualifica como uma urgência sanitária. Fato é que tais condutas não serão resolvidas pelo Direito, o que não significa que deixe de haver matéria jurídica a ser discutida nesse caso. Qualquer solução dada pelo Direito, para o enfrentamento de tais condutas, será paliativa, insuficiente. As melhores sugestões já estão colocadas por Jorge Luiz Souto Maior em seu texto “Trabalhador que se recusar a vacinar não pode ser dispensado por justa causa”. Como ele tão bem aponta, é possível adotar condutas que evitem a despedida, “sem se chegar à violência e ao arbítrio da justa causa, que, ademais, da forma como regrada na CLT, trazendo traços de reprimenda moral e disciplinamento, é um instituto jurídico incompatível com a atual ordem jurídica constitucional democrática". Claro, é bem mais fácil pretender uma solução que passe pela punição, afinal somos uma sociedade ainda completamente atravessada por uma lógica de senhor e escravo. O problema é que essa “solução” nada soluciona. Temos mais de 14 milhões de pessoas desempregadas, enfrentando uma crise econômica e sanitária aguda, com um custo de vida que se eleva a cada dia. A sobrevivência é um desafio constante, inclusive para quem tem emprego, em uma realidade na qual o salário mínimo está fixado em R$1.100,00 e a cesta básica, em uma cidade como Porto Alegre, custa em torno de R$ 800,00. A despedida, com ou sem alegação de justa causa, não implicará a vacinação de quem está resistindo e aprofundará esse quadro de miséria. Ao contrário, é possível presumir que sem emprego o estímulo para a imunização será ainda menor, pois essa pessoa precisará ativar-se para conseguir outra fonte de subsistência. Então, o efeito público desejado não será alcançado. Mas haverá, na linha do que tem ocorrido especialmente desde a “reforma” trabalhista, um estímulo cada vez maior para a despedida “sem custo”. E o que é pior, da perspectiva estritamente jurídica, legitimar a possibilidade de uma punição não prevista no texto da CLT, alargando as hipóteses do artigo 482, é abrir uma porta pela qual outras hipóteses certamente entrarão, até chegarmos ao momento em que será a doutrina, o empregador (ou quem sabe o MPT?) a definir situações não previstas em lei, nas quais será possível extinguir um vínculo sob a lógica do completo desamparo social. Ora, há decisão do STF referindo-se à possibilidade de recusa à vacinação. E mesmo que não houvesse, seria possível, sob prisma invertido, pensar a dispensa (mesmo com o integral pagamento das verbas e, pois, sem alegação de justa causa) em razão da recusa, como uma hipótese de despedida discriminatória. De tudo isso se extrai a convicção de que tentar resolver a questão sob a perspectiva punitivista é apenas mais um equívoco, nessa triste sucessão de erros que estamos cometendo, como sociedade, desde que a pandemia da COVID19 teve início. Se hoje discutimos os efeitos da resistência à vacinação é porque não tivemos, e seguimos não tendo, campanha pública de esclarecimento sobre a sua importância. Eis aí uma urgência. Se na relação de trabalho é do empregador o dever de “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º), que se exija dele a realização de campanhas de estímulo à vacinação, bem como a adoção de atitudes, como a dispensa ao trabalho e mesmo o pagamento de um bônus, como forma de viabilizar e estimular a busca pela vacina. Se nossos empregadores têm dinheiro para comprar vacinas e assumir a função estatal de imunização da sociedade, como algumas empresas recentemente anunciaram, que o utilizem para fomentar a vacinação pública e para investir no Serviço Único de Saúde, a fim de que mais doses sejam colocadas ao alcance da população no menor tempo possível. E que não despeçam! Pois, se há algo urgente e necessário, que deveríamos assumir como condição para o enfrentamento dessa crise sanitária desde o seu início, é a necessidade de manter empregos e, com eles, a possibilidade de comer, vestir, morar e ter acesso aos medicamentos necessários para viver com saúde. Em lugar de criar novas hipóteses de punição para quem vive do trabalho, é a proibição da despedida enquanto perdurar a pandemia o melhor caminho para o enfrentamento e a superação dessa tragédia social.  * Presidenta da Associação Juízes para a Democracia (AJD), é juíza do Trabalho do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul), doutora em Direito do Trabalho pela USP e Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS.

Constitucionalismo, hiperpresidencialismo y desequilibrio de poderes en Brasil en tiempos de la pandemia de COVID-19*

RESUMO A pandemia do coronavírus é resultadode um modelo político e econômico quegera degradação ambiental, econômica esocial, que, por sua vez, agrava as crisesque ele mesmo gera, em um círculovicioso. Sua ocorrência revelou problemasestruturais da política e da economia eserve para explicitar os grandes desafiosque a humanidade, em geral, e a AméricaLatina, em particular, precisam enfrentarpara superar o modelo atual. O Brasilrepresenta um caso paradigmático paradiscutir os efeitos perversos do modelopolítico e econômico para a democracia e aefetividade dos direitos econômicos, sociais,culturais e ambientais (DESCA) em um paíscujo desenho institucional dos três poderese a cultura jurídica e política não favorecema proteção dos direitos fundamentais, oque ficou evidenciado pela forma como apandemia foi enfrentada por um governoautocrático e pelas dificuldades dos demais poderes em conter os efeitos perversos daspoderes em conter os efeitos perversos daspráticas abusivas do atual dirigente. * Doctora en Derecho por la Universidad Externado de Colombia, en cotutela internacional y doble titulación con la Uni- versidad Federal de Minas Gerais. Magistrada Laboral en Brasil, desde 1997. Segue artigo publicado na íntegra: ART-5-Constitucionalismo_hiperpresidencialismo_y_desequilibrio_de_poderes_en_Brasil_en_tiempos_de_la_pandemia_de_COVID-19.pdf

CNJ julga na terça juiz que ‘solta muito’ por decisões com ‘viés curiosamente garantista*

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julga na próxima terça-feira, 1, o pedido de revisão disciplinar apresentado pelo juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, que foi punido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por proferir decisões ‘com viés ideológico’ e por ‘soltar muito’. A Corte paulista entendeu que as decisões do magistrado tinham viés ‘curiosamente vinculadas à ideia de garantismo’ e que a inclinação teria trazido insegurança para a população do município de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo, onde o juiz atuava. Os advogados do magistrado, Igor Sant’Anna Tamasauskas, Débora Cunha Rodrigues e Luísa Weichert, levaram o caso ao CNJ argumentando que o juiz teria sido punido exclusivamente por aplicar posições jurídicas minoritárias no Tribunal, ainda que respaldadas por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Empreendeu-se no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inaceitável perseguição ideológica contra um magistrado digno. Trata-se de estranho cenário”, diz um trecho do pedido de revisão. “Punir um Juiz por seu entendimento, além de obviamente ferir a independência funcional inerente à Judicatura, aniquila a noção consagrada em sede constitucional de que o Estado Democrático brasileiro se ergue sobre uma sociedade pluralista”, completam os advogados. A defesa do magistrado diz que espera que o CNJ aplique o mesmo entendimento usado em 2017 no julgamento da desembargadora aposentada Kenarik Boujikian, também punida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por soltar presos que já estavam cumprindo pena além do prazo estipulado nas sentenças. No julgamento em questão, o conselho anulou a condenação, absolvendo a desembargadora. Juristas se manifestaram, alguns por meio de pareceres, em defesa de Roberto Luiz Corcioli Filho, entre eles Dalmo Dallari e o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Celso Limongi. “Fico espantado, com todas as vênias do Tribunal de Justiça, que amo intransitivamente, e por isso dói-me com mais intensidade, em ver que o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho foi punido, em face de representação assinada por 23 promotores, acusando-o de conceder, com extrema liberalidade, a liberdade para presos”, diz o trecho de uma manifestação de apoio publicada por Limongi, que faleceu pouco depois, no portal jurídico Conjur na ocasião da condenação de Corcioli na Corte paulista. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) também divulgou nota em apoio ao magistrado. Na manifestação, a entidade acusa uma ‘criminalização da prática do garantismo penal no âmbito judicial’ e um ‘um precedente gravíssimo’ na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Um magistrado foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista única e exclusivamente pelo conteúdo jurídico de suas decisões, conteúdo este que, conforme se pode apurar da leitura dos autos, reflete posições consagradas tanto na jurisprudência — especialmente nos Tribunais Superiores no Brasil — quanto em doutrina do mais alto relevo, não se tratando, portanto, de decisório temerário ou teratológico” alerta o instituto. Em 2013, 0 Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a afastar Corcioli da área criminal a pedido do Ministério Público. Para os promotores, ele era um juiz que soltava muito e prendia pouco. Nesse meio tempo, o magistrado ficou alocado nas áreas cível e de família, mas recorreu ao Conselho Nacional de Justiça que, no ano seguinte, determinou sua volta à vara criminal. Pouco tempo depois, em entrevista ao Estadão, Corcioli, que é ex-defensor público, resumiu sua conduta: “Não sou contra a punição, mas acho que ela deve se manter em parâmetros razoáveis”. Na mesma decisão que anulou o afastamento do magistrado, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo criasse uma regulamentação para as designações de juízes. No entanto, Corte paulista recorreu ao Supremo Tribunal Federal e o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar suspendendo a decisão do conselho. COM A PALAVRA, O IBCCRIM Diante do iminente julgamento de pedido revisional junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de punição disciplinar sofrida pelo juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, decorrente única e exclusivamente de sua atuação na esfera jurisdicional, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) vem manifestar sua extrema preocupação com o cerceamento da independência funcional de um magistrado e daquilo que se pode entender como a criminalização da prática do garantismo penal no âmbito judicial. Conforme amplamente noticiado pela imprensa especializada, e também conforme notas divulgadas pelas mais diversas instituições e organizações ligadas ao sistema de justiça, a eventual reversão de tal censura aplicada ao juiz Roberto Corcioli é uma questão de suma importância para o Estado Democrático de Direito. A perpetuação da referida punição disciplinar representará um precedente gravíssimo, na medida em que um magistrado foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista única e exclusivamente pelo conteúdo jurídico de suas decisões, conteúdo este que, conforme se pode apurar da leitura dos autos, reflete posições consagradas tanto na jurisprudência — especialmente nos Tribunais Superiores no Brasil — quanto em doutrina do mais alto relevo, não se tratando, portanto, de decisório temerário ou teratológico. Nessa medida, pelos seus compromissos estatutários de “defender o respeito incondicional aos princípios, direitos e garantias fundamentais que estruturam a Constituição Federal”, bem como “defender os direitos das minorias e dos excluídos sociais, para permitir a todos os cidadãos o acesso pleno às garantias do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de forma a conter o sistema punitivo dentro dos seus limites constitucionais” (art.4º, incisos I e III do Estatuto do Instituto), o IBCCRIM acredita que o CNJ reverterá a referida condenação evitando-se, portanto, a criação de um precedente inédito no mais alto grau de controle da atividade judicial, o qual representará um retrocesso imenso na garantia dos direitos humanos fundamentais e na independência dos magistrados. Tal garantia não é dos próprios juízes, mas de todos os cidadãos e cidadãs que podem, com ela, ter a esperança de serem julgados por juízes que não se sintam pressionados a seguirem tal ou qual linha de atuação em razão das bandeiras e sinalizações de seus próprios tribunais.   Artigo publicado originalmente no site Estadão no dia 25 de novembro de 2020.

Independência do juiz e ânsia punitiva do Ministério Público*

O retrocesso político e civilizatório brasileiro parece não pretender deixar pedra sobre pedra nas instituições da República. A última dessas etapas ameaça ruir e levar consigo a confiança derradeira na democracia e nas liberdades. Trata-se da independência judicial, garantidora da liberdade que têm os juízes de interpretar a ordem jurídica segundo a sua convicção, motivadamente, ao amparo da lei e da Constituição. Em que pese essa garantia, dois casos gravíssimos de decisões judiciais no Estado de São Paulo foram recentemente deslocados, de forma inaceitável, do debate processual para as instâncias disciplinares. No primeiro deles, o juiz de direito Roberto Luiz Corcioli Filho foi punido, com a pena de censura, pelo TJ-SP, por alegada “atuação com viés ideológico”, por “soltar muito” os presos sob sua jurisdição; por ser “progressista” demais. Um outro ponto da “acusação” é a interpretação do artigo 240 do CPP e a ilegalidade de busca pessoal feita pelas guardas metropolitanas. Essa ânsia punitiva do Ministério Público diz respeito, evidentemente, à interpretação da lei, sendo escandalosamente incabível ser transportada qualquer discussão nessa seara para a vertente disciplinar com o evidente objetivo de intimidar não só o juiz punido, mas todos os outros que verão em seu exemplo o que pode lhes acontecer de prejudicial, caso sigam o mesmo caminho. Mas o avanço contra a independência judicial não fica apenas no caso do juiz Roberto Corcioli. Neste dia 25.nov.2020, às 14h, tem-se notícia de que o Órgão Especial do TRF-3 também julgará processo disciplinar aberto contra o juiz Edevaldo de Medeiros, igualmente instaurado a pedido de nove Procuradores da República. As “acusações” não são substancialmente distintas. Ambas dizem respeito a decisões judiciais proferidas pelo magistrado ao longo de uma década, tidas como “desfavoráveis” ao MPF. As alegações dos procuradores, nesse caso, são no sentido de que o juiz teria um tal de perfil “ético-psicológico arbitrário” que o lavaria, por “razões ideológicas”, a rejeitar denúncias do órgão ministerial, de modo que a via disciplinar seria mais eficiente do que a recursal para inibir essas decisões. Reclamam até que o juiz concede liberdades provisórias não compatíveis com o entendimento que acham o correto. Semelhante ao caso do juiz Corcioli, no caso do juiz Edevaldo Medeiros, o que pretende também o MPF, por divergências interpretativas, é eliminar progressivamente da magistratura inimigos imaginários, os que cogitam ser os inimigos da sanha punitivista que tomou conta de uma banda da magistratura e do MP. Curioso é que, no caso do juiz Edvaldo Medeiros, nenhum dos oito procuradores trabalha ou trabalhou com o magistrado. O único procurador que atua junto à vara do magistrado foi arrolado como testemunha, mas em juízo admitiu que “corrigiu” a peça acusatória, parecendo tudo isso ser uma espécie de artimanha para viabilizar a prova. São casos até então sem precedentes, que emulam no Brasil o Macarthismo reinante nos EUA nos anos cinquenta, caracterizado por uma forte repressão política a adversários, com formação das chamadas “listas negras”, demissões dos indesejáveis, naquilo que se chamou de “caça às bruxas”. Tenta-se agora, no Poder Judiciário brasileiro, em estágio inicial, por demanda do Ministério Público, copiar esses métodos nefastos e de triste memória. Não se pode, todavia, colocar uma camisa de força disciplinar naqueles que não pensam em harmonia com o pensamento único do Ministério Público. A independência judicial aparente e concreta não comporta tutela às decisões dos juízes por órgãos disciplinares, sob pena de naufragar a ideia e a existência de um Judiciário livre no Brasil. Segundo constou do “Bangalore Principles Of Judicial Conduct”, documento editado sob os auspícios das Nações Unidas, é “(..) importante que o Judiciário seja visto como independente e que a análise da independência inclua essa percepção”. (fls.58). É urgente e necessário, portanto, que os tribunais assegurem as garantias da magistratura e que o Conselho Nacional de Justiça reveja eventuais decisões equivocadas das cortes locais, restaurando a independência judicial e do próprio funcionamento do Poder Judiciário. Sem essa garantia o Poder Judiciário não tem serventia democrática; será apenas expressão do arbítrio sob o enganoso verniz do Estado Democrático de Direito.  * Germano Siqueira, juiz do Trabalho de Fortaleza.  Artigo publicado originalmente no site Folha de São Paulo no dia 25 de novembro de 2020.

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