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Em defesa da constitucionalidade do juiz das garantias

A figura do juiz das garantias, introduzida no Código de Processo Penal pela lei 13964, de 24.12.19, provocou acirradas disputas a respeito de sua virtude e de sua constitucionalidade. Registre-se que o artigo primeiro da referida lei anuncia que a mesma destina-se a “aperfeiçoar” a legislação penal e processual penal. Muito se pode discutir sobre se as novas regras de fato aperfeiçoam a legislação, mas não se pode confundir esse debate com a análise da constitucionalidade dos novos institutos. Apenas três dias após a promulgação da lei 13964, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal impugnando o instituto do juiz de garantias. Arguiram a inconstitucionalidade do art. 3º da lei 13964, que acrescentou os artigos 3º-A a 3º-F ao Código de Processo Penal, bem como de seu art. 20, que fixava o prazo de 30 dias de vacatio legis.[1] Em 03.2.20, o Ministro Luiz Fux deferiu monocraticamente a suspensão liminar das regras relacionadas com o juiz de garantias, adiando sua implementação. O presente artigo, inicialmente, apresenta o juiz de garantias, tal como instituído pela lei 13964/19, explicitando os motivos pelos quais, na concepção da autora, o instituto de fato aperfeiçoa o sistema processual penal brasileiro, na medida em que concretiza o princípio acusatório e reforça a regra de que a prova relevante na formação da convicção do juiz deve ser produzida em contraditório judicial. Na segunda parte, analisa as razões invocadas pelas entidades que arguem a inconstitucionalidade do instituto e os motivos explicitados na decisão monocrática do ministro Fux para suspender sua implantação. Pretende-se distinguir os argumentos relacionados com a alegada inconstitucionalidade dos argumentos morais relacionados com o suposto prejuízo que o juiz de garantias traria para a eficiência do sistema penal, e se estes podem justificar que escolhas políticas feitas pelo parlamento sejam substituídas por outras feitas pelo judiciário, ainda que no exercício de jurisdição constitucional. Clique aqui para ler o artigo na íntegra.    Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 25 de abril de 2020.   

Judicialização deve assegurar direitos sem infantilizar a política

O fenômeno da judicialização das políticas públicas já se faz sentir nestes tempos de pandemia decorrente da Covid-19. Os meios de comunicação de massa noticiam, praticamente de forma diária, decisões judiciais que alteram os rumos de ações ou inações estatais para conter a propagação da moléstia que tem infectado, de forma inédita no presente início de século XXI, milhões de pessoas em todo o mundo. Não é de se surpreender a judicialização em um país como o Brasil, onde, desde a redemocratização sucedida na década de 1980, as principais decisões acerca dos seus rumos políticos são levadas ao Judiciário. Sempre importante lembrar que tal protagonismo configura, sobretudo, uma opção das elites do Executivo e do Legislativo (da situação ou da oposição a governos), bem como de cidadãos e entidades da sociedade civil que, frequentemente, utilizam-se dos instrumentos processuais previstos na vigente Constituição, para que a atividade jurisdicional interfira na forma e no conteúdo de atos normativos ou governamentais. A judicialização na pandemia: alguns exemplosNo âmbito da ocorrente judicialização sob a pandemia, o presente texto realça inicialmente quatro decisões, citando-se, mais adiante, uma quinta. Tal destaque deve-se ao fato de os atos decisórios revelarem a diversidade de estratos populacionais que podem ser alcançados quando o Judiciário é chamado a garantir direitos em tempo de elevada contaminação da Covid-19: crianças, trabalhadores, religiosos e, no caso de propaganda governamental, toda a população. Das quatro decisões de início aludidas, duas foram proferidas no estado de São Paulo, primeira localidade atingida pela pandemia e que, em termos numéricos, é a que mais sofre de suas consequências. Cita-se um ato proferido no Rio de Janeiro, por colocar ao debate os limites do direito ao culto religioso no ente da Federação cuja capital é o centro de conflitos em torno da defesa do caráter laico estatal, ao menos desde a última eleição para a prefeitura. Por fim, há menção a uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo fato de evidenciar que a temática em análise está também sucedendo em controle concentrado de constitucionalidade. Aludem-se a mandamentos de vários graus de jurisdição, deixando claro que os elementos em comum dos atos judiciais independem da instância decisória (ainda que os de instância inferior estejam sujeitos à pronta reforma, o que não desmerece sua importância). Outrossim, menciona-se ordem oriunda da Justiça do Trabalho, o que explicita a relevância deste ramo do Judiciário na proteção das classes historicamente subalternas, em que pese o ataque que vêm sofrendo pelos detentores do poder econômico do país.    Procedidas as necessárias advertências, cita-se, primeiramente, tutela provisória de urgência proferida pelo Juiz Adriano Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, em Ação Civil Pública (processo nº 1018713-46.2020) ajuizada pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público de São Paulo. Ambas as instituições impugnam a opção dos governos estadual e municipal em garantir, durante a suspensão de aulas para conter o contágio da Covid-19, a segurança alimentar apenas a crianças cujas entidades familiares estão cadastradas no programa federal do Bolsa Família. Na aludida decisão, o magistrado determinou o fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos de educação básica das redes públicas municipal e estadual, assim o fazendo com base na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei do Programa de Alimentação Escolar.  Saindo da primeira instância e alcançando a cúpula do Judiciário, menciona-se medida liminar, proferida no Supremo Tribunal Federal, nos autos de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (processo nº 669- DF) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e pela Rede Sustentabilidade. O relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, vedou a veiculação de peça publicitária promovida pelo governo federal intitulada 'Brasil não pode parar", salientando que tal campanha seguia o sentido contrário ao alertado pelas autoridades técnico-científicas mundiais e nacionais acerca da gravidade da pandemia. O relator baseou-se expressamente nos direitos à vida, à saúde, à informação, à moralidade, à probidade, à transparência e à eficiência, previstos constitucionalmente. Em sede de segunda instância, destaca-se a proibição de culto, determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em tutela de urgência proferida nos autos do agravo de instrumento (nº 0060424-05.2020) interposto pelo Ministério Público estadual, autor de Ação Civil Pública ajuizada para tal escopo proibitivo. O relator do ato, o desembargador Sérgio Seabra, apontou a possibilidade de se restringir a liberdade de crença e culto, previstos na Constituição, para preservar a vida e a saúde, direitos de igual índole constitucional, ameaçados pela conglomeração de pessoas sob uma pandemia a ser enfrentada pelo isolamento social. Por fim, ingressa-se no primeiro grau da Justiça do Trabalho para se mencionar a tutela de urgência proferida na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, em ação coletiva movida por sindicato em face da sociedade de economia mista Urbanizadora Municipal Urbam S/A e do referido município como responsável subsidiário (processo nº 0010378-067.2020). Realizando controle de convencionalidade a partir da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o juiz Bruno da Costa Rodrigues determinou que as requeridas fornecessem a seus empregados, que não podem aderir ao isolamento, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luvas e máscaras. E mais: para evitar o contágio pela Covid-19, legitimou ainda eventual recusa dos trabalhadores em exercer suas funções caso não recebam as EPIs. Como se vê, a despeito da diversidade de graus e de ramos de jurisdição acima aludidos, as decisões exemplificadas esclarecem como o Judiciário pode ser acionado para reparar ações e omissões oficiais na garantia da saúde e da vida de cidadãos, bases de toda sistemática dos direitos humanos reconhecidos pelo próprio Estado violador. Em nenhuma delas, substituiu-se aleatoriamente alguma prioridade advinda de típica escolha política de outra função estatal. O Judiciário simplesmente colocou-se como garantidor da ordem jurídica em situações conflituosas, o que está inserido nas suas funções constitucionais.  A infantilização da políticaNão se pode, contudo, pecar pela ingenuidade e desprezar o problema que a judicialização pode gerar. Como bem lembrado por Jürgen Habermas em seu Direito e Democracia, a atuação do Judiciário no controle sobre os atos dos demais poderes tem também o potencial de substituir a gestão pública pelo paternalismo de juízes, de modo a infantilizar a política e, portanto, o Executivo e o Legislativo. É necessário, então, lembrar o que deveria ser óbvio: a democracia necessita da política. Afinal, é do campo político que advêm as decisões fundamentais acerca dos rumos que a sociedade deve seguir; é deste campo que prioridades são tomadas para o enfrentamento dos problemas sofridos pela população, inclusive o decorrente do coronavírus; é deste campo, enfim, que surgem os direitos a quem os juízes devem assegurar. Alguns desses mesmos direitos a serem assegurados configuram, por seu turno, a garantia da própria política: voto universal e secreto em eleições periódicas, funcionamento de partidos políticos e oportunidades igualitárias de acesso às funções estatais a todos os cidadãos, entre outros. Tudo isso a demandar, para a efetivação, gastos públicos, tal como acontece em relação aos demais direitos vigentes, com a peculiaridade de serem necessários para que a democracia (e, portanto, as liberdades cidadãs) se mantenha. Ora, vive-se em um momento em que as autoridades pertencentes a partidos políticos e eleitas democraticamente pelo sufrágio universal, nos entes federativos, não conseguem oferecer alternativas seguras para tratar da propagação da moléstia. É tentador, então, sob a ótica do senso comum, passar a enxergá-las como obstáculos aos problemas atravessados, vendo, assim, como desperdício, os gastos por elas gerados. É tentador, ademais, sob o mesmo ponto de vista, querer assumir o lugar dessas autoridades na implementação de políticas, embora sem nenhuma espécie de planejamento orçamentário e gerencial. Ocorre que a atribuição jurisdicional de garantir direitos não se faz pelo voluntarismo paternalista. Pelo contrário, faz-se pelo respeito, dentre outros, às instituições democráticas e aos fundamentos que as sustentam, tidos por imprescindíveis à democracia: por exemplo, salário de parlamentares existe para possibilitar que não apenas os endinheirados tenham acesso ao Legislativo (e, portanto, na elaboração de normas decorrentes da pandemia); o fundo partidário foi criado para que os partidos não fiquem nas mãos do financiamento lobista privado (que pode contrapor-se à saúde pública); os gastos em eleições são necessários para o respeito às escolhas populares, etc. Nada disso é desperdício. Nada disso viola algum princípio constitucional. O que há são gastos decorrentes de escolhas políticas tomadas por uma sociedade madura e que, como tal, deve tratar, com o mesmo amadurecimento, instituições formadas por pessoas maiores e capazes. Daí a importância da decisão proferida pela presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sede de pedido de suspensão de liminar formulado pela União Federal (processo nº 1009299-18.2020). Em tal ato, o desembargador Carlos Moreira Alves impediu o bloqueio judicial de fundo eleitoral, ressaltando, como fundamento, que o combate à pandemia deve ser realizado por ações coordenadas de todas as esferas federativas do poder público, com respeito à suas atribuições constitucionais, restando ao Judiciário intervir apenas excepcionalmente. Tem-se, pois, uma orientação das possibilidades e limites da judicialização das políticas em tempos de elevado contágio pela Covid-19: parlamentos e governos atuando com autonomia e independência, sob o controle jurisdicional decorrente do sistema de freios e contrapesos. Garantir direitos sem heroísmoA despeito de sua relevância em ocasião de apelo crescente ao Judiciário, a conclusão do ato decisório acima mencionado relaciona-se, na realidade, à conclusão clássica decorrente da missão constitucional atribuída à atividade dos juízes. Sob a perspectiva teórica, não há novidade. Claro que nem sempre é fácil verificar os limites entre garantir direitos e respeitar as escolhas políticas do Legislativo e Executivo. Trata-se, aliás, de situação que se torna mais complexa agora em que parlamentos e governos, de todas as unidades da Federação, legislam e promovem medidas excepcionais para conter a pandemia. Aqui é de ressaltar a advertência de Mauro Cappelletti, em seu "Juízes legisladores?", para quem o fortalecimento do Judiciário é uma exigência democrática de controle quando do fortalecimento das demais funções estatais. De toda forma, a mencionada decisão do TRF1, somada aos quatro atos decisórios também citados no início deste texto, apontam caminhos que podem ser seguidos pelos juízes, com técnica e serenidade, sem voluntarismos paternalistas (mesmo repletos de boas intenções).  Nunca é demais lembrar o descabimento do heroísmo na magistratura.  A história recente revela que o heroísmo, praticado a pretexto da incapacidade dos membros dos poderes do Estado, beneficia tão somente pretensões políticas pessoais. A democracia não precisa de heróis, mas de respeito à Constituição e aos documentos internacionais que definem os direitos humanos normatizados. Como bem pontuado por Habermas, em recente entrevista veiculada no diário francês Le Monde, "os direitos fundamentais proíbem os órgãos estatais de tomar qualquer decisão que aceite a possibilidade de morte dos indivíduos". Eis a vedação básica que cabe ao Judiciário fazer cumprir, como função institucional. Não é pouco. Artigo publicado originalmente no site Consultor Jurídico - Conjur no dia 27 de abril de 2020.     

A “coveira” que existe em mim saúda a “coveira” que existe em ti

Eu, assim como Bolsonaro, também não sou coveira. Ao menos de profissão. Mas hoje fiz enterro, com respeito e amor pela vida de todos os terráqueos, humanos ou não, que partiram. E, nesse breve  ritual, como um átimo, veio-me a lembrança do belíssimo filme japonês, “A partida”, de Yojiro Takita, diretor que soube exaltar, como ninguém,  a importância e a grandiosidade de todos os agentes funerários. Essa noite, aqui no silêncio da colônia, assim como em outras partes do mundo, travou-se uma batalha perdida. Acordei  com o sopro da morte em minha cara.    Um corpo esfacelado. Curiosamente, como alguns humanos sabem ser, a cabeça/razão de um lado e as vísceras/coração de outro. Assim encontrei esse passarinho que meu inconsciente logo quis identificar como bem-te-vi, ressaltando desde já a inexistência de qualquer compromisso com a ornitologia. Diante de um corpo sem vida, sem novos voos e horizonte, sou dor. Sinto profundamente essa perda. Qualquer morte, qualquer abate, qualquer violência, faz aumentar essa fissura que nasceu em mim desde que tomei consciência de que  a Terra onde habito pode (é) ser um mundo desigual, irracional, injusto, opressor e perverso. Perverso. Essa morte tem sentido em mim. Sou essa falta, esse corpo inerte; sem gestos, quereres, desejos, voz, luz, ânimo. Ainda sou a menina que enterrava passarinhos e cachorros, deixando junto toda a perplexidade diante da morte e, por isso, depositei esse pequeno cadáver em um cantinho da minha horta orgânica. Se esse bem-te-vi não pôde voltar ao lar, deixando seus filhotes sem comida, por isso eu também hoje não pude comer. Essa noite, acompanhando o ritmo mundial do planeta, também fez-se luto e tristeza aqui em Linha Olinda, lugar ainda intocado pelo vírus mas impregnado de bolsonaristas, como se viu dos números das últimas eleições. Pode que aqui sintam mais a unha encravada do que um coração ao léu, atirado no jardim. Pode. A morte  do bem-te-vi foi em vão, já se sabe; tratou-se de um desatino atávico dos cães; amorosos, mas, caçadores. Para eles, matar foi suficiente. Do bem-te-vi não se alimentaram, a não ser seus instintos, agora apaziguados depois que o pequeno coração – do tamanho da unha do meu dedo do pé - , parou de bater. Mas essa noite, teve muito mais do que isso. Dezenas, certamente, centenas de pessoas perderam suas vidas para o COVID-19 no nosso Brasil, ainda que os testes não tenham sido realizados e, por isso, essas mortes não tenham sido contabilizadas. Algumas dessas pessoas sequer serão pranteadas ou enterradas com dignidade.  Manaus está enterrando cadáveres – leia-se, pessoas que tiveram uma “gripezinha” - em valas coletivas. Sei que a imagem do passarinho despedaçado por dois terráqueos irracionais não é nada comparada com a do cemitério de Manaus, pois esta mostra o que os números não querem dizer. Mais e mais mortes, todos os dias, são PRODUZIDAS por Bolsonaro e sua trupe. A displicência, o desamor, o despreparo, a ignorância, a desfaçatez, o desrespeito, tudo isso dá lugar a algo que tem nome e que se traduz em projeto de Estado: necropolítica. Bolsonaro ignora, ele mesmo, as recomendações da Organização Mundial da Saúde, sai às ruas como se não houvesse amanhã, nega a ciência, polariza uma doença que abate milhares de pessoas em todo o mundo, fomenta a discórdia com seus discursos de ódio, alia-se ao capital e esquece-se dos trabalhadores e trabalhadoras desse país. Em vez de editar medidas provisórias em favor do povo brasileiro, transfere trilhões para auxiliar bancos. Acossado, submete-se à vontade do Congresso Nacional e sanciona, com muito atraso, um auxílio emergencial que mal dá para pagar o aluguel e a luz do mês. Bolsonaro é um fantoche nas mãos do empresariado, do capital, mas não é louco, retardado ou imbecil. Bolsonaro faz a sua gestão da morte, com requintes de crueldade, ao desprezar e não incrementar as políticas públicas, seja deixando de comprar testes e respiradores em massa, seja deixando de importar máscaras para os nossos profissionais de saúde (não se esqueçam que na linha de frente não estão os médicos e, sim, as enfermeiras, os técnicos, as fisioterapeutas, as terceirizadas da limpeza), seja deixando de aportar verbas para que os Estados possam montar hospitais de campanha, seja congelando as verbas públicas destinadas à saúde, seja demitindo, em plena pandemia, o Ministro da Saúde. Para compreensão do contexto atual, nos basta o conceito de necropolítica  desenvolvido por Achile Mbembe. Trata-se de entender o modo como o poder político apropria-se da morte como objeto de gestão. Bolsonaro se apropria da vida de milhares de brasileiros, estabelece normas de como essa população empobrecida, negra em sua maioria, deve se comportar, agir, trabalhar, e também decide, toma medidas de como deve morrer. Bolsonaro, com suas ações, decide quem deve viver e quem deve morrer; Bolsonaro, apoiado na lógica hegemônica vigente no país, através do estabelecimento do inimigo interno, do racismo, de mãos dadas com as políticas neoliberais e fascistas, age de modo violento e mortífero com as periferias, locais onde, em tempo de coronavírus, há um risco permanente de morte. A “saúde da população”, a “saúde nacional”, a “saúde do Brasil”, a “saúde dos empresários” está a salvo pois outros grupos indesejados, descartáveis, incômodos, esse excesso irrecuperável, esses verdadeiros inimigos da pátria, podem e devem ser mortos. Bolsonaro com suas políticas decide quem morre, como morre, quando morre e porquê morre. Ainda assim, não quer ser responsável pelo número de mortes. Claro, de coveiro não se trata, como já declarou essa semana. Alto lá! Coveiro, não! Respeito com essa classe de trabalhadores. BOLSONARO, GENOCIDA DO POVO BRASILEIRO. (*) A autora é juíza do 3º Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre.

Superencarceramento e Covid-19: entre a necropolítica e a necrojurisdição

Artigo publicado originalmente no site Justificando no dia 2 de abril de 2020. ***** Com a grave pandemia do Coronavírus (COVID-19), que se espalha em progressão geométrica, conforme amplamente noticiado, advém a premente necessidade de retardar, ao máximo, a contaminação em massa com consequente sobrecarga da infraestrutura complexa do sistema público de saúde para o enfrentamento dos casos agravados da doença. Na maioria dos casos (80%), a doença não apresenta maiores gravidades. Mas, dependendo da faixa etária e das comorbidades dos pacientes, a letalidade pode atingir 15% dos infectados, como ocorre com idosos, sobretudo os maiores de 80 anos, os imunossuprimidos, os portadores de doença pulmonar crônica, os portadores de doença crônica que afetam os grandes sistemas corporais. No Brasil, entretanto, pode haver o rejuvenescimento da Covid-19. Segundo Margareth Dalcolmo, pneumologista da ENSP, “a média de idade dos pacientes em estado grave no Brasil está, por ora, entre 47 anos e 50 anos.” (DALCOLMO, 2020) Um quadro de profunda seriedade que se incrementa com a projeção do número absoluto de pacientes com evolução agravada da patologia, necessitando de tratamento em regime intensivo, frente ao insuficiente número de vagas em CTIs e UTIs no nosso sistema de saúde, tanto o público quanto o privado. Ainda que todas as vagas fossem destinadas exclusivamente para o tratamento dos pacientes acometidos da COVID-19, não há leitos suficientes. A imensa demanda judicial pelo fornecimento de vagas em UTIs e CTIs evidencia que já não há vagas para atender à demanda ordinária da rede pública de saúde. Assevera Ligia Bahia que o drama cotidiano de todas as instituições envolvidas com a saúde pública e com parte da privada no Brasil é o de tentar evitar a morte de uma pessoa e prejudicar tantas outras que também aguardam por cuidados emergenciais.(BAHIA, 2020) Nesse quadro, muitas medidas restritivas foram recomendadas pela OMS, com quarentena e isolamento para as pessoas incluídas nos grupos de risco visando o mínimo de circulação nas ruas. O Sistema Penal, nesse contexto, evoca seriamente a preocupação com a disseminação do novo coronavírus, tanto no ambiente intramuros, como no meio aberto. As unidades prisionais superlotadas têm déficit de 70% de vagas nas cadeias do Estado do Rio de Janeiro, conforme Mapa de Estabelecimentos Prisionais no site do CNJ (“GEOPRESIDIOS – CNJ”, 2020), sendo classificadas como ruins ou péssimas 40 unidades num universo de 56, ou seja 71,83% das prisões. A grande maioria dos presos está em locais superlotados. Conforme asseverado por Buch (2020), A superlotação de mais de 800.000 pessoas presas para a metade de vagas, leva os detentos a ficarem confinados em celas úmidas, sem saneamento e sem insolação, nelas permanecendo em média 22h por dia, com duas horas apenas de banho de sol. Isso tudo, aliado à falta de alimentação adequada, higiene, água potável e pouco acesso a equipes de saúde, faz com que a imunidade da pessoa presa decline drasticamente. (BUCH, 2020) Por tudo isso, foi declarado o estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Não à toa, doenças graves são frequentes entre as pessoas privadas de liberdade, sendo a Tuberculose o exemplo mais emblemático, como denunciado por Dalcolmo (2020): Um exemplo é o caso da tuberculose, uma doença que é fator de agravamento da Covid-19. O Brasil tem uma taxa elevada, cerca de 30 casos por 100 mil habitantes. Em cidades como o Rio de Janeiro, ela já é muito alta, de 70 a 75 casos por 100 mil. Mas na Cidade de Deus, onde houve um caso, na Rocinha e em Manguinhos, por exemplo, ela explode para 280 a 300 por 100 mil. E nos presídios chega a absurdos 2.500 casos por 100 mil. Cerca de 80% dos casos de tuberculose são pulmonares. Quando a Covid-19 encontrar a tuberculose teremos uma mortalidade absurda. (DALCOLMO, 2020) Todos esses fatores incrementam o risco de aceleração da propagação do vírus na população carcerária que é repleta de pessoas inseridas no risco de letalidade do COVID-19. Note-se que, a julgar pela incidência da Tuberculose, conforme acima mencionado, será catastrófica a entrada, no ambiente carcerário, do Coronavírus, cujo poder de contaminação ocorre em escala geométrica, alastrando-se exponencialmente entre as pessoas livres. Entre os presos, diante de sua peculiar condição de vulnerabilidade sanitária, dadas as epidemias que já os acometem e a baixa imunidade, a velocidade de contágio será incontavelmente maior. Não há como concluir de forma diversa. Tais circunstâncias merecem a atenção das pessoas livres, pois os agentes penitenciários e demais trabalhadores do sistema carcerário são vetores que não apenas levam o vírus para o interior das cadeias, mas também o trazem de lá, num ciclo vicioso que contribuirá para disseminar mais rapidamente a doença no meio extramuros. Não bastasse a superlotação carcerária contribuir importantemente para o risco de contágio às pessoas livres, também a incidência de agravamento dos casos de COVID-19 será exponencialmente maior, dadas as precárias condições físicas dos presos, sobrecarregando o sistema público de saúde e utilizando vagas de UTI e CTI que poderiam ser destinadas a outras pessoas, se houvesse êxito em diminuir essa incidência. Diminuir a população carcerária é a única forma de contribuir para que o Sistema Penitenciário não seja fator de incremento da disseminação da Covid-19 e de sobrecarga com consequente colapso do Sistema de Saúde em prejuízo para todos os usuários. Ciente de todo esse estado de coisas, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O ato expressa a vontade constitucional de que a prisão provisória tem caráter excepcionalíssimo, sendo a liberdade a regra no nosso ordenamento jurídico. Alguns magistrados atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, seja na competência da instrução e julgamento das ações penais, seja na execução penal, passaram a reavaliar as prisões provisórias e definitivas conforme os critérios expressos no ato administrativo. Muitos já o fizeram antes mesmo de o CNJ baixar a recomendação que foi referendada pela ONU (“Nações Unidas difundem recomendação do CNJ sobre coronavírus em prisões”, 2020). Porém, ainda que as prisões estejam sendo reavaliadas, o encarceramento não sofreu impacto, não sendo divulgada significativa diminuição dos números para reduzir o risco de explosão generalizada da pandemia. Manter a população carcerária nos números astronômicos que temos hoje terá sim consequências nefastas na evolução da pandemia da Covid-19 no Brasil, e não apenas para os presos, repito. Vale dizer que manter o quantitativo carcerário nos níveis atuais equivale a condenar presos à vedada pena de morte (artigo 5º, XLVII, a, da CR), sem possibilidade de acesso rápido sequer a tratamento. É responsabilidade do Estado assegurar a saúde e a vida à pessoa privada de liberdade, que se encontra sob cautela estatal e, por isso, não pode se defender e buscar, por conta própria, acesso a atendimento médico-hospitalar. O magistrado precisa compreender a sua responsabilidade pelas pessoas que encarcera e por aquelas que, mesmo livres, podem ser contaminadas em decorrência da superlotação penitenciária. Como bem salientou Buch (2020), “Estamos falando de vidas! Vamos correr o risco de deixar pessoas morrerem por falta de coragem?” Já é demais o Presidente da República ter minimizado uma pandemia que parou o mundo todo e mata vorazmente, ao incentivar a circulação e aglomeração de pessoas, em completo descaso pela vida dos brasileiros, especialmente os mais vulneráveis social e economicamente. (GIELOW, 2020) A decisão é entre assumir como política pública a morte de milhares de pessoas encarceradas, negando-lhes assistência médica, em aplicação sumária, espúria, inadmissível e inconstitucional de uma vedada pena de morte, ou diminuir a população carcerária visando, inclusive, não impactar e colapsar a rede pública de saúde brasileira. O Poder Judiciário não pode exercer o papel de algoz enveredando perigosamente para o que a Desembargadora Federal do Rio de Janeiro, Simone Schreiber, perfeitamente denominou de “Necrojurisdição”. Assumir como aceitável a morte de uma só pessoa, privada ou não de liberdade, é sujar as mãos de sangue. Temos de ser muito maiores do que isso. ***** Simone Nacif é juíza de direito, mestra em Saúde Pública. Membra da AJD e da ABJD

Pandemia de descaso e insensibilidade

Artigo publicado originalmente no Blog do Frederico Vasconcelos, do jornal Folha de S.Paulo, no dia 2 de abril de 2020. ***** “O Brasil, último país a acabar com a escravidão, tem uma perversidade intrínseca na sua herança, que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdade, de descaso.” – Darcy Ribeiro *** O Brasil vive os efeitos de uma histórica pandemia (Covid-19), que se aprofundará no mês de abril, com potenciais e graves reflexos no sistema de saúde, na economia, na assistência social, nos negócios e na empregabilidade, apesar dos gestos de pouco caso que partem do presidente da República, que minimiza um colapso sem precedentes na história recente. Na medida em que a todos os brasileiros, inclusive à maior parte de trabalhadores e empresários, são impostas as suspensões de suas atividades regulares pelo isolamento social, com a finalidade de conter os efeitos do coronavírus e fazer declinar as curvas contaminantes, cresce o anseio pela adoção de rápidas medidas destinadas a manter as condições mínimas de subsistência dos trabalhadores e de satisfação mínima de capital do giro das empresas. É importante lembrar, no entanto, para bem dimensionar o panorama da realidade nacional, que mesmo antes de toda essa crise, segundo matéria de O Globo [publicada em 16/08/2019], já se apontava, tomando como referência o ano de 2014, a existência do “mais longo ciclo de aumento da desigualdade” no país, indicando-se que eram 17 semestres seguidos, a partir daquele ano, em que a concentração de renda crescia. No Brasil, aliás, para se ter ideia da iniquidade que nos diz respeito, apenas cinco bilionários têm mais dinheiro do que 100 milhões de habitantes (os 50% mais pobres da população), justamente estes, os menos abonados, que tiveram acesso em 2017 a apenas 2% da riqueza nacional, percentual menor do que no ano de 2016, que foi de 2,7% por cento. O número de bilionários chegou a aumentar em meio à crise, elevando-se de 2016 para 2017 em mais 12 pessoas, somando 43 nessa condição, já tendo subido esse número em 2019 para 58, segundo matéria do portal UOL de 05/03 do ano passado, reproduzindo conteúdo da Revista Forbes. Fácil concluir, portanto, que a desigualdade já vinha se aprofundando e os movimentos legislativos dos anos mais recentes, a exemplo da revisão de conquistas históricas dos trabalhadores, como na reforma trabalhista, por exemplo, serviram apenas para acumular progressivamente o capital, sem nenhum traço efetivo de compromisso com a distribuição de renda, distanciando ainda mais os bilionários dos pobres e contribuindo para realçar em cores mais fortes a histórica desigualdade social que marca a nossa realidade. Mas voltando ao que se dizia, as vozes emanadas do presidente da República e de sua equipe econômica, que trabalham diuturnamente em proveito e no interesse do capital especulativo, se já não traziam ideias estimulantes nos primeiros dias dessa crise sanitária e humanitária, com as primeiras medidas trabalhistas apresentadas na semana passada, deixaram claro o caráter excludente que marca suas ações, além de juridicamente não demonstrar qualquer apreço pela Constituição. Nesse sentido, a equipe comandada pelo ministro Paulo Guedes e pelo presidente Bolsonaro deu a conhecer, no dia 23/03, a Medida Provisória nº 927, a mesma que trouxe, no seu artigo 18, a insólita previsão da possibilidade de serem os contratos dos trabalhadores brasileiros suspensos por até quatro meses e sem nenhum tipo de pagamento salarial, regra essa logo revogada pela MP 928, depois das severas, contundentes e múltiplas críticas dos mais variados segmentos da sociedade. Pelo que estava previsto nesse artigo 18 da MP 927 (e aplicado por alguns empregadores nas 24 horas em que esteve em vigor) a empresa [se quisesse] pagaria apenas uma ajuda de custo aos trabalhadores e teria que manter planos de saúde, caso houvesse esse benefício que, na prática, muitas das pequenas e médias empresas nem concedem. Tratava-se de uma solução completamente diferente das que foram concebidas em países como os Estados Unidos da América, Reino Unido, França , Alemanha, entre outros, que resolveram retirar recursos de seus orçamentos e do Tesouro para dar suporte aos seus trabalhadores nesses tempos de completa indefinição e tormenta. Nada diferente, entretanto, pode-se esperar de uma equipe que já chegou, na Medida Provisória nº 905 [lembrem-se] a criar a absurda taxação sobre o seguro-desemprego para que os desempregados (sim, os desempregados!) financiassem o contrato verde e amarelo, um dos maiores absurdos até então registrados no país, só superado agora por esse de igual ou maior calibre. Mas as incoerências e inconstitucionalidades da Medida Provisória não param por aí. Na verdade, tão grave quanto o artigo 18 da MP 927 (que chamou mais atenção pelo aspecto econômico imediato), é o seu artigo 2º, prevendo acordos meramente individuais, sem a presença dos sindicatos, o que entra em conflito com o inciso VI do art.7º da Constituição Federal [determinando a necessidade negociação sindical] e com a regra do art.8º, VI da Lei Maior, que atribui papel indeclinável aos Sindicatos. Especialmente no contexto das grandes crises as negociações coletivas são fundamentais, tendo os sindicatos como vetores de solidariedade e fraternidade, dando voz ao conjunto dos trabalhadores, como agente negocial legitimado constitucionalmente. Eventual “flexibilização” provisória de direitos (mesmo em tempos de crise), não podem , portanto, passar por simples acordos individuais, como sugere o art.2º da MP/927, o que resultaria, na prática, em fazer prevalecer a vontade exclusiva do empregador sobre a lei e sobre normas coletivas, o que é completamente abusivo e não tem apoio na Constituição. Gravíssimo, por outro lado, que a Medida Provisória nº 927, em seu artigo 3º, VI, de maneira completamente equivocada, tenha preconizado a “suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho”, o que atinge gravemente a proteção não só dos trabalhadores em geral, mas também dos profissionais envolvidos no atendimento de saúde. Não por acaso, a grande mídia passou a noticiar no final de semana casos de desproteção e não fornecimento de EPIs em hospitais, o que coloca em xeque também a saúde de pacientes, já tendo a Justiça do Trabalho, por meio de ações movidas pelos sindicatos e pelo Ministério Público, determinado o fornecimento de EPIs aos trabalhadores em vários Estados. O fato é que, em todo esse cenário danoso, da MP 927 para cá o que se teve como novidade foi, a partir do dia 26/3, a majoração pela Câmara Federal de R$ 200,00 para R$ 600,00 do valor da proposta inicial do governo destinada a pagar bônus em favor dos trabalhadores informais –o chamado coronavoucher– depois aprovado em 30/03 no Senado e agora passando por um processo burocratizado de sanção no Executivo, que ainda não sabe como fazer chegar esses valores aos destinatários. O governo cria inclusive dificuldades para sancionar o projeto, alegando indevidamente ser necessário aprovar a PEC emergencial, dando provas mais uma vez do pouco caso que dispensa aos problemas concretos da população mais fragilizada. E é preciso muito mais. É necessário que o governo decida injetar de seus próprios recursos, diretamente na conta dos trabalhadores que deles precisam, sem maiores burocracias e com contrapartida de manutenção dos contratos de trabalho, dinheiro que viabilize a continuidade dos empregos formais, sem que isso dependa da celebração de empréstimos por parte das pequenas e médias empresas, a juros de 3,78% ao ano, como exigiu o Banco Central na semana passada, o que pode gerar ainda mais dificuldades, inclusive no pós-crise. Nesses tempos em que o governo age muito timidamente, quase paralisado no aporte de recursos financeiros para os trabalhadores e para médias e pequenas empresas, tropeçando em gargalos jurídicos, enquanto a necessidade das pessoas avança, deveria ter agilidade para despojar-se de recursos que já dispõe e, compensatoriamente, tomar a iniciativa de aprovar o que está há décadas determinado no artigo 153, VII da CF, que é o imposto sobre grandes fortunas e sobre o lucro dos bancos, já que o Parlamento está em mora há décadas nesse tema, mora que já fez com que o Brasil deixasse de arrecadar bilhões de reais aos longos desses muitos anos. A fortuna não tributada dos bilionários brasileiros, por exemplo, é de quase um trilhão de reais e só o lucro dos três maiores bancos privados foi de mais de R$ 55 bilhões, apenas em 2019, sendo de R$ 300 bilhões nos últimos cincos anos. Ao contrário dessas possibilidades, no entanto, em meio à adoção desse conjunto de iniciativas até então lentas e frustrantes para os trabalhadores, tem-se que apenas para as grandes empresas estão abertos créditos privilegiados, ao mesmo tempo em que são flexibilizados para o sistema bancário os depósitos compulsórios (e os bancos aumentaram os juros na crise), com evidentes sinais de que para a “alta patente” do poder econômico as soluções têm sido muito mais ágeis e ilimitadas, ao contrário das alternativas para a população assalariada e para os pequenos empresários. Na verdade, o que se tem até aqui desenhado e que a pandemia revela não é diverso do crescente panorama de exclusão do quadro de convivência civilizatória e democrática que atormenta parcela cada vez mais abrangente da sociedade. Vivemos um tempo em que as advertências de Boaventura Souza Santos, notadamente da perspectiva dos trabalhadores em geral, são completamente pertinentes. Para ele: “grupos sociais cada vez mais vastos são expulsos do contrato social (..) tornam-se populações descartáveis. Sem direitos mínimos de cidadania são, de fato, lançados num novo estado de natureza, a que chamo fascismo social”. Dessa perspectiva, precisa-se ter em conta que um projeto de país não pode prescindir de proteção social para os trabalhadores mais vulneráveis, sob pena de comprometer a própria ordem democrática, como alerta Ulrich Beck ao dizer que “se o capitalismo global (..) dissolver os valores essenciais da sociedade do trabalho, o vínculo histórico entre capitalismo, estado de bem-estar social e democracia será rompido”. Impõe-se a todas as pessoas comprometidas com o bem comum, com o presente e com o futuro da humanidade, refletir sobre essas questões para reafirmar e defender o projeto civilizatório básico de nação, que passa por assegurar direitos humanos e sociais mínimos aos brasileiros e brasileiras, com base da prevalência da Constituição, para que a todos aqueles que dependam de seu trabalho para viver tenham asseguradas condições existenciais saudáveis, igualdade de direitos, cidadania e dignidade, opondo-se ao descaso e à insensibilidade reinantes. — (*) O autor é juiz do Trabalho na 7ª Região (CE), graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC (1990) , Especialista e Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza (Unifor).

Sobre a covid-19 e as nossas escolhas

Artigo publicado originalmente no site da revista Carta Capital, no dia 1º de abril de 2020. ***** A oportunidade que a COVID-19 está nos apresentando de alterar radicalmente nosso modelo de sociedade talvez nem seja uma escolha “Vamos celebrar a estupidez humanaA estupidez de todas as naçõesO meu país e sua corja de assassinosCovardes, estupradores e ladrões…Vamos celebrar epidemiasÉ a festa da torcida campeãVamos celebrar a fomeNão ter a quem ouvirNão se ter a quem amarVamos alimentar o que é maldadeVamos machucar um coraçãoVamos celebrar nossa bandeiraNosso passado de absurdos gloriososTudo o que é gratuito e feioTudo que é normalVamos cantar juntos o Hino NacionalA lágrima é verdadeiraVamos celebrar nossa saudadeE comemorar a nossa solidão” Perfeição, Legião Urbana Em tempos de pandemia não há como falar de outra coisa. A COVID-19, provocando um número assustador de adoecimentos e mortes pelo mundo todo, desafia nossas escolhas e impõe uma reflexão que rejeite o argumento do inimigo invisível comum. Temos que agir para combater a disseminação do vírus. Evidentemente precisamos aderir à ideia de isolamento físico e nesse sentido dar suporte até mesmo às campanhas midiáticas que reduzem o esforço conjunto a algo do tipo “todos contra o vírus”. O que precisamos refletir, porém, é sobre o fato de que nosso verdadeiro inimigo não é o novo coronavírus. Aliás, é muito provável que ele não seja o último nem o mais agressivo que enfrentaremos. Certamente, não é o primeiro. O que realmente nos coloca, como civilização, em posição de absoluta fragilidade diante dessa doença, é um conjunto de escolhas políticas que a sociedade está fazendo já há muito tempo. Essas escolhas nos trouxeram até aqui. São os seres humanos, portanto, que agindo de modo predatório em relação à natureza e aos seus pares, estão tornando a vida na Terra um desafio. Outras civilizações já passaram por isso. Foram dizimadas. O primeiro caso da COVID-19 foi diagnosticado em uma pessoa que estava em Wuhan, uma cidade chinesa com mais de 10 milhões de habitantes, um pólo industrial especializado em “ótica-eletrônica, automóveis, ferro e aço, indústria farmacêutica e pesquisas em tecnologias de eficiência energética e energia renovável”. Wuhan “tem quatro parques de desenvolvimento científico e tecnológico, mais de 350 institutos de pesquisa, 1.656 empresas de alta tecnologia, inúmeras incubadoras de empresas e investimentos de 230 empresas da Fortune Global 500. Produziu um PIB de 224 bilhões de dólares em 2018”. Essas informações obtidas em rápida consulta à internet tornam nítido o caráter de fina ironia que a doença assume…. ela surge (ou pelo menos é pela primeira vez identificada) em um dos corações do capital. A principal hipótese dos cientistas é de que, tal como seus antecessores SARS-CoV e MERS-CoV, o novo coronavírus chega aos corpos humanos em razão da fome que levou pessoas a comerem camelos, gatos e morcegos, pois a vida nesse centro econômico altamente desenvolvido é também radicalmente desigual. A COVID-19 tem outro traço irônico ou perverso. Não atinge a todos do mesmo modo. Pode até ser sedutor o discurso de que estamos no mesmo barco, mas não é real. Habitamos o mesmo planeta, mas temos condições absolutamente desiguais de vida e, portanto, de reação a pandemias. Quem não tem casa, não pode fazer isolamento físico. Quem não tem trabalho, não consegue se alimentar adequadamente, não tem saneamento básico e, portanto, não terá as condições para enfrentar o vírus e a doença. A doença não atingirá nossos corpos da mesma maneira. E mesmo que tenha sido disseminada entre pessoas privilegiadas que viajam em aviões, muitas das quais fatalmente atingidas por seus efeitos, o fato é que a doença fará muito mais vítimas entre os vulneráveis, que são a maioria, especialmente em países recordistas em desigualdade como o Brasil. Diante de tantas constatações, cada vez mais visíveis e irrecusáveis, a COVID-19 deveria nos impedir de seguir fingindo que a desigualdade social é uma fatalidade, em relação a qual não temos responsabilidade alguma. Ou que a miséria é algo natural, que simplesmente existe no mundo. Ou, ainda, que a riqueza decorre do “mérito” individual que torna aceitável o fato de que algumas poucas pessoas contem com respiradores próprios ou helicópteros que garantam rápido atendimento em caso de contaminação, enquanto a imensa maioria está em situação de absoluto desamparo. No entanto, ainda continuamos convivendo tranquilamente com o fato de que no Brasil há mais de 13 milhões de pessoas morando em favelas ou nas ruas; mais de 18 milhões de crianças com subnutrição, habitando em casas sem saneamento adequado, por ausência de esgoto, abastecimento de água ou coleta de lixo. Diante de tantas constatações, cada vez mais visíveis e irrecusáveis, a COVID-19 deveria nos impedir de seguir fingindo que a desigualdade social é uma fatalidade, em relação a qual não temos responsabilidade alguma. Ou que a miséria é algo natural, que simplesmente existe no mundo. Ou, ainda, que a riqueza decorre do “mérito” individual que torna aceitável o fato de que algumas poucas pessoas contem com respiradores próprios ou helicópteros que garantam rápido atendimento em caso de contaminação, enquanto a imensa maioria está em situação de absoluto desamparo. No entanto, ainda continuamos convivendo tranquilamente com o fato de que no Brasil há mais de 13 milhões de pessoas morando em favelas ou nas ruas; mais de 18 milhões de crianças com subnutrição, habitando em casas sem saneamento adequado, por ausência de esgoto, abastecimento de água ou coleta de lixo. Se não agora, quando perceberemos que escolhemos, como sociedade, um caminho totalmente equivocado, que implicou o descarte de milhões de pessoas e que, como neste instante é possível ver, abala a vida de todas as pessoas? O mínimo que se deve fazer para reparar os erros cometidos é utilizar, emergencial e urgentemente, o capital acumulado nas mãos de poucos e dos governos na proteção dos excluídos históricos, para evitar que sejam as maiores vítimas de um mal que não criaram. Há níveis diferentes em que essas escolhas operam. Muitas delas, mesmo sem questionar as bases de convívio social, já fariam enorme diferença em momentos como esse. Apostar na melhor distribuição da renda é um exemplo. O imposto sobre grandes fortunas caminha nessa direção. Ainda assim, nem mesmo em tempos de crise sanitária aguda o tímido projeto de lei proposto para regulamentar esse dispositivo constitucional tem despertado interesse dos nossos parlamentares. Passados mais de trinta anos desde a promulgação da Constituição, a taxação de grandes fortunas ainda não saiu do papel. Há também como alterar o modo de distribuição dos recursos públicos. Impostos devem servir para garantir saúde, educação, moradia e trabalho, e não para pagar dívida pública. E proprietários de templos, lanchas, jetskys e helicópteros podem e devem pagar impostos, assim como as emissoras de rádio e TV, que são concessões públicas, não devem ganhar isenção de tributos em razão do horário de propaganda eleitoral. Segundo o TCU, em 2016 as renúncias fiscais somaram R$ 354,7 bilhões. Em 2015, o INSS deixou de arrecadar pelo menos R$ 30,4 bilhões, em razão de sonegação e inadimplência. Por que não solucionar esse gargalo? A reforma agrária é outro exemplo eloquente. Nunca foi feita em nosso país. Ao contrário, segundo o IBGE 1% das propriedades agrícolas ocupa quase metade da área rural brasileira, concentração de propriedade privada que vem crescendo ano a ano. Várias outras questões podem ser levantadas, como a aposta necessária em saúde e educação públicas de qualidade, o exato contrário do que estamos fazendo nos últimos anos. Se não há saneamento básico, alimentação adequada, moradia decente, se não há trabalho seguro com salário digno, se não há investimento em ciência, saúde e educação, como enfrentar uma pandemia? Essas questões precisavam estar na ordem do dia, mesmo que não houvesse uma nova doença que em cerca de três meses já promoveu o adoecimento de mais de 826.250 pessoas e a morte de pelo menos 40.712 (dados do dia 31/3/2020). Mas não estão. Em lugar delas, o que se vê são: medidas provisórias retirando direitos trabalhistas e propondo o endividamento de pequenos empresários ou restringindo direitos liberais como o direito à informação; um presidente e vários seguidores minimizando a realidade da doença, secundados por empresários que protegidos em suas casas exigem que seus trabalhadores sigam trabalhando; parlamentares e ministros que seguem repetindo a cantilena das reformas liberais ou revelam publicamente o descaso pela vida dos aprisionados. Até mesmo quando tenta convencer a população de que está preocupado em salvar vidas, a proposta do presidente é que os profissionais autônomos sigam trabalhando, expondo-se à contaminação como escudos humanos, como soldados que morrerão na batalha pela sobrevivência diária. Fala em auxílio, mas concede empréstimo. Refere-se à renda básica, mas oferece esmola, exclui benefícios previdenciários e atrasa o pagamento do bolsa-família. A distribuição igualitária de renda, moradia, trabalho e alimentação é questão central para o modelo de sociedade que temos. Exatamente por isso é bem provável que jamais esteja na ordem do dia, pois até mesmo governos comprometidos com quem vive do trabalho não conseguiram ultrapassar os estreitos limites que fazem do Estado mero agente do capital. O grande problema é que se deveria reconhecer, como atestam os fatos históricos, que não há capitalismo sem desigualdade; que não há capitalismo sem produção de miséria. Assim, as escolhas, para efetivamente acertar os rumos do convívio humano na Terra, deveriam ser bem mais radicais. A oportunidade que a COVID-19 está nos apresentando de alterar radicalmente nosso modelo de sociedade talvez nem seja uma escolha. Fato é que, independente da discussão mais profunda em torno do modo de ser social (que deve ir além do período mais agudo da crise), ao menos as medidas paliativas como as que referi devem ser imediatamente adotadas pelos atuais governos. Por ora, estamos diante da urgência do confisco e da distribuição igualitária de riqueza, de terra e de moradia àqueles(as) que, embora tenham direito constitucional e humano a uma sobrevivência digna, estão sendo, pela persistente renitência do governo federal e do grande poder econômico, propositadamente, e uma vez mais, entregues à própria sorte. ***** VALDETE SOUTO SEVEROÉ Presidenta da AJD - Associação Juízes para a Democracia. Diretora e Professora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS; Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do Trabalho.

COVID-19, o curto-circuito do capital e a rede de solidariedade

Artigo publicado originalmente no site da revista Carta Capital, no dia 23 de março de 2020. ***** Não há sociedade capitalista que subsista sem circulação de riquezas. “Solidão apavoratudo demorando em ser tão ruimmas alguma coisa aconteceno quando agora em mim”… – Caetano Veloso A COVID-19 está impondo à humanidade uma mudança radical na forma de viver e conviver socialmente. Não é pouco. Não se compara a outras epidemias enfrentadas recentemente. Ninguém da nossa geração ou da geração de nossos pais ou filhos havia vivenciado situação similar. Estamos confinados. Estamos apavorados diante de um vírus, cujos feitos não são completamente conhecidos. Em Porto Alegre, e certamente em outras cidades também, carros de som circulam com mensagens que lembram filmes sobre futuros distópicos: “fiquem em casa, não se contaminem, não saiam às ruas”. Multiplicam-se imagens de policiais obrigando as pessoas a voltarem para a casa ou de moradores de rua abordando os passantes para suplicar auxílio. As ruas constituem o local público por excelência. O espaço em que o reconhecimento do outro se faz real, em que enxergamos pessoas que vivem realidades diversas da nossa, praticamos empatia, exercemos nossa humanidade. É também o espaço em que a maioria de nós coloca seu corpo e sua alma à venda, em troca da remuneração que lhes permite comer, vestir e morar. Mas o espaço público está proibido. Em algumas cidades do sul do país barricadas de pedras impedem o acesso dos carros a alguns locais. A lógica do inimigo interno, sustentada de modo irresponsável por parte da imprensa e de nossos governantes nos últimos anos, hoje é potencializada diante da ameaça concreta da pandemia. Há um tanto de histeria e de descolamento da realidade, seja nos discursos terroristas que levam pessoas a estocar alimentos, comprar remédios que não combatem o vírus ou fazer barricadas, quanto naqueles habitados por pensamentos mágicos, para os quais nada de mal pode acontecer. Não estamos enfrentando uma “gripezinha” e referir-se à COVID-19 desse modo revela apenas despreparo e ignorância. A verdade é que a pandemia nos surpreende em um momento no qual já nos sentíamos desamparados. O medo dos efeitos desse novo vírus soma-se ao desespero de ter um trabalho precário e, portanto, ver-se sem condições de programar minimamente a vida. Soma-se ao medo da agressão cotidiana. No ano passado, ouvi uma ativista, mulher, negra, líder de movimento social, expor com lágrima nos olhos sua experiência de medo: medo de que seus netos e seus amigos não voltem para casa, sejam mortos ou agredidos simplesmente por existirem. Por existirem e serem negros. Por existirem e serem gays. Por existirem e serem mulheres. Por existirem e serem índios. Por existirem e serem pobres. Esse medo agora está generalizado e pode provocar uma histeria coletiva, se o risco real da COVID-19 não for afrontado com seriedade. É claro que a ameça viral não afeta todas as pessoas do mesmo modo. Quem tem medo e enclausura-se em casa, não experimenta o mesmo desamparo de quem precisa seguir pegando ônibus e indo trabalhar em supermercados, condomínios, farmácias, hospitais. Também não compartilha o medo de quem de repente se vê sem trabalho: manicures, cabelereiras, diaristas, prostitutas, motoristas de aplicativo, camelôs, vendedores ambulantes, massagistas, são pessoas para as quais a quarentena não implica apenas o confinamento; representa a perda concreta das condições de subsistência. Se alguns de nós podem realmente, não sem sacrifício da saúde psíquica, confinar-se em casa, a verdade é que muita gente segue tendo de sair às ruas e lutar para sobreviver. Quem segue trabalhando, expõe-se como escudo humano para que muitos de nós permaneçamos em casa, abrigados, acompanhando a evolução das notícias sobre a pandemia. Os que não saem porque seus clientes estão assustados e confinados, deparam-se com a possibilidade concreta da falta: de dinheiro para pagar casa, água, luz, energia, alimentos. Esses até gostariam de se expor, se isso ao menos lhes garantisse a sobrevivência. Ao medo da contaminação soma-se então o medo das carências objetivas que uma sociedade baseada na troca de trabalho por capital impõe à maioria absoluta das pessoas. Se nossos medos têm intensidade diversa e nos colocam em perspectivas diferentes diante de uma ameaça comum, é importante perceber o que nos une: de diferentes formas, estamos todos destinados a compreender que um novo começo se revela. A COVID-19 pode mesmo ser uma oportunidade para repensarmos a forma de convívio com os outros e com a natureza. Talvez marque o início de uma nova era, em que haja o efetivo reencontro dos seres humanos com tudo aquilo que os torna humanos e, portanto, seres sociais. Antes disso, porém, muita gente passará fome e será infectada. Muita gente morrerá por causa de um vírus que sequer deveria existir. Muita gente morrerá de fome. Muita gente padecerá pela ausência de condições mínimas para viver com dignidade. Os mais atingidos serão os mais vulneráveis, mas todos sentiremos o efeito do esfacelamento do tecido social. Por isso mesmo, nosso enfrentamento não pode ser passivo, nem individual. É preciso agir, de forma concreta e coletiva. Individualmente, precisamos seguir pagando os profissionais, cujos serviços utilizávamos com regularidade. Não despedir; dispensar do trabalho e garantir o salário. Reduzir as margens de lucro e os preços dos produtos de consumo necessário. Coletivamente, precisamos impedir as despedidas, as reduções de salário. Precisamos investir nas universidades públicas, para que sigam desenvolvendo estudos que compreendam e enfrentem mais essa ameaça à vida humana na terra. Precisamos determinar a utilização de hospitais privados para que atendam a demanda pública, investir em prevenção e desenvolvimento de remédios e aparelhos que nos habilitem a sobreviver ao vírus. O exato contrário do que propõe a MP 927, editada ontem pelo governo federal, ao estabelecer possibilidade de extensão de jornada por mais de 12h para profissionais da saúde, autorizar afastamento não remunerado de empregados em quarentena ou dispor que a infecção por coronavírus não constitui doença profissional. Podemos e devemos exigir que nossas autoridades não apenas parem de minimizar a pandemia e de agir com irresponsabilidade, mas também adotem medidas radicais de distribuição efetiva de renda e de proteção à saúde da população. É inadmissível que diante de um quadro de pandemia, siga-se sorrateiramente votando desmanche de direitos sociais como aquele representado pelo texto da MP 905 ou propondo falsas soluções, como a da redução de salários de servidores e mais retiradas de direitos sociais, como é o caso da MP 927, que aposta no caos, pois a retirada de salários e a extensão de jornadas não terá efeito outro que promover ainda mais adoecimento e morte. Enquanto outros países enfrentam a COVID-19 fixando pagamento de renda mínima e dificultando as dispensas, as autoridades brasileiras atuam com oportunismo, tentando fazer da pandemia mais uma desculpa para justificar sua agenda ultraliberal. Reduzir salário ou despedir gerará um efeito dominó de proporções catastróficas, especialmente para quem empreende e gera emprego em nosso país, pois significa, concretamente, retirar capacidade de consumo, incentivar a violência urbana e potencializar o adoecimento. A hora é de fixar renda mínima de pelo menos R$ 4.366,51 a quem não consegue receber isso por mês, já que se trata, segundo o DIEESE, do mínimo necessário para viver com decência. E se o governo não tem condições financeiras para isso, que exija contribuição das empresas que lucraram enquanto toda a classe trabalhadora perdia direitos. As instituições financeiras tiveram lucro de R$ 22,73 bilhões, apenas no segundo trimestre de 2019. É hora, portanto, de exercerem sua função social, doando compulsoriamente valores a serem distribuídos entre os milhões de brasileiros e brasileiras que estão sem condições de viver com dignidade. Entre as empresas mais lucrativas do mundo, está o Walmart. Por que então não exigir que contribua, distribuindo gratuitamente produtos de higiene e alimentação à população brasileira, em momentos de crise como esse que estamos enfrentando? O certo é que reduzir salários ou seguir com o desmanche de direitos sociais é acelerar as consequências sociais destrutivas dessa pandemia. Não há sociedade capitalista que subsista sem circulação de riquezas. Cruzar os braços e lamentar o fechamento de empresas e o aumento do número de despedidas não nos auxiliará a superar a crise. Assim como não nos auxiliará a edição de medidas de exceção como a MP 927, tornando ainda mais precária condição de quem vive do trabalho. É preciso pensar propostas, como a regulação imediata do imposto sobre grandes fortunas, já previsto em nossa Constituição. É claro que nada disso substitui o fato inconteste de que essa pandemia é o aviso mais cristalino e objetivo possível de que esgotamos as possibilidades do sistema do capital. É preciso reorganizar-se sobre novas bases, efetivamente voltadas à distribuição igualitária de riquezas, à produção consciente e ao respeito ao meio ambiente. Mesmo que a pandemia seja contornada, é preciso muita ingenuidade para acreditar que outras não virão, que deixaremos de ser responsabilizados pela atitude egoísta e predatória com que agimos em relação aos nossos pares e a nossa casa. Agir é indispensável. Agir com empatia, solidariedade e, sobretudo, tendo noção das consequências das nossas escolhas, pois elas determinarão nosso futuro próximo e até mesmo a possibilidade concreta de que haja algum futuro para nossas filhas, filhos netas e netos. ***** VALDETE SOUTO SEVEROÉ Presidenta da AJD - Associação Juízes para a Democracia. Diretora e Professora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS; Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do Trabalho.

Coronavírus: entre a solidariedade, a razão, a irresponsabilidade e os oportunismos

Artigo publicado originalmente no site do desembargador Jorge Luiz Souto Maior, do TRT-15, no dia 20 de março de 2020. ***** O Coronavírus (que, segundo alguns, é obra do demônio contra a ordem divina; para outros, uma invenção da China para dominar o mundo, ou dos EUA, para impedir o avanço econômico da China; para tantos outros, dependendo da respectiva posição ideológica, nada além do que uma criação das forças econômicas mundiais para favorecer a adoção de políticas de choque neoliberais, ou uma orquestração da esquerda, para gerar crise sistêmica; isso sem falar daqueles que desdenham a questão, dizendo que não passa de uma histeria midiática, e, então, cumprimentam pessoas em local público, para, logo em seguida, aparecerem em coletiva usando máscaras, mas tirando-as o tempo todo) é um fenômeno real que, independentemente de onde tenha partido e como tenha sido concebido, já ceifou milhares de vidas mundo afora e que, sem controle, pode conduzir a humanidade ao caos. Diante da situação, a humanidade clama pela razão! Não é com oportunismos, dissimulações, simulacros, disfarces, disputas ideológicas, fanatismos e desprezo ao conhecimento e ao raciocínio lógico e altruísta que se vai conseguir encontrar alguma solução para o problema, que, claro, em cada país, ainda se soma a tantos outros diversos e peculiares. No caso do Brasil, durante muito tempo se desprezou a questão social e, agora, com a pandemia, tem-se a oportunidade de perceber que o que acontece na Rocinha ou em Paraisópolis atinge quem mora no Leblon ou nos Jardins. Na história recente brasileira, aproveitou-se de circunstâncias políticas dadas para levar adiante um projeto que viabilizasse maiores lucros a grandes conglomerados econômicos, mas por meio da disseminação de fórmulas de precarização no trabalho, destruição de serviços públicos, inclusive de saúde e de previdência social, levado adiante, inclusive, com desprezo das políticas públicas, favorecendo a formalização de privatizações predatórias. Tudo em nome da “modernidade”, de uma tal “eficiência administrativa” e de um milagroso “sucesso econômico”. Agora, diante dos efeitos concretos e insofismáveis da pandemia, já é possível compreender que o serviço público de saúde é fundamental para a vida de todos; que a precarização do trabalho, sobretudo em momentos de crise verdadeira (ao contrário do que se dizia, pois utilizavam a crise econômica – falseada – como fundamento para introduzir formas precárias de trabalho) conduz pessoas à perda total de condições de sobrevivência, o que acaba interferindo na vida de todas as demais pessoas. Vejam que o próprio governo que incentivou a precarização, como forma de salvar a economia, agora diz que vai “dar” dinheiro para quem foi precarizado e os que estão na informalidade (mas as possibilidades de êxito estrutural da medida são mínimas)[i]. Neste novo contexto, acelerado pelo Coronavírus, o papel do Estado, como assegurador da vida de todos os cidadãos, e das políticas públicas, necessárias à efetivação das obrigações do Estado, é recobrado, sendo incontestável e plenamente sólido descartar a crença (quase medieval) de que a mera soma das vontades individuais e livremente manifestadas de pessoas economicamente desiguais, cujas condições de vida, como se pode ver, produzem resultados recíprocos no item sobrevivência, seja capaz de ser tomada como base da vida em sociedade. As palavras de ordem, novamente, são: solidariedade, responsabilidade social dos setores políticos e econômicos, reafirmação das práticas e instituições democráticas, com reforço das forças populares e classistas, cuja voz e interesses precisam, essencialmente, ser ouvidos e atendidos. A cada um de nós, individualmente, cumpre, portanto, um papel altamente relevante de exercitar a mente para a busca de raciocínios que permitam visualizar o que se passa ao redor e, assim, contribuir para a busca de soluções. O mínimo que se espera, em termos de tomada da razão como guia de pensamento e do agir, é a coerência. A falta de coerência é reveladora das falácias dos argumentos e de seus reais propósitos, demonstrando, por consequência, a ineficácia de uma medida proposta, que, no caso de pandemias, não é apenas um problema de ineficácia, representando, isto sim, um sério, irresponsável e, por que não dizer, criminoso ato que promove o agravamento dos problemas. É dentro desse contexto que se deve visualizar como incoerente e, portanto, criminosa, a postura da Comissão Especial do Congresso Nacional que, no meio de toda essa crise, em 17 de março último, aprovou o relatório da MP 905[ii], que institui a tal Carteira Verde e Amarelo, a qual conduz as relações de trabalho, de forma generalizada, ao nível da total informalidade, ainda mais sabendo-se, como se sabe ou se deveria saber, que a adoção de medidas como esta geram impactos negativos na arrecadação pública, cujo orçamento é essencial, exatamente, para a adoção das políticas sociais de saúde. Mas, ainda mais grave é o anúncio do governo, divulgado ontem (19 de março), sob o silêncio conivente da grande mídia, de que vai “permitir corte de salário e jornada dos trabalhadores pela metade”[iii], atendendo, inclusive, uma demanda expressa da Confederação Nacional das indústrias (CNI)[iv]. Ora, até alguns dias atrás, como modo de justificar a “reforma” trabalhista, se falava em “modernização” das relações de trabalho, marcada pela não intervenção do Estado, a eliminação do “paternalismo”, na necessidade de homenagear a vontade livre das partes e, agora, o que se propõe, de forma contundente, é uma intervenção do Estado, superando a negociação coletiva com os sindicatos, de modo a utilizar a força do Estado para fazer prevalecer a vontade de uma das partes, a das empresas, e isso, segundo se diz, por uma questão que seria de interesse nacional. A incoerência é que, agora, o que se deseja é que a intervenção do Estado prevaleça sobre o negociado, que, aliás, é simplesmente desprezado. A coerência, há de se reconhecer, está no pressuposto de que tanto nas propostas anteriores como na que ora se apresenta a suposta defesa dos superiores interesses da economia se dá pelo sacrifício dos trabalhadores. No primeiro caso, os trabalhadores, diante das condições materiais favoráveis ao capital, estavam “livres” para abrir mão de seus direitos. No segundo, estão obrigados a suportar esses sacrifícios. A questão é que, do ponto de vista jurídico, as duas proposições estão erradas, sendo certo que a complementação da proposta, prevendo que trabalhadores que ganham até 2 salários-mínimos e que tenham seus salários reduzidos recebam 25% do seguro-desemprego[v] não repara a irregularidade jurídica e, ainda, reforça a sua incoerência, vez que, concretamente, representa uma atitude paternalista no sentido da utilização de dinheiro púbico para facilitar a vida das empresas em sua relação econômica e jurídica com os trabalhadores. No quadro em que não se denotam anomalias econômicas graves, o que prevalece é o princípio da progressividade, que fundamenta a utilização dos institutos jurídicos trabalhistas na busca da melhoria da condição social e econômica de trabalhadores, com reflexos positivos na economia e na vida em geral. O patamar mínimo legalmente estabelecido serve como parâmetro para evitar que ações individuais e o exercício localizado do poder econômico sejam utilizados de maneira negativa e isso force toda a cadeia produtiva em direção de uma competitividade destrutiva da coesão social. Para situações de crise estrutural e, portanto, real, em que o sistema como um todo está na beira do caos, conforme se apresenta no presente momento (e não no caso de crises meramente especulativas e cíclicas), a ordem jurídica até prevê a possibilidade de redução de direitos, mas sempre por meio de negociações coletivas. Em texto publicado, em janeiro de 2009, apresentei os marcos dessa negociação, conforme pode ser visualizado em https://www.migalhas.com.br/depeso/76615/negociacao-coletiva-de-trabalho-em-tempos-de-crise-economica.[vi] Resumidamente, uma negociação coletiva (e somente ela), estabelecendo, pelo menos, redução proporcional dos ganhos de diretores e acionistas, fixada com prazo determinado, poderia, em tese, propor uma redução emergencial de salários e de jornada. A negociação coletiva seria também importante para que a situação de crise não fosse utilizada como forma de redução definitiva do patamar dos direitos trabalhistas e, para que, retomada a situação anterior. E para que se pudesse chegar a uma negociação neste sentido não caberia invocar os dispositivos dos artigos 501 a 504 da CLT, para conferir ao empregador o argumento, supressivo da necessária boa-fé que deve estar na base de toda negociação jurídica, de que, sem a efetivação do acordo de redução, poderia efetuar a dispensa coletiva de seus trabalhadores com pagamento pela metade da indenização a que estes teriam direito no caso de cessação imotivada, eis que estes são alguns dos pouquíssimos dispositivos da CLT que não foram alterados desde 1943 e, como diziam os adeptos da “reforma”, estão obsoletos, até porque perderam eficácia jurídica diante dos termos expressos da Constituição, que exige negociação coletiva para a retração emergencial e temporária de direitos, o que não pode, portanto, se dar por iniciativa unilateral do empregador, mesmo no que tange à cessação do vínculo ou ser utilizado como demonstração de poder para impor sua vontade aos trabalhadores, viciando, assim, o negócio jurídico que daí advenha. O problema concreto é que na recente “reforma” trabalhista o setor econômico impôs um esfacelamento, por asfixia financeira, da organização sindical, a qual precisa, portanto, urgentemente, ser reinventada, superando, inclusive, os limites das categorias profissionais e econômicas legalmente determinadas, já que o requisito de validade dos acordos coletivos é a existência de sindicatos legítimos, que, de fato e de direito, representem os efetivos interesses dos trabalhadores. No caso da redução de ganhos em situação de crise, um acordo deveria, necessariamente, ser aprovado em democrática e regular assembleia, prevendo, ainda, as condições para a retomada dos patamares social e econômico aplicáveis no momento da formalização do ajuste, pois não é de mera renúncia, em razão do estado de extrema necessidade, que se trata. Mas a destruição dos sindicatos não possibilita vislumbrar uma generalizada legitimidade procedimental democrática mínima para esse tipo de negociação. Com a “reforma” trabalhista foram destruídas as bases mínimas das relações jurídicas entre o capital e o trabalho no Brasil, o que favorece, agora, a um agravamento ainda maior da situação econômica e da coesão social. Exige-se, pois, a revogação do passo dado e não reiterar no erro e promover o seu aprofundamento. Quem, com a verdade expressa no coração e na mente, quer ser atendido por trabalhadores precarizados, sem preparação técnica, mal remunerados e sem compromissos institucionais e duradouros com a entidade prestadora de serviços? Pois é, mas foi esse tipo de serviço e de condição social, econômica e humana que a “reforma” generalizou e do qual alguns, de forma irresponsável, no meio da crise, querem se valer, alastrando ainda mais os riscos. Presenciando os efeitos concretos de uma crise plena, faz-se necessário superar os limites estritos dos dispositivos legais citados e lembrar que o vínculo jurídico básico que une os seres humanos em sociedade, no Estado Social Democrático de Direito, instituído após as duas guerras mundiais, é a solidariedade, da qual se extrai o princípio de que todos, individualmente, têm responsabilidade com a vida alheia, já que, como expresso na exposição de motivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, para se falar em dignidade, liberdade, justiça e paz é preciso reconhecer todos os seres humanos como “membros da família humana”, com direitos iguais e inalienáveis, decorrendo daí a obrigação primária, inscrita no art. 1º da mesma Declaração, de que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.” Daí porque não cabe em momento de pandemia invocar o direito subjetivo de aumentar o sofrimento alheio, impondo-lhe o desemprego ou a redução de salário. Agir desse modo, inclusive, frustra qualquer expectativa de preservação de humanismo nos seres humanos, além de não ser, como dito, uma atitude juridicamente válida. Às empresas, ademais, cabe a responsabilidade social mínima de não alastrar o caos, conduzindo pessoas ao desemprego ou impondo redução de salário como condição de manutenção do emprego, sem qualquer tipo de ajuste negocial neste sentido. Dito de forma mais clara, manutenção do emprego e preservação do salário constituem a responsabilidade social, jurídica e econômica mínima que se exige neste momento, podendo-se, para tanto, conceber auxílios estatais, notadamente a pequenas empresas, conforme já verificado, inclusive, em outros países[vii]. E mais jurídica e humanamente insustentável é a atitude de alguns empregadores, cujo empreendimento ou serviço não está vinculado a atividades necessárias à preservação da vida, de exigir a continuidade dos serviços, expondo em grave risco a vida dos trabalhadores (e, sobretudo, dos terceirizados), como se tem verificado, por exemplo, em alguns setores administrativos da Universidade de São Paulo e em alguns tribunais. Não é apenas de sensibilidade e compaixão que se fala, portanto. É de obrigações jurídicas sociais a todos impostas, sobretudo, em momento de efetiva crise humanitária. E no feixe de relações obrigacionais, não cabe ao Estado estimular práticas supressivas da solidariedade, ainda mais favorecendo à imposição de maiores sacrifícios aos que, historicamente, já foram bastante sacrificados. A história ensina que nos momentos de crise profunda o pior que se pode fazer é afundar com ela. Vale lembrar que as bases do Estado Social e as formas jurídicas voltadas à produção e à distribuição da riqueza foram estabelecidas em momento de crise profunda da humanidade. Assim, reduzir esse patamar não serve ao plano de superação da crise. Por isso, precisamos estabelecer novas formas de distribuição da riqueza historicamente e socialmente construída e não impor sacrifícios àqueles que a conceberam, pois há um ser humano por trás da força de trabalho e, por conseguinte, de tudo que é produzido ou realizado. Ademais, políticas estatais impositivas de sacrifícios só teriam algum argumento de legitimidade se não se voltassem, de forma seletiva e discriminadamente, a um único grupo social, mantendo os padrões da desigualdade social dos quais as crises se retroalimentam. Assim, qualquer tentativa de diminuir os efeitos da crise, assumindo a necessidade de sacrifícios individuais (sociais e econômicos), só poderia, do ponto de vista estritamente jurídico, ser levada a efeito com a generalização das imposições, exigindo maior sacrifício daqueles que mais se beneficiaram do modo como as relações sociais historicamente se institucionalizaram. Definitivamente, não é possível sequer pensar em impor ou mesmo estimular o sacrifício de salários a trabalhadores terceirizados, empregadas domésticas e demais trabalhadores e servidores em geral, enquanto mantidos inalterados os ganhos do presidente da República, dos senadores, dos deputados, dos ministros de Estado, dos ministros do Supremo, de magistrados, dos bancos, dos grandes conglomerados econômicos e de toda uma estrutura que, ao longo dos tempos, instrumentalizou a produção e a preservação de desigualdades sociais e favoreceu a exploração predatória do trabalho, o qual, como a pandemia revela e Guedes reconhece, é a verdadeira fonte de todo valor, pois sem o trabalho a economia entra em colapso[viii]. De todo modo, a retração das conquistas sociais não pode nos guiar, até porque isso só servirá para aumentar o sofrimento coletivo e agravar ainda mais os elementos da crise. A enorme dificuldade econômica que muitos empregadores (grandes, médios e pequenos) vão passar nesse momento precisa ser enfrentada com responsabilidade, para que das soluções buscadas se possam extrair as bases sociais, filosóficas, econômicas, mentais e sinceras que são essenciais a qualquer tipo de projeto que vise conferir viabilidade à vida humana na Terra. O coronavírus lançou um desafio enorme a todos nós, qual seja, o da superação do estágio de alienação a que fomos conduzidos na sociedade de consumo, da concorrência e do individualismo egoísta e reificado. Dentre os diversos riscos existentes, está o de perdemos a chance para essa reflexão e, com isso, buscarmos soluções para os nossos problemas por meio do sacrifício alheio, além de culparmos os outros pela situação, de modo a estimular atitudes ainda mais desagregadoras e instigadoras de conflitos que, ao mesmo tempo, promovem um maior afastamento do tão desejado humanismo que se espera existir em todos os seres humanos. Como conferir efeitos concretos e verdadeiros à solidariedade, ao humanismo e à razão? Eis o desafio. Precisamos vencer esse desafio, pois, do contrário, ele nos terá vencido, qualquer que seja o resultado numérico de vítimas. E para promovermos a razão é preciso ouvir, compreender, refletir, tolerar e se expressar com respeito e sinceridade teórica e coerência prática. Não possuem, portanto, qualquer validade jurídica ou apoio em preceitos humanísticos mínimos, as propostas que tentam impor, ainda mais de forma unilateral e violenta, redução de ganhos aos trabalhadores (tanto no setor privado, quanto no setor público), suprimindo o agora sim necessário diálogo social. A atuação pública jurídica, social e economicamente válida e responsável, exige medidas que se voltem à distribuição da riqueza histórica, socialmente construída e que se acumulou nas mãos de muito poucos. Medidas que, inclusive, devem ser adotadas em contexto de generalização, visualizando restrições econômicas com relação àqueles que (sobretudo grandes empresas, bancos e altos escalões das estruturas públicas e privadas) ocupam posições privilegiadas no seio social (fincadas, inclusive, em uma histórica desigualdade). Devemos, sobretudo neste momento, fincar um não ao retrocesso social, até porque essa lógica de retração de direitos, de forma oportunista, tenderá a se perenizar. E tudo isso considerando-se o ponto de vista estritamente jurídico e objetivado, tomando como parâmetro a preservação desse modo de produção e da sociedade que lhe é consequente, sem adentrar, portanto, outra discussão altamente necessária em torno da real viabilidade desse modelo para a vida humana, sobretudo, diante da verificação dos seus limites ecológicos, econômicos, sociais, políticos e racionais que, com a pandemia, saltam aos olhos, notadamente, quando, mesmo em grave contexto, oportunismos ligados a interesses seletivos e à preservação das desigualdades insistem em conduzir as políticas públicas e não se incomodam com o sofrimento alheio. São Paulo, 20 de março de 2020. ***** [i]. https://congressoemfoco.uol.com.br/governo/guedes-anuncia-voucher-de-r-200-para-trabalhador-informal/[ii]. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/17/comissao-aprova-relatorio-da-mp-do-contrato-de-trabalho-verde-e-amarelo.htm[iii]. https://economia.uol.com.br/noticias/afp/2020/03/18/governo-autorizara-reducao-de-jornada-de-trabalho-e-de-salarios.htm[iv]. https://www.terra.com.br/economia/cni-apresenta-37-propostas-de-medidas-para-atenuar-efeitos-da-crise,3c0e560fdf754b81cc39aee367af4642pkwbdug8.html[v]. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/19/empregado-que-tiver-reducao-de-jornada-recebera-r-250-do-seguro-desemprego.htm[vi]. “É totalmente equivocado, desse modo, considerar que acordos e convenções coletivas de trabalho possam, sem qualquer avaliação de conteúdo, reduzir direitos trabalhistas legalmente previstos, simplesmente porque a Constituição previu o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (inciso XXVI, do art. 7º) e permitiu, expressamente, por tal via, a redução do salário (inciso VI, art. 7º), a compensação da jornada (inciso XIII, art. 7º) e a modificação dos parâmetros da jornada reduzida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV, do art. 7º).Ora, o artigo 7º, em seu ‘caput’, deixa claro que os incisos que relaciona são direitos dos trabalhadores, ou seja, direcionam-se a um sujeito específico, o trabalhador, não se podendo entendê-las, conseqüentemente, como algum tipo de proteção do interesse econômico dos empregadores. Além disso, as normas são, inegavelmente, destinadas à melhoria da condição social dos trabalhadores.Não se pode ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos.O inciso VI, do art. 7º, por exemplo, que cria uma exceção ao princípio da irredutibilidade salarial, permitindo a redução do salário, e nada além disso, por meio de negociação coletiva, insere-se no contexto ditado pelo ‘caput’ do artigo, qual seja, o da melhoria da condição social do trabalhador e não se pode imaginar, por evidente, que a mera redução de salário represente uma melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o dispositivo em questão não pode ser entendido como autorizador de uma redução de salário só pelo fato de constar, formalmente, de um instrumento coletivo (acordo ou convenção).A norma tratada, conseqüentemente, só tem incidência quando a medida se considere essencial para a preservação dos empregos, atendidos certos requisitos. A Lei n. 4.923/65, ainda em vigor, mesmo que parte da doutrina assim não reconheça, pois não contraria a Constituição, muito pelo contrário, fixa as condições para uma negociação coletiva que preveja redução de salários: redução máxima de 25%, respeitado o valor do salário mínimo; necessidade econômica devidamente comprovada; período determinado; redução correspondente da jornada de trabalho ou dos dias trabalhados; redução, na mesma proporção, dos ganhos de gerentes e diretores; autorização por assembléia geral da qual participem também os empregados não sindicalizados.A própria Lei de Falência e Recuperação Judicial, n. 11.101/05, de vigência inquestionável, parte do pressuposto ao respeito à política de pleno emprego, à valorização social do trabalho humano e à obrigação de que a livre iniciativa deve assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.A recuperação judicial é um mecanismo jurídico, cuja execução compete ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, e tem por finalidade preservar as empresas que estejam em dificuldade econômica não induzida por desrespeito à ordem jurídica e que tenham condições de se desenvolver dentro dos padrões fixados pelo sistema, tanto que um dos requisitos necessários para a aprovação do plano de recuperação é a demonstração de sua ‘viabilidade econômica’ (inciso II, do art. 53, da Lei n. 11.101/05).O art. 47, da Lei n. 11.101/05, é nítido quanto a estes fundamentos: ‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.’ (grifou-se)Fácil verificar, portanto, que tal lei não se direciona à mera defesa do interesse privado de um devedor determinado. A lei não conferiu um direito subjetivo a quem deve, sem se importar com a origem da dívida e a possibilidade concreta de seu adimplemento. Não estabeleceu, conseqüentemente, uma espécie de direito ao “calote”, até porque sem a possibilidade concreta de manter a atividade da empresa com base em tais postulados esta deve ser conduzida à falência (art. 73, da Lei n. 11.101/05).O que há na lei é a defesa das empresas numa perspectiva de ordem pública: estímulo à atividade econômica, para desenvolvimento do modelo capitalista, preservando empregos e, em conformidade com a Constituição, visualização da construção de uma justiça social.A lógica do ordenamento jurídico que se direciona à manutenção da atividade produtiva das empresas é a da preservação dos empregos, admitindo como meios de recuperação judicial, a ‘redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva’ (art. 50, inciso VIII, da Lei n. 11.101/05).Para tanto, exige-se, ainda, a ‘exposição das causas concretas da situação patrimonial’ da empresa e ‘das razões da crise econômico-financeira’ (inciso II, do art. 51), além da ‘demonstração de sua viabilidade econômica’ (inciso II, do art. 53), dentre diversos outros requisitos, sendo relevante destacar que a dispensa coletiva de empregados, em respeito ao art. 7º, I, da Constituição, não está relacionada como um meio de recuperação da empresa (vide art. 50).Como se vê, a ordem jurídica não autoriza concluir que os modos de solução de conflitos trabalhistas possam ser utilizados como instrumentos de meras reduções dos direitos dos trabalhadores, sendo relevante realçar os fundamentos que lhe são próprios, conforme acima destacado: a) fixar parâmetros específicos para efetivação, em concreto, dos preceitos normativos de caráter genérico referentes aos valores humanísticos afirmados na experiência histórica; b) melhorar, progressivamente, as condições sociais e econômicas do trabalhador.”[vii]. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/17/medidas-governo-coronavirus-trabalho.htm[viii]. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/16/guedes-diz-que-se-todos-ficarem-em-casa-pais-entra-em-colapso.htm

O machismo nosso de cada dia na suposta polêmica de Michelle Bolsonaro

Artigo publicado originalmente no site da revista Carta Capital, no dia 15 de março de 2020. ***** Exploração da vida privada de Michelle Bolsonaro contribui apenas para a disseminação do machismo que já é estrutural em nossa sociedade Recentemente foi veiculada a notícia de que Michelle Bolsonaro estaria traindo o marido com Osmar Terra. Uma das reportagens veiculada no site Brasil 247 refere: “Ela chegou, inclusive, a viajar sozinha pelo país com Osmar Terra, o que seria o principal motivo de sua queda”. Sozinha? Mas não viajamos todas (e todos) sempre sozinhos, mesmo quando outras pessoas conhecidas nos acompanham? Ela não estava acompanhada do ministro? E ele? Viaja sozinho também? Ou será que ainda estamos vivendo tempos em que mulher deve viajar acompanhada… do marido, do filho, dos pais, de alguma espécie de tutor, fiador de sua moralidade? Pior de tudo é ver homens e mulheres que se dizem de esquerda comemorar, repassando à exaustão mensagens sobre a suposta traição que, vamos combinar, caso tenha ocorrido, simplesmente não nos interessa. As florestas da Amazônia estão sendo negociadas; um navio com minério da Vale (de novo a Vale!) está afundando na costa do Maranhão, prestes a iniciar mais um terrível desastre ambiental. O INSS não atende as pessoas que, dependentes de “benefícios” previdenciários, pernoitam em filas imensas. Escolas estão sendo militarizadas. O desemprego não cai. A informalidade escraviza. O dólar segue alto. Os casos de feminicídio só aumentam. Não há evolução nas investigações sobre a morte de Marielle. Até hoje ninguém sabe quem foi o responsável pela cocaína apreendida em avião presidencial. O presidente chama pessoas para um ato contra o parlamento, mas… estamos preocupados em discutir a vida amorosa de Michelle Bolsonaro. Michelle é uma mulher. Não importa que seja casada com alguém que para quem é melhor que o filho “morra num acidente do que apareça com um bigodudo por aí”, alguém para quem existem mulheres que “merecem” ser estupradas e podem ser chamadas de vagabunda. Não importa. A vida pessoal de Michelle apenas a ela pertence e se não compreendermos isso, não podemos falar em superação do modelo patriarcal e misógino que retroalimenta a sociedade do capital. Compreender que simplesmente não é mais possível usar o machismo como arma política de reprodução de sujeição é uma lição urgente, inclusive para quem se diz crítico da sociedade atual. Não há mulher alguma, ao menos da geração que compartilho, cuja vida sexual não tenha sido já utlizada, em algum momento, como argumento de repreensão moral e política. Não há mulher da minha geração que já não tenha sido repreendida ou de algum modo “lembrada” de que os abusos que porventura sofreu no casamento, no ambiente de trabalho ou no espaço público são consequências do seu comportamento. São, portanto, culpa sua. Seguiremos reproduzindo essa mesma lógica? O discurso que “incrimina” Michelle por um suposto caso extraconjugal é nojento. Perpetua a “caça às bruxas” que persegue as mulheres desde o século XV, como ensina Silvia Federici, pensadora italiana em “O Calibã e a Bruxa” (Tradução Coletivo Sycorax. São Paulo: Elefante, 2018). Superar esse machismo estrutural depende de uma atitude diária e constante de refutar qualquer comportamento que o reproduza. Podemos e devemos fazer críticas ao atual governo, mas não conseguiremos instaurar uma discussão que nos conduza a mudanças, se insistirmos em cometer os mesmos erros daqueles que professam o conservadorismo machista. Nossos corpos nos pertencem! É preciso compreender que essa é já uma proposição revolucionária, pois o sistema social em que vivemos utiliza corpos como mercadorias. E domina também nossas mentes. Na época das eleições, muitos revelaram espanto diante da constatação de que, dentre os eleitores do discurso violento que nunca escondeu seu desejo de eliminação da população pobre, negra e LGBTI, bem como da sujeição das mulheres, estivessem justamente pessoas negras, pobres, mulheres[1]. É preciso voltar a estudar Marx[2], Althusser[3], Gramsci[4]. Eles insistem em revelar que a ideologia é a principal arma do capital. E que ela se reproduz desde antes do nosso nascimento, em praticamente todas as instâncias sociais, criando um pensamento hegemônico que nos convida, mesmo que de modo inconsciente, à identificação com padrões que tantas vezes sequer nos representam. Com padrões de conduta social que nos assujeitam ou eliminam. Dizer que menina usa rosa e menino veste azul é parte disso. Usar a intimidade de uma mulher para tentar criar um fato político, também. No Mês da Mulher, em que nos convoca a reconhecer o longo caminho que ainda precisamos percorrer para viver em uma sociedade na qual todas as pessoas convivam com igualdade e respeito, é essencial perceber que não haverá avanços significativos, estruturais, enquanto não reconhecermos o “machismo nosso de cada dia”[5] e, sobretudo, sua íntima imbricação com a ideologia do capital. ***** [1] Um estudo sobre os eleitores do atual presidente identifica, dentre eles. “Femininas e “bolsogatas”, mulheres “jovens, faixa etária dos 20 a 30 anos, sem filhos ou com filhos pequenos, com diploma em áreas diversas, atuam no mercado em diferentes profissões”, independentes financeiramente, bem como “mães de direita”, mulheres entre 30 a 50 anos, de classe média baixa, para as quais “gays, lésbicas, bi e transexuais deveriam “viver entre os seus””. Leia na íntegra. [2] [3] [4] Leia aqui. [5] Expressão usada pela colega e amiga Gabriela Lenz de Lacerda, de que aqui me aproprio. ***** VALDETE SOUTO SEVEROÉ Presidenta da AJD - Associação Juízes para a Democracia. Diretora e Professora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS; Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do Trabalho.

Entre o pânico e o descaso, a imbecilidade!

Artigo publicado originalmente no Blog do Frederico Vasconcelos, do jornal Folha de S.Paulo, no dia 16 de março de 2020. ***** O que é desconhecido sempre nos assusta. Especialmente quando se trata de um vírus, com capacidade letal, para o qual ainda não temos vacina. Natural, portanto, que muitas pessoas neguem a gravidade da pandemia e que, inclusive, ajam em sentido exatamente contrário ao recomendado: saíam as ruas, debochem das medidas de prevenção. Essas pessoas, de certo modo, refletem a mesma histeria coletiva daquelas que se encerram em um quarto e estocam alimentos, preocupando-se apenas consigo mesmas, enquanto exigem que seus empregados sigam trabalhando para servi-los. Entre o pânico e o descaso, o que mais assusta, porém, é a imbecilidade de quem, ciente da gravidade da doença e tendo o dever de agir para prevenir a disseminação e proteger a população que o elegeu, adota conduta absolutamente irresponsável. Na América Latina, enquanto praticamente todos os demais países adotaram medidas de prevenção, suspenderam aulas ou restringiram o trânsito de pessoas em rodoviárias e aeroportos, no Brasil o presidente saiu às ruas domingo cumprimentando e fazendo selfies, mesmo sabendo que pelo menos 11 pessoas da comitiva de sua última viagem aos EUA estão infectadas. A histeria coletiva que pode levar tanto ao pânico quanto ao descaso é melhor evitada quando as autoridades demonstram serenidade e preocupação com a adoção de medidas de prevenção. Afinal, estamos falando de uma doença que para as pessoas com condições precárias de saúde ou com mais de 80 anos pode atingir uma taxa de mortalidade de até 20%. Não é pouca coisa. Estamos falando de um país em que faltam vagas em leitos hospitalares, especialmente no inverno, mesmo sem pandemia. Um país que contingenciou os gastos com saúde por 20 anos e que, portanto, tem hoje menos capacidade de atendimento do que tinha há dois anos. Um país desgovernado. É urgente a adoção de medidas simples, como a distribuição gratuita de álcool gel e a suspensão das atividades escolares ou que de algum modo gerem aglomeração de pessoas, e de medidas estruturais, como a revogação da Emenda Constitucional 95, que promoveu corte orçamentário, além de um pesado investimento em saúde e em distribuição de renda aos miseráveis. Subestimar um vírus que pode ser letal não é apenas infantilidade ou maldade. É crime de responsabilidade, que atinge toda a população brasileira.

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