Prisão domiciliar para idoso que não cumpre pena em regime aberto

Autos n° 0817911-44.2014.8.24.0038
Ação: Execução Provisória/PROC
Reeducando: M.G.

VISTOS ETC

1. Prisão domiciliar:

Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pelo reeducando M.G. em razão de contar atualmente com 80 (oitenta) anos de idade.

O Ministério Público argumentou que a Lei de Execuções Penais somente prevê a concessão do benefício ao reeducandos que cumprem pena em regime aberto, o que não é o caso reeducando, havendo necessidade de realização de perícia médica oficial para flexibilização da norma, pugnando pela requisição de tal providência (fl. 65).

É a síntese do necessário.

Pois bem, não obstante o disposto no art. 117, da LEP, atualmente o Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados, verbis:

"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)

Ou seja, com este dispositivo a prisão domiciliar será possível para os presos provisórios e por óbvio também a todos os demais presos, independentemente do regime, com requisitos mais flexíveis.

Na espécie, o pleito de prisão domiciliar é pautado no fato de contar o reeducando com 80 (oitenta) anos de idade, completados em 29.10.2014.

Verifica-se que para o deferimento do pleito, necessária se mostra a verificação do binômio necessidade – inadequabilidade, onde a necessidade se consubstancia em questões de ordem humanitária (saúde e outros), observáveis somente concretamente, e a inadequabilidade carcerária na manutenção do reeducando nos ditames externados pela superveniência das novas condições oriundas da necessidade. Por óbvio que aquela se condicionará às condições desta.

No caso em espécie, a necessidade é presumida em razão da avançada idade do reeducando.

Por sua vez, a inadequabilidade, ao que consta, encontra-se demonstrada, pois é cediço que o ambiente carcerário não é adequado para bem atender às necessidades de uma pessoa de 80 (oitenta) anos, que, presume-se, possui saúde fragilizada em razão da própria idade.

Ademais, o inciso I do artigo 318 do CPP não condiciona a concessão da prisão domiciliar a qualquer requisito que não a idade. Perícia médica oficial somente seria pertinente caso o reeducando estivesse a requerer o benefício em razão de doença grave, hipótese que se enquadraria no inciso II do mesmo dispositivo.

Com efeito, pela situação prisional a que se acha submetido, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

Principalmente, a amparar estes direitos, encontra-se o fundamento da dignidade da pessoa humana (art.1º, III), especialmente dos idosos.

Ademais, o art.40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art.41, VII, do mesmo Diploma.

Finalmente, apenas a título de registro, observe-se que o delito ao qual o detento foi condenado não envolveu violência contra pessoa.

Assim, outro caminho não resta, por uma questão humanitária assim, que não seja o da concessão da prisão domiciliar.


EX POSITIS:

Por estarem presentes os requisitos para o deferimento do pretendido, com base no art. 317 e art. 318, I, ambos do CPP, por analogia, DEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR para o reeducando M.G., de 80 anos de idades, na seguintes condições: (1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para tratamento de saúde; (2) comparecimento em Juízo sempre que requisitado e (3) comunicação prévia de mudança de endereço. Deverá ainda o reeducando informar e comprovar seu endereço residencial no prazo de 10 dias.

Cientifique-se o Assistente Social do Juízo.

Requisite-se a imediata apresentação em Juízo.

Intimem-se e comunique-se à Administração do ergástulo. Expeça-se o termo respectivo.

(...)


Joinville (SC), 26 de março de 2015.


João Marcos Buch
Juiz de Direito