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Cidadania

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As ofensas à magistrada Valdete Severo refletem a resistência à leitura emancipatória dos direitos e o sexismo que prevalecem no Brasil

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, tendo em vista as ofensas perpetradas nas redes sociais nos últimos dias contra a Juíza da Trabalho Valdete Souto Severo, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, vem a público dizer que: 1. Os ataques à mencionada magistrada, em razão de decisão liminar que proferiu, mantendo a relação empregatícia de empregados de fundações extintas no Rio Grande do Sul, configuram mais um ataque à independência funcional das juízas e dos juízes do Brasil. A AJD lembra que o país atravessa momento de grave recrudescimento conservador, no qual membros da magistratura que privilegiam a leitura emancipatória dos direitos em vigor sofrem as mais diversas perseguições, o que ameaça a independência do Judiciário enquanto Poder de Estado.2. É preciso também ressaltar que mencionados ataques atingem especialmente as mulheres que compõem a magistratura de um Judiciário, como o brasileiro, prevalente masculino. As ofensas manifestadas nas redes sociais contra a juíza apresentam, de modo geral, caráter misógino, refletindo o histórico patriarcalismo da sociedade brasileira, lamentavelmente resistente, em pleno século 21, ao exercício do Poder por parte das mulheres.Por tudo isso, a AJD presta solidariedade à juíza Valdete Souto Severo, advertindo que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, prevista na Constituição da República (art. 3o, I), impõe o respeito a independência funcional da magistratura e a superação do sexismo que atinge as magistradas no Brasil São Paulo, 13 de janeiro de 2017.A Associação Juízes para a Democracia

As mortes em Manaus configuram a tragédia anunciada do punitivismo

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, diante das dezenas de mortes ocorridas no privatizado Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) de Manaus, em 02 de janeiro de 2017, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:O massacre sucedido na capital do Amazonas somente ocorreu em razão de uma histórica política de Estado brasileira, consistente no tratamento dos problemas sociais de um dos países mais desiguais do mundo como caso de polícia. É assim que se deve entender o crescente processo de encarceramento em massa, que inseriu o Brasil à posição de quarta maior população carcerária do mundo, formada basicamente pelos excluídos dos mercados de trabalho e de consumo, jogados, em abandono, para as redes de organizações criminosas que comandam estabelecimentos penitenciários que se assemelham a masmorras medievais.A tragédia do Compaj corrobora a necessidade da sociedade e do Estado brasileiro refletirem sobre tal política punitivista. É necessário desnvencilhar-se da crença no Direito Penal como solução de problemas estruturais, como a violência decorrente da pobreza e das desigualdades. É necessário também cessar a irracional “guerra contra as drogas”, que vem causando a morte de milhares de pessoas socialmente excluídas em todo o mundo, o que, a propósito, tem levado a seu paulatino abandono até mesmo nos países que mais a incentivaram. A tragédia do Compaj corrobora, ainda, a importância do respeito à independência de juízas e juízes, como imperativo democrático. É o caso da fundamental atuação do Juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luis Carlos Valois, que, coerentemente com o que defende em sua carreira acadêmica e conforme se espera de um magistrado no Estado de Direito, exerce controle rigoroso sobre o poder punitivo oficial, priorizando as liberdades públicas sobre o encarceramento: por tal motivo, desagrada os donos do poder, acomodados com o tratamento prevalentemente repressivo dos problemas sociais do país.Por tudo isso, a AJD reitera sua histórica crítica ao crescimento do punitivismo estatal e clama para que a sociedade e o Estado brasileiro atentem que velhos problemas sociais do país não se resolvem com o encarceramento ou com a intimidação de juízas e juízes que exercem seu dever funcional de controlar o aparelho repressivo oficial.Do contrário, a tragédia de Manaus continuará a não ser caso isolado. São Paulo, 03 de janeiro de 2017. A Associação Juízes para a Democracia

Manifesto contra retrocessos nos direitos dos trabalhadores

As entidades abaixo assinadas, reunidas em Ato realizado ao final do seminário Quem é quem no direito do trabalho, organizado pelo Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital-USP, realizado nos dias 6 e 7 de dezembro de 2016, no Faculdade de Direito da USP, vêm a público para reafirmar que os direitos trabalhistas e previdenciários foram conquistas legítimas da classe trabalhadora, representando a forma de integração, no nível mínimo, dos pontos de vista social, político, econômico e humano, daqueles que dependem da venda da força de trabalho para sobreviver na sociedade capitalista.Esses direitos são, portanto, irrenunciáveis, indisponíveis e revestidos com a cláusula do não retrocesso, cabendo aos sistemas jurídico e econômico garanti-los e não afrontá-los. A ordem constitucional de 1988, pautada pela prevalência dos direitos humanos e sociais, deve ser respeitada.Afirmamos que não reconhecemos legitimidade jurídica e autoridade política ao STF para promover uma reforma trabalhista em detrimento dos direitos dos trabalhadores, representando tal atuação um desrespeito ao Direito do Trabalho, sua história, sua doutrina, suas premissas e sua função.Do mesmo modo, pela incidência dos pressupostos e princípios acima referidos, o Congresso Nacional está impedido de efetivar retrocessos sociais. Um Congresso que, além disso, se revela incapaz de compreender a gravidade do atual momento político, uma vez que tem se mostrado surdo às manifestações dos estudantes e da classe trabalhadora, que expressam a completa sua total rejeição às propostas legislativas de teor destrutivo, de que são exemplos a PEC 55, o PLC 30 e a MP 746.Repudiamos, portanto, as propostas de "reformas” trabalhista e previdenciária, que pretendem, concretamente, impor retrocessos aos direitos da classe trabalhadora. Deixamos claro que estamos nas trincheiras da resistência, expressando em bom tom: nenhum direito a menos!São Paulo, 07 de dezembro de 2016.ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados TrabalhistasADUSP – Associação de Docentes da USPAJD – Associação Juízes para a DemocraciaALAL – Associação Latino-Americana de Advogados LaboralistasALJT – Associação Latino-americana de Juízes do TrabalhoANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do TrabalhoFórum Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização - Fórum GPTC – Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital - USPMP Transforma – Coletivo por um Ministério Público Transformador RENAPEDTS – Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Extensões em Direito do Trabalho e da Seguridade SocialSINTUSP – Sindicato dos Trabalhadores da USP

Carta ao STF para julgamento de casos sobre independência de juízes e Direitos Humanos

De São Paulo à Brasília, sexta-feira, 25 de novembro de 2016 À Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia,Presidente do Supremo Tribunal FederalAssociação Juízes para a Democracia – AJD, Conectas Direitos Humanos e Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, organizações com histórica atuação na luta pela efetivação dos direitos humanos, vêm saudar Vossa Excelência na ocasião da posse do cargo de presidente do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e expor o quanto segue.De nossa perspectiva, a Suprema Corte brasileira tem exercido, cada vez mais, um papel protagonista na defesa e no exercício dos direitos humanos no país. Isso se deve, em grande parte, às atuações esclarecidas dos presidentes desse órgão máximo na escala de pautas de grande relevância e impacto social.Na presidência do Ministro Cezar Peluso, por exemplo, dentre os casos de direitos humanos pautados, merecem destaque o reconhecimento do direito e validade das uniões homoafetivas, bem como a priorização dos direitos da mulher e da saúde com o emblemático julgamento da ADPF 54. Já a presidência do Ministro Ayres Britto ficou marcada pela garantia e reconhecimento da constitucionalidade das ações afirmativas que pluralizam o acesso às universidades brasileiras, no marco da ADPF 186 e ADI 3330. De igual sorte, a presidência do Ministro Joaquim Barbosa trouxe ao Plenário a PET 3388, que confirmou a demarcação de terras indígenas relacionadas à reserva Raposa Serra do Sol. E na presidência anterior, vale lembrar, o Ministro Ricardo Lewandowski pautou a ADI 5.240, que reafirmou a legalidade das audiências de custódia, e a ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” que caracteriza o sistema penitenciário brasileiro.Atualmente, casos fundamentais que compõem a agenda de direitos humanos do Brasil ainda aguardam um posicionamento da Suprema Corte brasileira. Dentre todos, os signatários têm a expectativa de que essa Corte analise, com brevidade, duas ações em especial: a ADI 5.070, de relatoria do ministro Dias Toffoli[1], e o Mandado de Segurança nº 33.078, de relatoria da ministra Rosa Weber[2].A ADI 5.070 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em face da Resolução 617/2013 do TJ-SP, norma que acabou com as Varas de Execução Criminal que existiam em 316 comarcas do estado paulista e as substituiu por 10 departamentos centrais de execução, violando frontalmente dispositivos constitucionais como os incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII do art. 5º. Essa centralização afastou ainda mais os presos de seus familiares, os advogados dos processos de execução e os juízes das unidades prisionais que, por lei, devem fiscalizar. A Resolução também impede os juízes de efetivamente acompanhar a Execução Penal, historicamente marcada por arbitrariedades e excessos, sendo mais um obstáculo para se assegurar um controle social jurisdicional incisivo, constante e próximo de todas as etapas que englobam o cumprimento de pena pelo acusado[3]. Diversas entidades da sociedade civil[4]interpuseram amicus curiae apoiando o pedido da PGR para que a norma em questão seja declarada inconstitucional.Por seu turno, o julgamento do Mandado de Segurança nº 33.078 cuidaria, principalmente, de fazer valer importante decisão do Conselho Nacional de Justiça que busca padronizar, por meio de regras claras, objetivas e impessoais, os procedimentos acerca da designação de juízes auxiliares no país. Em decisão histórica, que reitera o compromisso do Poder Judiciário com os princípios da independência judicial e da inamovibilidade e aplica os marcos constitucionais previstos nos artigos 93, 95 e 96, I, “a”, da Constituição, o CNJ determinou ao TJ-SP que criasse novo procedimento acerca da designação desses juízes. Se cumprida, tal regulamentação protegerá a autonomia dos magistrados e evitará afastamentos do posto de trabalho motivados apenas por razões ideológicas.[5] Todavia, a decisão foi suspensa em sede de liminar no referido Mandado de Segurança, pelo ministro Ricardo Lewandowski, que atuava como plantonista em recesso do Judiciário. Também neste caso diversas entidades da sociedade civil ingressaram como amicus curiae para que a segurança seja denegada e a decisão do CNJ gere efeitos[6].Ambos os casos são de matéria que transcende o direito fundamental das partes envolvidas, possuindo implicações políticas, sociais, e jurídicas de indiscutível grandeza. São casos paradigmáticos na medida em que tratam da garantia constitucional de acesso à justiça e da necessidade de independência do Poder Judiciário.Desse modo, observando a magnitude das referidas ações, informamos que também encaminharemos uma cópia da presente manifestação aos ministros relatores da ADI 5.070 e do MS 33.078, respectivamente, os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Com os cumprimentos e votos de que vossa Presidência seja especialmente voltada à garantia dos direitos humanos e à efetivação da igualdade e da justiça, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.Rafael CustódioCoordenador do Programa de JustiçaConectas Direitos HumanosFábio Tofic SimantobDiretor PresidenteInstituto de Defesa do Direito de DefesaAndré Augusto Salvador BezerraPresidente do Conselho Executivo Associação Juízes para a Democracia[1] STF - Supremo Tribunal Federal. Disponível em:. Acesso em: 19 set. 2016.[2] STF - Supremo Tribunal Federal. Disponível em:. Acesso em: 19 set. 2016.[3] Entidades denunciam lei que dá superpoderes ao TJ-SP. Disponível em: . Acesso em: 19 set. 2016.[4] São elas: Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), Conectas Direitos Humanos e Pastoral Carcerária Nacional, e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.[5] Ver: Martelo suspenso - Aliás - Estadão. Disponível em:. Acesso em: 19 set. 2016.PAULO, P. ONG vai à ONU em caso de juiz impedido de julgar crimes - 23/06/2015 - Poder - Folha de S.Paulo. Disponível em:. Acesso em: 19 set. 2016.[6] Neste caso, entraram com Amici Curiae: Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e Conectas Direitos Humanos.

Nota Técnica sobre a terceirização a ser apreciada pelo STF no RE 958.252

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA, manifestando sua posição diante do iminente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 958.252 que questiona a limitação da terceirização apenas nas chamadas atividades-meio, nos seguintes termos: 1.A terceirização caracteriza-se pela permissão da introdução de um atravessador na relação entre capital e trabalho, criando uma falsa ideia de relação trilateral distinta do modelo clássico da relação de emprego. A terceirização quebra a noção de relação de trabalho, que tanto a Constituição Federal quanto a CLT albergam e que qualificam como uma relação entre dois sujeitos: empregado e empregador. No âmbito das relações de trabalho no Brasil essa compreensão vem muito bem definida pelos artigos segundo e terceiro da CLT. A existência de uma figura interposta entre trabalhador e tomador de serviços aprofunda a subsunção do primeiro ao capital, na medida em que a responsabilidade do empregador pelos riscos da sua atividade económica é transferida e anulada. 2. Evidencia-se que não há autorização legal que permita a prática da terceirização no Brasil, à exceção do contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) e de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/1983). Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho lançou o enunciado nº 256 considerando ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, salvo nas hipóteses legais acima mencionadas. O enunciado foi revisto em 1993 e, depois, em 2000 com a aprovação da Súmula nº 331 que, na prática, ampliou as hipóteses de terceirização para as “atividades-meio” da empresa, desde não haja subordinação direta ao tomador de serviços. 3. O fenômeno da terceirização gera efeitos perversos não apenas para o trabalhador, mas para a própria comunidade. Segundo dados do Dieese, os trabalhadores terceirizados recebem salário 24,7% menor do que o dos empregados diretos, trabalham 7,5% a mais (três horas semanais) e ainda ficam menos da metade do tempo no emprego. Os terceirizados raramente conseguem gozar férias anuais e sequer receber as verbas rescisórias ao término do contrato de trabalho visto que, em regra, as empresas tercerizadas não têm idoneidade econômica. Também estão mais propensos a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. De acordo com dados levantados pela CUT e pelo Dieese, de dez acidentes de trabalho no Brasil, oito acontecem, em média, com funcionários terceirizados. Em relação aos trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo, estatísticas do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) mostram que em 82% dos casos referem-se a trabalhadores tercerizados. 4. É preciso reconhecer que a Súmula nº 331 do TST, em que pese tenha ampliado de forma indevida as hipóteses de terceirização, ainda representa uma forma de impedir a precarização total com a proibição da terceirização irrestrita nas chamadas “atividades-fim” das empresas. Negar por completo esse requisito, afastando sua eficácia regulatória,implicaria em retrocesso histórico no âmbito das relações trabalhistas. 5. A prática da terceirização irrestrita também causaria outros efeitos deletérios promovendo uma divisão mais acentuada entre trabalhadores contratados diretamente e terceirizados. O Direito do Trabalho e, portanto, as relações trabalhistas, foram construídas no tempo pela organização e resistência. Pulverizando os trabalhadores através da terceirização da “atividade-fim”, atrelando cada setor da fábrica a uma empresa prestadora diferente, o capital conseguiria aniquilar essa “sensação de pertencimento” a uma mesma classe de trabalhadores, promovendo a concorrência interna e, com isso, eliminando qualquer possibilidade de resistência coletiva organizada. 6. A função do Estado, e do STF em particular, é zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, conferindo existência real ao projeto social ali contido, especialmente o objetivo de reduzir as desigualdades sociais, elevando os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Nessa medida, a decisão de chancelar a terceirização irrestrita, nos moldes do PL 4330/PLC 30, no âmbito público ou privado, precarizando as relações de trabalho, revela-se completamente oposta ao projeto de sociedade insculpido na Constituição Federal e avessa à função democrática que o Estado deve desempenhar. 7. Por tudo isso, a Associação Juízes para a Democracia (AJD), no exercício da liberdade de associação consagrado constitucionalmente (art. 5º, XVII), reafirma ser contrária à terceirização em qualquer atividade empresarial, clamando para que o STF exerça a sua função de guardião da Constituição Federal e julgue a questão nos estritos termos da legislação trabalhista e atendendo aos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, de modo a não permitir retrocessos. São Paulo, 7 de novembro de 2016. A Associação Juízes para a Democracia

Nota Pública: Em defesa da livre manifestação de estudantes

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público afirmar o direito à livre manifestação de estudantes que participam de movimentos de ocupação das escolas e universidades no Brasil, diante da violência institucional que vêm sofrendo e da omissão do Estado em garantir seus direitos.1. No dia 03 de outubro de 2016 iniciou-se, no Estado do Paraná, um movimento de ocupação das escolas e universidades públicas. A partir de tal mobilização, diversos outros estudantes brasileiros aderiram à manifestação e também passaram a ocupar escolas e universidades em todo o Brasil. 2. O movimento de ocupação das escolas tem como principal escopo rechaçar a Medida Provisória 746/2016 e a PEC 241, que no Senado adotou a numeração 55, as quais trarão modificações substanciais na educação pública e que não foram abertas ao debate amplo de toda a sociedade. 3. Tem-se visto, no início do presente século, uma série de manifestações por todo o mundo que demonstram a indignação das pessoas perante as promessas não cumpridas do sistema político: a revolução da liberdade e dignidade da Tunísia, a revolução egípcia, as insurreições árabes, os Indignados de Espanha e o Occupy Wall Street nos Estados Unidos são exemplos desse quadro. 4. Na América Latina, em 2006, ocorreu a Revolução dos Pinguins no Chile, onde estudantes ocuparam mais de 600 escolas reivindicando a gratuidade do exame de seleção para universidade e o passe escolar gratuito. Em 2015, mais de 200 escolas foram ocupadas em São Paulo contra o fechamento de unidades pelo governo paulista. 5. É a partir desse contexto que se deve voltar os olhos às atuais ocupações. Na sociedade em rede, a dinâmica das mobilizações sociais e dos meios de controle do Estado pela sociedade ganharam uma nova conformação e, consequentemente, o Direito deve acompanhar tais transformações a partir de releituras dos institutos jurídicos. 6. O direito à liberdade de expressão, estampado no art. 5º, IV da Constituição da República, permite que a liberdade de manifestar o pensamento, por meio da comunicação, ocorra entre interlocutores presentes ou ausentes. Na sociedade em rede, não é mais possível entender que vigore uma forma apartada de comunicação entre presentes de um lado e entre ausentes do outro, quando surgem, a todo momento, formas não usuais de manifestação, como é o caso das ocupações, que afetam um número considerável de pessoas, ganhando repercussão e gerando discussões sobre o evento. 7. Assim, partindo dessa constatação, é preciso considerar que as ocupações, na forma que sucedem em escolas e universidades, consistem em exercício de liberdade de expressão que permite, aos coletivos, grupos e movimentos sociais, a atenção do Estado e da sociedade para as suas demandas. Representam, em outros termos, legítimo direito tutelado pela Constituição da República. 8. Tais atos não configuram, portanto, esbulho sobre bens públicos. Conforme reconhecido judicialmente por ocasião da mobilização de estudantes ocorridas em São Paulo em 2015, o instituto possessório não guarda identidade com o ato de ocupação, uma vez que os alunos não pretendem ter a posse do prédio público, mas utilizá-lo para dizer à sociedade que a escola/universidade e a educação são temas que dizem respeito essencialmente aos alunos e que eles, enquanto sujeitos de direitos – amparados pela Constituição da República, pelo Estatuto da Juventude e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – podem manifestar-se acerca das pretendidas modificações na legislação pertinente. 9. Não se pode esquecer, ainda, que os estudantes das escolas e universidades trazem a esperança de um novo tempo com a intervenção da sociedade nas questões públicas, na medida em que buscam estabelecer um diálogo duradouro com o Estado. A democracia de alta intensidade, projetada em Constituição que promete a construção de sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I), impõe a permanente participação social na gestão pública, não se limitando, pois, às formalidades eleitorais. 10. Por tudo isso, a Associação Juízes para a Democracia (AJD), no exercício da liberdade de associação também consagrado constitucionalmente (art. 5o, XVII), vem a público afirmar que as ocupações nas escolas e universidades, como forma de protesto, representam legítima expressão do direito à livre manifestação, clamando para que o Estado promova o diálogo efetivo com estudantes. São Paulo, 31 de outubro de 2016.A Associação Juízes para a Democracia

Nota de Repúdio aos ataques à independência e à liberdade de expressão da magistratura do trabalho

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público repudiar os recentes ataques efetuados à independência e à liberdade de expressão dos juízes do trabalho, o que representa risco à independência do Poder Judiciário.1. No último dia 21 de outubro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, ao palestrar em evento promovido pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abidib) e pela Câmara Americana Comércio (Amcham), achou por bem realizar um julgamento ideológico sobre as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmando que tal corte desfavorece as empresas em suas decisões. Chegou ao ponto de concluir: “esse tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética. Salvo que lá não tinha tribunal”.2. No mesmo dia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo e Conselho Federal - noticiou a apresentação de Reclamação Disciplinar, perante o Conselho Nacional de Justiça, em face de Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por conta de esses terem aderido ao “Movimento Nacional de Defesa e Valorização da Magistratura e do Ministério Público”, ocorrido em 05 de outubro de 2016 e, por conta da participação de ato público, terem redesignado pauta de audiências anteriormente previstas para essa data.3. Em um momento em que a Justiça do Trabalho é alvo de intenso sucateamento, representado especialmente pelo expressivo corte orçamentário havido no início de 2016[1], bem como de ataques proferidos pelo próprio presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2], o próximo passo parece ser a coibição da livre manifestação dos juízes, seja em decisões judiciais, seja em atos de defesa institucional. E o que mais espanta é que a tentativa de mordaça advenha de ministro da mais alta corte da Justiça brasileira, assim como de membros da advocacia. 4. A Constituição Federal consagra, como cláusula pétrea, a autonomia e independência de cada magistrado – desde Juiz Substituto, recém-ingresso na carreira da magistratura, a um ministro da cúpula do Poder, o Supremo Tribunal Federal – perante o Executivo, o Legislativo e o próprio tribunal a que se submete administrativamente e no aspecto correcional. Prevê-se que um juiz somente pode ser demitido por decisão judicial definitiva, não pode ser transferido em razão de suas decisões e não pode sofrer redução de vencimentos (artigo 95) justamente para que se sinta livre para decidir conforme sua convicção jurídica, afastado de qualquer pressão que seja.5. Se há independência judicial, há pluralismo de idéias, de modo a se garantir a liberdade de expressão para cada magistrado, que pode, nos termos do art. 5º, IX da Constituição, pronunciar-se sobre qualquer tema da forma como melhor entender, seja no exercício de sua função, seja na defesa de suas prerrogativas funcionais e, inclusive, na qualidade de cidadão comum.6. Tais garantias, importante, ressaltar, encontram fundamento também nos Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resoluções 40/32 e 40/146, de 1985): “a independência da magistratura será garantida pelo Estado [...]” (item 1); “não haverá quaisquer interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial [...]”(item 4); “[...] os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” (item 8) e “a inamovibilidade dos juízes, nomeados ou eleitos, será garantida até que atinjam a idade de reforma obrigatória ou que expire o seu mandado, se existir tal possibilidade” (item 11).7. Daí que, em recente julgamento do caso López Lone e outros versus Honduras, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a invalidade de sanção imposta a magistrados que, exercendo a liberdade de expressão, haviam se insurgido contra golpe de Estado ocorrido contra o governo hondurenho no ano de 2009.Por tudo isso, a Associação Juízes para a Democracia (AJD) vem a público repudiar os ataques havidos à independência funcional e a liberdade de expressão de juízes, prerrogativas irrenunciáveis da jurisdição e da independência do Judiciário enquanto Poder de Estado.São Paulo, 25 de outubro de 2016.A Associação dos Juízes para a Democracia [1]http://www.ajd.org.br/documentos_ver.php?idConteudo=196[2]http://ajd.org.br/documentos_ver.php?idConteudo=226

Nota de Repúdio à Atuação do Presidente do TST

A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, dentre os quais a manutenção e a progressão dos direitos sociais da classe trabalhadora, vem a público manifestar-se sobre a gravidade da atuação do atual Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.No dia 04 de outubro de 2016, o Presidente do TST, por iniciativa isolada, foi à Câmara dos Deputados pedir a retirada da tramitação de 32 projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho, que dispunham sobre a criação de Varas do Trabalho, cargos e funções nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.O ato do Presidente do TST é incompatível com a posição que ocupa na Instituição, já que constitui uma ofensa à magistratura do trabalho como um todo, aos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a todas as pessoas que, historicamente, contribuíram para a construção da Justiça do Trabalho, inclusive a classe trabalhadora. Representa, ainda, uma afronta aos preceitos democráticos e à Constituição Federal.Não se trata de ato isolado, porém. Cumpre lembrar que já em seu discurso de posse, em 25 de fevereiro de 2016, e em entrevista concedida ao jornal O Globo, no dia 28 de fevereiro de 2016, o Presidente do TST estarreceu a Magistratura trabalhista quando afirmou que a Instituição de que é integrante é muito "paternalista" e que entrega, de "mão beijada", indenizações de milhões de reais aos trabalhadores. Defendeu ainda a flexibilização das leis trabalhistas e afirmou que a reforma trabalhista "praticamente resolveria" a superação da crise. Em seguida, ao ser entrevistado pelo periódico Conjur[1], novamente defendeu a desregulamentação das leis trabalhistas em momentos de crise econômica, mencionando a necessidade de uma “reforma legislativa que dê maior flexibilidade protetiva ao trabalhador”.Ademais, o senhor Presidente do TST, em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes do STF, criou, em 30 de maio de 2016, um grupo de pesquisa de Direito do Trabalho em instituição privada. Trata-se de grupo criado para a defesa da ideologia neoliberal por meio da retirada de direitos trabalhistas, ainda que sob o uso de eufemismos como o da “flexibilidade protetiva do trabalhador” ou da “desregulamentação protetora do trabalhador”.Tal discurso põe-se em sentido contrário às evidências do mundo do trabalho e às preocupações da Organização Internacional do Trabalho, representada na Recomendação 204 editada em 15 de junho de 2015, em Genebra.Nunca é demais lembrar que, enquanto o Presidente do TST, afinado ao discurso neoliberal, defende que a flexibilização dos direitos dos trabalhadores "resolve a crise", as estatísticas dos países que adotaram a flexibilização revelam um quadro muito deprimente de aumento do desemprego, da precarização, da imigração e das formas degradantes de trabalho, o que evidencia a falácia.No entanto, apesar de críticas oriundas da magistratura democrática trabalhista às afirmações de Sua Excelência, mesmo assim o senhor Presidente não retrocedeu. Ao contrário, intensificou sua investida contrária não só ao direito dos trabalhadores, mas, agora, à própria Instituição que preside - a Justiça do Trabalho.Essas atitudes colocam em dúvida, até mesmo, a compatibilidade que o Ministro Ives Gandra possui com relação ao cargo de presidência que ocupa.A Associação Juízes para a Democracia vem a público para, de forma veemente, (i) repudiar as atitudes e declarações do Ministro Ives Grandra Martins Filho, acima especificadas; e (ii) sugerir ao próprio Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho que reflita acerca da conveniência de sua permanência na função de Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Instituição cujo objetivo é manter e constantemente elevar a condição social da classe trabalhadora, garantindo a efetividade dos direitos sociais e trabalhistas, de modo a construir uma sociedade livre, justa e solidária, nos estritos termos dos artigos 1º a 9º Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo, 17 de outubro de 2016.A Associação Juízes para a Democracia

Nota Técnica coletiva contra o congelamento dos pisos da saúde e educação na PEC 241

Nota Pública sobre atentado institucional à liberdade de manifestação no âmbito do Colégio Pedro II - Campus Humaitá II/RJ

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD), entidade que tem por finalidade o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem expressar preocupação com a crescente onda de cerceamento das liberdades públicas, tendo como exemplo a censura à liberdade de manifestação de alunos, professores ou funcionários do Colégio Pedro II – Campus Humaitá II com “recomendação” subscrita por agente do Ministério Público Federal de que fosse retirada faixa, cartaz, banner ou planfleto com inscrição que denotava o sentimento de ilegitimidade do presidente da República após impeachment da presidenta democraticamente eleita.Por intermédio de tal “recomendação”, o agente do Ministério Público Federal advertiu da possibilidade de propositura de ação de improbidade administrativa, de representação por crime de prevaricação e da propositura de ação civil pública indenizatória por “dano moral coletivo” contra quem exerceu o direito de manifestar sua opinião. Confundiu-se, assim, o questionamento da legitimidade do ocupante da presidência da República, fundada na liberdade de expressão (art. 5o, IX da Constituição de 1988), com atividade político-partidária.A AJD, a exemplo da carta divulgada por um grupo de Procuradores da República no dia do 28º aniversário da Constituição da República visando a provocar uma reflexão sobre a missão dos membros do Ministério Público Federal, que deve ser “permeada com a defesa dos direitos dos indivíduos, da sociedade e do próprio funcionamento da máquina pública” e “para evitar que ações motivadas em objetivos nobres e legítimos terminem servindo para perseguições de qualquer natureza”, conclama os agentes públicos do sistema de justiça e educadores a rememorarem o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (1932), do qual resultou a reforma do ensino após a Revolução de 1930 e o Manifesto dos Educadores (1959): que a educação precisa ser examinada do ponto de vista de uma sociedade em movimento e que a escola é uma instituição social, um horizonte cada vez mais largo que deve atender à variedade das necessidades dos grupos sociais.A observância do pluralismo político, elencando no art. 1º da vigente Constituição da República, é essencial à sobrevivência da democracia brasileira. São Paulo, 06 de outubro de 2016. A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA

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