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DECISÃO - Mandado de Segurança em favor de trabalhadora doente (neoplasia de mama) - RS

Identificação PROCESSO nº 0021796-16.2020.5.04.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: NONONONONONONONONO AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DA 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. DESPEDIDA DE TRABALHADORA DOENTE. PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. INOBSERVÂNCIA DE DIREITOS  HUMANOS FUNDAMENTALIZADOS  NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A SEREM RESGUARDADOS PELO ESTADO, MORMENTE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 1. A trabalhadora e impetrante, quando da dispensa, estava acometida de neoplasia de mama, CID10 C50, encontrando-se em tratamento com hormonioterapia (com duração de 5 anos). Desligamento em condição de fragilidade (enfermidade), a configurar dispensa presumivelmente discriminatória. 2. Aplicação da teoria do Enfoque de Direitos humanos como novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientadas por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são vistos em sua gênese, como Direitos Humanos, com vistas à sua efetividade, destacando-se o valor social do trabalho e a pessoa como ser humano nas relações de trabalho. Neste sentido, a Declaração do Centenário da OIT recomenda a centralidade do trabalho  nas  pessoas.  3.  A  Constituição  da  República  estabelece  como  mandato  imperativo  a  não discriminação, sendo que dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput, e 170, III e VIII), não é possível outra interpretação que não a da impossibilidade de discriminação de trabalhadores e trabalhadoras em razão de doenças, sejam elas de ordem física ou mental e quaisquer sejam as limitações delas derivadas. Leitura, também, da Convenção 111 da OIT e da Convenção Americana de Direitos Humanos, ambas ratificados pelo Brasil, além do disposto no Decreto 9571/18 (Princípios Diretores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. 6. Entendimento que também encontra amparo na legislação ordinária (Lei 9.029/95), a qual prevê proibição de discriminações sob diversos aspectos, elencadas de forma meramente exemplificativa, e no art. 118 da Lei 8.213/91, que garante estabilidade provisória a trabalhadores portadores de doenças de origem ocupacional. 7. A função social da propriedade, como princípio constitucional, está diretamente atrelada ao respeito do valor social do trabalho, devendo ser cumprida através da observância de direitos e garantias fundamentais, dentre os quais, o de melhoria das condições sociais do trabalhador (art. 7º, caput, CRFB) e do direito social à saúde  (art.  6º  da  CRFB),  como  na  espécie.  8.  Direitos  humanos,  princípios,  direitos  e  garantias constitucionais são aplicáveis nas relações jurídicas estabelecidas entre todas as pessoas, especialmente nas relações de trabalho, consoante sua eficácia erga omnes. 9. Segurança concedida. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade,  CONCEDER A SEGURANÇA  para tornar definitiva a decisão liminar e cassar o ato da autoridade coatora, confirmando a reintegração da autora no emprego, em setor compatível com as funções antes exercidas e, sobretudo, com a doença a que está acometida, conforme recomendação médica. Custas dispensadas. Intime-se. Porto Alegre, 21 de setembro de 2020 (segunda-feira). RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por NONONONONONONONONOCOSTA VIEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dr. Maurício Graeff Burin, que, nos autos da ação 0020227-11.2020.5.04.0022, entendeu impossível determinar a sua reintegração ao emprego por conta da terceirização do setor em que a autora laborava antes do seu afastamento. Requer seja concedida medida liminar de segurança para determinar a sua imediata reintegração ao antigo emprego, com o restabelecimento do status quo ante ou com a tomada de medidas executivas atípicas consideradas necessárias por este juízo, conforme requerido no pedido principal. Requer aina, o benefício da gratuidade da justiça. A liminar postulada foi deferida (Id. 37a6747). A litisconsorte se manifesta no Id. 45bc9d9.   A autoridade apontada como coatora prestou informações no Id. 3a8176f. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Paulo Eduardo Pinto de Queiroz, preconiza pela concessão da segurança (Id. a6086d6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   A impetrante alega, em síntese, que é portadora de neoplasia de mama (CID 10 C50), possuindo a necessidade de manter o tratamento da moléstia por, pelo menos, 05 (cinco) anos. Refere que esteve afastada entre 05.01.2019 até 31.12.2019, por força de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e apesar disso, foi dispensada em 02.01.2020 pela ré, isto é, no dia útil seguinte ao fim do seu benefício. Destaca que juntou ao feito de origem diversos documentos indicando que ainda realiza acompanhamento médico para evitar a piora do seu estado de saúde, com diversos exames - de sangue, mamografia, etc. Informa que, inicialmente, o juízo a quo deferiu a tutela antecipada, pautando-se no amplo conjunto probatório juntado aos autos da ação subjacente, porém, acatou o pedido de reconsideração da ré litisconsorte e revogou a tutela concedida baseando-se única e exclusivamente em suposta impossibilidade fática de cumprimento do pedido sob o argumento de que o setor de labor da ora impetrante foi terceirizado, o que impede o gozo do direito arguido. Refere que a terceirização do setor em que laborava antes do seu afastamento, por si só não afasta a discriminação com a trabalhadora portadora de doença grave, tampouco impede faticamente a sua reintegração. Ressalta que a dispensa sem justa causa de trabalhador realizando tratamento médico para evitar reincidência de câncer configura a dispensa discriminatória e, portanto, inválida. Invoca os termos da Súmula 443 do TST A decisão atacada encontra-se assim fundamentada (Id. 9745ac1): Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a reintegração da autora ao emprego e o restabelecimento do seu plano de saúde. A reclamada informa no ID. 171ea2c a terceirização do setor de higienização e a dispensa de todos os empregados. Alega que não possui mais tal setor e que a higienização é feita por empresa terceirizada, bem como por ser "instituição de saúde, os seus quadros exigem formação específica", razão pela qual afirma que "não há como cumprir a decisão, da forma como proferida". Ainda que a reclamada não acoste aos autos documentos que embasem suas alegações, verifico que, de fato, assiste razão à ré.   Isto porque recentes decisões deste Regional, tais como nas reclamatórias nº 0020137- 67.2019.5.04.0012 e nº 0021311-57.2018.5.04.0009, revelam que evidenciada a terceirização do setor de higienização e, por conseguinte, a dispensa de todos os empregados que nele lab oravam. Evidenciada, portanto, a extinção do setor em que a reclamante laborava, e a despedida também dos demais empregados, não há como presumir a dispensa discriminatória da autora, nada impedindo revisão deste posicionamento após esgotada a dilação probatória. Demonstrada a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, revogo a liminar concedida no ID. 1ba0da9. Dê-se ciência às partes por meio de seus procuradores. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela ré (ID. f10abce e anexos). No mesmo prazo, dê-se ciência a reclamada acerca da proposta conciliatória apresentada (ID. 0f5dea4), oportunidade em que poderá, querendo, formular contraproposta. PORTO ALEGRE/RS, 12 de junho de 2020. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Por sua vez, a decisão deste Relator, ao deferir a liminar nestes autos de writ, está assim fundamentada (Id. 37a6747): (...). É incontroverso nos autos que a impetrante é portadora de carcinoma ductal invasivo da mama esquerda (Id. 7626582), de modo que necessita constantemente de acompanhamento médico e tratamento. O atestado de Id. 69eab76 datado de 09/10/2019 dá conta que a impetrante "(...) é portadora de neoplasia de mama, cid10 C50, o estadio clínico atual da doença é IIA e o paciente encontra-se em tratamento como hormonioterapia (fará tratamento por 5 anos) e mantém acompanhamento nesta instituição.". O documento expedido pelo INSS de Id. 4c850dd - pág 4 (Comunicação de Decisão), dá conta que a impetrante esteve em benefício previdenciário -auxílio doença, até 31/12/2019 O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Id. f30fe22, demonstra que a impetrante foi despedia em 02/01/2020, ou seja, dois dias após a cessação do benefício. Assim, os elementos existentes nos autos demonstram de forma inequívoca que a impetrante estava doente quando da despedida, em 02/01/2020, razão pela qual o contrato de trabalho deveria ter sido interrompido com o afastamento da autora de suas atividades para a realização de tratamento e não despedida sem justa causa. No caso, considerando a condição de saúde da autora entendo que o direito potestativo de despedir da empregadora resta mitigado, em razão de um bem maior, na espécie, a tutela da saúde da trabalhadora. Além disso, dispõe o art. 1º da Lei 9.029/95 que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros , ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). O rol previsto no art. 1º desta lei (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade) é meramente exemplificativo, incluindo-se aí, a proibição de outras formas de discriminação, na esteira dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação. Da mesma forma, a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1968, traz um conceito de discriminação especificamente nas relações de trabalho, assim definindo-a em seu art. 1º, ipsis verbis: ARTIGO 1º 1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende : a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. (...) 3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego. A mencionada Convenção foi objeto de ratificação pelo Brasil, por meio do Decreto nº 62.150, de 19-01-1968, embora não tenha ela status de emenda constitucional pelos critérios expostos no art. 5º, §3º, da Constituição da República que assim especifica: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Observa-se, no entanto, que os direitos e garantias expressos na Constituição de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte (art. 5º, § 2º, CRFB). Além disso, é evidente que a discriminação fundada em ato ilícito ou mesmo abuso de direito, rompe com os princípios básicos expressos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil pelo Decreto 678, em setembro de 1992.   Nessa linha, o Decreto Federal 9.571/18, que promove as Linhas Diretrizes sobre Empresas e Direitos Humanos no Brasil, em diversos preceitos proíbe a prática de condutas discriminatórias pelas empresas, senão vejamos: Art. 3º A responsabilidade do Estado com a proteção dos direitos humanos em atividades empresariais será pautada pelas seguintes diretrizes: (...) - combate à discriminação nas relações de trabalho e promoção da valorização da diversidade; - promoção e apoio às medidas de inclusão e de não discriminação, com criação de programas de incentivos para contratação de grupos vulneráveis; (...) Art. 8º Caberá às empresas combater a discriminação nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em: (...) VIII - buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação; Tratam-se de normas imperativas e cogentes (art. 5º, § 2º, da Constituição Federal), de observância obrigatória, não podendo sua violação permanecer incólume. No caso, restou comprovada a conduta discriminatória adotada pela ré ao dispensar a autora assim que retornou de licença para tratamento de sua saúde, ignorando a gravidade da moléstia que a acometia (neoplasia de mama) e a possibilidade de sua recidiva, mesmo tendo ciência da sua existência. A dispensa de pessoa trabalhadora em condição de fragilidade física (doença) é diametralmente contrária ao princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição Federal como informador da ordem econômica brasileira (art. 170, II e III), que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A função social da propriedade deve ser entendida, portanto, de forma a coadunar-se aos mais elevados objetivos constitucionalmente previstos, notadamente os concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sob este aspecto, a empresa é tão responsável quanto o Estado no que se refere a assegurar direitos individuais e sociais, na promoção dos princípios da dignidade, valores sociais do trabalho e solidariedade humana. O respeito à legislação trabalhista e ao trabalhador é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável da sociedade e para o cumprimento dos princípios fundamentais da República concernentes ao valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana. Por óbvio que as condutas que violam a legislação social, notadamente as atitudes abusivas dos empregadores que se valem de sua posição econômica para impor condições aviltantes às pessoas que necessitam vender sua força de trabalho, constituem macro lesões que afrontam a própria existência do Estado. Aplica-se, na espécie, a Lei 9.029/95, a qual assim especifica: Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (...) Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros Por fim, destaco que a alegação da litisconsorte de que terceirizou o setor de higienização e dispensou todos os empregados, não pode servir como motivo para impossibilitar a reintegração da impetrante, haja vista que é notório que os empregados portadores de doenças graves, como no caso, sofrem certo estigma em nossa sociedade, sendo conveniente ao empregador, considerando a extinção do setor em que a pessoa trabalhadora laborava, optar por despedi-la, ao invés de adaptá-la em outra função compatível com as funções anteriormente exercidas. Ainda, não é crível que a Associação litisconsorte, considerando o seu porte e as unidades que administra, não possa aproveitar o trabalho da Impetrante em qualquer outro setor compatível com sua condição de saúde. Destarte, resta presente a verossimilhança das alegações da impetrante consubstanciada na prova inequívoca da doença, enquanto vigente o contrato de trabalho e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se encontra desprovido de salários. Caracterizada, prima facie, a violação a direito líquido e certo da impetrante, deve ser concedido o provimento judicial antecipatório, que configura direito subjetivo da autora do feito originário. Na espécie, portanto, examinando o contexto destes autos eletrônicos, a despeito da decisão impetrada, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada para fins de reintegração, de forma initio litis, postulada na ação subjacente. Aliás, tratando-se de contrato de trabalho - cujas obrigações principais, vale frisar, são a prestação de serviços e o pagamento do salário, evidentemente não há prejuízo à litisconsorte em tomar o serviço da autora, na medida em que a reintegração deferida implica a obrigação do empregador contraprestar salário mediante a respectiva prestação de trabalho pela empregada. Isto considerado, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, para cassar o ato da autoridade coatora denegatório de antecipação de tutela e, em reversão, determinar a reintegração da autora no emprego, em setor compatível com as funções antes exercidas e, sobretudo, com a doença a que está acometida, conforme recomendação médica. Como visto, a decisão que deferiu a liminar à impetrante examinou à exaustão a situação fática delineada nos autos. Ipso facto, atifico os fundamentos já expostos: a manifestação da litisconsorte não traz elementos novos ou capazes de alterar o julgamento deste mandamus. Conforme decisão liminar, os elementos existentes nos autos demonstram de forma inequívoca que a impetrante estava doente quando da despedida, em 02/01/2020, razão pela qual a relação de trabalho deveria ter sido interrompida e ou suspensa para permitir o afastamento da autora de suas atividades para a realização de tratamento, jamais despedida por justa causa: enfermidade não é motivo de desligamento. A documentação juntada nos autos (atestados médicos), deixa claro que a impetrante é portadora de carcinoma ductal invasivo da mama esquerda (Id. 7626582), necessitando constantemente de acompanhamento médico e tratamento, caracterizando-se, pois, a dispensa promovida, como ato discriminatório violador de Direitos Humanos fundamentais (de não ser discriminada) e à seguridade no trabalho (não ser despedida doente). Aplica-se, na espécie, o entendimento constante da Súm. 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Conforme bem aponta o Ministério Público: Entendo que os argumentos destacados pelo Exmo. Relator são suficientes para o deferimento da liminar requerida. Com efeito, conforme exposto na decisão, restou comprovada a conduta discriminatória adotada pela ré ao dispensar a autora assim que retornou de licença para tratamento de sua saúde, ignorando a gravidade da moléstia que a acometia (neoplasia de mama) e a possibilidade de sua recidiva, mesmo tendo ciência da sua existência. Sendo assim, entende-se deva ser confirmada a liminar deferida no presente mandado de segurança. Destaco, ainda, o argumento também mencionado na decisão que deferiu a liminar, no sentido de que "nã o é crível que a Associação litisconsorte, considerando o seu porte e as unidades que administra, não possa aproveitar o trabalho da Impetrante em qualquer outro setor compatível com sua condição de saúde.". Destarte, considerando que a despedida da impetrante teve cunho discriminatório, de alta reprovabilidade social, e que milita em seu favor o princípio da continuidade da relação de emprego, vislumbro, na decisão da origem, violação a direito líquido e certo concernente à obtenção da tutela reintegratória deferida neste mandamus. Por fim, a ré se trata de empresa de grande porte e não se constata prejuízo financeiro na manutenção da decisão liminar, na medida em que a impetrante receberá salário mediante a respectiva prestação de trabalho. A recíproca, ao revés, causa grave prejuízo à impetrante. A função social da propriedade, como princípio da ordem econômica e social, deve ser cumprida mediante o respeito ao valor social do trabalho, observando-se os Direitos Humanos das pessoas trabalhadoras. Aplicação do Decreto 9571/18 (Princípios Diretores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Por todos estes aspectos,  CONCEDE-SE A SEGURANÇA pretendida, de modo a confirmar integralmente a decisão que determinou a reintegração da impetrante no emprego, em setor compatível com as funções antes exercidas e, sobretudo, com a doença a que está acometida, conforme recomendação médica. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Relator VOTOS   DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO: Na condição de Revisora, acompanho o voto do Exmo. Relator, por seus próprios fundamentos. JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH: Acompanho o Relator. DEMAIS MAGISTRADOS: Acompanham o voto do(a) Relator(a). PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO (RELATOR) DESEMBARGADORA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO (REVISORA) DESEMBARGADORA VANIA MATTOS DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH

DECISÃO - Suspensão de retorno das aulas presenciais até a vacinação - SP

Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Processo Judicial Eletrônico   Data da Autuação: 07/10/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Partes: IMPETRANTE: ADISI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 01.476.559/0001-55 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA - CNPJ: 67.994.277/0001-58 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO JOSE CNPJ: 72.303.589/0001-08 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL ATMO - CNPJ: 10.338.858/0001-14 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: CASSOLI & MALHEIROS LTDA CNPJ: 45.800.356/0001-48 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: CENTRO COMERCIAL E EDUCACIONAL BRASINHA LTDA CNPJ: 51.878.403/0001-79 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE CAMPINAS CNPJ: 46.023.214/0001-84 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: CENTRO DE APOIO ARTISTICO PEDAGOGICO LTDA CNPJ: 02.974.976/0001-90 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: CIE - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA CNPJ: 03.603.786/0001-20 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: CENTRO EDUCACIONAL BASICO DE CAMPINAS LTDA CNPJ: 57.503.450/0001-14 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: COLEGIO AXIS MUNDI LTDA CNPJ: 67.164.079/0001-67 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: COLEGIO FUNDAMENTUM LTDA CNPJ: 49.607.070/0001-00 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ CNPJ: 60.993.193/0001-50 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: COLEGIO RENOVATUS LTDA CNPJ: 46.064.093/0001-19 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ECOL COLEGIO E PRE-VESTIBULAR LTDA CNPJ: 24.054.246/0001-04 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL FONTE DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI                                            CNPJ: 04.523.953/0001-95 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PATACOLA LTDA CNPJ: 68.003.847/0001-63 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ESCOLA INFANTIL PARAISO LTDA CNPJ: 51.901.734/0001-82 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ESCOLA 14 BIS EIRELI CNPJ: 02.760.018/0001-17 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ESCOLA CONTEMPORANEA LTDA CNPJ: 05.505.827/0001-70 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ESCOLA INFANTIL ELEFANTINHO AZUL LTDA CNPJ: 58.392.713/0001-28 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL FARROUPILHA LTDA CNPJ: 03.298.811/0001-09 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: ESPACO - CENTRO EDUCACIONAL LTDA CNPJ: 12.768.350/0001-81 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO TRACO MAGICO LTDA CNPJ: 54.693.593/0001-48 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CRESCER LTDA CNPJ: 54.131.610/0001-53 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: M D S EDUCACAO INFANTIL LTDA CNPJ: 28.940.004/0001-79 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: NUCLEO DE RECREACAO INFANTIL FABULAS ENCANTADAS LTDA CNPJ: 00.716.608/0001-17 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: OBCAMP EDUCACAO LTDA CNPJ: 07.317.660/0001-40 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: RECANTO DE EDUCACAO INFANTIL ABELHINHA LTDA CNPJ: 59.028.290/0001-24 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: SOCIEDADE COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA CNPJ: 49.430.564/0001-53 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: COLEGIO INTEGRACAO CAMPINAS LTDA CNPJ: 54.696.687/0001-70 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: COLEGIO ANEXANDO EDUCACAO EIRELI CNPJ: 29.165.036/0001-07 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA CNPJ: 03.093.307/0001-72 ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR - OAB: SP0254315 IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0001-02 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior - SDC MSCol 0009468-48.2020.5.15.0000 IMPETRANTE: ADISI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA, ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO JOSE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL ATMO, CASSOLI & MALHEIROS LTDA, CENTRO COMERCIAL E EDUCACIONAL BRASINHA LTDA, CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE CAMPINAS, CENTRO DE APOIO ARTISTICO PEDAGOGICO LTDA, CIE - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA, CENTRO EDUCACIONAL BASICO DE CAMPINAS LTDA, COLEGIO AXIS MUNDI LTDA, COLEGIO FUNDAMENTUM LTDA, CONGREGACAO DE SANTA CRUZ, COLEGIO RENOVATUS LTDA, ECOL COLEGIO E PRE-VESTIBULAR LTDA, ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL FONTE DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PATACOLA LTDA, ESCOLA INFANTIL PARAISO LTDA, ESCOLA 14 BIS EIRELI, ESCOLA CONTEMPORANEA LTDA, ESCOLA INFANTIL ELEFANTINHO AZUL LTDA, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL FARROUPILHA LTDA, ESPACO - CENTRO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO TRACO MAGICO LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL CRESCER LTDA, M D S EDUCACAO INFANTIL LTDA, NUCLEO DE RECREACAO INFANTIL FABULAS ENCANTADAS LTDA, OBCAMP EDUCACAO LTDA, RECANTO DE EDUCACAO INFANTIL ABELHINHA LTDA, SOCIEDADE COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA, COLEGIO INTEGRACAO CAMPINAS LTDA, COLEGIO ANEXANDO EDUCACAO EIRELI, SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Seção de Dissídios Coletivos   Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Souto Maior - SDC Processo: 0009468-48.2020.5.15.0000 MSCol IMPETRANTE: ADISI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA, ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO JOSE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL ATMO, CASSOLI & MALHEIROS LTDA, CENTRO COMERCIAL E EDUCACIONAL BRASINHA LTDA, CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE CAMPINAS, CENTRO DE APOIO ARTISTICO PEDAGOGICO LTDA, CIE - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA, CENTRO EDUCACIONAL BASICO DE CAMPINAS LTDA, COLEGIO AXIS MUNDI LTDA, COLEGIO FUNDAMENTUM LTDA,  CONGREGACAO DE SANTA CRUZ, COLEGIO RENOVATUS LTDA, ECOL COLEGIO E PRE- VESTIBULAR LTDA, ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL FONTE DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PATACOLA LTDA, ESCOLA INFANTIL PARAISO LTDA, ESCOLA 14 BIS EIRELI, ESCOLA CONTEMPORANEA LTDA, ESCOLA INFANTIL ELEFANTINHO AZUL LTDA, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL FARROUPILHA LTDA, ESPACO - CENTRO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO TRACO MAGICO LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL CRESCER LTDA, M D S EDUCACAO INFANTIL LTDA, NUCLEO DE RECREACAO INFANTIL FABULAS ENCANTADAS LTDA, OBCAMP EDUCACAO LTDA, RECANTO DE EDUCACAO INFANTIL ABELHINHA LTDA, SOCIEDADE COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA, COLEGIO INTEGRACAO CAMPINAS LTDA, COLEGIO ANEXANDO EDUCACAO EIRELI, SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADISI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS, em face ato praticado pela autoridade tida como coatora nos autos da Ação Civil Pública nº 0011244-51.2020.5.15.0043, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Pugnam pelo deferimento de liminar a fim de que seja cassada a liminar deferida parcialmente nos autos da Ação Civil Pública. Vejamos. O Sindicato dos Professores de Campinas ajuizou a ação civil pública já referida pleiteando, inclusive liminarmente, que o Estado (1º requerido) seja compelido a editar  ato  normativo suspendendo a autorização de retorno das aulas presenciais até a vacinação de professores e alunos; sucessivamente, que seja editado novo ato normativo autorizado o retorno     de aulas presenciais apenas “(...) após a realização dos testes de Covid e fornecimento de EPIs, bem como para que não sejam convocados professores que são portadores de comorbidades ou integram grupo de risco ou que residam com pessoas que integram grupo de risco”; que os estabelecimentos de ensino representados pelos sindicatos (2º e 3º requeridos) se abstenham de convocar professores até a vacinação de toda a “comunidade escolar”; sucessivamente, que os estabelecimentos de ensino se abstenham de convocar professores que são portadores de comorbidades ou integram grupo de risco ou que residam com pessoas que integram grupo de   risco; que os estabelecimentos de ensino se abstenham de convocar os professores antes da realização dos testes de Covid-19 e sem o fornecimento de EPIs; que sejam apresentados estudos técnicos que comprovem a ausência de risco para a saúde dos professores, bem como a viabilidade do cumprimento dos planos pedagógicos. Pleiteou liminar. O juízo de origem deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos (cópias de fls. 152/157): (...) Por isso, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que as instituições de ensino substituídas pelo segundo e terceiro requeridos cumpram as seguintes obrigações, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, por empregado prejudicado e por determinação descumprida: abster-se de convocar para retorno ao trabalho presencial os empregados substituídos enquadrados em grupo de risco e os empregados que coabitam com pessoa enquadrada em grupo de risco, até que estejam imunizados pela vacinação; realizar previamente testes de COVID19 em todos os empregados substituídos, ficando condicionado o retorno ao trabalho ao resultado negativo do exame; fornecer gratuitamente EPIs a todos os empregados substituídos em quantidade suficiente para prestação de serviços em segurança, especialmente: máscaras de proteção respiratória cirúrgica ou máscara de proteção respiratória (N.95 ou equivalente); óculos de proteção ou máscara de proteção facial; álcool gel e disponibilização de luvas descartáveis. Consideram-se trabalhadores do grupo de risco aqueles com mais de 60 anos ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco (PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). (...) Aduzem as 33 (trinta e três) impetrantes, em síntese, que o governo do Estado de São Paulo programou o retorno das aulas por meio de cronograma válido para escolas públicas e privadas, do ensino infantil ao superior, atrelado à permanência de todas as regiões da fase amarela do “Plano SP – Fase 3”; que o Município de Campinas se encontra na fase amarela; que todas as instituições de ensino de Campinas e região instituíram rigorosos protocolos sanitários para a proteção de seus alunos, familiares e empregados, vislumbrando o retorno graduais às aulas presenciais; que o Decreto Municipal nº 21.094/2020 disciplinou o retorno das atividades escolares presenciais do Município de Campinas, não impedindo o retorno do grupo de risco e não exigindo a testagem prévia de todos os funcionários. Sustentam que os itens 1 e 2 da tutela deferida não possuem amparo legal, médico ou científico, além de serem desprovidos de bom senso e proporcionalidade; que não há proibição legal ao retorno de pessoas do grupo de risco ou que coabitem com pessoas do grupo de risco; que o protocolo sanitário do Estado apenas recomenda o afastamento de pessoas do grupo de risco, mas não proíbe o retorno, como o fez o juízo impetrado; que é exagerada a decisão impetrada ao determinar que o retorno das pessoas do grupo de risco ocorra apenas quando da imunização, o que não se sabe quando ocorrerá; que não existe obrigação legal para realização de testes prévios como condição para retorno dos trabalhadores; que a orientação das entidades nacionais e internacionais é de que a testagem seja realizada apenas nos trabalhadores sintomáticos. Pois bem. Como visto, em concreto, as pretensões formuladas pelo Sindicato dos Professores sequer foram acolhidas pelo juízo impetrado, sendo acatadas apenas aquelas referentes a medidas que, não sendo efetivadas, significariam expressa declaração de desprezo ao direito à vida. O que estabeleceu o juízo de origem foram apenas condições mínimas de segurança para que a retomada das aulas presenciais pelos estabelecimentos de ensino pudesse ocorrer sem potencializar o risco de contaminação dos(as) trabalhadores(as) e, consequentemente, de todas as demais pessoas relacionadas à atividade, o que se deu, ademais, em absoluta harmonia com o que estabelecem os arts. 1º, inciso III, 5º caput e 7º, inciso XXII, da CF/88. Fundamentalmente, as impetrantes dizem que como o Decreto Municipal de 21.094 de 05 de outubro de 2020, editado para disciplinar o retorno das atividades escolares  presenciais no município de Campinas, não impediu o retorno do grupo de risco e não exigiu testagem prévia essas condições não poderiam ser estabelecidas judicialmente. Com tal argumento, as impetrantes consideram que é possível atribuir a um decreto do Executivo municipal uma posição superior às normas constitucionais, para o efeito, inclusive, de rebaixar a proteção dos direitos fundamentais. A obrigação de evitar riscos de vida a outras pessoas não depende de uma deliberação administrativa do Poder Executivo (em todos os níveis). A ausência de uma previsão neste sentido, portanto, só gera o efeito de se poder lamentar a inércia a respeito. Não gera direitos e não elimina obrigações. No caso, se existem, conforme cientificamente comprovado, um grupo de pessoas cujo risco de sofrer consequências mais graves com a COVID-19, é evidente que a proteção à vida dessas pessoas exige maiores rigores. O argumento em favor da exposição a risco de pessoas reconhecidamente integradas ao grupo de risco só porque um decreto municipal não criou tal obrigação equivale a desconsiderar os princípios mínimos de solidariedade e de respeito à dignidade humana, que constituem os preceitos fundantes da República Federativa do Brasil. Além disso, há de se reconhecer, que se no decreto em questão não há um tratamento específico para as pessoas em grupo de risco, também não se encontra uma autorização expressa para que sejam desconsideradas. E há de se acrescentar que mesmo a defesa do limite estabelecido na decisão atacada, acaba servindo para naturalizar a volta ao trabalho presencial das pessoas que não estão integradas ao grupo de risco antes que as autoridades sanitárias anunciem o fim da pandemia. De fato, o retorno ao trabalho presencial, sem as garantias de que o risco de contágio foi reduzido a zero ou sem o advento de uma vacina eficiente contra a doença, mesmo com a adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas ou judicialmente estabelecidas, não deixa de se constituir uma situação em que vidas são postas em risco, valendo lembrar que os problemas decorrentes da doença não se restringem aos casos de morte. Há vários efeitos deletérios que a COVID-19 pode produzir em curto ou a longo prazo. Daí porque a providência acautelatória mínima e fundamental é a testagem, conforme fixado pelo juízo impetrado. Em concreto, a pretensão das 33 (trinta e três) impetrantes no sentido de tornar sem efeito as exigências estabelecidas pelo juízo de origem na decisão impugnada, apenas  reforça os fundamentos expostos pelo Sindicato profissional na inicial da ação civil pública, ainda mais justificando o receio de que, efetivamente, o retorno dos(as) trabalhadores(as) pode representar um grave risco a toda a sociedade. Se as 33 (trinta e três) impetrantes não querem nem cumprir essas medidas mínimas de prevenção e até invocam um suposto direito líquido e certo para assim agir, melhor mesmo teria sido acolher a pretensão do sindicato de proibir a volta às aulas. Nesse contexto, fica a desconfiança de que se outros cuidados, referentes também ao corpo discente e aos demais trabalhadores e trabalhadoras que atuam nas impetrantes, incluindo terceirizados e terceirizadas, serão efetivamente tomados. Vale verificar que o único argumento supostamente jurídico trazido pelas impetrantes, para não cumprirem as obrigações fixadas na decisão impetrada, é a ausência de disposição neste sentido nos decretos executivos que cuidam do retorno das atividades presenciais. De mais a mais, o respeito à vida alheia é desses preceitos também de ordem moral que não dependem da existência de uma norma jurídica para que tenha plena eficácia na convivência humana. No fundo, suas justificativas são de ordem econômica e burocrática, considerando que já estava tudo preparado para o retorno das atividades presenciais a partir de 07 de outubro. Bem se vê, no entanto, que as impetrantes se esqueceram do fundamental, a negociação com os(as) trabalhadores(as). Sob os pressupostos de praticidade, com fundo econômico, as impetrantes parecem despreocupadas com os efeito que a situação do retorno açodado das atividades presenciais possa causar para o conjunto da sociedade. Não é demais lembrar que a experiência mundial caminha em sentido contrário. Mais precisamente, no início de setembro, o governo da França determinou o fechamento de dezenas de escolas após a verificação de casos de contaminação relacionados à retomada das atividades escolares presenciais, mesmo com a adoção de protocolo rígido de higiene e segurança (undefined devido-casos-de-covid-19-24642607 - acesso em 08/10/2020). É exatamente disso que cuida a r. decisão impugnada ao estabelecer, com forte amparo na Constituição Federal de 1988, na Convenção nº 155, da OIT, e nas Normas Regulamentadoras nº 7 e nº 9, condições mínimas e inafastáveis para o retorno das atividades presenciais nas instituições impetrantes. O item 1 da decisão impugnada é necessário, pois é de conhecimento geral, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, que os efeitos da Covid-19 em pessoas integradas ao chamado “grupo de risco” podem ser muito graves, levando à morte. O item 2, por sua vez, trata de condição absolutamente essencial, na medida em que, sem a realização de testes, não é possível saber se o(a) trabalhador(a) convocado para o trabalho presencial está contaminado(a). A ausência dessa verificação, além de colocar em risco a vida do(a) trabalhador(a), também pode promover a transmissão da doença, tanto no local de trabalho, quanto entre as pessoas com as quais o(a) trabalhador(a) se correlacione no percurso de casa até o trabalho. Aliás, como se sabe, a ampla e reiterada testagem, além do isolamento dos profissionais, foram as principais medidas adotadas para a retomada de algumas atividades desportivas, embora nem mesmo isso tenha se mostrado suficiente para garantir ampla segurança. Por fim, quanto ao item 3 (fornecimento de EPIs), além de obrigação legal, trata- se de medida já prevista nos planos sanitários das próprias impetrantes, sequer havendo alguma motivação na inicial do mandado de segurança justificando sua exclusão. Aliás, causa espécie que empregadores socorram ao Judiciário pleiteando o direito (que seria, na sua visão, líquido e certo, ou seja, inquestionável) de não oferecer equipamentos de proteção individual a seus empregados. Nenhum argumento de dificuldade econômica, de fundo burocrático ou de ordem cronológica tem vigor diante das inúmeras normas jurídicas voltadas à preservação da vida e o que efetivamente se cuida no caso concreto é da adoção de medidas que, minimamente, possam garantir alguma redução de risco de contaminação entre professores(as), estudantes e demais trabalhadores(as). De minha parte, seguramente, nenhuma pretensão, sob qualquer pretexto, de desprezo ao direito fundamental à vida terá acolhida. Aliás, considerando a pretensão expressamente formulada pelas impetrantes, que, invocando, de forma prioritária, questões burocráticas e econômicas, condicionam a adoção de medidas de proteção à vida no ambiente de trabalho à existência de um decreto municipal que as obriguem a tanto e se negam a cumprir um comando judicial que, invocando vários preceitos jurídicos fundamentais, meramente preencheu as graves omissões contidas em referidos decretos, o provimento mais apropriado talvez tivesse sido mesmo o da proibição do retorno das atividades presenciais, como, ademais, pretendia o Sindicato dos Professores. Isso, no entanto, extrapola os limites objetivos do presente mandado se segurança. Por todos esses fundamentos, indefiro a liminar pleiteada, mantendo intacta a decisão proferida pelo juízo impetrado, que, vale reforçar, não proibiu a retomada das atividades, tendo meramente fixado condições essenciais para tanto, no sentido de: 1) não haver convocações para retorno ao trabalho presencial dos(as) empregados(as) enquadrados(as) em grupo de risco e dos(as) empregados(as) que coabitam com pessoa enquadrada em grupo de risco, até que estejam imunizados(as) pela vacinação; 2) realização prévia de testes de COVID19 em todos(as) os(as) empregados(as), ficando condicionado o retorno ao trabalho ao resultado negativo do exame; e 3 fornecimento gratuito de EPIs a todos(as) os(as) empregados (as) em quantidade suficiente para prestação de serviços em segurança, especialmente: máscaras de proteção respiratória cirúrgica ou máscara de proteção respiratória (N.95 ou equivalente); óculos de proteção ou máscara de proteção facial; álcool gel e disponibilização de luvas descartáveis. À autoridade impetrada para informações, no prazo legal. Após, ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 08 de outubro de 2020. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR   Desembargador relator

Decisão - Arguição de Inconstitucionalidade, beneficiário da justiça gratuita - PA

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ArgIncCiv 0000944-91.2019.5.08.0000 ARGUINTE: SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ARGUÍDO: EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIAO CERTIDÃO   Certifico, para os devidos fins, que até a presente data não houve apresentação recurso contra o Acórdão de Id BELÉM, 12 de março de 2020. PAULO RODRIGO BARROSO DE MENDONÇA Servidor BELEM/PA, 12 de março de 2020. PAULO RODRIGO BARROSO DE MENDONCA Diretor de Secretaria   CERTIDÃO PJe-JT   CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi julgado na sessão do dia 10/02 /2020, havendo participado de seu julgamento os Exmºs Srs. Desembargadores: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL – Presidente, GRAZIELA LEITE COLARES, VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA, JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES, FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO, MÁRIO LEITE SOARES, LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO, MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA e PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JÚNIOR. E, como representante do Ministério Público do Trabalho, esteve presente na sessão a Exmª Srª. Drª. CINTIA NAZARÉ PANTOJA LEÃO, Procuradora do Trabalho. CERTIFICO que o Acórdão de Id 16283c7 foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT do dia 11/02/2020, considerando-se como data da publicação neste juízo o dia 12/02/2020 (quarta-feira), em consonância com o ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 26, de 18 de setembro de 2008. O referido é verdade. Dou fé. BELEM/PA, 12 de fevereiro de 2020 PAULO RODRIGO BARROSO DE MENDONCA Servidor(a) BELEM/PA, 12 de fevereiro de 2020.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv) ARGUINTE: EGRÉGIA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO ARGUIDO : EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO               ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A, DA CLT. Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor.           RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, em que são partes, como suscitante e suscitado, as acima indicadas. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, suscitado por este Relator em sessão da E. Segunda Turma deste Egrégio Regional, de 13.11.2019, que, acolhido, ora é submetido à apreciação do TRIBUNAL PLENO, nos termos previstos no artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 23, 103 e 180 do Regimento Interno deste Tribunal. Após a autuação e a redistribuição regular do feito, este Relator determinou a intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT), para emitir parecer, o qual consta sob o Id c89a69d, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional trecho do art. 791-A, §4º da CLT, qual seja: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violar a Constituição Federal em seus arts. 1º, III e 5º, caput, XXXV e LXXIV. É o relatório. FUNDAMENTOS   Admissibilidade   Consoante relatado, em sessão de julgamento realizada no dia 13.11.2019, a EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DESTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, acolhendo proposta suscitada por este Relator, deliberou, por maioria de votos, pela instauração do presente INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 23, 103 e 180 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal do Trabalho, nos autos do PROCESSO nº 0000269-41.2019.5.08.0126 (RO), em que são partes: RECORRENTE: SANADREA DOS SANTOS SOARES E RECORRIDA: HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA. Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez superado o impeditivo a que se refere o inciso I do art. 949 do CPC, resta admitido o presente incidente de inconstitucionalidade. 2.3. Mérito   DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ARTIGO 791-A DA CLT   Objetiva o presente incidente a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à condenação em honorários de sucumbência, quando o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Entendo que o dispositivo é inconstitucional, por quatro razões: a) viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; b) viola a dignidade da pessoa humana, erigida a princípio constitucional no inciso III do art. 1º; c) viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput da Constituição, na medida em que nega ao trabalhador garantias que são concedidas no processo civil (§1º do art. 98 do CPC); d) bem como viola o princípio de amplo acesso à jurisdição consagrado no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna em vigor, uma vez que se choca com os direitos à inafastabilidade da jurisdição. Desta maneira, pretende-se por este incidente seja declarada a inconstitucionalidade: - in totum do §4º do art. 791-A da CLT e/ou; - da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do art. 791-A da Transcreve-se o teor do dispositivo celetista ora em debate: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De fato, à luz do citado comando legal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador vencido deverá pagar honorários quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar este pagamento. Por evidente que referida previsão celetista, que confere o mesmo tratamento às partes processuais que se encontram em posições desiguais, malferindo os princípios basilares do direito do trabalho, em especial o princípio da proteção, viola as garantias constitucionais do acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana (CR, arts. 1º, III, e 5º, LXXIV). A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição em seu art. 5º, nos incisos XXXV e LXXIV, que tratam, respectivamente, dos direitos à inafastabilidade da jurisdição e à assistência judiciária integral aos necessitados, in verbis: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, em posicionamento contrário aos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, a norma em evidência inviabiliza tal acesso ao trabalhador economicamente desfavorecido, imputando-lhe o pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos na Reclamação Trabalhista, de natureza alimentar, em prejuízo do próprio sustento e de sua família. Neste sentido, manifesta-se o insigne doutrinador Maurício Godinho Delgado em sua obra in "A reforma trabalhista no Brasil com os comentários à Lei n. 13.467/2017" - São Paulo: LTr, 2017, página 329: (..)A alteração inserida pela Lei n. 1 3.467/2017 no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência - da maneira como regulado esse regime - corresponde a um, entre vários, dos aspectos mais impactantes da reforma, considerado o plano processual trabalhista.   É que o conjunto normativo constante do art. 791-A, caput e §§ 1º até 5º, da CLT - se lido em sua literalidade -, pode inviabilizar o direito e a garantia constitucionais fundamentais constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, XXXV, CF) e o direito, garantia e princípio constitucionais fundamentais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) relativamente à grande maioria das pessoas físicas dos trabalhadores do País. Isso em decorrência dos elevados riscos econômico-financeiros que passam a envolver o processo judicial trabalhista, particularmente para as pessoas destituídas de significativas (ou nenhuma) renda e riqueza". (...).   Acerca do tema em questão, também posiciona-se Mauro Schiavi em sua obra "A reforma trabalhista e o processo do trabalho : aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. - 1. ed. - São Paulo : LTr Editora, 2017, páginas. 83/86: "A previsão da sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca. Como bem adverte José Afonso Dallegrave Neto(79): "Imagine-se, por exemplo, um trabalhador que ingressa na Justiça do Trabalho por ter adquirido doença que lhe causou perda laboral total. Segundo ele e a opinião de seu médico particular a incapacidade tinha nexo com a execução do seu trabalho. Após intenso debate, produção de prova documental, testemunhal e pericial o juiz acolhe o pedido e defere indenização por dano moral de R$ 30.000,00, mais pensionamento equivalente a R$ 170.000,00, e honorários advocatícios de 10%. Além disso, o Reclamante também ganha R$ 10.000,00 referente a diferenças salariais de equiparação salarial. O Reclamado recorre e, por maioria de votos, a Turma reforma a decisão. Julga improcedente o pedido acidentário e mantém o da equiparação. Ora, neste caso, mesmo com o êxito no pedido de diferenças salariais, o trabalhador terá um saldo negativo em seu processo. Apesar de ganhar R$ 11.000,00 (R$ 10.000,00 + 10% de honorários), terá que pagar R$ 20.000,00 ao Reclamado relativo aos honorários de sucumbência do pleito reformado (10% sobre: R$170.000,00 + R$ 30.000,00). Moral da história, o trabalhador ganhou equiparação e mesmo assim sairá devendo R$ 9.000,00 para a empresa". De nossa parte, a sucumbência recíproca deverá ser vista com muita sensibilidade pelo Judiciário Trabalhista de modo a não obstar a missão histórica da Justiça Trabalhista que é facilitar o acesso à Justiça ao trabalhador. No mesmo diapasão advertem Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Severo(80): "Aqui talvez se esteja diante de uma das mais nefastas previsões da Lei n. 13.467/17, pois a sucumbência recíproca é a antítese da razão de existência mesma de um processo do trabalho, ao menos nos moldes propostos, isto é, sem o reconhecimento da gratuidade como princípio do acesso à justiça e sem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou seja, impondo custos a quem não tem como pagar. A Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita. Essa última, como se viu, abrange todas as despesas do processo. E se assim não for, para que a norma seja aplicada em consonância com a proteção que inspira a existência do processo do trabalho e com a própria linha argumentativa dos defensores da "reforma", que insistem em dizer que não houve retirada de direitos, outras duas questões devem ser necessariamente observadas. Primeiro, que os honorários deferidos ao patrono do reclamante precisarão ser compensados com aqueles fixados em contrato, caso não se compreenda pela própria impossibilidade de cumulação. E, ainda, que os honorários fixados para o advogado da empresa deverão ser de 5%, enquanto aquele a ser reconhecido ao patrono do trabalhador deverá observar o patamar máximo de 15%, em razão da objetiva diferença na capacidade econômica das partes. Além disso, há de se reconhecer que sucumbência recíproca não existe no aspecto específico da quantificação do pedido. Isto é, se, por exemplo, o pedido de dano moral, com valor pretendido de R$ 50.000,00, for julgado procedente mas no patamar fixado pelo juiz de R$ 5.000,00, não se terá a hipótese de "procedência parcial", da qual advém a hipótese de sucumbência recíproca, porque, afinal o pedido foi julgado procedente e a própria lei autoriza fixar as indenizações em outro patamar, que não é de um valor exato. E, se assim não se entendesse, os honorários advocatícios conferidos ao empregador poderiam até ser superiores à indenização deferida ao reclamante. Destaque-se que mesmo na dinâmica do processo civil, a compreensão doutrinária, já refletida em jurisprudência e em lei, é a de que os honorários advocatícios não servem para conferir um proveito econômico à parte que não tem razão; ou, dito de outro modo, não constituem instrumento para penalizar a parte economicamente desprovida e que vai à Justiça pleitear os seus direitos. Vide, neste sentido, a Súmula n. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." E, também, o teor do parágrafo único do art. 86: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Por oportuno trago à baila a seguinte lição doutrinária de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto In "Reforma Trabalhista - Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017"- Editora Rideel; São Paulo; 2017; pág.385/387. (grifos existentes no original): "Honorários e assistência judiciária gratuita.   " O §4° do art. 791-A da CLT trata dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. A mesma fórmula inicial foi adotada pelo legislador reformista no novo §4º do art. 790-B, já examinado. A norma em tela cogita de duas hipóteses a envolver o beneficiário da justiça gratuita: ele não possui "créditos capazes de suportar as despesas": neste caso ficará suspensa por dois anos a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenado, sendo   totalmente desobrigado de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal; ele possui, "ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa": o valor dos honorários advocatícios será pago pelo beneficiário mediante retenção direta nos créditos a que tenha direito Ao que se vê, a variável fundamental é a constatação de que a existência de "créditos capazes de suportar a despesa". Qual sentido desta expressão? Numa interpretação gramatical alheia a qualquer outra dimensão, é possível inferir que o legislador tenha imaginado uma operação aritmética simples: se o beneficiário da justiça gratuita tiver crédito em montante igual ou superior ao valor dos honorários destinados ao advogado da parte vencedora, será retirada do próprio beneficiário a importância necessária para a quitação da verba honorária. Contudo, tal leitura simplória tem sobrevida curta quando seja conectado com a garantia constitucional de gratuidade. O texto constitucional é bem objetivo e incisivo ao assegurar a todos os necessitados a pretensão de assistência jurídica integral e gratuita.   O binômio não esconde nenhum mistério hermenêutico: nada pagará quem buscar socorro no judiciário sem ter condições para arcar com as despesas próprias de quem litiga. Daí a lista extensa de despesas abarcadas pela justiça gratuita constante do art. 98, 1º, do CPC, bem maior do que aquela que figurava no atualmente revogado art. 3º da Lei nº1.060/1950: custas, selos postais, publicações na imprensa oficial, indenizações a testemunhas, exames de DNA, honorários advocatícios (de advogado, de perito, de intérprete e de tradutor), confecção de planilhas de cálculos, depósitos recursais e emolumentos. A lei não contém palavras inúteis. O legislador ordinário que criou o novo CPC levou a sério a ideia clara de integralidade da gratuidade judiciária. Porém, tal qual já indicava o art. 12 da Lei nº 1.060/1950, atualmente também revogado pelo novo CPC, este não isenta o beneficiário das despesas enumeradas, mas apenas determina que tais obrigações sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (prazo reduzido, na CLT, para 2 anos). Se dentro do lapso temporal estabelecido pela lei, sobrevier alteração relevante nas condições financeiras do beneficiário, deverá ele quitar o débito com o judiciário; não havendo modificação na sua situação pessoal em tal quinquênio (ou biênio, no caso dos processos trabalhistas), ficará definitivamente exonerado de tais pagamentos. Não é possível transigir interpretativamente nessa matéria porque a assistência jurídica integral e gratuita é instrumento fundamental de viabilização do efetivo acesso à justiça. Não se pode permitir que, em pleno século XXI, seja juridicamente tolerável a reconstrução de muralhas financeiras para tornar difícil ou impossível bater às portas dos portas dos tribunais para o indivíduo ter o seu day of court, tornando novamente atuais os densos estudos de Cappelletti e Garth sobre as ondas de acesso à justiça que começaram justamente pela superação dos obstáculos econômicos. A jurisprudência do STF é muito clara na direção da amplitude e da incompensabilidade de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita. À guisa da ilustração, veja-se o seguinte aresto: Direito constitucional e processual civil. FGTS. Atualização: correção monetária. Recurso extraordinário. Agravo. Alegações de perda de eficácia de medidas provisórias e de sucumbência mínima dos agravantes. Prequestionamento. (...) 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo- se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o quantum da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5-2- 1950. 4. Agravo improvido (STF, 1ª T., AgRg-Agln nº 304693, Sydney Sanches, j. 9-10- 2001, DJU 1º-2-2002)   Portanto, para salvar a norma de leituras constitucionalmente desastrosas, a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" somente pode merecer um sentido: ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força da decisão judicial na qual tenha sido responsabilizado pelos honorários de advogado- ou em outro processo qualquer- deverá ele arcar com esta verba sucumbencial , aliviando os cofres públicos federais. Ou seja, o beneficiário da justiça gratuita só suportará tais despesas caso aufira créditos cujo montante promova contundente e indiscutível alteração de sua própria condição socioeconômica.   Destacamos que na CLT o prazo de espera para quitação das verbas sucumbenciais é menor do que aquele de cinco anos instituído, sucessivamente, no art. 12 da Lei nº 1.060 /1950 (revogada) e no atual CPC: será de dois anos. Assim, sobrevindo mudança significativa na situação financeira de beneficiário da justiça gratuita condenado em honorários advocatícios, imediatamente com o resultado de alguma ação judicial ou por qualquer outro evento verificado nos dois anos subsequentes ao deferimento da gratuidade, deverá ele pagar a verba honorária." Frise-se que o Código de Processo Civil prevê a aplicação da norma mais branda ao desfavorecido economicamente, consoante previsão contida no artigo 98, §1º, inciso VI, o qual dispõe que as custas e honorários do advogado são abrangidos pela justiça gratuita, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Registre-se, que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal já foi arguida, em controle concentrado, pela Procuradoria-Geral da República na ADI nº 5766, que tem por objeto diversos dispositivos trazidos com a chamada "Reforma Trabalhista" (Lei. 13.467/2017), dentre os quais, o §4º do art. 791-A da CLT, em cuja ação externou que a redação do referido dispositivo colide com o art. 5º, LXXIV, da Constituição, "ao impor a beneficiários de justiça gratuita pagamento de despesas processuais de sucumbência, até com empenho de créditos auferidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, sem que esteja afastada a condição de pobreza que justificou o benefício".   Peço venia para transcrever trecho dos fundamentos externados pela   Procuradoria-Geral da República na ADI nº 5766: "2.2 RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2.1 Inconstitucionalidade de Honorários Periciais e Advocatícios contra Beneficiário de Justiça Gratuita Dispõem os arts. 790-B, caput e § 4o e 791-A, § 4o , da CLT, na redação conferida pela nova legislação, ora impugnada (sem destaque no original): Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.   [...] 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([...]) e o máximo de 15% ([...]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] 4 o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 14, caput, da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, em vigor, segundo o qual, no processo do trabalho, "a assistência judiciária a que se refere a Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". O benefício da gratuidade judiciária encontra-se disciplinado pelo § 3º do art. 790 da CLT. Antes da reforma, ele vigorava na redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de 2002, que destinava o benefício da gratuidade àqueles que (a) percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que (b) declarassem, sob as penas da lei, não estar em condição de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. "Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". Conforme FREDIE DIDIER JÚNIOR e RAFAEL OLIVEIRA, "justiça gratuita, ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários do advogado. Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular". DIDIER, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal no 1060/50). 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2005, p. 6-7. "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. A Lei 13.467/2017 alterou esse § 3o e substituiu o critério configurador de insuficiência de recursos. Facultou ao juízo conceder gratuidade judiciária "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% ([...]) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (RGPS). O novo § 4o do dispositivo, também inserido pela reforma, assegura gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. A respeito da "faculdade" de que trata o § 3o, em linha textual idêntica à do enunciado revogado, GABRIEL SAAD, JOSÉ EDUARDO SAAD e ANA MARIA CASTELO BRANCO defendem tratar-se de dever estatal fundado no art. 5º , LXXIV, da CR, sempre que configurada carência de recursos para atender às despesas processuais:   O teor do inciso LXXIV do art. 5o da Lei Fundamental ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") não se trata de uma faculdade do magistrado, mas um dever, se comprovada a condição de necessitado do autor ou do réu. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais. A Lei 1.060/50 regula essa norma constitucional. [...] O legislador, no tocante ao benefício da justiça gratuita, insiste no erro de considerar faculdade do juiz deferi-lo ou não. Entendemos que, provado ser a parte um necessitado, deve o juiz outorgar-lhe o benefício da justiça gratuita. À semelhança do que estabeleceu a Constituição, no precitado inciso LXXIV do art. 5o , com referência ao dever do Estado de prestar assistência judiciária aos necessitados, caberia à lei ordinária dizer, às expressas, que o juiz é obrigado a conceder o benefício da gratuidade a quem não tiver recursos para atender às despesas processuais.19 Em idêntico sentido, tranquila jurisprudência trabalhista garante gratuidade de custas e despesas processuais à parte que comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 3 o , da CLT, combinado com dispositivos da Lei 1.060/1950.20 Esses dispositivos da Lei 1.060/1950 foram em parte derrogados e substituídos pelos arts. 98 a 102 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil). O art. 98, caput, não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Acerca do direito a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos e de sua abrangência na Justiça do Trabalho, a legislação reformista não alterou substancialmente o cenário normativo. Inseriu mera substituição do patamar salarial para aferir o direito à gratuidade, antes fixado em múltiplos de salários mínimos (dois salários) e agora em percentual (40%) do teto de benefícios do RGPS. Honorários periciais no processo do trabalho já eram devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto de perícia, "salvo se beneficiária da justiça gratuita", conforme texto anterior do art. 790-B, caput, da CLT, inserido pela Lei 10.537/2002. A redação da legislação impugnada passou a exigir pagamento de honorários periciais de sucumbência também dos beneficiários de justiça gratuita (caput). Nesse aspecto reside inconstitucionalidade, que se espraia sobre o § 4 o do dispositivo, por atribuir ao beneficiário de justiça gratuita o pagamento de honorários periciais de sucumbência sempre que obtiver "créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo". A norma desconsidera a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício. O mesmo ocorre com o § 4 o do novo art. 791-A da CLT, inserido pela lei impugnada, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência. Por muito tempo a jurisprudência trabalhista entendeu-os indevidos, em face da capacidade postulatória das partes (CLT, art. 791), salvo na hipótese de assistência judiciária gratuita prestada por sindicato da categoria profissional. Nesse caso, a jurisprudência reconhecia devidos honorários em favor do sindicato, por força do art. 16 da Lei 5.584/1970,23 em percentual não superior a 15%, por aplicação do art. 11, § 1 o , da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.24 Firmou-se nesse sentido a súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução 14/1985 do TST). 25 Influenciado pela Emenda Constitucional (EC) 45, de 30 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para causas não estritamente trabalhistas, e pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a disciplinar a gratuidade judiciária (arts. 98 a 102), recentemente o TST alterou a súmula 219 e passou a admitir pagamento de honorários advocatícios de sucumbência também na hipótese em que o sindicato atue como substituto processual, em ação rescisória e em causas não derivadas de relação de emprego (Resolução 204/2016, do TST). O novo art. 791-A da CLT ampliou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência para todas as causas trabalhistas (caput), até em sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial (§ 3º). O § 4o do dispositivo impugnado, nos moldes do § 4 o do art. 790-B (quanto aos honorários periciais), considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que "tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Também aqui a norma ignora a condição de insuficiência de recursos que deu causa ao benefício. Nessas disposições   reside a colisão com o art. 5o , LXXIV, da Constituição, ao impor a beneficiários de justiça gratuita pagamento de despesas processuais de sucumbência, até com empenho de créditos auferidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, sem que esteja afastada a condição de pobreza que justificou o benefício. A noção de insuficiência de recursos, para os fins da norma de direito fundamental, encontra-se tradicionalmente conformada, no processo do trabalho, pelo art. 14, § 1 o , da Lei 5.584/1970, o qual trata da assistência judiciária gratuita. Segundo essa norma, assistência judiciária gratuita é devida ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", ainda que perceba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos (sem destaque no original): § 1 o A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 28 Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, essa disposição garante direito a gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho àquele que se enquadrar em patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social (CLT, art. 790, § 3 o ) e àquele que, mesmo percebendo salário superior, demonstrar situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio e da família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1 o ). Definido encontra-se, portanto, o direito a gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho. As normas impugnadas confrontam e anulam essas condições conformadoras da insuficiência de recursos, pois permitem empenho de créditos trabalhistas para custear despesas processuais, sem condicioná-los a perda da condição de insuficiência econômica. Contrapondo as normas ordinárias delineadoras do direito fundamental (CR, art. 5o , LXXIV), os dispositivos impugnados esvaziam seu conteúdo e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda. Padecem, por isso, de inconstitucionalidade material. Relativamente a honorários periciais, dispõe o novo art. 790-B, § 4 o , da CLT que a União somente responderá pela despesa caso o beneficiário de justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. Concessão de justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, na linha do art. 14, § 1 o , da Lei 5.584/1970. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de acesso à jurisdição e do mínimo material necessário à proteção da dignidade humana (CR, arts. 1 o , III, e 5o , LXXIV). Por conseguinte, créditos trabalhistas auferidos por quem ostente tal condição não se sujeitam a pagamento de custas e despesas processuais, salvo se comprovada perda da condição. Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, o novo art. 791-A da CLT, inserido pela legislação reformista, prevê suspensão de exigibilidade de seu pagamento, em favor do beneficiário de justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, sob condição de cobrança se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Nessa suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. Disposição idêntica encontra-se no art. 98, § 3 o , do CPC de 2015, que disciplina a justiça gratuita relativamente à cobrança de despesas processuais decorrentes da sucumbência (sem destaque no original): 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 ([...]) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Na hipótese, a obrigação somente se torna exigível se no prazo da suspensão obrigacional o credor demonstrar perda da situação de insuficiência de recursos, o que se alinha ao art. 5o , LXXIV, da Constituição. Nesse sentido pronunciou- se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 249.003/RS. Reputou compatível com o art. 5o , LXXIV, da CR, o art. 12 da Lei 6.050/195029 e, por equivalência, o art. 98, § 3 o , do CPC, que o derroga e substitui com idêntica disposição. O problema aqui reside em que o art. 791-A, § 4 o , da CLT condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a inexistência de crédito trabalhista capaz de suportar a despesa. Contraditoriamente mais restritiva à concessão de gratuidade judiciária do que a norma processual civil, dispõe a norma reformista que a obrigação de custear honorários advocatícios de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, "desde que [o beneficiário de justiça gratuita] não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A norma desconsidera a condição econômica que determinou concessão da justiça gratuita e subtrai do beneficiário, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária (CR, art. 5o , LXXIV)". Ressalta-se que os Tribunais Regionais do Trabalho, em decisão Plenária, têm declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A - incluído na CLT pela 13.467 /2017, consoante ementas das decisões a seguir transcritas: TRT da 4ª REGIÃO   "DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0020024-05.2018.5.04.0124 Pet, em 13/12/2018, Relatora Desembargadora Beatriz Renck) [...] TRT 14ª REGIÃO   ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 4º DO ART. 791-A, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. INCIDENTE ACOLHIDO EM PARTE. É inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violar a previsão contida no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV do 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000147-84.2018.5.14.0000; Data de Julgamento: 30/10/2018; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) TRT DA 19ª REGIÃO   ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE . Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 /17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. (TRT da 19ª Região - Processo: Processo Nº ArgInc-0000206-34.2018.5.19.0000 - Data de Julgamento: 07/11/2018; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR) O D. Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado   apresentado sob o Id c89a69d, manifesta-se pelo provimento parcial do Incidente de Arguição de   Inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional trecho do art. 791-A, §4º da CLT, qual seja: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violar a Constituição Federal em seus arts. 1º, III e 5º, Caput e LXXIV", consoante se transcreve: - DA ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5766 E DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS   Preliminarmente, cabe dizer que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal já foi arguida, em controle concentrado, pela Procuradoria-Geral da República na ADI nº 5766 - estando esta ação pendente de julgamento - que tem por objeto diversos dispositivos trazidos com a chamada "Reforma Trabalhista", dentre os quais o §4º do art. 791-A da CLT. Este dispositivo, no entanto, tem seu debate quanto a inconstitucionalidade restrita à parte do disposto no referido parágrafo, conforme se pode ver de trechos da fundamentação da Procuradoria-Geral da República, assim devidamente juntados na exordial do presente incidente: [...] Desta forma, cabe dizer de início que os fundamentos da ADI nº 5766, no que diz respeito ao art. 791-A, §4º da CLT, estão restritos ao trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Além disso, analisando os precedentes juntados quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo em questão por outros Tribunais Regionais do Trabalho em decisão Plenária, tais quais os TRTs da 4ª, 14ª e 19ª região, observa-se que duas das três decisões juntadas declaram inconstitucionalidade somente do trecho supramencionado, e não do parágrafo em sua totalidade. - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Assim dispõe o art. 5º, LXXIV da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Analiso. É notório o dever do Estado de prestação de assistência integral e gratuita quanto aos que comprovarem insuficiência de recursos, estando tal disposição consagrada no diploma constitucional em seu art. 5º, LXXIV. Todavia, ao analisar o dispositivo ora atacado, primeiramente excluindo-se o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" - pois este será objeto de análise especifica - é possível notar a incidência de dois requisitos que, cumulados, ensejarão na cessação da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, sendo eles: que o beneficiário da justiça gratuita tenha sido vencido; que seja demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos do beneficiário a qual justificou a concessão da gratuidade, devendo isto ser feito no prazo de dois anos a contar do trânsito em Assim percebe-se da análise dos requisitos e de seu efeito - qual seja a execução das obrigações decorrentes da sucumbência -, que não há afronta à norma constitucional mencionada. Isto porque, da mesma forma que é requisito para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, que seja comprovada a insuficiência de recursos por quem pede - conforme a norma constitucional - é também requisito essencial para que haja a possibilidade de execução das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita, que a condição de insuficiência de recursos, a qual levou este a ser beneficiário da justiça gratuita, cesse - conforme o dispositivo legal. Em outras palavras, sendo previsto no próprio art. 791-A, §4º da CLT, que somente cessará a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita quando este, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, obtiver condição financeira suficiente para suportar as custas de sua sucumbência, o que faz o dispositivo de lei não é onerar a pessoa com insuficiência de recursos - visto que esta não mais terá tal insuficiência -, mas, em verdade, condenar ao pagamento de custas quem tem de fato condições de pagar sem prejuízo do próprio sustento, ainda que não tivesse no tempo do processo. Nesta conformidade, não há de se falar em inconstitucionalidade total do dispositivo. Todavia, no que pese não se deva considerar que há violação total do artigo quanto à norma constitucional citada, observa-se flagrante inconstitucionalidade quanto ao acesso à justiça no seguinte trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" Isto pois o fragmento mencionado, prevendo a possibilidade de pagamento imediato de custas de um processo quando o beneficiário da justiça gratuita tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar tais custas, não estabelece qualquer limite no tocante ao quantum que poderá ser utilizado para fins de tais pagamentos. Ora, não estabelece que é requisito para que haja o adimplemento de tais pagamentos, que o beneficiário vencido tenha antes saído de sua situação de pobreza, o qual deu causa à gratuidade em primeiro lugar. Em outras palavras, tal trecho estabelece a possibilidade do pagamento de custas em razão de assistência judicial estatal, mesmo que ainda haja situação de insuficiência de recursos por parte do beneficiário de justiça gratuita. Assim, violando frontalmente o disposto no art.5º, LXXIV da Constituição Federal. Deve-se, portanto, ser declarado parte do dispositivo como violador do art.5º, LXXIV da Constituição Federal. - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Assim dispõe o art. 1º, III, da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Analiso. É de conhecimento comum entre os profissionais do Direito a essencialidade do princípio da Dignidade da Pessoa Humana para a formação do Estado Democrático de Direito brasileiro e para os Direitos Humanos em geral. No que pese tal princípio tenha grande amplitude e seja de difícil conceituação, existem certas características que estão sujeitas a pouco debate quanto ao que efetiva a dignidade humana, tal qual no tocante à doutrina do mínimo existencial, conceito que diz respeito às condições mínimas de vivência em dignidade, não devendo jamais ser confundido como sendo o mínimo para a mera subsistência - conceito o qual atende pelo nome de mínimo vital.   Ora, esta especializada trata tipicamente de processos cujos objetos são verbas de natureza alimentar, sendo estas verbas essenciais para a manutenção da vida digna do trabalhador, ora concretizando o mínimo existencial e consequentemente a dignidade de quem tem o direito. Há de se falar, no entanto, que ainda que a justiça do trabalho trate tipicamente de verbas de natureza alimentar advindas de um vínculo empregatício, são igualmente verbas alimentares, e portanto essenciais para a manutenção da vida digna, os honorários advocatícios, de forma que, ainda que estas sejam verbas advindas do processo, estas ostentam grande carga de Direito Material em relação aos patronos processuais, de maneira que a sua mitigação irregular tem a capacidade de gerar efeitos tão danosos aos advogados quanto para qualquer outro trabalhador. Sobre esta igualdade, cita-se ainda o art. 85, §14º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [...] Analisando o art. 791-A, §4º da CLT, observa-se que este dispositivo, em sua generalidade, tem o condão de, em verdade, concretizar o direito alimentar do advogado, qual seja, os honorários advocatícios sucumbenciais. Para isso, o artigo estabelece a possibilidade de que, caso o beneficiário da justiça gratuita - que, vale lembrar, ao final do processo foi reconhecido como não tendo direito ao seu pleito - venha passar a ter condições de adimplir custas devidas em até dois anos do trânsito em julgado, o patrono processual do qual as verbas são devidas, poderá efetivar o seu direito de honorários - adquiridos em razão de seu trabalho e desgasto argumentativo, o qual é comum a todos os processos - ao executar quem o deve. Ora, após essa análise, percebe-se que não há qualquer violação à característica de efetivação da dignidade humana, qual seja o mínimo existencial, tendo em vista ainda que, como já explicado em tópico anterior, é um dos requisitos para a utilização do dispositivo que o beneficiário, antes, tenha saído de sua situação de pobreza e possa adimplir o pagamento sem prejuízo de seu sustento. Sendo assim, observa-se que seria mais plausível dizer que haveria violação no que diz respeito ao mínimo existencial na hipótese de se declarar o dispositivo como inconstitucional em sua totalidade, isto pois, como já observado, este é essencialmente um dispositivo legal que tem a intenção de efetivar um devido crédito alimentar, qual seja os honorários do advogado, e consequentemente a manutenção de sua vida digna por assegurar o mínimo existencial do patrono. Desta forma, em sua generalidade, o referido dispositivo não deve ser declarado inconstitucional. Isto, no entanto, não é verdade no que diz respeito ao trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Neste fragmento do artigo há de se falar em flagrante inconstitucionalidade. Isto porque, como já anteriormente esclarecido, não é estabelecido como critério para a execução das verbas ganhas em juízo, que o beneficiário da justiça gratuita tenha saído de sua situação de pobreza nos termos da lei. Sendo assim, o trecho considera que é válido o pagamento de custas ainda que, para isto, haja a manutenção da miserabilidade do beneficiado da justiça gratuita. Ora, evidentemente violando a dignidade humana por rejeitar o mínimo existencial devido ao trabalhador.   Portanto, devendo haver a declaração de inconstitucionalidade da mencionada parte do dispositivo pela violação do princípio da dignidade da pessoa humana, presente no art. 1º, III, da Constituição Federal. - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Assim dispõe o art. 5º, caput, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Vejamos. Em clara redação, o art. 5º da Constituição Federal inaugura seu extensivo rol de garantias ao estabelecer preliminarmente a igualdade de todos perante a lei. Neste sentido, não há de se falar em inconstitucionalidade quanto ao art. 791-A, §4º da CLT em sua totalidade ao alegar que não há disposição similar no processo civil, visto que sua intenção quanto a resguardar o direito do advogado aos seus honorários também encontra previsão no Código de Processo Civil, em seu art. 98, §3º, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] (grifo nosso) Assim, percebe-se duas diferenças: (1) o prazo para a execução das obrigações decorrentes da sucumbência é de 5 anos no processo civil e (2) não há trecho com sentido equivalente ao disposto no dispositivo celetista, qual seja: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" A primeira diferença observada, cabe dizer, deve ser considerada como devida, uma vez que reforça uma igualdade material, tendo em vista os pleitos tipicamente alimentares da justiça do trabalho e a condição de hipossuficiência de quem é, no geral, beneficiário da justiça gratuita. A segunda diferença, no entanto, é onde reside violação à norma constitucional. Isto por dois fundamentos: (1) incoerência quanto ao que seria materialmente adequado ao comparar os pleitos típicos do processo civil e os do processo do trabalho e (2) pela implicitude de que um direito é superior ao outro. É possível observar que há incoerência na adição de tal trecho ao dispositivo celetista quando não há disposição que estabeleça ônus similar no processo civil. Isto porque, como já afirmado anteriormente, os pleitos da justiça do trabalho têm tipicamente natureza alimentar, o que por sua vez, tem característica de serem essenciais para a manutenção de uma vida digna, assim como nesta especializada parte-se do pressuposto de hipossuficiência de uma das partes - qual seja o trabalhador, que também é a parte que tipicamente é beneficiária da justiça gratuita - o que não é verdade se tratando dos casos típicos e dos pressupostos do processo civil - o qual se considera a paridade e igualdade das partes como principal pressuposto.   Ora, estabelecer, para a justiça do trabalho, uma situação em que se revela possível que haja a execução imediata de obrigações sucumbenciais quando obtidas em outro processo, mesmo que o estado de pobreza do beneficiado não cesse, quando não há qualquer disposição impondo tal ônus ao beneficiado da justiça gratuita no âmbito do processo civil, é, em verdade, uma igualdade às avessas, uma vez que dá ao hipossuficiente, ainda mais hipossuficiência no âmbito do processo, ao tornar mais restritiva a gratuidade nesta especializada quanto comparado ao processo civil. Desta forma, tal desigualdade da lei é absolutamente injustificada e arbitrária, sendo consequentemente inconstitucional. Além disso, observa-se o tratamento desigual e injustificado da lei no que diz respeito aos créditos em questão. Isto pois, como já anteriormente observado, têm natureza trabalhista tanto as verbas adquiridas em juízo pelo trabalhador beneficiado da justiça gratuita, quanto os honorários advocatícios devidos ao patrono processual por sucumbência da parte contrária. Sobre esta igualdade, cita-se novamente o art. 85, §14º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [...] No entanto, ao adicionar o trecho citado ao art. 791-A, §4º da CLT, e permitir a hipótese de execução contra o beneficiário da justiça gratuita mesmo quando adquiridos em juízo, ainda que em outro processo, e não tendo cessado sua condição de pobreza, é implicitamente posto em lei que honorários são mais devidos ao advogado do que créditos trabalhistas à parte beneficiária de gratuidade, vez que estabelece que aqueles créditos têm preferência aos obtidos no processo ainda que a parte beneficiária da gratuidade esteja em estado de miserabilidade, impondo, desta forma, uma hierarquia injustificável de pagamento de créditos. Desta forma, observada a violação ao art. 5º, caput da Constituição Federal, o trecho do dispositivo deve ser declarado inconstitucional. - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Assim dispõe o art. 5º, XXXV da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Sem razão. Nos termos do dispositivo constitucional mencionado, consagra a Constituição Federal a garantia de Amplo Acesso à Justiça, chamado também de Inafastabilidade da Jurisdição, ou de Princípio do Direito da Ação. Em perspectiva tradicional, há a efetivação desta garantia constitucional de forma abstrata, pela possibilidade de ajuizar ação judicial, e desta ser apreciada, não podendo o juiz se escusar de julgá-la. Consideram muitos autores modernos, no entanto, que esta garantia não se limita no peticionamento da exordial com o pedido de julgamento de mérito. O direito de ação, na   verdade, possui vários corolários, tal como o direito de participar adequadamente do processo, mediante a apresentação de alegações e de produção de provas em prazo razoável, e de influir sobre o convencimento do juiz, de forma que a ação somente é exercida através de procedimento adequado. Ao analisar o art. 791-A, §4º da CLT, contudo, percebe-se - ao estabelecer que o dispositivo somente será aplicado ao beneficiado vencido após o trânsito em julgado - que este pressupõe a prévia apreciação do poder judiciário quanto a causa, mediante devido processo legal e consequente devido exercício do direito de ação, de forma que não há de se falar em inconstitucionalidade da lei quanto a este fundamento. Sob o fundamento da inafastabilidade da jurisdição não há de se falar em inconstitucionalidade nem mesmo quanto ao trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", pois mesmo este pressupõe um processo em que houve apreciação e reconhecimento de valores devidos ao beneficiário da justiça gratuita. Assim, não há de se falar de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição federal pelo dispositivo legal. IV - CONCLUSÃO Nesta conformidade, opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento parcial do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional trecho do art. 791-A, §4º da CLT, qual seja: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", por violar a Constituição Federal em seus arts. 1º, III e 5º, Caput e LXXIV. É o Parecer. Belém, 18 de dezembro de 2019. RITA MOITTA PINTO DA COSTA Procuradora Regional do Trabalho Destarte, enquanto o Supremo Tribunal Federal não julga em definitivo a ADIN que tem por objeto, dentre outros, a declaração de inconstitucionalidade do §4º, art. 791-A da CLT, inafastável a necessidade de submissão da questão ao Plenário desta Corte, nos termos previstos nos artigos 23, 103 e 180 do Regimento Interno, uma vez que aquela Suprema Corte Constitucional, em sede de Reclamações Constitucionais, tem cassado os efeitos das decisões proferidas por órgãos fracionários que afastam a incidência da norma celetista, por violação a Súmula Vinculante nº 10 (cláusula de reserva de plenário), como ocorreu nos autos da Reclamação 34.997/PARÁ. Com estes fundamentos, voto pela inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) da Constituição Federal em vigor. Tudo conforme os fundamentos. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS MAGISTRADOS DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, ADMITIR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/17, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NO ARTIGO 1º, III (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA), ARTIGO 5º, CAPUT (PRINCÍPIO DA IGUALDADE), ARTIGO 5º, XXXV (PRINCÍPIO DE AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO) E ARTIGO 5º, LXXIV (GARANTIA FUNDAMENTAL DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.   SALA DE SESSÕES DO PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. BELÉM/PA, 10 DE FEVEREIRO DE 2020. GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Relator  

DECISÃO - Direito de greve, propriedade privada e força policial - SC

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Interdito 0000615-53.2020.5.12.0026 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC   Vistos etc. Inconformada com a decisão de ID c8a4bc9, que indeferiu o pedido de medida liminar inaudita altera parte, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT requer sua reconsideração. Em suma renova os argumentos já apresentados na petição inicial e, como tal, já rejeitados na decisão atacada. A título de novidade, a requerente anexa um novo vídeo e cita notícias veiculadas na imprensa acerca da greve dos empregados dos Correios. Desde logo, observo que nenhuma das notícias citadas na petição da requerente refere-se ao Estado de Santa Catarina e o vídeo documenta fatos havidos em Salvador/BA. Aliás, esse o vídeo contém apenas a manifestação de um trabalhador que exorta seus colegas a participarem do movimento paredista. Trata-se de exercício regular do direito ao “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”, previsto no art.  6º, inc. I, da Lei 7.783/1990. Em verdade, o que a requerente busca é a indevida atuação do Poder Judiciário para cercear o exercício do direito de greve por seus empregados. Todavia, conforme já exposto na decisão atacada, o artigo 9º da Constituição Federal assegura o direito de greve e estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Eventuais excessos que possam acarretar danos à propriedade ou a pessoas estarão sujeitos a responsabilização nos âmbitos trabalhista, civil e penal, como determina o artigo 15 da Lei 7.783/89. Neste contexto, a utilização de força policial para resguardar a propriedade privada, conforme requerido na petição inicial, sem que haja efetiva ameaça de danos, é procedimento que visa constranger o movimento grevista e atenta contra o livre exercício de um direito garantido por nossa Carta Magna.   Sobre o papel da força policial em tais circunstâncias, cabe citar decisão memorável da magistrada Eliane Aparecida da Silva Pedroso no Processo nº 01611-2006-434-02-00-8, que assim se manifestou: Como para o exercício de quaisquer direitos, a greve exige atenção aos limites do espaço da cidadania, como também atenção às regras específicas (lei de greve) e genéricas (o ordenamento, inclusive no que toca à propriedade e ao dever de indenizar danos causados).   Hoje, impensável que se solucione qualquer greve com o chamamento da polícia. Não se argumente com a alegação de que a presença da polícia faz-se com o objetivo de garantir o livre exercício de propriedade dos bancos, porque a tão-só aparição da força policial gera, ao menos, dois efeitos graves: inibe a aproximação dos grevistas e incentiva a associação do movimento com ato de ilegalidade, o que, absolutamente, é reprovável no ambiente democrático.   (…)   A participação da polícia – da força pública – nos eventos de greve limita-se à regular atividade desta força estatal, isto é, sua presença corresponderá a violação de direitos ou à prevenção de tal violação, quando evidente ameaça permear a ação de quem quer que seja. Repito, de antemão, não pode a polícia por-se à frente de agências bancárias, apenas sob o pretexto de assegurar o funcionamento do estabelecimento, fato que a greve busca impedir.   Seria, por fuzil, enfrentar a letra da Constituição.   Simulando a defesa da posse, a requerente pretende impedir a livre manifestação sindical por meio de interferência inconstitucional do Estado, via Poder Judiciário. Tal conduta, além de atentar contra o direito de greve, ofende a liberdade de opinião (art. 5º, IV, Constituição Federal), a possibilidade de reunião pacífica em locais abertos ao público (art. 5º, XVI, da Constituição Federal), e concede à propriedade prerrogativa que lhe é obstada pela função social que deve necessariamente informar o seu exercício. Não bastasse, a requerente ainda apela para argumentação desleal ao afirmar que com “o constante indeferimento da cautelar solicitada, o judiciário também virou piada na boca dos líderes grevistas, que agora, encorajados com o indeferimento pretérito desafiam a Empresa  (...)”. Ora, ao contrário do que quer fazer crer a EBCT, a certidão citada na pág. 8 da petição de ID 24912b7 registra que a líder sindical “cordialmente forneceu-me as informações necessárias”  e disse que sairão do local com “ordem judicial específica”, ou seja, manifesta de maneira indubitável o respeito pelas determinações judiciais. Com essa conduta, a requerente busca alterar a verdade dos fatos e criar uma infundada antipatia do juízo em relação ao movimento grevista, o que caracteriza abuso do exercício do direito de ação, conduta tipificada no incisos II e III do art. 80 do CPC.   Por tais motivos, mantenho a decisão que indeferiu as medidas liminares pleiteadas pela requerente, a declaro litigante de má-fé e, por conseguinte, a condeno ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2020. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

DECISÃO - Indenizatória de Racismo em desfavor do Santander - RS

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Rua Manoelito de Ornelas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Fone: (51) 3210- 6500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040771-09.2019.8.21.0001/RS AUTOR: MARCOS RONI NOGUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA   MARCOS RONI NOGUEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Indenizatória em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que no dia 11/01/2019 por volta das 12h30 ao tentar passar na porta giratória do requerido a fim de resolver questões sobre sua conta (desbloqueio de cartão) e sacar dinheiro com urgência, foi barrado de forma vexatória pelos seguranças, sendo exigido que tirasse seu sapato, pois o consideravam suspeito de estar portando arma ou outro equipamento de metal condizente com arma branca. Mencionou que tentou adentrar ao estabelecimento bancário como as demais pessoas estavam ingressando, ou seja, deixando celular e chaves no compartimento apropriado, e depois passando normalmente pela porta giratória, todavia, foi barrado e humilhado pelos seguranças na frente dos outros clientes e funcionários, bem como de sua própria esposa, tendo que deixar seus sapatos no lado de fora e ingressado de meias, em profunda humilhação. Alega que a postura do requerido foi preconceituosa e racista pelo  fato  do  requerente  ser  negro  e  um  humilde trabalhador. Discorreu acerca dos danos morais experimentados. Requereu a procedência com a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00. Acostou documentos. O autor acostou vídeo no Evento 10.   Citado, o demandado apresentou contestação (Evento 11), insurgindo-se contra as alegações do autor. Disse que a segurança apenas efetuou o atendimento de praxe, em verificar o indício de material que estaria dando ensejo ao travamento da porta, e prontamente acionou prepostos do banco a fim de solucionar o suposto problema enfrentado pelo autor, para que sua entrada fosse então liberada. Mencionou que um dos funcionários do banco se dirigiu a parte exterior da agência para verificar o serviço procurado pela parte, tempo em que ficou conversando com o autor, sem qualquer indício de exaltação de voz, ou ato de indisciplina, e preconceito conforme o alegado. Aduziu que o vídeo juntado pelo demandante demonstra que às 12h58 horário do ocorrido, por livre e espontânea vontade o autor optou em tirar seus calçados e adentrar na agência, momento em que esperou apenas por 01min, tendo então sua entrada liberada pela preposta do banco, com suas botas. Não houve qualquer ato irregular, pois os prepostos do banco verificaram o serviço procurado pelo requerente, e ainda, mesmo com o travamento da porta, liberaram sua entrada sem qualquer empecilho, tentando resolver a questão da  melhor forma. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Rechaçou os alegados danos morais. Pediu a improcedência. Acostou documentos. Em audiência preliminar (Evento 16), inexitosa a conciliação. Houve réplica (Evento 19). Instadas as partes acerca das provas que pretendessem produzir (Evento 21), requereu o autor a prova oral com a oitiva da sua esposa como informante (Evento 25), indeferido (Evento 28), o demandado nada requereu (Evento 26). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Considerando o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, entendo que o feito, por se tratar exclusivamente de matéria de direito, encontra-se apto para julgamento. Pretende o autor, em suma, a condenação demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em razão dos fatos descritos na inicial que noticiam a prática de preconceito racial. O demandado refuta a pretensão afirmando que não houve qualquer irregularidade no agir dos seus prepostos,  pois  o  autor por livre e espontânea vontade optou em tirar seus calçados e adentrar na agência. Restou incontroverso nos autos que o autor foi barrado na porta giratória ao tentar entrar na agência bancária, tendo que ingressar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, conforme demonstra o vídeo juntado no Evento 10. Com efeito, a simples abordagem em porta giratória, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral, porquanto é um dos elementos integrantes do aparato de segurança dos bancos, que têm obrigação de prestar vigilância e garantir a segurança interna de seus empregados e usuários, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.102/1983: 'Art. 2º – O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento'. Inobstante, a atuação dos profissionais responsáveis pela segurança deve ser pautada dentro do que se tem por razoável, no exercício regular do direito, sendo a atuação excessiva passível de acarretar em responsabilidade civil por parte do prestador de serviço. Da análise das provas constantes nos autos constata-se que o autor, após deixar seus objetos no guarda-volumes, teve impedido seu ingresso na agência bancária. A gravação juntada no Evento 10 - VIDEO1 demonstra que o demandante tentou ingressar no banco e houve o travamento da porta, sendo que somente após conversar com um funcionário do banco e tirar seus calçados, o autor teve sua entrada liberada, permanecendo descalço por mais 2 minutos dentro da agência, até que a preposta do banco autorizou o retorno para buscar os sapatos. No caso dos autos restou comprovada a desídia e demora dos funcionários do banco para resolverem a situação vexatória que se sucedia, demonstrando que houve nítido excesso e precipitação ao colocarem o autor para entrar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, isto tudo perante os demais clientes e funcionários da instituição bancária. Tal fato traduz evidente falha na prestação do serviço pelo réu, considerando que os seus funcionários mostraram-se despreparados para lidar com situação que se apresentou, causando importante e severo constrangimento ao autor. Mas o vídeo (Evento 10 VIDEO1), não se limita a revelar apenas uma falha nos serviços. As imagens expõem o racismo estrutural que macula a sociedade brasileira. Uma realidade histórica que é inevitável desconsiderar na análise de um processo, como o presente, até porque a questão racial está pautada no pedido. Os fatos aqui analisados ocorreram no seio de uma sociedade que está estruturalmente organizada com base em uma lógica naturalizada de segregação. O jurista e filósofo Sílvio Almeida1 denuncia o racismo estrutural como um fenômeno que se revela na ideologia, na política, na economia e no direito. A negação do racismo é um exercício ideológico que concebe a supremacia branca como um processo natural. É um status hegemônico explicado nos debates sociológicos sobre a braquitude.  Lia Vainer Schucman, citada por Sílvio Almeida2, conceitua branquitude como: "... uma posição em que sujeitos que ocupam esta posição foram sistematicamente privilegiados no que diz respeito ao acesso a recursos materiais e simbólicos, gerados inicialmente pelo colonialismo e pelo imperialismo, e que se mantêm e são preservados na contemporaneidade"     A ideologia que mantem e naturaliza o racismo, se faz presente tanto na produção científica como na cultural. Encontra uma certa racionalidade nas ciências, considerando que emana conteúdos com autoridade acadêmica de difícil contestação. A "superioridade racial" preconizada pelo nazismo, teve contribuição científica. No Brasil, o sociólogo Oliveira Viana foi uma referência acadêmica que produziu conteúdos raciais de sustentação do racismo estrutural. Em sua obra "Raça e Assimilação" explicita a sua contribuição científica ao racismo brasileiro, quando discorreu, por exemplo, sobre a "aptidão civilizatória de negros e mestiços".  O  território  cientifico  reserva  um espaço de sustentação racional ao racismo e imprime uma complexidade à questão ao expor que o problema não está calcado na ignorância. Não é decorrente da ausência de sistema um educacional, mas pode ter influência da própria educação ministrada. O racismo como processo político integra a estrutura do racismo brasileiro. O Estado divide os ambientes de poder atendendo uma classificação racial concebida a partir da hegemonia branca na ocupação dos espaços decisórios. Essa estrutura histórica, reproduz o modelo colonial. Aliás, não existiria o racismo estrutural sem a participação do Estado e suas instituições, assim como não existe a possibilidade de enfrentamento do fenômeno sem o Estado. Daí a fundamental implementação de cotas raciais como política afirmativa com o objetivo de estabelecer uma democracia racial nos espaços de poder do Estado. As leis de cotas raciais nas universidades federais e no serviço público, além das resistências sociais, percebidas nos debates ocorrido no parlamento, também enfrentaram questionamentos nos tribunais brasileiros.  Tribunais  que  são  compostos  por  uma  maioria branca, seguindo a lógica que expõe o racismo estrutural no Brasil, também como fenômeno presente na esfera do direito. Nas questões de ordem econômica o racismo se expressa pela desigualdade social. Nas relações trabalhistas a cor da pele assume um critério muito visível na destinação das atividades laborais. A presença da raça negra prepondera no trabalho precarizado. Nos ambientes empresariais é rara a atuação de mulheres ou homens negros nos espaços decisórios, mas ocupam a maioria dos cargos nos serviços de limpeza e manutenção. A abordagem aqui feita em relação ao racismo estrutural, embora aparente, não é uma digressão, mas sim determinante das razões de decidir pelo acolhimento da tese posta na inicial de que o autor foi vítima de racismo. Não somente do racismo individual, deliberado e explícito, mas também de um racismo negado, não reconhecido, embora de singular visibilidade. O autor foi vítima de um racismo sem repressão especifica no âmbito do direito, já que não há tipificação que ampare sanções legais destinadas as condutas decorrentes da naturalização do preconceito racial. É muito evidente a dificuldade de se estabelecer um discurso moral como sustentáculo de medidas repressivas às condutas racistas cotidianizadas, porém eticamente são insustentáveis. Isso porque são diversas as moralidade, mas a ética é única, como induz o filósofo Humberto Maturana3 ao dizer que ".. ética há uma só, em que consiste que alguém faça caso daquilo que faz sobre o que passa com  o outro. ". Assim, Maturana sustenta que a ética passa pela noção do outro, no sentido de termos conhecimento do que passa com o outro e a consciência sobre as consequências dos nossos atos sobre o outro, e agirmos ou deixarmos de agir de acordo com esta consciência. O componente ético está integrado nas ações e omissões da requerida em relação a uma questão que se apresenta cotidianamente nas suas agências, portanto de pleno conhecimento e, por gerar sofrimento às vítimas, assume também um caráter de violação ética. Esta insustentabilidade ética, não decorre do fato isoladamente considerado ao qual foi submetido o autor, mas de uma conduta consequente de um processo histórico que potencializa a dor no individuo negro ao se deparar com uma situação que reproduz a presença do escravo no interior da casa grande: sempre de pés descalços . Restou, desta forma, configurando ato ilícito, sendo certo que tal proceder extrapolou os limites do exercício regular de direito, causando ao autor humilhação e ofensa à sua dignidade, ultrapassado aquilo que se tem por mero dissabor do cotidiano, gerando o direito a indenização pelos danos morais sofridos. O artigo 186 do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Igualmente, o artigo 927 do diploma legal precitado, estabelece que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido, o teor da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido Cavalieri Filho4 discorre sobre este tema com rara acuidade jurídica, afirmando que: 'Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente  para  reparar  o  dano,  o  mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes'. Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, deve ser fixado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que foi limitada ao postulado  na inicial. O valor arbitrado deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ5, e acrescido de juros moratórios contados a partir da citação. Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS RONI NOGUEIRA DE OLIVEIRA nos autos da Ação  Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para fins de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo- se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). Com o trânsito, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Almeida, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural?, BH, Almeida, Silvio Luiz de. Obra citada, pg. Maturana R., "Fundamentos de la Ética - In Revista Universum, Universiad de Talca, nº 16, 2001, pg 467 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª , rev. e amp. SP: Atlas,2007, p.90. A correção monetária do valor da inde

Decisão Inconstitucionalidade MP 905\2020

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO Vara do Trabalho de Ouro Preto ATOrd 0011671-37.2019.5.03.0069 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRITO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Aos 27 dias de março do ano de dois mil e vinte, às 11h58min, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Ouro Preto, foram, por ordem da Juíza do Trabalho, GRAÇA MARIA BORGES DE FREITAS, apregoados os litigantes:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRITO,autor, e MAGAZINE LUIZA S/A,ré. Partes ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: I - RELATÓRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRITO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados. Alegando, em síntese, sua legitimidade ativa para propor a ação, com pedido de tutela antecedente relativa à proibição de utilizar o labor de seus empregos nos feriados de 02/11/2019,e 15/11/2019 e demais que se seguirem, quando não houver autorização em convenção coletiva de trabalho, sob pena de multa de R$3.000,00 [três mil reais], por empregado e feriado em que descumprida a decisão judicial a ser revertida em favor do Autor, o que deverá ser feito em relação a todos os estabelecimentos existentes na base territorial representada pelo autor. No mérito, pede a imposição da obrigação de não fazer aos mesmos estabelecimentos, em tutela definitiva, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, além dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Deu à causa o valor de R$40.000,00. Juntou atos constitutivos, procuração e documentos (fls. 09/55). Antecipação de tutela indeferida às fls. 59/60. Documentos de representação da ré (fls. 68/75). A reclamada juntou defesa às fls. 76/84, na qual alega que a pretensão da parte autora não pode prevalecer, tendo em vista a edição da Medida Provisória 905 de 2019, que autoriza o labor em feriados sem qualquer requisito, o que também foi contemplado na Portaria 604/2019, na Lei 13.874/19 (Artigo 3º, II) e na própria CLT, através de acordo individual de trabalho. Afirma que raramente funciona em dias feriados e que não abriu suas lojas nos feriados de novembro de 2019. Impugna os pedidos de justiça gratuita e de honorários sucumbenciais e demais pedidos iniciais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos (fls. 85/168). Em audiência inicial (fls.169/170), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Foi recebida a defesa e concedida vista à parte contrária. Manifestação da ré indicando não haver necessidade de produção de prova oral (fls. 171). Manifestação do autor (fls. 173/187). Na audiência em prosseguimento (fls.188) abriu-se vista à ré da manifestação do autor, que se manifestou às fls. 194/195. Na audiência em prosseguimento (fls.196), ausentes as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Relatado o processo, passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50,7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - DA INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA MP 905/2019 Deixo de determinar a suspensão do feito em razão da emissão da MP 905/2019, tendo em vista ser necessário fazer o controle de constitucionalidade e de convencionalidade de tal medida. Inicialmente, a norma não preenche os requisitos constitucionais para emissão das Medidas Provisórias, pois não há relevância e urgência sobre o tema, que é matéria de reserva legal e viola dispositivos constitucionais e tratados internacionais fundamentais que estabelecem o direito à isonomia previsto no caput do art. 5º da Constituição e no inciso XXXII do art. 7º da Constituição, que proíbe a "distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos". O protocolo adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador) reforça, no seu artigo 7, alínea "a", a obrigação dos Estados-Parte relativa ao compromisso de velar por "[r]emuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário equitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção". Além disso, a medida viola inciso explícito do art. 7º da Constituição que proíbe a discriminação nas formas de contratação, inclusive, em razão da idade: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; A Organização Internacional do Trabalho (OIT), preparando-se para os impactos da globalização neoliberal no mundo do trabalho, reforçou a proteção contra a discriminação no emprego ao eleger, em 1998, entre os oito convênios fundamentais que vinculam a todos os membros da Organização na proteção ao trabalho digno, os de números 100 e 111, que tratam da discriminação no trabalho e da igualdade salarial. A isonomia de tratamento entre trabalhadores de qualquer natureza está protegida em tais convênios, especialmente, no convênio 111 que, em seu art. 1º, dispõe sobre a vedação à discriminação entre trabalhadores: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. O relatório do Comité de Expertos da OIT sobre os ditos convênios fundamentais, publicado em 2012 (https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---relconf/documents/meetingdocument/wcms_174832.pdf - acesso nesta data), que é um documento destinado a auxiliar a aplicação dos convênios fundamentais, destaca, em seus parágrafos 744 e 745, a necessidade de observar as formas de discriminação direta e indireta e, também, em seu parágrafo 813, a necessidade de observar a crescente discriminação por idade que pode estar caracterizada tanto em relação às condições de acesso ao emprego, como em relação àquelas relativas à sua manutenção. Essa preocupação da OIT já foi objeto de recomendação desde o início do processo de globalização, quando, em 1980, editou a recomendação de número 162 (https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:R162- acesso nesta data) que recomenda aos países signatários dos convênios 100 e 111 a adoção de medidas para evitar a discriminação de trabalhadores em razão da idade. Pode configurar discriminação indireta a oferta de emprego apenas em regime que reduza direitos, sem efetiva possibilidade de o candidato ao emprego optar por sistema mais protetivo. Além disso, há discriminação dos mais jovens, que passariam a ter emprego em condições mais precárias, violando a regra constitucional de proteção ao emprego que proíbe o retrocesso social (art. 7º da Constituição, caput, in fine). A proteção à isonomia salarial está prevista também na legislação infraconstitucional do Brasil em diversos dispositivos, entre eles, os artigos 460 e 461 da CLT, ambos protegendo o princípio de que deve ser pago salário igual para trabalho igual. Assim, por instituir medidas que visam deliberadamente precarizar as condições de trabalho e por não obedecer aos requisitos para sua edição, a medida provisória invocada não será objeto de apreciação, por ser inconstitucional e inconvencional, passando o feito a ser julgado com base nas leis vigentes. Não é demais salientar que a medida não observou as recomendações do Comentário Geral 19 do Comitê de Expertos do Conselho de Direitos Econômicos e Sociais da ONU quanto ao princípio do não retrocesso em termos de direitos fundamentais (parágrafo 42): a existência de uma justificativa razoável para as medidas restritivas; o exame amplo das alternativas à restrição de direitos; a participação genuína dos grupos afetados no exame das propostas e na proposição de alternativas às medidas; a ausência de discriminação direta ou indireta nas medidas impostas; o impacto sustentável na realização do direito à segurança social; a ausência de um impacto irrazoável no grupos privados do acesso al mínimo essencial de segurança social e a revisão independente das medidas no nível nacional. Assim, diante da natureza regressiva da medida e da inobservância dos requisitos constitucionais e convencionais para sua implementação, afasto a aplicação de tal medida para os substituídos do réu, especialmente no que tange ao labor em feriados. DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS NEGOCIADAS - DA PROIBIÇÃO DO LABOR EM FERIADOS, SEM NEGOCIAÇÃO As normas implementadas pela reforma trabalhista de 2017 (Lei 13467/2017), como todas as normas jurídicas do país, estão sujeitas a controle difuso e concentrado de constitucionalidade e convencionalidade. A validade das negociações coletivas está prevista na Constituição (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal) e obriga o empregador representado pelo Sindicato que firmou a norma coletiva a acatá-la, o que ocorre em relação à cláusula 26ª da CCT juntada com a inicial (fls. 162). Cabe salientar que a negociação efetuada quanto aos feriados não contraria a Constituição porque amplia a proteção do trabalhador quanto ao trabalho em tais dias. Salienta-se que o labor em domingos e feriados para tal categoria (comércio), apesar da inclusão na lista de essencialidade, na verdade não representa um serviço imprescindível, senão um serviço que apenas gera comodidade à população se for ininterrupto. A matéria, ademais, é da esfera de competência legislativa municipal, conforme já decidido pelo STF (Súmula Vinculante 38) e pela Lei 11603/2007, não podendo outra esfera legislativa decidir sobre a questão. No caso em exame, não houve prova do labor nos feriados de 2019 indicados na petição inicial, de modo que tenho por cumprida a ordem concedida em relação a eles, que resta confirmada. Em relação aos feriados futuros, deverá ser observada a legislação municipal e a negociação coletiva que vier a ser estabelecida com o autor, observando-se que, com o fim do princípio da ultratividade normativa, a negociação relativa ao ano de 2019 já perdeu a sua validade, inclusive quanto à regulação da matéria em discussão. Fica, portanto, vedado o funcionamento do estabelecimento comercial da ré nos feriados futuros, quando não houver autorização em convenção coletiva de trabalho, observados os termos da negociação, que deverão ser comprovados nos autos. O descumprimento desta decisão acarretará multa de R$ 3.000,00 por empregado, sem prejuízo de outras penalidades fixadas na norma coletiva e decorrentes da desobediência de ordem judicial. Fica registrado, por cautela, que, em tempos de pandemia, os estabelecimentos comerciais também estarão sujeitos às normas das autoridades sanitárias relativas às atividades que poderão ou não funcionar, o que relativiza o poder da negociação coletiva para autorizar a abertura do estabelecimento. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao Sindicato autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, vedada a discriminação do litigante trabalhista em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e que teve suas fontes de custeio fortemente limitadas pela reforma trabalhista, que teve o claro propósito de restringir o acesso à justiça laboral pelo hipossuficiente e de enfraquecer a atuação sindical, o que não encontra amparo constitucional ou convencional, inclusive, diante dos convênios fundamentais da OIT que protegem a atuação sindical. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular, ao Sindicato na representação dos trabalhadores. Concedo ao Sindicato autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários advocatícios assistenciais, pois preenchidos os requisitos legais (Súmula 219, incisos I e III e Súmula 329, ambas do TST), os quais serão calculados à razão de 15% do valor da condenação, atualizáveis até o efetivo pagamento. Devidos, ainda, honorários de sucumbência, que são cumulativos com os anteriores, no valor de 5% sobre o valor da condenação. Cabe salientar que os dispositivos relativos ao acesso à justiça na Lei 13467/17 tiveram sua constitucionalidade arguida pela Procuradoria Geral da República em ação perante o STF por afronta à isonomia e ao direito de acesso à justiça com os argumentos acima indicados. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime "Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[...]".(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[...]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, incluídos os Sindicatos de Trabalhadores, cujas fontes de custeio foram excluídas da Lei, sem norma de transição e com restrição de cobrança em folha de pagamento, visando, no caso, dar aplicação ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais e assegurar o acesso dos trabalhadores à justiça.  DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor e Súmula 200/TST, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, aplicáveis mês a mês, observando o disposto na súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Deverá incidir o índice IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 25.03.2015, inclusive após a vigência da Lei 13.467/17 (Súmula 73 do TRT3, inciso II). Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Os juros incidirão sobre o montante atualizado a partir da data do ajuizamento da ação à razão de 1% ao mês, de forma simples, pro rata die, observando o disposto na OJ 400 da SDI-1 do TST. DA COMUNICAÇÃO À SRTE Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Dê-se ciência ao MPT da decisão, diante do interesse coletivo. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, declaro inconstitucional a MP 905/2019 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRITO, para ratificar a tutela antecipada concedida em face de MAGAZINE LUIZA S/Ae determinar que: Em relação aos feriados futuros, deverá ser observada a legislação municipal e a negociação coletiva que vier a ser estabelecida com o autor, conforme se comprove nos autos, observando-se que, com o fim do princípio da ultratividade normativa, a negociação relativa ao ano de 2019 já perdeu a sua validade, inclusive quanto à regulação da matéria em discussão. Fica, portanto, vedado o funcionamento do estabelecimento comercial da ré nos feriados futuros, quando não houver autorização em convenção coletiva de trabalho, observados os termos da negociação coletiva de 2020 e seguintes. O descumprimento desta decisão acarretará multa de R$ 3.000,00 por empregado, sem prejuízo de outras penalidades fixadas na norma coletiva e decorrentes da desobediência de ordem judicial. Fica registrado que, em tempos de pandemia, os estabelecimentos comerciais também estarão sujeitos às normas das autoridades sanitárias relativas às atividades que poderão ou não funcionar, o que relativiza o poder da negociação coletiva para autorizar a abertura do estabelecimento. Declaro que não houve prova do labor nos feriados de 02.11.2019 e 15.11.2019, de modo que tenho por cumprida a ordem concedida em relação a eles, que resta confirmada. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal, por se tratar de parcela indenizatória, tudo isso conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que integra o decisum. Honorários de sucumbência, à razão de 05%, além de honorários assistenciais à razão de 15%, em favor da parte autora, conforme fundamentação. Custas, pela ré, de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Dê-se Ciência ao MPT da presente decisão. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que vai devidamente assinada pela Juíza do Trabalho e subscrita pela Diretora de Secretaria. Graça Maria Borges de Freitas Juíza Federal do Trabalho Lúcia Pardo Dearo Diretora de Secretaria OURO PRETO, 27 de Março de 2020. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Título: Liminar Reintegração Trabalhadores demitidos em razão da pandemia COVID-19

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000399-37.2020.5.12.0012 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 26/03/2020 Valor da causa: R$ 20.000,00 Partes: RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS DA CONST E DO MOBIL DE JOACABA ADVOGADO: DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO LAERTE PAGNO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMADO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA 100 ANOS da OIT: 1919-2019. A Organização Internacional do Trabalho comprometida com a melhoria da condição de vida das pessoas que vivem do trabalho e na convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente. DECISÃO LIMINAR SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JOAÇABA - SC (SITICOM – JOAÇABA/SC) ajuíza, em 26-03-2020, ação trabalhista em face de CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Relata que “primeiro, o reclamado formalizou Aviso de Rescisão de Contrato de Trabalho, com base no artigo 502, inciso II, da CLT, em razão da pandemia de COVID-19; segundo, vem promovendo reiteradas demissões aos trabalhadores da empresa, efetuando o pagamento de metade das verbas rescisórias; terceiro, a empresa conta com aproximadamente 40 (quarenta) funcionários. Por seu turno, fundamenta as Rescisões do Contrato de Trabalho utilizando o Decreto Estadual n° 507/2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19); o Decreto Estadual de n° 515/2020 que declara situação de emergência em todo o território catarinense; e por fim o Decreto Municipal de Joaçaba, n° 5905 /2020, que dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente no novo Coronavirus COVID-19”. Insurge-se contra a rescisão contratual dos substituídos, argumentando que “tal medida é extrema e representa flagrante prejuízo aos funcionários, comprometendo inclusive a subsistência destes, em razão da impossibilidade de procurar novo emprego em período de estado de emergência, sem falar de enriquecimento ilícito decorrente do pagamento injusto de metade das verbas rescisórias, diante de cenário epidemiológico transitório e passageiro, inexistindo, no presente caso, a extinção da empresa reclamada”. Invoca a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, com a concessão de liminar inaudita altera pars para que “a empresa reclamada promova a reintegração dos empregados demitidos no período de vigência dos Decretos elencados, bem como se abstenha e efetuar novas demissões até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária”. DECIDO: Trata-se de ação em que o Sindicato da categoria profissional busca tutela liminar de reintegração ao emprego e impeditiva de novas rescisões contratuais dos substituídos, cabendo o destaque de que as rescisões já formalizadas pela empresa estão sob a justificativa de força maior por conta das medidas de prevenção e combate ao COVID-19, e contemplam tão somente o pagamento 50% das verbas rescisórias. O pedido liminar merece acolhida. Inicialmente há se dizer que a pandemia que assola o mundo nos nossos dias apela para a solidariedade, para a responsabilidade social, e não para o abandono. São tempos difíceis, de dúvidas, de incertezas que envolvem todas as pessoas do mundo, pois não há blindagem contra o vírus que se espalha e mata, e vitimiza sempre os mais vulneráveis É inegável a precipitação do empregador que rompe os contratos de trabalho, até mesmo desprezando as demais alternativas viáveis sinalizadas pelo Executivo, em questionáveis Medidas Provisórias editadas para contornar o drama vivenciado por quem vive do trabalho diante das políticas de contenção ao novo Coronavírus, sendo que nenhuma das alternativas propostas pelo Governo Federal aponta para a rescisão contratual. Mesmo a possibilidade de suspensão contratual foi revista pelo Governo, sendo retirada da cena de alternativas, ante o reconhecimento de que o/a trabalhador/a depende de seu salário para sobreviver e a vida humana deve ter um valor maior. Além disso, a formalização das rescisões contratuais com o pagamento de apenas 50% do valor das verbas devidas, invocando a força maior, é capaz de caracterizar verdadeiro oportunismo diante da pandemia COVID-19 que assola a humanidade, haja vista o curto período inicial de isolamento – 9 dias desde o Decreto do Governador – com previsão de retomada das atividades fim da empresa – construção civil –, anunciadas pelo Governador do Estado para o dia 1 de abril de 2020, data sabidamente prematura frente às recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde. Não fora isso e a despedida em massa seria passível de questionamento, porquanto não precedida de negociação coletiva. Neste quesito, adoto o posicionamento do Enunciado 57, aprovado na 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA em Brasília no mês de outubro de 2017, a seguir transcrito: “DISPENSA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 477-A da CLT padece de inconstitucionalidade, além de inconvencionalidade, pois viola os artigos 1o, III, IV, 6o, 7o, I, XXVI, 8o, III, VI, 170, caput, III e VIII, 193, da Constituição Federal, como também o artigo 4o da Convenção no 98, o artigo 5o da Convenção no 154 e o art. 13 da Convenção no 158, todas da OIT. Viola, ainda, a vedação de proteção insuficiente e de retrocesso social. As questões relativas à dispensa coletiva deverão observar: a) o direito de informação, transparência e participação da entidade sindical; b) o dever geral de boa fé objetiva; e c) o dever de busca de meios alternativos às demissões em massa”. Disponível em https://drive.google.com/file/d /1oZL9_JohYjNInVvehEzYDp-bl0fcF6i6/view Acesso em: 26 mar 2020 Assim também decidiu o Ex.mo Juiz do Trabalho LEONARDO SAGGESE FONSECA, da 3a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a o analisar a tutela de urgência na ACPCiv 0100251- 67.2020.5.01.0003: “Outrossim, as demissões coletivas devem preceder a observância da negociação sindical prévia, necessária em toda e qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, mormente em se tratando de demissões em massa, em flagrante violação ao art. 1o, incisos III e IV, art. 5o, inciso XIV, art. 7o XXVI, art. 8o, III e VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção no 98 da OIT e Recomendações no 94 e 163”. E por quê? Ora, no sistema capitalista de produção, o acesso aos recursos mínimos de sobrevivência – alimentação, moradia habitável, saúde, educação – são alcançáveis, para a generalidade das pessoas, por meio do resultado do trabalho. Produz-se e se paga pela comida, pela água, pelo local em que se habita, pela energia que se utiliza, pelos remédios com que se medica, pelo aprendizado que se tem. A esse kit básico de sobrevivência, associam-se outros itens necessários a um grau mínimo de vida civilizada, igualmente dependentes do resultado do trabalho para serem alcançados. A essa dimensão econômica do trabalho agrega-se, ainda, o aspecto de transcendência humana que está implicado no trabalho, que não se reduz a mero meio de subsistência: é através do trabalho que o ser humano alcança sua autonomia como sujeito integrante das relações sociais, da vida em comunidade. A pessoa humana ganha identidade social, realiza e se realiza pelo trabalho, ainda que as possibilidades do ser não se limitem às dimensões do trabalho. Justamente por todos esses aspectos é que o trabalho tem sido reconhecido como um direito humano fundamental Bem, a primazia da pessoa humana e o reconhecimento de sua dignidade, expressos em instrumentos internacionais que partem da concepção do traço distintivo e igualitário que todo ser humano possui, tem centrado no valor social do trabalho as possibilidades de concretude dos direitos humanos concernentes à condição de uma vida digna de ser vivida. Daí a Declaração Universal dos Direitos Humanos anunciar, no artigo XXIII, item 1, que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Sabe-se que os direitos humanos foram inicialmente construídos na afirmação dos direitos civis e políticos frente às arbitrariedades estatais sobre o indivíduo. Do processo de juridicização da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, foram elaborados dois tratados internacionais interdependentes e interrelacionados, buscando dar força obrigatória e vinculação universal à Declaração: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. As interligações entre os direitos humanos fazem ver que a efetividade dos direitos civis e políticos depende da concretude dos direitos econômicos, sociais e culturais, e vice-versa. No Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o direito ao trabalho está expresso no artigo 6o do Protocolo adicional, num claro sentido de centralidade, aparecendo como meio necessário e honroso à obtenção da subsistência para “uma vida digna e decorosa”, assim constando: “Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida e aceita” (item 1). A Constituição da República, por sua vez, ao definir os princípios regedores das relações internacionais, estabelece no artigo 4, inciso II, a “prevalência dos direitos humanos. No parágrafo 2 do artigo 5, consta que os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. E a emenda Constitucional n. 45, de 2004, positivou que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos tem equivalência de emendas constitucionais, quando aprovados com o mesmo quorum exigido para estas, conforme se lê no artigo 5, parágrafo 3, da Constituição. Seguindo esta linha assecuratória do direito ao trabalho, a Constituição da República arrola, no capítulo dos Direitos Sociais, o direito ao trabalho (artigo 6). Ao anunciar o princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a Constituição elencou, entre outros, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (artigo 5). Em seguida, ao dispor sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, lançou que “a propriedade atenderá a sua função social”. Além disso, a Constituição assumiu a proteção do emprego contra a despedida arbitrária e sem justa causa no artigo 7. E, mais adiante, ao tratar da Ordem Econômica, pontuou a finalidade de assegurar a todas as pessoas uma existência digna, lançando, ao longo dos incisos que se seguem, uma série de princípios direcionados a realização da justiça social, com claros limites ao exercício da atividade econômica (artigo 170). Nesse quadro, percebe-se que o direito ao trabalho é cercado por um feixe de normas direcionadas a lhe dar efetividade. A inserção da livre iniciativa no mesmo dispositivo constitucional que o trabalho, ambas as categorias colocadas em patamar de Princípio Fundamental (artigo 1, IV), e também como fundamentos maiores da Ordem Econômica (artigo 170), está a demonstrar que a iniciativa provada foi alçada para além do interesse meramente especulativo, centrado no lucro, estando seu aspecto econômico fundamentalmente ligado ao valor social que possui, ao lado do trabalho. Se por um lado a Ordem Econômica constitucional reconhece a propriedade privada, ela também põe em cena a função social da propriedade, o que, aliás, também está escrito nos incisos XXII e XXIII do artigo 5 da Constituição. A resposta às necessidades materiais apresenta-se como questão de primeira grandeza, dada a implicação e urgência que elas têm na sobrevivência do indivíduo, ou seja, na vida humana, pressuposto essencial a toda e qualquer outra possibilidade. Por isso, indispensável o diálogo e a negociação coletiva para solução dos problemas que atingem um universo maior de pessoas. Foi justamente esta compreensão que fez a construção do direito ao trabalho. Negar o trabalho e desprezar o diálogo social significa negar a própria possibilidade de sobrevivência de quem depende do esforço diário para prover seu sustento, o que se eleva em grau de perversidade quando a pessoa é despedida num momento em que está impedida de sair de casa para contenção de um vírus fatal que assola o mundo e sem negociar alternativas com o Sindicato para as pessoas que serão atingidas. O que poderia ser mais cruel que isso? CONCEDO a liminar requerida ante a urgência e o inegável bom direito que ampara a tese da entidade sindical autora e DETERMINO a REINTEGRAÇÃO imediata de todos/as os/as trabalhadores/as despedidos por conta da COVID-19, bem como determino que a ré se ABSTENHA de rescindir os contratos de trabalho de seus/suas empregados/as durante a pandeia da COVID-19, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00, revertidas 50% aos/às trabalhadores/as vitimados/as e 50% a entidade sindical autora. A empresa tem 72 horas para reintegrar os/as trabalhadores/as despedidos. INTIME-SE pelos meios eletrônicos/telefônicos disponíveis, ante a suspensão dos atos processuais presenciais, certificando nos autos. Por tratar-se de medida de urgência, os prazos não estão sujeitos a suspensão. CIÊNCIA ao Sindicato autor . Encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. JOACABA/SC, 27 de março de 2020. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença - Inconstitucionalidade MP 905/2019

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza ATOrd 0000236-53.2019.5.07.0005 RECLAMANTE: ANTONIO TARCISO COELHO PINTO RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RELATÓRIO: ANTONIO TARCISO COELHO PINTO ajuizou Reclamação  Trabalhista em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE alegando que trabalha para a reclamada desde 01/09/1970, exercendo atualmente a função de auxiliar administrativo de ATER, classe C, nível 12. Alega que além do salário base havia previsão de a cada triênio serem acrescentados à remuneração dos funcionários da ré adicionais por tempo de serviço, o que teria sido congelado no ano de 1999, ocasionando-lhe uma perda percentual de 21% sobre os respectivos ganhos. Assim, postula seja declarado que a reclamada descumpre as normas internas do regulamento de pessoal e que o o reclamante tem direito direito ao "descongelamento" do percentual na ordem de 1% a cada ano de emprego, com sua imediata implantação e pagamento de reflexos e honorários, dando à causa o valor de R$ 96.847,81 reais. Devidamente notificada a promovida compareceu a Juízo. Frustrada a conciliação, apresentou a contestação. As partes declararam não mais ter provas a produzir, pelo que foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas das partes. Rejeitada a última proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, QUE INSTITUI O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO, ALTERA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Tendo em vista a publicação da Medida Provisória n. 905 no Diário Oficial do dia 12 de novembro de 2019, com efeitos imediatos, instituindo o chamado contrato verde e amarelo (um conjunto de normas trabalhistas precárias para pessoas entre 18 e 29 anos - artigos 1º a 21 da MP), mas também acrescentando à legislação nacional uma série de outras providências que dizem respeito a temas como a) habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho; c) alterações em processos de revisão de benefícios junto ao INSS; d) mudanças várias na CLT, como d.1) arquivamento eletrônico de documentos; d.2) registros na CTPS; d.3) disciplina do trabalho aos domingos; trabalho aos sábados em bancos e regras sobre jornada para os trabalhadores bancários; d.4) regulação sobre pagamento de gorjetas; d.5) sobre processo administrativo para imposição de multas pela auditoria fiscal; d.6) sobre repouso semanal remunerado; d.7) sobre juros de mora e correção monetária; d.8) participação nos lucros e prêmios; d.9) incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego (e contagem desse tempo para fins de aposentadoria), além de, ao final, revogar dezenas de normas da CLT e da legislação previdenciária, determinando, ainda, que as suas normas sejam aplicadas imediatamente aos contratos em vigor (art.52), dentro de um cipoal de modificações a interferir na vida das pessoas e potencialmente em processos em curso, impõe-se examinar previamente os seus requisitos de validade. Trata-se de mais uma Medida Provisória com objetivando alterar significativamente pontos consolidados e pacificados na ordem jurídica e que não pode ser recebida pela sociedade - como não tem sido - como algo corriqueiro, inclusive do ponto de vista dos valores democráticos, inscritos no Preâmbulo da Magna Carta. Partindo dessa perspectiva, na apuração dos requisitos da urgência e relevância da MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, de sorte a saber se a sua edição está em harmonia com a Lei Maior, é necessário assentar, de pronto, que o Poder Executivo não pode menosprezar o papel do Parlamento, governando por medidas dessa natureza, cumprindo-lhe, ao contrário, respeitar a harmonia e independência entre os Poderes, princípio consagrado desde a antiguidade clássica e que se encontra insculpido no art.2º da Constituição de 1988, nos termos seguintes: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O Poder Legislativo, mais precisamente pela Câmara dos Deputados, que congrega os representantes do povo (art.45 da Lei Maior) e pelo Senado (composto por representantes dos Estados e do Distrito Federa - art.46), figuram como centros originários de acolhimento, difusão e deliberação democrática sobre os diversos temas de interesse da sociedade. Justamente por esse motivo, o processo de alteração das leis deve ser impulsionado, como regra, na forma do art.61 da Constituição, por iniciativa dos sujeitos ali referidos, mais precisamente por Deputados, Senadores, o Presidente da República, dos Tribunais, e também dos cidadãos, na forma do § 2º do referido artigo. Desse modo, por mais que os integrantes do Poder Executivo, na figura do Chefe de Governo, reputem luminosas as suas ideias, imperioso que sejam processadas e encaminhadas ao Congresso Nacional na forma de proposições legislativas, pelas vias ordinárias (art.61 da CF), permitindo amplo debate com a sociedade, ficando reservadas as Medidas Provisórias apenas para casos de reais urgências e desde que demonstrada relevância. O Ministro Celso de Melo, na ADI nº 221, relatada pelo Ministro Moreira Alves,já havia alertado em seu voto que "o que justifica a edição dessa espécie normativa, com força de lei, em nosso direito constitucional, É A EXISTÊNCIA DE UM ESTADO DE NECESSIDADE, QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO A ADOÇÃO IMEDIATA DE PROVIDÊNCIAS, DE CARÁTER LEGISLATIVO, INALCANÇÁVEIS SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE LEGIFERAÇÃO, EM FACE DO PRÓPRIO PERICULUM IN MORA QUE FATALMENTE DECORRERIA DO ATRASO NA CONCRETIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO LEGISLATIVA. (...) É inquestionável que as medidas provisórias traduzem, no plano da organização do Estado e na esfera das relações institucionais entre os Poderes Executivo e Legislativo, um instrumento de uso excepcional. A EMANAÇÃO DESSES ATOS, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONFIGURA MOMENTÂNEA DERROGAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, voto do min. Celso de Mello, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]”. O destaque do hoje decano da Corte Suprema trazia, naquele tempo, esse aceno ao uso apenas excepcional desse instrumento. Não por outros motivos, na ADI n. 2213-MC, o mesmo Ministro CELSO DE MELLO, agora como relator, fez questão de, incidentalmente, consignar a seguinte passagem, em coerência com o que já apontara na ADI 221: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - (...) POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...)UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. - A CRESCENTE APROPRIAÇÃO INSTITUCIONAL DO PODER DE LEGISLAR, POR PARTE DOS SUCESSIVOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA, TEM DESPERTADO GRAVES PREOCUPAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM RAZÃO DO FATO DE A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS CAUSAR PROFUNDAS DISTORÇÕES QUE SE PROJETAM NO PLANO DAS RELAÇÕES POLÍTICAS ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. - Nada pode justificar a utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo - quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material -, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de "checks and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. - CABE, AO PODER JUDICIÁRIO, NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, IMPEDIR QUE O EXERCÍCIO COMPULSIVO DA COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DE EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA CULMINE POR INTRODUZIR, NO PROCESSO INSTIUCIONAL BRASILEIRO, EM MATÉRIA LEGISLATIVA, VERDADEIRO CESARISMO GOVERNAMENTAL, PROVOCANDO, ASSIM, GRAVES DISTORÇÕES NO MODELO POLÍTICO E GERANDO SÉRIAS DISFUNÇÕES COMPROMETEDORAS DA INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. (...)" (ADI 2213 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2002, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00296) . Já desses dois pronunciamentos se extrai que as Medidas Provisórias não podem ser banalizadas, como se o Presidente da República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural. Justamente por fatos que assim ocorrem, o Ministro Edson Fachin considerou recentemente, em Recurso Extraordinário, que " (..) é dado ao Judiciário invalidar a iniciativa presidencial para editar medida provisória por ausência de seus requisitos em casos excepcionais de cabal demonstração de INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA E DE URGÊNCIA DA MATÉRIA VEICULADA (ARE 1147266 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)”. No mesmo sentido - e novamente em sede de ADI -, a Ministra Cármen Lúcia anotou que "(..) a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade de medida provisória QUANDO SE COMPROVE ABUSO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Na espécie, NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA NÃO SE DEMONSTROU, de forma suficiente, OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA DO CASO. (..) [ADI 4717 / DF, Relatora, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15-02-2019]”. No caso, levando em conta essas considerações e examinada a Exposição de Motivos da Medida Provisória 905, pode-se dizer que os requisitos constitucionais de urgência e relevância absolutamente não foram observados, comprometendo a sua integral eficácia. Para bem explicar, dando concretude aos aspectos até aqui pontuados, tem-se que a Exposição de Motivos n.352/2019 NÃO CONSEGUE INDICAR a existência daquele tal "estado de necessidade", que reclama "(...) a adoção imediata de providências, de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação (..)" de modo a evitar prejuízo para a sociedade, como exigido no ponto destacado na ADI 221, pelo Ministro Celso de Mello. A bem da verdade, o que se encontra no texto justificador, em linhas gerais, é mera recapitulação de discurso político rotineiro (com palavras diferentes ) , formulado por vários partidos, de matizes distintas, há anos e anos, embora com soluções diferentes para a problemática, com promessas de incluir determinados segmentos em nichos de empregabilidade, dentro de políticas tais ou quais. Por outro lado, os índices alarmantes de desemprego que ali são apontados (na faixa de 13 a 14 milhões e a perto de 30 milhões contando os desalentados) não são, infelizmente, novidade na cena brasileira e, ao contrário, são números que estão presentes e desde 2014, não caracterizando fato novo a motivar edição de Medida Provisória, sabendo-se , além do mais, que a realidade do desemprego, em qualquer país, não se equaciona por "decreto" ou MP, mas pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho. Vale lembrar que com esse mesmo discurso e com essa vocação de fazer o mais do mesmo da doutrina neoliberal (a máxima flexibilização de leis econômicas e trabalhistas), de 2016 até os dias de hoje as ideias acolhidas pelo Congresso, a pretexto de abrir postos de trabalho, não foram além de suprimir direitos, como se fez na reforma trabalhista no governo Temer, resultando as falsas promessas em completo fracasso. Naquele projeto de lei (PL Nº 6.787, de 2016), Rogério Marinho (então deputado e hoje ocupante de cargo no governo) ao propor as danosas medidas então incrementadas, alardeava ter compromisso "(..)com os mais de 13 milhões de desempregados, 10 milhões de desalentados e subempregados totalizando 23 milhões de brasileiros e brasileiras que foram jogados nessa situação por culpa de equívocos cometidos em governos anteriores” O texto assinado pelo Ministro Paulo Guedes, que tem o ex-deputado e hoje Secretário Especial de Previdência e Trabalho no Ministério da Economia como idealizador, em essência reproduz os mesmos chavões adotados pelo relator do PL Nº 6.787 (a suposta defesa dos menos favorecidos ), como se vê: "14. A URGÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA MEDIDA se apresentam, POIS A POPULAÇÃO MAIS VULNERÁVEL, com menor qualificação, escolaridade e remuneração É A MAIS AFETADA PELOS FRUTOS DA INFORMALIDADE, DA DESOCUPAÇÃO E DA DIFICULDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. Não seria inesperado, dado outros processos de saída de crises da economia brasileira, que essa população, dada a recuperação em curso, possua mais dificuldades de se empregar formalmente do que os trabalhadores de maior qualificação. 15. O restabelecimento do horizonte de consolidação das contas públicas, a partir da reforma da previdência, possibilitará recuperação da confiança em um processo que pode ser lento e gradual. Ainda nessa linha, verifica-se que nos últimos anos os índices de desemprego, ainda que positivos, apresentaram pouca redução no país. (..)18. Com RESPEITO AO REAJUSTE DOS DÉBITOS TRABALHISTAS, tem-se que o INCREMENTO DO PASSIVO DAS EMPRESAS ESTATAIS É INSUSTENTÁVEL. A URGÊNCIA DA ALTERAÇÃO EM TELA, em torno de uma proposta QUE DE FATO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O PODER DE COMPRA DO TRABALHADOR SEM DISTORCER O CUSTO DO DINHEIRO AO LONGO DO TEMPO, se mostrou (sic) ainda mais urgente a partir da decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) de redução da SELIC para 5% ao ano. Com RESPEITO AO REAJUSTE DOS DÉBITOS TRABALHISTAS, altera-se O ATUAL ENTENDIMENTO QUE VINCULA IPCA-E ACRESCIDO DE 12% A.A” Essa repetida fala (na mesma linha do que já havia sido dito pelo relator da reforma trabalhista) não passa de um vazio de ideias, a ponto de declarada e impressionantemente "taxar" o segurodesemprego para financiar o próprio programa verde e amarelo, sem base argumentativa consistente, não trazendo, de outro lado, tais razões, nem mesmo conexão palpável e lógica com o conjunto das medidas propostas, sequer quanto a essa nova modalidade de contratação, que é essencialmente um pacote de redução de encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a beneficiar primordialmente os empregadores. Renovando apenas um diagnóstico que instrui soluções que não conseguiram se materializar na realidade brasileira , depois de dois anos de sanção Lei 13.467, com apoio nas teses de economistas neoliberais , fundadas na desconstrução progressiva de direitos sociais (que avançou com a MP da "liberdade" econômica e agora se aprofunda com a MP 905), restou provada apenas a incapacidade dessas iniciativas de gerar ou retomar empregos, na medida em que, aprofundando as formas de trabalho precário, maximizam o lucro empresarial , concentram renda e enfraquecem os pilares da economia em países tão desiguais como o Brasil. De outra sorte- e mais grave, como dito- , as notas explicativas da Exposição de Motivos desconectam-se das muitas e drásticas alterações normativas trazidas na Medida Provisória, a exemplo da mudança da jornada dos trabalhadores bancários que, a rigor, beneficia justamente o segmento econômico que tem obtido lucros bilionários no Brasil, há décadas, no caso o sistema financeiro. E isso para ficar apenas nesse exemplo de total e explícita desconexão entre motivo e norma e não falar, finalmente, na provocação de danos aos trabalhadores em geral, pela alteração altamente prejudicial do regime de juros e correção monetária dos créditos trabalhistas, inclusive gerando tratamento discriminatório com os credores de dívidas civis. Em resumo de tudo, NÃO HÁ FATO NOVO E URGENTE (como menciona o Min. Celso de Mello em voto na ADI 221) E MUITO MENOS RELEVANTE a exigir intervenção na realidade normativa por Medida Provisória, o que é patentemente aferível (conforme precedentes e fatos mencionados) , devendo todo esse conjunto de regras ser submetido ao Congresso Nacional na forma do art.61 da CF e debatido nos termos do Regimento Interno das Casas Legislativas. Desse modo, nessa parte, por desatendimento ao caput do art.62 da CF, declaro, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE formal da MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, deixando de aplicar quaisquer de seus dispositivos no presente feito nos temas eventualmente pertinentes que a ampla regulação proposta. PRESCRIÇÃO: Alega a reclamada prescrição total pela passagem de mais de dois anos da alteração do pactuado, de modo a fulminar totalmente a pretensão. Improcede o pedido da reclamada, uma vez que a violação apontada repercute diretamente sobre a remuneração do reclamante, sendo a intangibilidade salarial protegida tanto na Constituição (art.7º , VI) quanto no art.462 da CLT. Em sendo assim, afasta-se a prescrição total , em harmonia com o entendimento esposado na súmula n.294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), verbis: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Uma vez arguida também a prescrição parcial, impões reconhecê-la, nos termos do art.7º, XXIX da Constituição Federal e do art.11 da CLT, assim anotado: "Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”. Dessa forma, créditos eventualmente existentes em data anterior a 13/03/2014, encontram-se prescritos, inclusive diferença de recolhimento do FGTS, o que fica reconhecido. MÉRITO: Alega em contestação a reclamada que a matéria objeto do litígio envolve decisão adotada há vinte anos, no âmbito de Acordo Coletivo de Trabalho , em que foi firmada a cláusula de anuênio, nos termos seguintes: "Fica assegurado (sic) a manutenção do percentual percebido pelo empregado até 30.04.99, à titulo de adicional por tempo de serviço.” Diz ainda a contestante que "naquele ano de 1999, devido as políticas vigentes, as partes congelaram o percentual de anuênios que eram pagos aos empregados da Ematerce, o que foi devidamente debatido e acordado no competente Acordo Coletivo de 1999, firmado entre as partes interessadas" , de modo que esse direito não foi abolido, permanecendo assegurado a todos, tanto que vem sendo pago. Alega que o congelamento foi pactuado coletivamente a "autorizado" (sic) judicialmente. Da leitura do referido ACT (fls.88), em sua cláusula segunda , verifica-se que que a norma assegura, apenas do ponto de vista formal, para fins de anuênio, a manutenção do percentual percebido até 30/04/1999, mas nada há no sentido de compromisso sindical com a legitimação de uma política de seu congelamento na referida cláusula normativa, muito menos se extrai, do referido instrumento - que nem sentença normativa é-, qualquer intervenção do Poder Judiciário que "autorize" essa praxe. O mesmo se verifica nos acordos seguintes (anos 2000) em que a cláusula se repete em semelhantes termos, não havendo, só por esse fato, como entender pela superação obrigacional. Na verdade, o reclamante sustenta a regulação jurídica do adicional por tempo de serviço no Regimento de Pessoal da EMATERCE (art.67) e, examinando o texto da referida norma, constata-se, de pronto, que não se trata de anuênios, mas de triênios, o que deve de logo ficar assinalado, para todos os fins, em sintonia com o que resta evidenciado no texto seguinte: REGIMENTO DA EMATERCE-"Art. 67 - O adicional por tempo de serviço, se constitui de um valor proporcional ao salário do servidor, relacionado com o tempo de prestação de serviço, ao servidor remanescenteda ANCAR - CE. § 1º - O valor do Adicional por tempo de serviço corresponderá a 3% do salário do servidor a cada período de 3 (três) anos”. Alega que, com a celebração de um Acordo Coletivo no ano de 1999, já mencionado, e do teor da já transcrita cláusula 2ª do referido pacto, a reclamada "congelou" o percentual do avanço por tempo de serviço, causando-lhe prejuízo. Sem entrar no mérito das escolhas político-sindicais que levaram a entidade a incluir no acordo coletivo cláusula nesse sentido, resta evidente que a norma autônoma foi editada com a finalidade de chancelar, de algum modo, a exclusão de uma conquista dos trabalhadores da reclamadaque, à época, já estava consolidada há mais de vinte anos. Há de se notar, entretanto, pelos documentos acostados pelo reclamante, que o regimento da EMATERCE mantém da norma em vigor ou, mesmo que a tivesse suprimido, estariam seus efeitos mantidos em zona de eficácia em relação ao promovente, nos termos da súmula 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A indagação está, portanto, em saber se o Acordo Coletivo poderia ir ao ponto de "autorizar" o congelamento dos triênios, como de fato resultou praticado pela reclamada, tal como evidenciado pela juntada dos extratos de pagamento de fls.16/18, a demonstrar que o percentual auferido seja em 1999 ou em 2019, era de 27%, tal como consta da rubrica "gratificação" por tempo de serviço. No plano coletivo, a Constituição Federal , no art.7º, estabeleceu um rol de direitos mínimos , "(..) além de outros que visem à melhoria de sua condição social" dos trabalhadores urbanos e rurais, reconhecendo a legitimidade de acordos e convenções que, no entanto, devem respeitar as disposições legais mínimasde proteção ao trabalho e os ajustes convencionais anteriormente firmados (§2º do art.114), dando a exata ideia de progressividade de conquistas sociais, e não de regressão. Para além do mais, estabelece o art.468 da CLT: “Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Nesse sentido, reportando-se à doutrina da condição mais benéfica, MAURICIO GODINHO DELGADO ( Curso de Direito do Trabalho ) registra: "Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/ 88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado” E prossegue: "Não se trata, aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa). Não se trata também, é claro, de condição no sentido técnico-jurídico (isto é, "cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto" - art. 114, CCB/ 1916; art. 121, CCB/ 2002). O que o princípio abrange são as cláusulas contratuais, ou qualquer dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza. Por isso é que, tecnicamente, seria mais bem enunciado pela expressão princípio da cláusula mais benéfica. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). Na verdade, o princípio da cláusula mais benéfica traduz-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, também característico do Direito do Trabalho”. Desse modo, resta evidente que não poderia a reclamada deixar de evoluir a contagem do tempo de serviço do reclamante para os fins do artigo 67 e § 1º de seu regimento de pessoal, sendo ilegítima, a teor dos artigos 9º e 468 da CLT, a referida conduta omissiva. É de se destacar que o reclamante não pode postular,no caso, direito a anuênios, misturando regimes que não se confundem. Via de consequência, considerando-se que a reclamada já incorporou em folha 27% da progressão trienal (até 1999), o que equivale a 9 triênios, faz jus o reclamante a mais 7 triênios (21%). Assim, em sede declaratória, defiro o primeiro pedido para reconhecer que o autor faz jus a ter "descongelado" o percentual da gratificação por tempo de serviço, mas na forma de triênios, como consta do regulamento empresarial. Nesse sentido, deve a reclamada implantar em folha, como obrigação de fazer, o percentual de 21% e , ademais, continuar contabilizando os triênios doravante. Deve a reclamada pagar as diferenças entre os percentual constante de folha desde 1999 (27%) e o avanço progressivo dos triênios no período imprescrito (considerando o acréscimo de mais 21%), incidente sobre o salário-base. Para cálculo das diferenças de retroativos, considere-se a data-base correspondente à admissão do autor (marco contratual), a fixação do limite prescricional e os meses a serem quitados, nos termos da fundamentação, tudo como apurado em fase própria. Os valores das diferenças retroativas, assim como da incorporação, repercutem sobre férias mais 1/3, 13º salário recolhimento do FGTS e sobre as demais parcelas de natureza salarial, devendo ser apuradas as parcelas vencidas. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Tema relevante a ser discutido na presente causa diz respeito à atualização monetária do crédito trabalhista, resultante da condenação. O trabalho produz como bem imaterial a dignidade do trabalhador e como proveito econômico os salários. Essas duas dimensões do trabalho humano receberam do constituinte inequívoca proteção, tanto ao se afirmar compromissos de Estado com o valor social do trabalho (inciso IV do art. 1º ) ; com a erradicação da pobreza e redução das desigualdades (inciso III, 3º ) , mas também pela prevalência dos direitos humanos (inciso II, 4º ) , no que se complementa pela proteção constitucional específica com o disposto no art.23 da DUDH , reconhecedora do direito a salário digno e satisfatório. A mesma Carta, sem excluir os trabalhadores, da proteção ao "direito à propriedade" (inciso XXII do art.5º ) , acentua a garantia de que ninguém deve ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art.5º ,LIV), e, também, sem causa justa ou pelo emprego de meios que os desvalorizem ou os subtraiam progressivamente. Em sendo assim, para um modelo justo de atualização dos créditos trabalhistas é forçoso que essas garantias sejam necessariamente preservadas. No panorama legal, estabelece o art.883 da CLT: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Já a Lei 8.177, em seu art. 39, § 1º assim dispõe: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. A TRD (art.39), nascida nos anos noventa, como desdobramento das muitas distorções do chamado Plano Color, não traduz, como outros índices, a exemplo da taxa de remuneração da poupança, a ideia de efetiva atualização do valor do crédito. Na verdade, o sobredito parâmetro da Lei 8177/91 atua em evidentemente descompasso com a necessidade de conferir o mínimo de realidade, eficácia e concretude ao provimento jurisdicional , em condições de propiciar justa reparação ao credor e materializar os princípios constitucionais acima destacados. Apenas para que se tenha ideia, uma hipotética dívida de 20.000,00 (reais), consolidada em 10/01/2012 e paga em 10/01/2017, seria atualizada em apenas R$ 21.039,04 (reais), aplicando-se 5,1% de correção acumulada, se utilizada a TRD. Este mesmo valor , em idêntico período (10/01/2012 a 10/01/2017) , mas corrigido pelo IPCA-E, resultaria em 27.180,00 (reais), com percentual de 35,9%, ou seja, uma diferença da ordem de R$ 6.140,96 (reais) , equivalente a mais de 25% do valor do principal. Ao se aplicar a TRD, como se pode notar, suprime-se bem que legitimamente deveria ser progressiva e mais amplamente acrescido ao patrimônio do trabalhador, como decorrência da condenação e não, como tem ocorrido, desconsiderado nas contas de liquidação, multiplicando prejuízos impostos ao credor, já frustrado por não ver voluntariamente adimplida a obrigação pelo devedor. A manutenção da TRD nos cálculos trabalhistas, portanto, como forma de atualizar o montante devido, seria duplamente danosa, beneficiando indevidamente o devedor e inclusive estimulando a inadimplência. Daí a necessidade de adotar critério que se faça efetivo, para somente a partir daí fazer incidir os juros moratórias previstos no § 1º do art.39 da Lei 8177/91. Esse propósito, repita-se, compatibiliza-se com os artigos art. 1º, inciso IV; 3º, inciso III ; 4º inciso II; art.5º , inciso XXII; art.5º ,LIV da CF e art. 23 da DUDH, sendo que a conclusão pela impropriedade de aplicar a TRD não é diferente das razões que inspiraram as proposições expostas nos votos constantes das ADIs 4357 e 4425, que trazem as seguintes passagens: "O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. (...) Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes”. Na ADI conexa (nº 4425) o eminente relator diz também: "Não bastasse essa constatação, é de se ver que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADIn 493, rel. Min. Moreira Alves, o plenário desta Corte entendeu que o aludido índice não foi criado para captar a variação de preços na economia, daí ser insuscetível de operar como critério de atualização monetária". Nas referidas decisões do STF restou igualmente entendido que OS CRÉDITOS DEVEM SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) e nãopor algo semelhante à poupança, o mesmo valendo, ideologicamente, digamos assim, para afastar a TR, ou TRD ou índices equivalentes, sem representatividade corretiva que se conecte com os fatos e dados da economia real. Desse modo, considerando tudo o que foi exposto, inclusive e destacadamente as manifestações acima colhidas e transcritas, dos autos da ADIs nº 4357 e 4425 e, sobretudo, levando em conta a necessidade de preservar a plena eficácia da autoridade/proveito da coisa julgada, além de valorizar a propriedade do credor sobre os bens que lhe cabem por força da decisão judicial, que não podem ser ilegitimamente depreciados pela aplicação da Lei 8177, é que concluo, neste ponto, pela inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD",constate do art.39 da referida lei, determinando que se adote o IPCA-E como índice para atualização monetária dos débitos trabalhistas, o que já vem sendo adotado inclusive por outros segmentos judiciais, como a Justiça Federal e, se acolhido como o correto caminho a seguir, ensejaria além do mais, indevido tratamento diferenciado entre credores judiciais. Observe-se o referido critério a partir de 30.6.2009. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos para o Imposto de Renda e Seguridade Social decorrem de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador. A empregadora deverá efetuar os recolhimentos das contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a dedução das parcelas devidas ao empregado. O Imposto de Renda deverá obedecer ao regime de competência, não devendo ser calculado sobre o valor total das parcelas tributáveis que integram a condenação, pois prejudicial ao obreiro, consoante previsto na Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Indevida a incidência de recolhimentos fiscais sobre os valores devidos a título de juros de mora, em face de sua natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do empregado, observada a Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDII, do TST. GRATUIDADE: Defere-se a gratuidade uma vez que a reclamante afirma não ter como arcar com as despesas do processo, o que dever ser presumido pelo Juízo se não houver prova em sentido contrário, sendo nesse sentido a interpretação que se extrai do art.99 do NCPC, ressalvados os casos de notória e induvidosa capacidade econômica, o que não é o caso . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467 estabeleceu: "art.791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtidoou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. No caso, tem-se que o reclamado sucumbiu totalmente, em todos os termos da demanda, razão pela qual fixo em 10% os honorários em prol do advogado do reclamante, incidentes sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, antes declarando inconstitucionalidade da MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, por ausência dos requisitos de relevância e urgência (art.62, CF), quanto ao mais julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO TARCISO COELHO PINTOem face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE para : a) declarar e reconhecer que o autor faz jus a ter “descongelado" o percentual de triênios, que permanece inalterado em seus contracheques desde 1999; b) determinar que a reclamada implante em folha o percentual do percentual de 21% , na data da sentença , e progressivamente a cada novo triênio, incidente sobre o salário-base, c) que a reclamada pague as diferenças entre o percentual constante de folha desde 1999 (27%) e o avanço progressivo dos triênios no período imprescrito (considerando o acréscimo de mais 21%), incidente sobre o salário-base, observados os termos da fundamentação; d)pagar honorários em prol do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Juros a atualização monetária, observado o IPCA-E. Custas pela reclamada, no valor R$200,00 reais, calculadas sobre R$10.0000,00 dez mil reais, valor arbitrado. Intimem-se. Fortaleza, 22 de Novembro de 2019 GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular

Sentença - reconhecimento vínculo de emprego de motorista de UBER.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03a REGIÃO 9a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010834-65.2019.5.03.0009 AUTOR: MARCELO ALVES RIBEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - Direito material do trabalho Tratando-se de contrato que já estava em curso quando teve início a vigência da Lei 13.467/2017, entendo que os empregados têm direito adquirido às condições contratuais que foram pactuadas no momento da admissão, em observância ao disposto no artigo 5o, XXXVI, da CRFB, sendo, pois, garantida a irredutibilidade salarial (artigo 7o, VI, CRFB), permitindo-se exclusivamente a incidência de ajustes ou de normas supervenientes mais favoráveis, conforme se depreende da leitura do caput do artigo 7o da norma constitucional. Por esses fundamentos, fica excluída, no caso concreto, a aplicação ao contrato de trabalho da parte autora dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que criam novas figuras, eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis a(o) trabalhador(a). COMPETÊNCIA A competência é definida a partir da análise da causa de pedir e dos pedidos. No caso dos autos, o reclamante afirmou ter mantido com a reclamada relação de naturezaempregatícia, motivo pelo qual requereu a declaração judicial dos seus respectivos efeitos. Considerando que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas e decorrentes da relação de trabalho, conforme artigo 114, I e X, da CRFB, rejeito a preliminar em questão, declarando a competência desta Especializada para apreciação dos pedidos formulados na inicial. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A CLT não exige a exata liquidação dos pedidos, mas apenas a atribuição de valor às pretensões. No caso dos autos, os valores elencados pelo demandante têm respaldo na estimativa econômica dos pedidos, não havendo que se falar em conversão do rito em ordinário, como pretendeu a reclamada. Rejeito. LEGITIMIDADE ATIVA Afirmou a reclamada que o demandante requereu pagamento de indenização por dano moral sob alegação de dumping social. Argumentou que o autor não teria legitimidade ativa para formular tal pretensão, de índole coletiva. Sem razão. Na inicial, o reclamante formula pretensão indenizatória calcada em prejuízo moral de ordem estritamente particular. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO Sustentou o reclamante ter aderido aos termos e condições da reclamada e iniciado a atividade de motorista no dia 11/03/2017. Disse que seu acesso ao aplicativo da ré foi bloqueado em 15/05/2018. Afirmou preencher os requisitos legais para o reconhecimento da relação empregatícia com a reclamada, o que requereu. Em sua defesa, a reclamada argumentou que é uma empresa de tecnologia da informação, e não de transportes, e que presta serviços aos seus usuários, aproximando o motorista parceiro da pessoa interessada na prestação dos serviços. Disse, ainda, que o reclamante exercia suas atividades com plena autonomia. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2o c/c art. 3o, ambos da CLT). Nesse sentido, ainda que as partes tenham estabelecido entre si contrato de natureza civil, o artigo 9o da CLT, a fim de compensar a presumida hipossuficiência econômica do trabalhador, estabeleceu que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na norma trabalhista Além disso, o item 4, "b", da Recomendação no 198 da Organização Internacional do Trabalho impõe que seus membros adotem políticas nacionais que incluam medidas voltadas a: (...) combater as relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que possam incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção. Passo à análise de cada um dos requisitos separadamente a) pessoa física e pessoalidade Não há dúvidas de que o reclamante é pessoa física, de modo que a discussão, nesse ponto, é absolutamente desnecessária. Aliás, em seu depoimento, a testemunha Chrystinni Andrade Souza afirmou que "no aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas". De outro lado, cumpre destacar que a pessoalidade consiste na prestação dos serviços de forma intransferível, o que significa que o trabalhador não pode, por vontade própria, fazer-se substituir por terceiros no exercício da atividade para a qual foi contratado. Desse modo, tem-se que a relação de emprego ocorre intuitu personae, baseando-se, pois, na confiança que o contratado tem sobre o contratante. Pela análise do documento "Termos e Condições Gerais dos serviços de Intermediação Digital" (ID 49f9b57 - Pág. 4), constato que ao reclamante não era permitido ceder sua conta no aplicativo para utilização por terceiro não cadastrado: 2.1. ID de Motorista.A Uber emitirá ao(à) Cliente um ID de Motorista para cada Motorista que prestar Serviços de Transporte para permitir que o(a) Cliente e cada Motorista (quando aplicável) acessem e usem o Aplicativo de Motorista em um Dispositivo de acordo com o Adendo de Motorista (quando aplicável) e com o presente Contrato. O(A) Cliente concorda em manter e assegurar que seus(suas) Motoristas (quando aplicável) manterão o ID de Motorista em sigilo e não o compartilharão com terceiros(as) além do(a) Motorista associado(a) a esse ID de Motorista para os fins de prestação de Serviços de Transporte. O(A) Cliente notificará imediatamente a Uber caso ocorra qualquer violação ou uso inadequado, efetivo ou potencial, do ID de Motorista ou do Aplicativo de Motorista. Cumpre destacar que a inobservância dessa regra, ou seja, o compartilhamento do cadastro, poderia dar ensejo à desativação do motorista (ID. 60f66df - Pág.46). Sobre a matéria fática em análise e corroborando a pessoalidade explicitada no documento de ID 49f9b57 - Pág. 4, declarou a testemunha Chrystinni Andrade Souza Pedro que "o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais". No mesmo sentido, declarou a testemunha Pacce Prochno "6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e-mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; 9) que o "de acordo" com as normas é realizado pelo motorista parceiro no próprio site da uber ou no aplicativo". Vê-se, assim, que a reclamada estabelecia uma relação personalíssima com o reclamante, sem possibilidade do compartilhamento do mesmo registro /cadastro entre mais de um motorista, inclusive sob pena de punição. O fato de ser possível que diferentes motoristas usassem o mesmo veículo em nada altera a conclusão deste Juízo, na medida em que o automóvel era apenas o instrumento da prestação dos serviços, ou seja, ainda que outros trabalhadores fizessem o uso do mesmo carro em alternância de turnos, tal circunstância não os dispensava da obrigação de cada um deles manter cadastro exclusivo Interessante destacar, por fim, que a reclamada, por meio dos seus algoritmo, direciona o usuário a um motorista previamente cadastrado e aprovado. Em outras palavras, o usuário não tinha como escolher o motorista, verificar suas credenciais, avaliações e contratar diretamente o serviço, o que afasta o argumento de que a reclamada apenas fornecia uma plataforma eletrônica para facilitar a interação entre os motoristas e seus clientes Considero, assim, que o demandante, pessoa física, exercia sua atividade com pessoalidade. b) onerosidade Não há que se cogitar em relação de emprego se a força de trabalho cedida pelo contratado não for remunerada. Desse modo, a avença deve ser essencialmente sinalagmática, gerando obrigações recíprocas: enquanto o trabalhador se compromete a prestar o serviço, o tomador assume o dever de quitar o valor ajustado. No particular, constato que a reclamada estabelecia toda a política de pagamentos, de maneira absolutamente unilateral (ID 49f9b57 - Pág. 11): 4.1. Cálculo do Preço e Pagamento. O(A) Cliente tem o direito de cobrar um preço por cada etapa encerrada dos Serviços de Transporte prestados aos(às) Usuários(as) que forem identificados através dos Serviços da Uber ("Preço Total do Serviço de Transporte"), equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço"). b) Parcela Fixa do Serviço de Transporte, equivalente ao Custo Fixo referido na Cláusula 4.2. Note-se que o motorista poderia negociar com o usuário um preço inferior, todavia: a) não poderia negociar preços superiores aos estabelecidos pela empresa; b) a negociação de preço inferior não implicava na redução do percentual destinado à reclamada (ID 49f9b57 - Pág. 11): 4.1.3. As partes reconhecem e concordam que entre o(a) Cliente e a Uber o Preço é um valor recomendado, e o objetivo principal do Preço preestabelecido é servir como um valor padrão caso o(a) Cliente não negocie um valor diferente. O(A) Cliente terá sempre o direito de: (i) cobrar um Preço inferior ao Preço pré-estabelecido; ou (ii) negociar, a pedido do(a) Cliente, um Preço que seja mais baixo do que o Preço pré- estabelecido (cada um dos casos (i) e (ii) supra descritos, um "Preço Negociado"). A Uber considerará todas estas solicitações do(a) Cliente de boa-fé. Chama a atenção a liberdade que a reclamada tinha para, também unilateralmente, promover alterações/ajustes no cálculo do preço da corrida, bem como na chamada "taxa de serviço", que correspondia ao percentual destinado à empresa (ID 49f9b57 - Pág. 12 e 13): 4.5. Alterações no Cálculo do Preço. A Uber reserva o direito de alterar o cálculo do e os componentes do preço a qualquer momento, a critério da Uber com base e fatores do mercado local e a Uber enviará um aviso ao(à) Cliente caso tal alteração possa resultar em uma mudança no Preço recomendado. O uso continuado dos Serviços da Uber depois de qualquer mudança no Cálculo do Preço constituirá a concordância do(a) Cliente em relação a mencionada alteração. 4.6. Ajuste de Preço. A Uber reserva o direito de: (i) ajustar o Preço para uma situação específica dos Serviços de Transporte (por exemplo, Motorista pegou uma rota ineficiente, o(a) Motorista não conseguiu concluir corretamente uma etapa específica dos Serviços de Transporte no Aplicativo de Motorista, erro técnico nos Serviços da Uber, etc.); ou (ii) cancelar o Preço para uma etapa específica dos Serviços de Transporte (por exemplo, um(a) Usuário(a) foi cobrado(a) por Serviços de Transportes que não foram prestados em caso de uma queixa do(a) Usuário(a), fraude, etc.). A decisão Uber de reduzir ou cancelar o Preço qualquer que seja deve ser exercida de forma razoável. (...) 4.7.2. A Uber reserva o direito de ajustar a Taxa de Serviço (tanto o percentual aplicável como a forma pela qual a Taxa de Serviço é calculada) a qualquer momento, a critério exclusivo da Uber com base nas condições e fatores do mercado local; a Uber fornecerá um aviso ao(à) Cliente na ocorrência de tal mudança. O uso continuado dos Serviços da Uber após qualquer mudança no cálculo da Taxa de Serviços (ambas as parcelas) constituirá a concordância por parte do (a) Cliente em relação a tal mudança. Para que não reste dúvida, tal como previsto na Cláusula 4.1, sem prejuízo do fato de que a Uber receberá o Preço, a Uber fará jus apenas à Taxa de Serviço (na forma ajustada, se aplicável). Ainda a respeito do tema, ratificando a natureza onerosa do contrato, declarou a testemunha Pedro Pacce Prochno "24) que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; (...) 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber". Tenho por preenchido requisito da onerosidade c) não eventualidade O serviço prestado de forma esporádica revela, ao menos em regra, a fragilidade do vínculo contratual e indica que os serviços, na medida em que ocorrem de acordo com a demanda da tomadora e/ou com a vontade do prestador, são prestados com autonomia, sem comprometimento do trabalhador com a dinâmica empresarial. Assim, para que se cogite da existência de vínculo de emprego, o labor deve se repetir no tempo, em intervalos curtos e com interrupções previsíveis, demarcadas e minimamente variáveis. A vasta documentação trazida aos autos (ID. 54942e3) comprova que o reclamante laborou com regularidade para a reclamada, de forma contínua, habitual, por período compatível com o que foi narrado na inicial. Considero preenchido o requisito da não eventualidade. d) subordinação Estabelece o artigo 3o da CLT que o vínculo de emprego depende da verificação de dependência do trabalhador com relação ao empregador. A partir deste dispositivo, a doutrina desenvolveu o conceito de subordinação jurídica, que, tradicionalmente, está relacionado com a sujeição do obreiro às ordens diretas do empregador, o qual, valendo-se dos poderes diretivo, disciplinar e organizacional, estabelece as regras da prestação dos serviços, emite orientações e impõe parâmetros de atuação, dividindo o trabalho e fiscalizando a sua qualidade, bem como a submissão do obreiro às normas de conduta da empresa. Ocorre que o desenvolvimento dos modelos produtivos e de prestação de serviços, notadamente após a expansão dos avanços tecnológicos, diluiu, em muitos casos, as manifestações hierárquicas correspondentes à noção clássica de direção e de fiscalização do trabalho. Desse modo, nem sempre o sujeito empregado estará submetido, diretamente, às ordens e às orientações do empregador ou do seu preposto. Tal cenário, muito mais alinhado ao incipiente processo de industrialização no Brasil, na primeira metade do Século XX, tem convivido com paradigmas mais flexíveis, mas não menos legítimos, em que a tenuidade do poder diretivo não significa o seu desaparecimento. Em recente artigo intitulado "Direito do trabalho 4.0: «controle» e «alienidade» como operadores conceituais para a identificação da relação de emprego no contexto dos aplicativos de trabalho", publicado na Revista no 22/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, o Professor e Desembargador do Trabalho aposentado Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior detalha como a transição de uma sociedade disciplinar - em que a ideia tradicional de subordinação jurídica alinha-se às expectativas do capital, na medida em que viabiliza a organização do trabalho no âmbito restrito e confinado da linha de produção -, para uma sociedade calcada no controle (desterritorializado, desconectado de limitações temporais e espaciais) exerce indiscutível impacto na forma como se delineiam as relações de emprego na contemporaneidade: O Direito do Trabalho tradicional foi construído tendo em consideração uma sociedade disciplinar (Foucault), da fábrica, do capitalismo industrial, em que havia a necessidade da disciplina individual do corpo do trabalhador. (...) Mas não já podemos mais pensar a regulação do trabalho humano a partir dessa perspectiva do início do século passado. Já estamos em transição para a sociedade do controle (Deleuze), do empreendimento em rede, na qual dispensa-se a especificação individual do trabalho. (...) Na sociedade do controle, as chamadas tecnologias disruptivas, que emergem com força no século XXI, potencializam a capacidade relativa de se flexibilizar a acumulação do capital, seja na perspectiva da regulação territorial, seja no plano da produção ou até na esfera do ordenamento jurídico trabalhista. (...) Ao controle já não interessa o confinamento dentro da fábrica, dentro de uma jornada fixa, dentro de uma disciplina linear, de um vínculo jurídico estável ou até mesmo de uma assiduidade, mas, sim, de um vínculo etéreo, pós-contratualista, pós-materialista, sonho de liberdade, mas que engendra agenciamentos compromissários, dívidas continuamente diferidas, endividamento recorrente, por meio de afetação apenas virtual. (...) No controle, a produção é compatível com vínculos precários, intermitentes, plugados, on line, virtuais. São conexões heterogêneas, sem identidade, similaridade ou homogeneidade, esvaziando o conceito de categoria profissional (CLT, art. 511, § 4o) a benefício da multidão espinoseana. Singularidades produtivas, que se opõem às individualidades e coletividades. Mais relevante que o contexto social, é o hipertexto cultural. (...) O Direito do Trabalho, impactado pelas novas tecnologias, não pode mais se conter apenas na disciplina, individualizada, foucaultiana; ele deve se estender também ao controle deleuzeano, estatístico e coletivo. O mais estratégico, do ponto de vista econômico, para o capitalismo tecnológico não emana mais da disciplina dos corpos, senão, sobretudo, do controle da mente, da alma, dos afetos e da criatividade do trabalhador. A regulação da subordinação jurídica pelo controle não passou despercebida pelo legislador ordinário, que, a partir da edição da Lei no 12.551 de 2011, ao incluir o parágrafo único ao artigo 6o da CLT, estabeleceu que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". No caso dos autos, a análise da existência da subordinação jurídica passa precisamente pela verificação do controle da atividade exercida pelo motorista - circunstância que, ao lhe retirar a prometida autonomia, coloca-o em situação de dependência em face da tomadora. Nesse contexto, o modelo de controle exercido por meio da precificação das corridas, especialmente em decorrência da imposição de valores muito baixos, acaba por obrigar o trabalhador a se ativar por várias horas, sob pena de não obter uma rentabilidade mínima. Tal contexto, ao mesmo tempo em que precariza a prestação dos serviços, permite que a empresa tenha competitividade no mercado e disponibilidade de mão de obra para atender a crescente demanda. Sobre o tema, um estudo do Ministério Público do Trabalho publicado no ano de 2018, intitulado "Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos", explica o seguinte: De fato, ao transformar o trabalhador em empreendedor em regime de aliança neofeudal, desfaz-se a proteção trabalhista em relação ao limite de horas de trabalho. Assim, com uma tarifa - e, obviamente, uma remuneração - baixa, mais horas de trabalho são, de fato, necessárias para a sobrevivência do motorista parceiro. Como é essencial à empresa para sua 'confiabilidade' que haja a maior disponibilidade de carros a todo momento para seus clientes. Se com poucas horas à disposição o "parceiro" já conseguisse reunir remuneração suficiente para seu sustento, ele poderia trabalhar menos. Com baixa remuneração por hora trabalhada consegue-se, sem qualquer ordem direta, manter o motorista à disposição por muitas horas ao dia. Isso é demonstrado pelos depoimentos: os motoristas relatam que para atingir seus objetivos financeiros ultrapassam - e às vezes em muitas horas - a jornada regular de um trabalhador empregado. O fato de 2016 a 2017 a tarifa ter baixado no Brasil por três vezes demonstra o aumento cada vez maior de poder e controle pela empresa. Assim, a precificação, como forma de organização do trabalho por comandos, dirige o trabalho sem que os trabalhadores, na maior parte das vezes, percebam. Há, ainda, o chamado controle por meio da entrega de premiações, que busca incentivar os motoristas a potencializar seus ganhos trabalhando em determinados locais, horários e dias. Nos termos do estudo mencionado no parágrafo anterior: De fato, em momentos em que normalmente os trabalhadores iriam preferir ficar em casa, como dias festivos, a empresa concede incentivos financeiros - chamadas premiações - aos 'parceiros', para que se mantenham ativos. (...) Da mesma forma, conforme a necessidade, a empresa concede incentivos para que trabalhadores peguem clientes de determinados lugares, deslocando os motoristas para aqueles locais. Além disso, há o já referido preço dinâmico, pela visualização no mapa na cor vermelha dos locais em que há menor número de motoristas e maior demanda de passageiros. Essa é a faceta do controle pelas cenouras (carrots). A adoção dessa prática está evidenciada por meio dos documentos de ID a46f27d - Pág. 29-33 e ID 52ef2b6 - Pág. 12-14. Além disso, a respeito da temática, declarou a testemunha Chrystinni Andrade Souza que "existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local". No mesmo sentido, afirmou o depoente Pedro Pacce Prochno "que a reclamada envia mensagens aos motoristas (dicas de outros motoristas para inspirar outros motoristas parceiros); 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promoção ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não". Chama a atenção, ainda, o controle viabilizado através da avaliação dos usuários do serviço. Com efeito, o trabalhador tem sua performance permanentemente observada pela ré, notadamente por intermédio dos clientes, os quais, mediante canal direto com a empresa, indicam as suas impressões a respeito do serviço prestado (ID. a46f27d - Pág. 2, 9, 10, 11, 52ef2b6 - Pág. 37, ID. 60f66df - Pág. 34). No estudo do Ministério Público do Trabalho, já referenciado, explica-se que: (...) os controladores agora são os milhões de clientes das empresas, que, pelas avaliações e comentários, realizam a verificação do cumprimento da programação por parte dos motoristas79 Conforme os depoimentos, a nota, pelo poder de retirar o trabalhado da plataforma, exerce irresistível poder sobre a forma de prestação dos serviços. O padrão de se vestir ou se portar não são obrigatórios, mas são inescapáveis para a obtenção da nota de corte. Assim, da mesma forma que não é obrigatório - mas é inescapável - o trabalho por período integral (ou até em jornadas estafantes), não há como fugir do padrão do serviço imposto pela própria empresa. A nota - ou avaliação - assume nítido cariz de controle quando se verifica que ela tem como destinatária a empresa, e não os clientes. Não há possibilidade de se escolher um motorista - ou entregador, ou qualquer outro profissional - por sua pontuação. O algoritmo da empresa seleciona e encaminha, sem possibilidade de escolha, o motorista que mais perto estiver do cliente. (…) A nota somente existe para controle de qualidade do serviço prestado, ou seja, em português claro: controle das empresas sobre o trabalho realizado. E não teria como ser de outra forma, pois a empresa deseja a confiabilidade de seu negócio. Por isso dá tanta atenção a seus clientes, como notaram os motoristas. Sobre o mesmo assunto, explica o Professor e Desembargador do Trabalho aposentado Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior, no já mencionado artigo "Direito do trabalho 4.0: «controle» e «alienidade» como operadores conceituais para a identificação da relação de emprego no contexto dos aplicativos de trabalho" que: Os sistemas oriundos da denominada reputation economy, de avaliações efetuadas pelos usuários dos serviços, que, do ponto de vista do Direito do Trabalho, não passam de mera estratégia de delegação do poder econômico empregatício de direção, comando e controle, tornam-se muito mais eficientes para organização produtiva em rede, do que os mecanismos tradicionais de disciplina subordinativa Ao ser questionado sobre a sistemática de avaliações, a testemunha Chrystinni Andrade Souza esclareceu que "quando o passageiro dá nota e faz comentário sobre o motorista, este último tem acesso a nota e ao comentário, mas não ao passageiro que os deu; a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um e-mail automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria". Já a testemunha Pedro Pacce Prochno disse que "quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; (...); 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa". O controle da reclamada é permanente, ostensivo e coercitivo, envolvendo o comportamento do motorista como um todo, aí incluída a velocidade no trânsito, a aceleração e até mesmo as frenagens do veículo (ID. a46f27d - Pág. 5). Assim, conforme documento de 60f66df - Pág. 46-47, a empresa tem uma severa "política de desativação", punindo o motorista que, entre outras condutas: a) fica online no aplicativo, mas não se coloca disponível para iniciar a viagem e se locomover para buscar o usuário; b) tem taxa de aceitação de corridas menor do que a taxa de referência da cidade em que a atua; c) realiza compartilhamento de cadastro; d) promove divulgação para usuários da Uber de outros aplicativos de intermediação de serviço de transporte; e) realiza captação de usuários da Uber durante viagem, oferecendo serviços de transporte fora do aplicativo. Todas essas regras inibem significativamente a autonomia do prestador dos serviços, o qual sabe exatamente o que fazer e como fazer, mesmo que ninguém lhe impinja, diariamente, uma específica e determinada rotina voltada para a consecução das suas atividades; ou seja, desde o momento em que lhe é apresentado o fluxo organizacional da tomadora, o obreiro ingressa na engrenagem da empresa na condição de elemento humano indispensável e, embora não esteja sujeito a direcionamentos específicos e a ordens habituais e diretas, tem ele plena consciência do seu papel e dos limites da sua atuação, bem como dos objetivos a serem alcançados, o que somente se torna possível a partir da implementação da sofisticada rede de controle montada pela empresa. Nos autos, verificam-se ainda exemplos interessantes do exercício do poder de controle pela empresa, com repercussões inclusive de ordem disciplinar. Assim, no documento do ID 52ef2b6 - Pág. 8, é possível constatar a suspensão de um motorista porque ligou a cobrar para passageiros. Já no ID a46f27d - Pág. 16, a reclamada dá ciência os trabalhadores quanto a possibilidade de encerramento do contrato caso os motoristas entreguem cartões pessoais para passageiros durante viagens realizadas pelo aplicativo, com objetivo de ganhar clientes fora da parceria com a Uber e tirar clientes da plataforma. Por fim, no ID. 60f66df - Pág. 31, a reclamada ameaça um motorista de deixá-lo temporariamente offline, o que, juridicamente, corresponderia a uma suspensão, caso mantivesse seus números de cancelamento de viagens em patamares elevados. Por oportuno, registro o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, segundo o qual "se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente”. Ante todo o exposto, entendo presente o requisito da subordinação. e) conclusão Assim, a partir da prova documental e oral colhida nos autos, concluo que o demandante de fato trabalhou para a reclamada, nas datas indicadas na inicial (11/03/2017 a 15/05/2018), de forma pessoal, não eventual, com onerosidade e subordinação. Por oportuno, ressalto que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, sendo irrelevante investigar se o autor prestava serviços para terceiros. Reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Considerando que a continuidade da prestação de serviços é presunção que beneficia o trabalho, reputo, ausente prova em sentido contrário, que o autor foi dispensado sem justa causa. Levando em conta que o contrato de trabalho perdurou por mais de 1 ano, fazia o reclamante jus ao aviso prévio de 33 dias (artigo 1o Lei no 12.506 de 11 de outubro de 2011 e Nota Técnica no 184/2012/CGRT/SRT/MTE). Tal circunstância projeta o encerramento do pacto laboral para o dia 17/06/2018 (art. 487, §1o, da CLT, parte final). Assim, determino que sejam realizadas as seguintes anotações na CTPS do autor: data de admissão: 11/03/2017, data de saída: 17/06/2018 (a ser registrada na página do contrato de trabalho); último dia trabalhado: 15/05/2018 (a ser registrado na página relativa às anotações gerais). Ademais, registre-se na CTPS do obreiro a função (motorista) e a respectiva remuneração (R$ 450,00 por semana - valor não contestado pela ré). O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo. Após intimação específica, deverá a reclamada proceder à retificação na Carteira de Trabalho do autor, conforme detalhado acima, no prazo de 5 dias (art. 29 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1o, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Na mesma oportunidade, deverá ser expedida e entregue ao reclamante certidão de inteiro teor do ato. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo e a modalidade de encerramento do contrato, condeno a ré no pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação dos pedidos: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13o salário proporcional de 2017 (10/12); c) 13o salário proporcional de 2018 (5/12); d) férias integrais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2018/2019 (2/12). f) FGTS referente a todo o contrato de trabalho, aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula no 305 do TST), devendo o 13o salário igualmente servir de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036 /1990); g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ o 42 da SbDI-I do TST); h) multa do artigo 477, §8o, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula no 462 do TST); DANO MORAL O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. No caso dos autos, afirmou o reclamante ter sido submetido a uma modalidade de exploração de trabalho desumana, com descumprimento reincidente de direitos trabalhistas. Disse que, premido pela necessidade de realizar uma atividade lícita, acreditando na tese divulgada pela reclamada de que seria dono de seu próprio negócio, com faturamento de até R$ 7.000,00 mensais, logo descobriu que os fatos não se apresentavam dessa forma. Asseverou que para desenvolver sua atividade deveria adquirir um smartfone mais uma linha 4G, além de assumir por sua conta o valor do combustível, da manutenção, da limpeza, o seguro, pneus, lubrificação, depreciação, isso sem contar com a integral assunção de riscos em caso de sinistro, além da paralisação das atividades sem remuneração enquanto o veículo estivesse na oficina. Ao se defender, argumentou a reclamada que não há ilicitude na conduta da empresa, sendo plenamente regular a atividade tecnológica desenvolvida pela UBER; não há provas de prejuízos de ordem imaterial, sendo totalmente incabível a reparação civil postulada, na medida em que não violados os direitos à vida, à igualdade, à saúde, à moral, à concorrência ou quaisquer outros valores do art. 5° da Constituição Federal; não há qualquer prova de dolo ou culpa da entidade demandada, aqui compreendida como a intenção de atingir a coletividade; não existe previsão legal, na ordem jurídica aplicável, a embasar a condenação. A valorização do trabalho humano (art. 170, caput, da CRFB) passa, precipuamente, pelo respeito à dignidade (art. 1o, III, da CRFB). Para que se alcance tal desiderato no âmbito das relações de trabalho - partindo-se de uma concepção horizontalizada dos direitos fundamentais - é necessário, além de outras atuações positivas, que o empregador cumpra os deveres legais mínimos estabelecidos na CLT, entre os quais está seguramente a anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ao fraudar a relação de emprego, travestindo-a em um contrato de natureza civil, a reclamada potencializou seus ganhos às custas da precarização do serviço prestado pelo autor (majoração da jornada, necessidade de arcar com custos do veículo, impossibilidade de acesso a benefícios sociais), deflagrando, assim, o descumprimento de normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais que protegem o trabalho na modalidade empregatícia (artigos 1o, IV, 7o, 170 e 193, da CRFB; artigos 2o, 3o, 9o, 442 e 444 da CLT, artigo 7o do Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Convenções 111 e 122 da OIT). Aqui, é importante que se recorde a Declaração referente aos fins e objetivos da OIT (Declaração da Filadélfia), segundo a qual "o trabalho não é uma mercadoria". A reclamada praticou ato ilícito e o dano moral, no particular, é presumido (in re ipsa), tendo em vista a gravidade da conduta. Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade humana e direito ao trabalho decente); a intensidade do sofrimento ou da humilhação (não demonstrada), a possibilidade de superação física ou psicológica (existente; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão (não demonstrados); a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (a conduta lesiva se perpetuou durante todo o contrato de trabalho); as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral (durante o contrato de trabalho); o grau de dolo ou culpa (culpa grave); a ocorrência de retratação espontânea (inexistente); o esforço efetivo para minimizar a ofensa (inexistente); o perdão, tácito ou expresso (inexistente); a situação social e econômica das partes envolvida, o grau de publicidade da ofensa (a publicidade da ofensa é irrelevante, já que não causou transtorno ao demandante), condeno a reclamada a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JUSTIÇA GRATUITA O trabalhador apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3o, do CPC, e o artigo 1o da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita, independentemente do valor do salário atual do reclamante, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono do(a) reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do advogado do autor no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). A procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7o, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula no 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado no 99 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): "O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3o, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL". Consequentemente, já que todos os pedidos foram procedentes (ainda que de forma parcial), descabe falar em honorários em benefício da parte reclamada; Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula no 18 do TST), o que não é o caso dos autos. De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença. OFÍCIO Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei 8.036/90. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A Medida Provisória no 905/2019, nos artigos 28 e 47, modificou substancialmente a sistemática de apuração de juros e de correção monetária de débitos trabalhistas, alterando o artigo 39, da lei 8.177/1991, e os artigos 879, §7o, e 883, da CLT. Da leitura conjunta dos três dispositivos legais, após a edição da Medida Provisória, extraio as seguintes conclusões a) os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo índice aplicado à caderneta de poupança (artigo 39, caput, da Lei no 8.177/1991) até que sobrevenha condenação judicial, quando, então, passará a incidir o IPCA-E (ou outro índice que venha a substituí-lo, calculado pelo IBGE, o qual será aplicável até o cumprimento da sentença (artigo 879, §7o, da CLT); b) os juros de mora, sempre incidentes a partir do ajuizamento da ação, devem ser equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, pro rata die (artigos 883 da CLT e 39, §1o, da Lei no 8.177/1991). Entendo, todavia, que as modificações operadas pela Medida Provisória são inconstitucionais. Nesse sentido, destaco que atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, de modo que a atualização pelo índice da poupança viola o direito fundamental de propriedade (art. 5o, XXII, da CRFB), a coisa julgada (art. 5o, XXXVI, da CRFB) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Já no que concerne aos juros de mora, a modificação é inconstitucional, em primeiro lugar, em decorrência do disposto no artigo 62, §1o, I, "b", da Constituição da República, o qual expressamente veda a edição de MP sobre matéria relacionada a processo civil. Considerando que os juros de mora incidem apenas no curso do processo, ou seja, não existem no âmbito da relação de direito material, está claro que se trata de instituto jurídico a respeito do qual não poderia haver regulação por intermédio de Medida Provisória. Ademais, a fixação de juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, além de impor tratamento díspar entre os créditos trabalhistas e os créditos civis e tributários, violando o princípio da isonomia, beneficiou injustificadamente o devedor, em absoluto descompasso com a razoável duração do processo (artigo 5o, caput e inciso LXXVIII, da CRFB). Nesse sentido, as lições dos Professores e Juízes do Trabalho Fabrício Lima Silva e Iuri Pereira Pinheiro em artigo intitulado "Controvérsias sobre a regulamentação da atualização dos débitos trabalhistas promovida pela Medida Provisória no 905/2019", disponível em https://dicastrabalhistas> .com.br/2019/11/14/controversias-sobre-a-regulamentacao-da-atualizacao-dos-debitos- trabalhistas-promovida-pela-medida-provisoria-n-905-2019/: "(...) o Código Civil Brasileiro estabelece, em seu art. 406, que, quando não convencionados, os juros de mora serão aplicados conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. E, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, tais juros seriam de 1% (um por cento) ao mês. Assim, a medida provisória 905/2019, ao estabelecer que os juros de mora serão calculados com base no índice da caderneta de poupança, acabou confundindo institutos monetários diversos, e violou os princípios da isonomia e da razoabilidade, na medida em que estabeleceu tratamento desigual entre os créditos trabalhistas e os créditos civis/tributários. Ao promover a aplicação de um indexador inferior ao aplicado nos outros sistemas, a mencionada medida provisória subverte a lógica da hipossuficiência trabalhista, favorecendo o devedor e estimulando o prolongamento dos processos, em afronta ao disposto inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição da República, que garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O tratamento conferido aos créditos dos trabalhadores deve ser, no mínimo, equivalente ao dispensado ao demais cidadãos e ao Poder Público, nunca em situação de inferioridade, uma vez que estes possuem caráter alimentar, de natureza privilegiada, sobrepondo-se, inclusive, aos créditos tributários, conforme o art. artigo 186 do próprio Código Tributário Nacional, sob pena de violação ao art. 5o, caput, da Constituição da República. (...) Por fim, descabe falar em observância do requisito da urgência, estabelecido no artigo 62 da CRFB, na medida em que não há plausibilidade econômica, política ou social imediata que justifique a utilização de um expediente normativo tão excepcional para regular a matéria. Cumpre destacar que os juros de mora visam estimular a quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença transitada em julgado, reduzindo, assim, a inadimplência e a frustração das execuções. Nesse sentido, a sua redução abrupta e injustificável, ao caminhar na contramão do seu objetivo central, acaba por obstar a quitação tempestiva das parcelas devidas aos trabalhadores, de natureza essencialmente alimentar. Em outras palavras: se há urgência para beneficiar as empresas, mediante redução do seu passivo trabalhista, certamente há idêntica ou maior urgência para o trabalhador que aguarda a quitação dos valores que lhe foram sonegados durante contrato A alteração imposta pela MP, desse modo, sem prévia análise dos efetivos impactos dessa diminuição no inadimplemento em Juízo das verbas de natureza trabalhista e na saúde financeira das empresas devedores viola também o artigo 1o, IV, da CRFB, na medida em que privilegia, de maneira injustificada e desmedida, a livre inciativa e o capital em detrimento dos valores sociais do trabalho. Declaro, pois, inconstitucionais os artigos 28 e 47 da Medida Provisória no 905/2019, nos pontos em que tratam dos juros e da correção monetária, alterando o artigo 39,da lei 8.177/1991, e os  artigos 879, §7o, e 883, da CLT. Posta assim a questão, determino que seja observado, quanto à correção monetária, o critério estabelecido pelo Pleno do TST, no julgamento do Processo ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231, em que foi determinada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se tratar de índice que permite a justa e a adequada atualização de débitos trabalhistas. Considerando a modulação estabelecida pela Súmula no 73 deste TRT 3, deverá incidir o índice a TR até 24/03/2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015. Ademais, a correção monetária incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se, em regra, a diretriz da Súmula 381 do TST. Juros simples, de 1% mês, conforme redação original do artigo 39, §1o, da Lei no 8.177/1991, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST). Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST, e da Súmula no 15 do TRT 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador). Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto: - férias indenizadas; - FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; - multa do artigo 477, §8o, da CLT; - indenização por dano moral. Conforme preconizado pela Súmula no 45 deste Regional, "o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta. Ademais, deverá a reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa. Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149 /2015 (Súmula no 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC /2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução III - DISPOSITIVO Ante o exposto: - rejeito as preliminares de incompetência, liquidação dos pedidos e ilegitimidade ativa; No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCELO ALVES RIBEIRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, em valores a serem apurados emliquidação por cálculos: 2017/2018; a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13o salário proporcional de 2017 (10/12); c) 13o salário proporcional de 2018 (5/12); d) férias integrais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo - rejeito as preliminares de incompetência, liquidação dos pedidos e No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCELO ALVES RIBEIRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2018/2019 (2/12); f) FGTS referente a todo o contrato de trabalho, aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula no 305 do TST), devendo o 13o salário igualmente servir de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei no 8.036 /1990); g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ o 42 da SbDI-I do TST); i) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que sejam realizadas as seguintes anotações na CTPS do autor: data de admissão: 11/03/2017, data de saída: 17/06/2018 (a ser registrada na página do contrato de trabalho); último dia trabalhado: 15/05/2018 (a ser registrado na página relativa às anotações gerais). Ademais, registre-se na CTPS do obreiro a função (motorista) e a respectiva remuneração (R$ 450,00 por semana). O autor será oportunamente intimado a apresentar a CTPS em Juízo. Após intimação específica, deverá a reclamada proceder à retificação na Carteira de Trabalho do autor, conforme detalhado acima, no prazo de 5 dias (art. 29 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1o, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. h) multa do artigo 477, §8o, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula no 462 do TST); Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Na mesma oportunidade, deverá ser expedida e entregue ao reclamante certidão de inteiro teor do ato. Improcedentes os demais pedidos. A reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução. Ademais, deverá a ré comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante. fundamentação Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da Expeça-se o ofício indicados na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do advogado do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas de R$ 340,00 incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 17.000,00), pela reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e a União BELO HORIZONTE, 23 de Novembro de 2019. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA  Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Indeferimento de interdito proibitório contra grevistas

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLISProcesso: 0000492-65.2014.5.12.0026AUTOR: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDARÉU: SINTRATURB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DEPASSAGEIROS URBANOSD E C I S Ã O L I M I N A RA TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA pede reconsideração do pedido de liminar de interdito proibitório ajuizado em face do SINTRATURB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. Argumenta que já ocorreram diversas paralisações dos ônibus da Empresa ora requerente decorrente das reivindicações de motoristas e cobradores de ônibus por melhores condições de trabalho, a exemplo das paralisações ocorridas nas datas de 09/05/2014 e 10/05/2014, que promoveram grandes prejuízos a sociedade. Aduz que novas paralisações ocorrerão no dia 11 de junho de 2014, quarta-feira, conforme ofício enviado pelo SINTRATURB a cada uma das empresas de Transporte Público Urbano, comunicação esta em que restou literalmente oficiado que será deflagrado novo movimento paredista. Transcreve jurisprudência em apoio a sua tese. Aponta que o periculum in mora encontra-se demonstrado pela ameaça de paralisação que poderá ameaçar o direito de posse e propriedade da empresa requerente, conforme se verifica nas reportagens e o ofício em anexo, destacando que o serviço público de transporte coletivo é atividade essencial e não pode ser cessado integralmente, pelo período que for, mormente em descumprimento à previsão legal para paralisação, conforme previsto no Art. 11 da Lei de Greve. Assinala que o Sindicato ameaça novamente a paralisação do transporte público urbano com ameaça ao direito de posse e propriedade da empresa requerente.DECIDO:A Constituição da República assegura, no caput do art. 9º., o exercício do direito de greve, atribuindo aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer esse direito, bem como definir acerca dos interesses que por meio da greve devam ser defendidos. Além disso, nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 9º., a Carta Magna remete à legislação ordinária adefinição dos serviços ou atividades essenciais e a forma como serão atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade, bem como as penalidades à que se sujeitam os responsáveis por abusos. Eis o texto constitucional:Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.A simples leitura do artigo transcrito já proclama a plenitude do direito de greve como instrumentode pressão dos trabalhadores em face dos empregadores. Mas o texto constitucional também anuncia o viés de responsabilidade que atrela o exercício desse direito, assim como o exercício de todos os demais direitos. Sabe-se que a greve transitou da fase de criminalização para a de direito fundamental, num percurso evolutivo diretamente relacionado ao avanço das conquistas libertárias e democráticas frente a regimes autoritários e ditatoriais.Se na Constituição de 1937 a greve era declarada um recurso anti-social, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional, na Carta de 1988 ela aparece como um direito fundamental dos trabalhadores. Proibida, tolerada ou permitida, e independentemente do reconhecimento jurídico a ela atribuído, certo é que a greve tem sido um fato social marcante nas relações de trabalho. Não raro o direito de greve, na dinâmica de seu exercício, alcança esferas jurídicas de pessoas não diretamente envolvidas na relação de trabalho em questão, mormente numa sociedade de massa, quando entram em cena interesses conflitantes e as interligações entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.É que o movimento paredista tem justamente por objetivo a cessação da prestação de serviços, o que irá implicar na queda produtiva de bens e serviços. Não produzidos os bens ou não prestados os serviços, inevitavelmente será de uma forma ou por outra atingida a esfera jurídica de quem deseje ou necessite daquele produto, ou seja destinatário daquele serviço.É inexorável.Não obstante, a opção constitucional é pelo exercício do direito de greve pelos trabalhadores, mesmo em atividades essenciais, num reconhecimento explícito da importância que esse instrumento tem no equilíbrio de força entre capital e trabalho, entre trabalhador e empregador.Por ser essa a opção constitucional, todas as medidas tendentes a restringir o exercício desse direito constituem uma afronta à Lei Maior e um retorno ao autoritarismo.Cabe sim, e sem dúvida, a disciplina da responsabilidade pelos atos abusivos, porque a ninguém é dado o uso arbitrário das próprias razões. No caso em exame, a ação proposta traz a problemática das paralisações no transporte coletivo,serviço essencial à comunidade e que atinge, em maior dimensão, a população mais carente, aquela que percorre as maiores distâncias no percurso diário entre residência e trabalho e não dispõe de outro meio factível de deslocamento. Mas ainda que o transporte coletivo seja uma atividade essencial, cabe ao comum acordo entreempregadores e trabalhadores a garantia de uma frota mínima para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (Lei n. 7.783/89, art. 11, parágrafo único). Ou, em caso de não observância desse dispositivo, cabível será a ação do Poder Público para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis (Lei n. 7.783-89, art. 12).Não é o caso, como se observa, de solução por interdito proibitório.O mesmo se diga quanto às paralisações já ocorridas: os motivos que a ensejaram estão na autodeliberação do movimento paredista. Exemplo disso está na trajetória de reivindicações postas em greves anteriores, conforme mencionei na apreciação da liminar requerida na AT 7578-2009, a saber a defesa do emprego dos cobradores frente a automação sugerida pelas catracas eletrônicas, a redução dos horários de ônibus e sua implicação, a mobilização para barganhar a participação dos lucros, ou, ainda, a solidariedade ao movimento contrário à privatização da Zona Azul – tema inserido na questão da mobilidade urbana – são causas reivindicatórias que se inserem no mundo do trabalho do transporte coletivo, cabendo aos trabalhadores definirem o que devam defender em seu movimento.Ao Tribunal compete, em ação própria, a análise de abusos que tenham sido eventualmentecometidos em paralisações anteriores, não podendo a questão ser examinada através de interdito proibitório, nem servindo essa situação pontual como parâmetro imaginário de ação futura. Todo movimento paredista implica confronto, numa ou outra medida. É um embate entre capital e trabalho, trabalhador e empregador. Uma situação extrema que põe em choque uma diversidade de interesses. Irá gerar problemas, porque é através dos problemas gerados que será buscada solução. A cada novo movimento paredista cabe o exame do seu exercício, bem como das esferas jurídicas atingidas e das medidas necessárias a conter abusos e garantir a ordem pública.Por ser um direito fundamental de exercício coletivo, que se inova e evolui a cada paralisação, num constante exercício de aprendizado, a greve deve ser examinada caso a caso. Os parâmetros para o exercício do direito de greve estão postos na legislação. Antes de deflagrado o movimento paredista e iniciadas as ações de mobilização grevista não é possível, sem constrangimento ao exercício do direito de greve e negação dessa garantia constitucional, se impor medidas judiciais limitadoras. Pretender extirpar o caráter conflituoso da greve, numa disciplina judicial que limite o movimentoparedista a uma greve de fachada, é eliminar o direito de greve. Sem impacto social, a greve não tem efeito. Para evitar o conflito, as partes podem entrar em comum acordo em seus interesses. O que não se pode é adotar medidas judiciais cerceadoras ao exercício das garantias constitucionais. Um mandado judicial de interdito proibitório frente a uma situação ainda inexistente e incerta, nada mais seria do que uma medida repressiva ao exercício do direito de greve.Fundamentos pelos quais, REJEITO LIMINARMENTE os pedidos formulados pela autoraTRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA frente ao SINTRATURB – SINDICATO DOSTRABALHADORES EM TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DA REGIÃOMETROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS.Intimem-se as partes e dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.Custas pela requerente, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa.Publique-se.Comunique-se a ASCOM.Em 9 de junho de 2014.ÂNGELA MARIA KONRATHJuíza do Trabalho

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